DOU 28/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 164, segunda-feira, 28 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
A DV . ( A / S )
: LUIZ AUGUSTO FREIRE DA SILVA (52540/DF)
A DV . ( A / S )
: CAIO CHAVES MORAU (69541/DF, 357111/SP)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE GARANTIAS PENAIS (IGP)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (4708/AC, 26966/DF, 200706/MG,
18407/A/MT, 56927/PR, 212740/RJ, 5536/RO, 633-A/RR, 396605/SP) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (0044869/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL - ANACRIM
A DV . ( A / S )
: BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS (17918/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO ANJOS DA LIBERDADE - IAL
A DV . ( A / S )
: FLAVIA PINHEIRO FROES (097557/RJ)
AM. CURIAE.
: FRENTE PARLAMENTAR MISTA ÉTICA CONTRA A CORRUPÇÃO - FECC
A DV . ( A / S )
: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (10671/DF, 141408/MG,
141408/MG, 202081/RJ, 370339/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PREFEITOS E VICE-PREFEITOS DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL - ANPV
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI (320762/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO (53743/DF, 038607/RJ)
E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: PARTIDO NOVO - NOVO
A DV . ( A / S )
: MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33954/DF, 90211/MG) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO JUIZES PARA A DEMOCRACIA
A DV . ( A / S )
: AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR (58251/DF, 31549/RS)
A DV . ( A / S )
: VIRGINIA PACHECO LESSA (57401/RS)
A DV . ( A / S )
: ANTONIO BRUM BROSSARD DE SOUZA PINTO (110857/RS)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: COLEGIO DE PRESIDENTES DOS INSTITUTOS DE ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: JOSE HORACIO HALFELD REZENDE RIBEIRO (131193/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE CIENCIAS PENAIS - ICP
A DV . ( A / S )
: FELIPE MARTINS PINTO (82771/MG)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE PROTECAO DAS GARANTIAS INDIVIDUAIS (IPGI)
A DV . ( A / S )
: CARLOS EDUARDO GONCALVES (159199/RJ)
A DV . ( A / S )
: MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA (130730/RJ, 415825/SP)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
: MARCIO GASPAR BARANDIER (075397/RJ) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: PILAR ALONSO LOPEZ CID (342389/SP)
Decisão: Após a leitura do relatório, o julgamento foi suspenso. Presidência
da Ministra Rosa Weber. Plenário, 14.6.2023.
Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso.
Falaram: pelo requerente Cidadania, o Dr. Caio Chaves Morau; pelo requerente Podemos,
o Dr. Joelson Dias; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha
Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos
amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais - IAMG e Instituto de Ciências
Penais - ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Instituto de Proteção das
Garantias Individuais - IPGI, o Dr. Carlos Eduardo Gonçalves; pelo amicus curiae Associação
Juízes para Democracia - AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus
curiae Instituto de Garantias Penais - IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae
ANPV - Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do
Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional
das Defensoras e dos Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti
Castanho de Carvalho; e, pelo amicus curiae Associação Nacional da Advocacia Criminal -
ANACRIM, o Dr. Victor Minervino. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário,
15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi
suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o
Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro; pelo
amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor Público
Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB, o Dr. Márcio Gaspar
Barandier; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção - FECC,
o Dr. Paulo Roque Khouri; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto
Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber.
Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento
foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente
procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos
3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal,
na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes
dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura
acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação
probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados,
determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre
questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser
criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle
da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja
franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe
especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar,
bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do
contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em
legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando
houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir
sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não
repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral,
podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou
diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia
ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou
por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de
garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento
em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria
Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente,
o emprego de
videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este
meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus
direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá,
mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar,
uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim
a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão
fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de
elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz
das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de
organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao
procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art.
396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas
unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e
julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a
necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-
C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão
ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para
apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos
autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...]
Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão
criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste
Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do
órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção
para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União, dos
Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente
divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do
inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do
Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à
vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o
Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de
homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal,
não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial
competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, poderá,
no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à
revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei
orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até
24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de
custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá ser realizada
por videoconferência, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro
da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá,
fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do
prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem
motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade
judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do
prazo ou
para sua
imediata realização por
videoconferência, sem
prejuízo da
possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais
os demais dispositivos impugnados - quais sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII,
todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º,
do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se
improcedentes, neste ponto, as ações diretas de inconstitucionalidade, pediu vista dos
autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a
Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente
do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o
Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava
parcialmente o Ministro Luiz Fux (Relator) e julgava parcialmente procedentes as ações
diretas de inconstitucionalidade, com a: 1) declaração de constitucionalidade formal dos
arts. 3º-A; 3º-B; 3º-C; 3º-D, caput; 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal, introduzidos
pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) declaração de inconstitucionalidade formal do
parágrafo único do art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei
nº 13.964/2019; 3) fixação do prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação da ata
do julgamento, para que sejam adotadasas medidas legislativas e administrativas
necessárias à adequação das diferentes leis de organização judiciária, à efetiva
implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias em todo o país, tudo
conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão dele, podendo
esse prazo ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses, devendo a
devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho
Nacional de Justiça; 4) declaração da constitucionalidade material dos arts. 3º-E; 3º-F,
caput; 28-A, caput, incisos III e IV e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal,
introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 5) declaração da inconstitucionalidade
material do inciso XIV do art. 3º-B; dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C; do caput do art. 3º-D; do
parágrafo único do art. 3º-F; e do § 5º do art. 157 do Código de Processo Penal,
introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 6) declaração da inconstitucionalidade
material do inciso XIV do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º
da Lei nº 13.964/2019, e a fixação de que a competência do juiz das garantias se encerra
com o oferecimento da denúncia ou queixa; 7) atribuição de interpretação conforme ao
art. 3º-A; ao inciso VII e § 1º do art. 3º-B; ao art. 28, caput e § 1º; e ao art. 310, caput
e § 4º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, nos
exatos termos das propostas do Ministro Luiz Fux; 8) atribuição de interpretação
conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzidos
pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo Ministério
Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC
89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello); 9) fixação de prazo de até 30 (trinta) dias,
contados da publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério
Público encaminharem, sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de
investigação criminal, mesmo que tenham outra denominação, ao respectivo juiz
natural, independentemente de o juiz das garantias já ter sido implementado na
respectiva jurisdição; 10) atribuição de interpretação conforme ao inciso VI do art. 3º-B
do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para prever
que o exercício do contraditório será preferencialmente em audiência pública e oral; 11)
atribuição de interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do Código de Processo Penal,
introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a) o juiz pode decidir
de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de
elementos concretos e da complexidade da investigação (Proposta do Ministro Luiz Fux);
e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação automática da
prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos que a
ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581; 12) atribuição de interpretação conforme à
primeira parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º
da Lei nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não
se aplicam às seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os
quais são regidos pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri;
c) casos de violência doméstica e familiar; e d) processos criminais de competência da
Justiça Eleitoral; 13) declaração da inconstitucionalidade da expressão "recebimento da
denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código" contida na segunda parte do
caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei nº
13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme para assentar que a competência
do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia; 14) declaração da
inconstitucionalidade do termo "Recebida" contido no § 1º do art. 3º-C do Código de
Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de
interpretação conforme ao dispositivo para assentar que, oferecidaa denúncia ou queixa,
as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento; 15)
declaração da inconstitucionalidade do termo "recebimento" contido no § 2º do art. 3º-
C do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e
atribuição de
interpretação conforme
ao dispositivo
para assentar
que, após o
oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz da instrução e julgamento deverá
reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10
(dez) dias; do voto ora reajustado do Ministro Luiz Fux (Relator), acompanhando o
Ministro Dias Toffoli no tocante aos seguintes dispositivos: art. 3º-B, incs. IV, VI, VIII, IX e
XIV, e § 2º; art. 3º-C, caput e §§ 1º, 3º e 4º; art. 3º-D, parágrafo único; e art. 3º-F, caput,
todos do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; e do
voto do Ministro Cristiano Zanin, que julgava procedentes, em parte, as ações diretas de
inconstitucionalidade para: 1) declarar a constitucionalidade do art. 3º-A do Código de
Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) no tocante ao art. 3º-
C, caput, do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019,
divergir, em parte, do Relator e do Ministro Dias Toffoli, conferindo interpretação
conforme à primeira parte do caput do art. 3º-C paraesclarecer que as normas relativas
ao juiz das garantiasaplicam-se àsseguintessituações: (a) aos crimes submetidos ao

                            

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