DOMCE 28/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3281 
 
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III. 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação; 
IV. 01 Representante da Secretaria Municipal de Cultura. 
V. 01 Representante da Secretaria Municipal de Agriculta e Meio 
Ambiente 
ART. 3º. Os Representantes serão indicados pelos gestores de maior 
posição hierárquica de cada órgão; 
ART. 4º. O comitê terá seus membros após indicados, oficializados 
por portaria; 
ART. 5º. O comitê se reunirá ordinariamente bimestralmente para 
deliberar e traçar metas e quando necessário, de forma extraordinária, 
por convocação do Presidente; 
  
ART. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revoga as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal 
nº 034 de 18 demarçode2021. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, 24 DE 
AGOSTO DE 2023. 
  
JOÃO PAULO FURTADO 
Prefeito Municipal de Mauriti/CE  
Publicado por: 
Jocian Almeida de Sousa 
Código Identificador:F9F412A6 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA 
RESULTADO DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO. 
 
ESTADO DO CEARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE 
MAURITI/CE. 
RESULTADO 
DO 
JULGAMENTO 
DA 
HABILITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.06.15.01/TP. 
OBJETO: REFORMA DE PRAÇA PÚBLICA NO DISTRITO DE 
SÃO MIGUEL NO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE. A Presidente 
da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de 
Mauriti/CE faz publicar o resultado do julgamento da habilitação 
documental. Empresas Inabilitadas: A & P EDIFICAÇÕES, 
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, item 4.2.3.2; 
ABIK ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, item 4.2.2.2; 
ALFA EMPREENDIMENTOS LTDA, itens 4.2.3.2, 4.2.3.8 e 
4.2.4.9; ECOS EDIFICACOES CONSTRUCOES E SERVICOS 
LTDA, item 4.2.3.2; EXATA SERVICOS CONSTRUCOES E 
LOCACOES LTDA, itens 4.2.3.1, 4.2.4.1, 4.2.4.11, 4.2.5.1, 4.2.5.2, 
4.2.5.3; OV ENGENHARIA LTDA, itens 4.2.4.1 e 4.2.4.9; SAULO 
MARJORIE GONCALVES SILVA BEZERRA, item 4.2.3.2, V.F 
DA SILVA CONSTRUCOES, 4.2.4.11 e VENUS SERVICOS E 
ENTRETENIMENTOS LTDA, item 4.2.5.4. Empresas Habilitadas: 
A.I.L. CONSTRUTORA LTDA, AR EMPREENDIMENTOS, 
SERVICOS E LOCACOES LTDA, BARBOSA CONSTRUCOES 
E SERVICOS LTDA, DAGY CONSTRUCOES E URBANISMO 
LTDA, FF EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, G7 
CONSTRUCOES 
E 
SERVICOS 
LTDA, 
ITAPAJE 
CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, KLEBIO LANDIM DE 
FRANCA LTDA, LEXON SERVICOS & CONSTRUTORA 
EMPREENDIMENTOS 
LTDA, 
PABLO 
E 
GONCALVES 
PINHEIRO LTDA, S & T CONSTRUCOES E LOCACOES DE 
MAO DE OBRA LTDA, T. C. S. DA SILVA CONSTRUCOES 
LTDA e WU CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. Por 
cumprirem os requisitos do edital. Fica aberto o prazo recursal 
previsto inciso I, alínea “a” do Art. 109, da Lei 8.666/93, atualizada.  
  
Mauriti/CE, 24 de agosto de 2023. 
  
