DOMCE 28/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3281
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III. 01 Representante da Secretaria Municipal de Educação;
IV. 01 Representante da Secretaria Municipal de Cultura.
V. 01 Representante da Secretaria Municipal de Agriculta e Meio
Ambiente
ART. 3º. Os Representantes serão indicados pelos gestores de maior
posição hierárquica de cada órgão;
ART. 4º. O comitê terá seus membros após indicados, oficializados
por portaria;
ART. 5º. O comitê se reunirá ordinariamente bimestralmente para
deliberar e traçar metas e quando necessário, de forma extraordinária,
por convocação do Presidente;
ART. 6º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revoga as disposições em contrário, em especial o Decreto Municipal
nº 034 de 18 demarçode2021.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MAURITI, 24 DE
AGOSTO DE 2023.
JOÃO PAULO FURTADO
Prefeito Municipal de Mauriti/CE
Publicado por:
Jocian Almeida de Sousa
Código Identificador:F9F412A6
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA
RESULTADO DO JULGAMENTO DA HABILITAÇÃO.
ESTADO DO CEARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE
MAURITI/CE.
RESULTADO
DO
JULGAMENTO
DA
HABILITAÇÃO. TOMADA DE PREÇOS Nº 2023.06.15.01/TP.
OBJETO: REFORMA DE PRAÇA PÚBLICA NO DISTRITO DE
SÃO MIGUEL NO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE. A Presidente
da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de
Mauriti/CE faz publicar o resultado do julgamento da habilitação
documental. Empresas Inabilitadas: A & P EDIFICAÇÕES,
CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA, item 4.2.3.2;
ABIK ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA, item 4.2.2.2;
ALFA EMPREENDIMENTOS LTDA, itens 4.2.3.2, 4.2.3.8 e
4.2.4.9; ECOS EDIFICACOES CONSTRUCOES E SERVICOS
LTDA, item 4.2.3.2; EXATA SERVICOS CONSTRUCOES E
LOCACOES LTDA, itens 4.2.3.1, 4.2.4.1, 4.2.4.11, 4.2.5.1, 4.2.5.2,
4.2.5.3; OV ENGENHARIA LTDA, itens 4.2.4.1 e 4.2.4.9; SAULO
MARJORIE GONCALVES SILVA BEZERRA, item 4.2.3.2, V.F
DA SILVA CONSTRUCOES, 4.2.4.11 e VENUS SERVICOS E
ENTRETENIMENTOS LTDA, item 4.2.5.4. Empresas Habilitadas:
A.I.L. CONSTRUTORA LTDA, AR EMPREENDIMENTOS,
SERVICOS E LOCACOES LTDA, BARBOSA CONSTRUCOES
E SERVICOS LTDA, DAGY CONSTRUCOES E URBANISMO
LTDA, FF EMPREENDIMENTOS E SERVICOS LTDA, G7
CONSTRUCOES
E
SERVICOS
LTDA,
ITAPAJE
CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA, KLEBIO LANDIM DE
FRANCA LTDA, LEXON SERVICOS & CONSTRUTORA
EMPREENDIMENTOS
LTDA,
PABLO
E
GONCALVES
PINHEIRO LTDA, S & T CONSTRUCOES E LOCACOES DE
MAO DE OBRA LTDA, T. C. S. DA SILVA CONSTRUCOES
LTDA e WU CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. Por
cumprirem os requisitos do edital. Fica aberto o prazo recursal
previsto inciso I, alínea “a” do Art. 109, da Lei 8.666/93, atualizada.
Mauriti/CE, 24 de agosto de 2023.
IARINDA FRANCA DE ALMEIDA –
Presidente da Comissão.
Publicado por:
Iarinda Franca de Almeida
Código Identificador:B843FEA2
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MERUOCA
GABINETE
DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO – PEDIDO DE
REVISÃO
LICITAÇÃO N. 2803.02/2018 – TOMADA DE PREÇOS
PROCESSO
ADMINISTRATIVO
N.
