DOU 28/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 164, segunda-feira, 28 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Decisão: Após a leitura do relatório, o julgamento foi suspenso. Presidência da
Ministra Rosa Weber. Plenário, 14.6.2023.
Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso.
Falaram: pelas requerentes, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pela Advocacia-Geral da União, a Dra.
Isadora Maria Belém Rocha Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-
Geral da União; pelos amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais - IAMG e Instituto
de Ciências Penais - ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Conselho Federal da
Ordem dos Advogados do Brasil - CFOAB, o Dr. Alberto Zacharias Toron; pelos amici curiae
Associação Brasileira dos Advogados Criminalistas - ABRACRIM e Associação Juízes para
Democracia - AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo amicus curiae Instituto de
Garantias Penais - IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de
Ciências Criminais - IBCCRIM, o Dr. Renato Stanziola Vieira; pelo amicus curiae ANPV -
Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa do Brasil, a Dra.
Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação Nacional das Defensoras
e dos Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho;
pelo amicus curiae Solidariedade, o Dr. Fábio Tofic Simantob; pelo Instituto dos Advogados de
São Paulo - IASP, a Dra. Maria Elizabeth Queijo; pelo amicus curiae Associação Nacional da
Advocacia Criminal - ANACRIM, o Dr. Victor Minervino; e, pelo amicus curiae Conselho de
Presidentes dos Tribunais de Justiça - CONSEPRE, o Dr. Rafael Thomaz Favetti. Presidência da
Ministra Rosa Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi
suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa
da Silva, Defensor Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros
- IAB, o Dr. Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Instituto de Defesa do Direito de
DefesaMárcio Thomaz Bastos - IDDD, a Dra. Flávia Rahal Bresser Pereira; pelo amicus
curiae Instituto Não Aceito Corrupção, o Dr. Luis Maximiliano Leal Telesca Mota; pelo
amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a Corrupção - FECC, o Dr. Paulo
Roque Khouri; pelo amicus curiae Estado de Goiás, a Dra. Ana Carolina Carneiro Andrade,
Procuradora do Estado; pelo amicus curiae Estado de Rondônia, o Dr. Francisco Silveira de
Aguiar Neto, Procurador do Estado; pelo amicus curiae Tribunal de Justiça do Estado de
Roraima, o Dr. Júlio Roberto de Souza Benchimol Pinto; pelo amicus curiae Movimento
Nacional de Direitos Humanos - MNDH, o Dr. Carlos Nicodemos; pelo amicus curiae Estado
do Acre, o Dr. Francisco Armando de Figueirêdo Melo, Procurador do Estado; pelo amicus
curiae Estado do Pará, a Dra. Viviane Ruffeil Teixeira Pereira, Procuradora do Estado; pelo
amicus curiae Estado do Amazonas, o Dr. Ricardo Rezende, Procurador do Estado; e, pela
Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-
Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento
foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente
procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os artigos
3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de Processo Penal,
na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme aos seguintes
dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura
acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação
probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente autorizados,
determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir dúvida sobre
questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das garantias poderá ser
criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o controle
da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos direitos individuais cuja
franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe
especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar,
bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do
contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em
legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando
houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir
sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não
repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral,
podendo o juiz deixar de realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou
diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B. XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia
ou queixa, nos termos do art. 396 deste Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou
por força de mandado de prisão provisória será encaminhado à presença do juiz de
garantias no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento
em que se realizará audiência com a presença do Ministério Público e da Defensoria
Pública ou de advogado constituído, cabendo, excepcionalmente,
o emprego de
videoconferência, mediante decisão da autoridade judiciária competente, desde que este
meio seja apto à verificação da integridade do preso e à garantia de todos os seus
direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá,
mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar,
uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim
a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão
fundamentada do juiz, reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de
elementos concretos e da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz
das garantias poderá abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de
organização judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao
procedimento do júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art.
396 deste Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas
unidades judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e
julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a
necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-
C. § 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão
ser remetidos ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para
apensamento em apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos
autos eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...]
Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão
criar um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste
Capítulo; Art. 3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do
órgão judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção
para preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União, dos
Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente
divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do
inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do
Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à
vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o
Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de
homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal,
não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial
competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento, poderá,
no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à
revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei
orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até
24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de
custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar idôneo, poderá ser realizada
por videoconferência, com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro
da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá,
fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do
prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem
motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, devendo a autoridade
judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para a prorrogação excepcional do
prazo ou
para sua
imediata realização por
videoconferência, sem
prejuízo da
possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva; e (iii) declarar constitucionais
os demais dispositivos impugnados - quais sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII,
todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C; e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º,
do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se
improcedentes, neste ponto, as ações diretas de inconstitucionalidade, pediu vista dos
autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais Ministros. Ausente, justificadamente, a
Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
Decisão: Após o início do voto-vista do Ministro Dias Toffoli, divergindo parcialmente
do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o
Ministro Nunes Marques. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.8.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Dias Toffoli, que acompanhava parcialmente
o Ministro Luiz Fux (Relator) e julgava parcialmente procedentes as ações diretas de
inconstitucionalidade, com a: 1) declaração de constitucionalidade formal dos arts. 3º-A; 3º-B;
3º-C; 3º-D, caput; 3º-E e 3º-F do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº
13.964/2019; 2) declaração de inconstitucionalidade formal do parágrafo único do art. 3º-D do
Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 3) fixação do prazo de
12 (doze) meses, a contar da publicação da ata do julgamento, para que sejam adotadasas
medidas legislativas e administrativas necessárias à adequação das diferentes leis de
organização judiciária, à efetiva implantação e ao efetivo funcionamento do juiz das garantias
em todo o país, tudo conforme as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça e sob a supervisão
dele, podendo esse prazo ser prorrogado uma única vez, por no máximo 12 (doze) meses,
devendo a devida justificativa ser apresentada em procedimento realizado junto ao Conselho
Nacional de Justiça; 4) declaração da constitucionalidade material dos arts. 3º-E; 3º-F, caput; 28-
A, caput, incisos III e IV e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º
da Lei nº 13.964/2019; 5) declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-
B; dos §§ 3º e 4º do art. 3º-C; do caput do art. 3º-D; do parágrafo único do art. 3º-F; e do § 5º
do art. 157 do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 6)
declaração da inconstitucionalidade material do inciso XIV do art. 3º-B do Código de Processo
Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e a fixação de que a competência do juiz
das garantias se encerra com o oferecimento da denúncia ou queixa; 7) atribuição de
interpretação conforme ao art. 3º-A; ao inciso VII e § 1º do art. 3º-B; ao art. 28, caput e § 1º; e
ao art. 310, caput e § 4º, do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº
13.964/2019, nos exatos termos das propostas do Ministro Luiz Fux; 8) atribuição de
interpretação conforme aos incisos IV, VIII e IX do art. 3º-B do Código de Processo Penal,
introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para que todos os atos praticados pelo
Ministério Público como condutor de investigação penal se submetam ao controle judicial (HC
89.837/DF, Rel. Min. Celso de Mello); 9) fixação de prazo de até 30 (trinta) dias, contados da
publicação da ata do julgamento, para os representantes do Ministério Público encaminharem,
sob pena de nulidade, todos os PIC e outros procedimentos de investigação criminal, mesmo
que tenham outra denominação, ao respectivo juiz natural, independentemente de o juiz das
garantias já ter sido implementado na respectiva jurisdição; 10) atribuição de interpretação
conforme ao inciso VI do art. 3º-B do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei
nº 13.964/2019, para prever que o exercício do contraditório será preferencialmente em
audiência pública e oral; 11) atribuição de interpretação conforme ao § 2º do art. 3º-B do
Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, para assentar que: a)
o juiz pode decidir de forma fundamentada, reconhecendo a necessidade de novas
prorrogações, diante de elementos concretos e da complexidade da investigação (Proposta do
Ministro Luiz Fux); e b) a inobservância do prazo previsto em lei não implica a revogação
automática da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a avaliar os motivos
que a ensejaram, nos termos da ADI nº 6.581; 12) atribuição de interpretação conforme à
primeira parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal, introduzida pelo art. 3º da Lei
nº 13.964/2019, para esclarecer que as normas relativas ao juiz das garantias não se aplicam às
seguintes situações: a) processos de competência originária dos tribunais, os quais são regidos
pela Lei nº 8.038/1990; b) processos de competência do tribunal do júri; c) casos de violência
doméstica e familiar; e d) processos criminais de competência da Justiça Eleitoral; 13) declaração
da inconstitucionalidade da expressão "recebimento da denúncia ou queixa na forma do art.
