DOU 28/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 164, segunda-feira, 28 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo
amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção - FECC, o Dr. Paulo
Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade,
Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de
Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento
Nacional de Direitos Humanos - MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae
Estado do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo
amicus curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do
Estado; pelo amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do
Estado; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras,
Procurador-Geral da
República. Presidência
da Ministra
Rosa Weber.
Plenário,
21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento
foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente
procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os
artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de
Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos
seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá
estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição
da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente
autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir
dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das
garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos
Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos
direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder
Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória
ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro
caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste
Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a
audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art.
3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas
urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência
pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para
o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o
recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º
O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à
presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade
fática, momento em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da
Defensoria Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente, o emprego
de videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que
este meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus
direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá,
mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar,
uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda
assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo
decisão fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações,
diante de elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A
competência do juiz das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme
dispuserem as leis de organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as
submetidas ao procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa
na forma do art. 396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das
garantias, nas unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da
instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá
reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez)
dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das
garantias poderão ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este
requisitados, para apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o
amplo acesso aos autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias;
Art. 3º-D. [...] Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os
tribunais poderão criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às
disposições deste Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão
discricionária do órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de
remoção e promoção para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização
judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a
serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo
arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma
natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente
e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os
autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir,
para fins de homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu
representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a
autoridade judicial competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do
arquivamento, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação,
submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme
dispuser a respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante,
no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz
deverá promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar
idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu
advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério
Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24
(vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não
realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade
da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para
a 
prorrogação 
excepcional
do 
prazo 
ou 
para 
sua
imediata 
realização 
por
videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão
preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados - quais
sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e
artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação
dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de
inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais
Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo
parcialmente do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente,
justificadamente, o MinistrojDecisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que
acompanhava parcialmente o Ministro Luiz Fux (Relator) e julgava parcialmente procedentes
as ações diretas de inconstitucionalidade, com a: 1) declaração de constitucionalidade formal
dos arts. 3º-A; 3º-B; 3º-C; 3º-D, caput; 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal, introduzidos
pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) declaração de inconstitucionalidade formal do
parágrafo único do art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº
13.964/2019; 3) fixação do prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do
julgamento, para que sejam adotadasas medidas legislativas e administrativas necessárias à
adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo
funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo conforme as diretrizes do
Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele, podendo esse prazo ser prorrogado
uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, devendo a devida justificativa ser
apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho Nacional de Justiça; 4)
declaração da constitucionalidade material dos arts. 3º-E; 3º-F, caput; 28-A, caput, incisos III
e IV e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº
13.964/2019; 5) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B; dos
§§ 3º e 4º do art. 3º-C; do caput do art. 3º-D; do parágrafo único do art. 3º-F; e do § 5º do
art. 157 do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 6)
declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B do Código de Processo
Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e a fixação de que a competência do
juiz das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou queixa; 7) atribuição de
interpretação conforme ao art. 3º-A; ao inciso VII e § 1º do art. 3º-B; ao art. 28, caput e § 1º;
e ao art. 310, caput e § 4º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº
13.964/2019, nos exatos termos das propostas do Ministro Luiz Fux; 8) atribuição de
interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do Código de Processo Penal,
introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo
Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial
(HC 89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello); 9) fixação de prazo de até 30 (trinta) dias,
contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público
encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação
criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural,
independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na respectiva
jurisdição; 10) atribuição de interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B do Código de
Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para prever que o exercício
do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral; 11) atribuição de
interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo
art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir de forma
fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos
concretos e da complexidade da investigação (Proposta do Ministro Luiz Fux); e b) a
inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da prisão
preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a ensejaram,
nos termos da ADI nº 6.581; 12) atribuição de interpretação conforme à primeira parte do
caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº
13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às
seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos
pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência
doméstica e familiar; e d) processos criminais de competência da Justiça Eleitoral; 13)
declaração da inconstitucionalidade da expressão "recebimento da denúncia ou queixa na
forma do art. 399 deste Código" contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do Código de
Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação
conforme para assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento
da denúncia; 14) declaração da inconstitucionalidade do termo "Recebida" contido no § 1º
do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e
atribuição de interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecidaa denúncia
ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento; 15)
declaração da inconstitucionalidade do termo "recebimento" contido no § 2º do art. 3º-C do
Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de
interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia
ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas
cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; do voto ora reajustado do Ministro
Luiz Fux (Relator), acompanhando o Ministro Dias Toffoli no tocante aos seguintes
dispositivos: art. 3º-B, incs. IV, VI, VIII, IX e XIV, e § 2º; art. 3º-C, caput e §§ 1º, 3º e 4º; art.
3º-D, parágrafo único; e art. 3º-F, caput, todos do Código de Processo Penal, introduzidos pelo
art. 3º da Lei nº 13.964/2019; e do voto do Ministro Cristiano Zanin, que julgava procedentes,
em parte, as ações diretas de inconstitucionalidade para: 1) declarar a constitucionalidade do
art. 3º-A do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) no
tocante ao art. 3º-C, caput, do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº
13.964/2019, divergir, em parte, do Relator e do Ministro Dias Toffoli, conferindo
interpretação conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C paraesclarecer que as normas
relativas ao juiz das garantiasaplicam-se àsseguintessituações: (a) aos crimes submetidos ao
julgamento
pelo
Tribunal do
Júri;
(b)
aos
processoscriminais de
competência da
JustiçaEleitoral, tendo em vista que o legislador não fez tal distinção e que rotineiramente a
Justiça eleitoral é instada a processar e julgar crimes comuns, conexos aos crimes eleitorais,
conforme entendimento desta Suprema Corte; (c) aos processos criminais de competência da
Justiça Militar da União e dos Estados, tendo em vista que o legislador não fez tal distinção;
(d) aos processos criminais sob o rito da Lei 11.340/2006, que trata dos crimes de violência
doméstica e familiar contra a mulher; 3) no tocante ao art. 3º-C, § 3º, do Código de Processo
Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, sugerir, para que a remessa dos autos
seja expressamente prevista, a adoção da técnica da interpretação conforme à Constituição,
para conferir a seguinte redação: "Os autos que compõem as matérias de competência do juiz
das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento"; 4) no tocante ao art. 3º-D
do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, divergir do
Relator e do Ministro Dias Toffoli, para dar intepretação conforme à Constituição Federal,
com a sugestão da seguinte redação: "O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer
ato decisório incluído nas competências do art. 3°-B deste Código ficará impedido de
funcionar no processo"; 5) no tocante ao art. 157, § 5º, do Código de Processo Penal,
introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, divergir do Relator e do Ministro Dias Toffoli,
ao entendimento de que o mero conhecimento da prova ilícita não acarreta o impedimento,
devendo o juiz ter autorizado ou determinado a produção da prova declarada inadmissível,
sugerindo a seguinte redação ao § 5°: "Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser
desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a
normas constitucionais ou legais.[...] § 5º O juiz que tiver autorizado ou determinado a

                            

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