008/2023-SEINFA-
MERUOCA/CE
INTERESSADO(A): MUNICÍPIO DE MERUOCA/CE
INTERESSADO(A):
DEC
ENGENHARIA
E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-ME- (CNPJ n.
14.218.683/0001-62)
ASSUNTO:
APURAÇÃO
DE
RESPONSABILIDADE
DA
EMPRESA
DEC
ENGENHARIA
E
EMPREENDIMENTOS
IMOBILIÁRIOS LTDA-ME, PELA INEXECUÇÃO PARCIAL DO
CONTRATO Nº 2803.02/2018-01 E ADITIVOS – CONTRATAÇÃO
DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA CONTINUAÇÃO DA
CONSTRUÇÃO DE 01 (UMA) CRECHE PROINFÂNCIA TIPO 02,
NA SEDE DO MUNICÍPIO, JUNTO A SECRETÁRIA DE
EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MERUOCA-CE, CONFORME
CONVÊNIO N. 9902/2014, JUNTO AO MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO.
Trata-se de Processo Administrativo deflagrado por intermédio da
Portaria de Instauração de Processo Administrativo n. 008/2023-
SEINFA-MERUOCA/CE de 19 de maio de 2023, da lavra do Exmo.
Sr. João Carlos Cândido de Paulo, Secretário de Infraestrutura e
Urbanismo
do
Município
de
Meruoca,
para
apuração
de
responsabilidades pela inexecução de obras do contrato de empreitada
global para CONTINUAÇÃO DA CONSTRUÇÃO DE 01 (UMA)
CRECHE PROINFÂNCIA TIPO 02, NA SEDE DO MUNICÍPIO,
JUNTO A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
MERUOCA-CE, CONFORME CONVÊNIO N. 9902/2014, JUNTO
AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO – por parte da empresa DEC
ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA-
ME- (CNPJ n. 14.218.683/0001-62).
A recorrente foi sancionada conforme decisão de fls. 137/139.
Inconformada
apresentou
recurso
administrativo
o
qual
foi
desprovido.
Devidamente notificada da decisão de desproveu o recurso, a empresa
recorrente apresentou pedido de reconsideração/revisão.
Em sua nova irresignação, alega que a pena do item III, qual seja, iii)
Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública de Meruoca, enquanto perdurarem os
motivos determinantes da presente punição ou até que a contratante
promova a sua reabilitação, possui caráter de perpétuo, ou seja, não
traz na decisão as balizas ou causas de extinção da punibilidade com o
decorrer do tempo.
Pede a exclusão da referida penalidade.
Conheço do pedido por ser tempestivo, art. 109, inc. II, da Lei
8.666/93.
Passo ao exame dos fundamentos do recurso.
A matéria já definiu a culpabilidade da empresa recorrente, quanto a
este tópico não há irresignação e nem motivo de modificação seja por
provocação ou ex officio.
As penas aplicadas estão em conformidade com as cláusulas do edital
e contrato celebrados entre o Município de Meruoca e a empresa
recorrente.
Todavia, a punição de declaração de inidoneidade não prevê prazo
quanto a sua extinção, bem como não trouxe os motivos que possam
levar a empresa recorrente a sua reabilitação. De fato, há grave
contradição que pode lavar a inviabilidade da atividade empresarial ad
infinitum.
A
sistemática
jurídica
brasileira
proibi
expressamente
a
definitividades das penas, sejam elas, de natureza cível, criminal e até
mesmo administrativa (CF/88, art. 5º, XLVII, “b”).
Ainda, proibi o direito administrativo sancionador o agravamento das
penas em sede de recurso, conforme bem explicita o art. 65, Parágrafo
único, da Lei n. 9784/99, in litteris:
Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções
poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando
surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de
justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar
agravamento da sanção.
Portanto, a readequação da pena não é opção legal a ser imposta no
presente caso. A manutenção das penalidaded de Suspensão
Temporária do direito de participar de licitação e impedimento de
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