399 deste Código" contida na segunda parte do caput do art. 3º-C do Código de Processo Penal,
introduzida pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação conforme para
assentar que a competência do juiz das garantias cessa com o oferecimento da denúncia; 14)
declaração da inconstitucionalidade do termo "Recebida" contido no § 1º do art. 3º-C do Código
de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação
conforme ao dispositivo para assentar que, oferecidaa denúncia ou queixa, as questões
pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento; 15) declaração da
inconstitucionalidade do termo "recebimento" contido no § 2º do art. 3º-C do Código de
Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, e atribuição de interpretação
conforme ao dispositivo para assentar que, após o oferecimento da denúncia ou queixa, o juiz
da instrução e julgamento deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso,
no prazo máximo de 10 (dez) dias; do voto ora reajustado do Ministro Luiz Fux (Relator),
acompanhando o Ministro Dias Toffoli no tocante aos seguintes dispositivos: art. 3º-B, incs. IV,
VI, VIII, IX e XIV, e § 2º; art. 3º-C, caput e §§ 1º, 3º e 4º; art. 3º-D, parágrafo único; e art. 3º-F,
caput, todos do Código de Processo Penal, introduzidos pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; e do
voto do Ministro Cristiano Zanin, que julgava procedentes, em parte, as ações diretas de
inconstitucionalidade para: 1) declarar a constitucionalidade do art. 3º-A do Código de Processo
Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019; 2) no tocante ao art. 3º-C, caput, do
Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, divergir, em parte, do
Relator e do Ministro Dias Toffoli, conferindo interpretação conforme à primeira parte do caput
do art. 3º-C paraesclarecer que as normas relativas ao juiz das garantiasaplicam-se
àsseguintessituações: (a) aos crimes submetidos ao julgamento pelo Tribunal do Júri; (b) aos
processoscriminais de competência da JustiçaEleitoral, tendo em vista que o legislador não fez
tal distinção e que rotineiramente a Justiça eleitoral é instada a processar e julgar crimes
comuns, conexos aos crimes eleitorais, conforme entendimento desta Suprema Corte; (c) aos
processos criminais de competência da Justiça Militar da União e dos Estados, tendo em vista
que o legislador não fez tal distinção; (d) aos processos criminais sob o rito da Lei 11.340/2006,
que trata dos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher; 3) no tocante ao art. 3º-
C, § 3º, do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, sugerir,
para que a remessa dos autos seja expressamente prevista, a adoção da técnica da interpretação
conforme à Constituição, para conferir a seguinte redação: "Os autos que compõem as matérias
de competência do juiz das garantias serão remetidos ao juiz da instrução e julgamento"; 4) no
tocante ao art. 3º-D do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019,
divergir do Relator e do Ministro Dias Toffoli, para dar intepretação conforme à Constituição
Federal, com a sugestão da seguinte redação: "O juiz que, na fase de investigação, praticar
qualquer ato decisório incluído nas competências do art. 3°-B deste Código ficará impedido de
funcionar no processo"; 5) no tocante ao art. 157, § 5º, do Código de Processo Penal, introduzido
pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, divergir do Relator e do Ministro Dias Toffoli, ao
entendimento de que o mero conhecimento da prova ilícita não acarreta o impedimento,
devendo o juiz ter autorizado ou determinado a produção da prova declarada inadmissível,
sugerindo a seguinte redação ao § 5°: "Art. 157. São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas
do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais
ou legais.[...] § 5º O juiz que tiver autorizado ou determinado a produção da prova declarada
inadmissível não poderá proferir a sentença ou acórdão"; 6) acompanhar o Relator no tocante
aos arts. 3º-B, incs. IV, VI, VII, VIII, IX e XIV, e §§ 1º e 2º; 3º-C, §§ 1º e 4º; 3º-D, parágrafo único;
3º-F, caput e parágrafo único; 28, caput e § 1º; 28-A, caput, incs. III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º; e 310,
caput e § 4º, todos do Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019;
7) acompanhar o Ministro Dias Toffoli no tocante ao art. 3º-B, caput; 3º-C, § 2º, e 3º-E, todos do
Código de Processo Penal, introduzido pelo art. 3º da Lei nº 13.964/2019, o julgamento foi
suspenso. Ausentes, justificadamente, os Ministros Gilmar Mendes e Nunes Marques.
Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 10.8.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro André Mendonça, que julgava parcialmente
procedentes as ações diretas, nos termos de seu voto; e do início do voto do Ministro
Alexandre de Moraes, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber.
Plenário, 16.8.2023.
Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Nunes Marques e
Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedentes as ações diretas, nos termos de seus
votos, o julgamento foi suspenso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 17.8.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.299
(3)
ORIGEM
: 6299 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: PODEMOS E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: GUILHERME RUIZ NETO (58981/DF, 303736/SP)

                            

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