IARINDA FRANCA DE ALMEIDA –  
Presidente da Comissão.  
Publicado por: 
Iarinda Franca de Almeida 
Código Identificador:B843FEA2 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA 
 
GABINETE 
DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE 
REVISÃO 
LICITAÇÃO N. 2803.02/2018 – TOMADA DE PREÇOS 
PROCESSO 
ADMINISTRATIVO 
N. 
008/2023-SEINFA-
MERUOCA/CE 
INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE 
INTERESSADO(A): 
DEC 
ENGENHARIA 
E 
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME- (CNPJ n. 
14.218.683/0001-62) 
ASSUNTO: 
APURAÇÃO 
DE 
RESPONSABILIDADE 
DA 
EMPRESA 
DEC 
ENGENHARIA 
E 
EMPREENDIMENTOS 
IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, PELA INEXECUÇÃO PARCIAL DO 
CONTRATO Nº 2803.02/2018-01 E ADITIVOS – CONTRATAÇÃO 
DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONTINUAÇÃO DA 
CONSTRUÇÃO DE 01 (UMA) CRECHE PROINFÂNCIA TIPO 02, 
NA SEDE DO MUNICÍPIO, JUNTO A SECRETÁRIA DE 
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE, CONFORME 
CONVÊNIO N. 9902/2014, JUNTO AO MINISTÉRIO DA 
EDUCAÇÃO. 
  
Trata-se de Processo Administrativo deflagrado por intermédio da 
Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 008/2023-
SEINFA-MERUOCA/CE de 19 de maio de 2023, da lavra do Exmo. 
Sr. João Carlos Cândido de Paulo, Secretário de Infraestrutura e 
Urbanismo 
do 
Município 
de 
Meruoca, 
para 
apuração 
de 
responsabilidades pela inexecução de obras do contrato de empreitada 
global para CONTINUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE 01 (UMA) 
CRECHE PROINFÂNCIA TIPO 02, NA SEDE DO MUNICÍPIO, 
JUNTO A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE 
MERUOCA-CE, CONFORME CONVÊNIO N. 9902/2014, JUNTO 
AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – por parte da empresa DEC 
ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-
ME- (CNPJ n. 14.218.683/0001-62). 
A recorrente foi sancionada conforme decisão de fls. 137/139. 
Inconformada 
apresentou 
recurso 
administrativo 
o 
qual 
foi 
desprovido. 
Devidamente notificada da decisão de desproveu o recurso, a empresa 
recorrente apresentou pedido de reconsideração/revisão. 
Em sua nova irresignação, alega que a pena do item III, qual seja, iii) 
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração Pública de Meruoca, enquanto perdurarem os 
motivos determinantes da presente punição ou até que a contratante 
promova a sua reabilitação, possui caráter de perpétuo, ou seja, não 
traz na decisão as balizas ou causas de extinção da punibilidade com o 
decorrer do tempo. 
Pede a exclusão da referida penalidade. 
Conheço do pedido por ser tempestivo, art. 109, inc. II, da Lei 
8.666/93. 
Passo ao exame dos fundamentos do recurso. 
A matéria já definiu a culpabilidade da empresa recorrente, quanto a 
este tópico não há irresignação e nem motivo de modificação seja por 
provocação ou ex officio. 
As penas aplicadas estão em conformidade com as cláusulas do edital 
e contrato celebrados entre o Município de Meruoca e a empresa 
recorrente. 
Todavia, a punição de declaração de inidoneidade não prevê prazo 
quanto a sua extinção, bem como não trouxe os motivos que possam 
levar a empresa recorrente a sua reabilitação. De fato, há grave 
contradição que pode lavar a inviabilidade da atividade empresarial ad 
infinitum. 
A 
sistemática 
jurídica 
brasileira 
proibi 
expressamente 
a 
definitividades das penas, sejam elas, de natureza cível, criminal e até 
mesmo administrativa (CF/88, art. 5º, XLVII, “b”). 
Ainda, proibi o direito administrativo sancionador o agravamento das 
penas em sede de recurso, conforme bem explicita o art. 65, Parágrafo 
único, da Lei n. 9784/99, in litteris: 
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções 
poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando 
surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de 
justificar a inadequação da sanção aplicada. 
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar 
agravamento da sanção. 
  
Portanto, a readequação da pena não é opção legal a ser imposta no 
presente caso. A manutenção das penalidaded de Suspensão 
Temporária do direito de participar de licitação e impedimento de 

                            

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