DOU 28/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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13
Nº 164, segunda-feira, 28 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
descumprimento de preceito fundamental (nºs 964, 965, 966 e 967); do voto do Ministro
Nunes Marques, que acolhia a preliminar de não conhecimento da ADPF 964, suscitada
pela Procuradoria-Geral da República, e, no mérito, julgava improcedentes todas as
arguições; e dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso,
Dias Toffoli e Cármen Lúcia, que acompanhavam a Relatora na rejeição das preliminares
e no juízo de procedência das ADPFs para reputar inconstitucional o Decreto presidencial
impugnado, nos termos dos votos proferidos, o julgamento foi suspenso. Ausente,
ocasionalmente, o Ministro Luiz Fux. Plenário, 4.5.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ADPF 964, vencido, no ponto, o
Ministro Nunes Marques. Por unanimidade, conheceu das ADPFs 965, 966 e 967. No mérito,
por maioria, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do
Decreto de 21 de abril de 2022, editado pelo Presidente da República à época, que concedeu
"graça constitucional" ao então Deputado Federal Daniel Lucio da Silveira. Tudo nos termos
dos votos proferidos, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, ausente,
justificadamente, tendo proferido voto em assentada anterior. Redigirá o acórdão a Ministra
Rosa Weber (Presidente e Relatora). Plenário, 10.5.2023.
Ementa
Arguições de descumprimento de preceito fundamental. Decreto de 21 de abril de
2022, editado pelo Presidente da República. Preliminares. Rejeição. Competência do Supremo
Tribunal Federal para decidir sobre a amplitude, a extensão e os contornos das atribuições
dos Poderes da República. Possibilidade de análise dos atos políticos pelo Poder Judiciário.
Clementia principis. Instrumento do Poder Executivo de contrapeso ao Poder Judiciário.
Indulto como ato político, espécie de ato administrativo. Elementos do ato administrativo.
Controle pelo Poder Judiciário. Legitimidade. Desvio de finalidade caracterizado. Pedido
subsidiário. Não conhecimento. Indulto não atinge os efeitos secundários da pena, tanto os
penais quanto os extrapenais.
1. A jurisprudência desta Suprema Corte reconhece possível a utilização da
arguição de descumprimento de preceitos fundamentais para impugnar atos de efeitos
concretos, sempre que - diante da inexistência de outro meio capaz de sanar a controvérsia
de forma geral, imediata, eficaz - acarretarem grave violação da ordem constitucional,
justificando a intervenção judicial para a tutela de direitos fundamentais ou de interesses
políticos e jurídicos socialmente relevantes. Precedentes.
2. O adimplemento dos deveres constitucionais impostos a este Supremo Tribunal
Federal pressupõe, de maneira inexorável e intransigente, o absoluto respeito, pelos Poderes
Executivo, Legislativo e pelos demais órgãos do Judiciário, às suas deliberações plenárias, pois o
atuar desta Corte Suprema consubstancia expressão direta da superioridade da Constituição.
3. A esta Suprema Corte, no exercício de suas regulares atribuições, outorgadas
direta e expressamente pela Carta Política, incumbe decidir sobre a amplitude, a extensão
e os contornos que conformam as atribuições dos Poderes da República. Precedentes.
4. O perdão presidencial é um importante instrumento, à disposição do Poder
Executivo, de contrapeso ao Poder Judiciário, revelando-se, pois, legítima, em tese,
quando devidamente prevista no texto constitucional, a interferência de um Poder no
outro.
5. Ao exame da ADI 5.874/DF, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes,
Tribunal Pleno, j. 09.5.2019, DJe 05.11.2020, que versou sobre a constitucionalidade de
indulto de caráter coletivo, este Supremo Tribunal Federal não afirmou que a competência
privativa do Presidente da República para edição do decreto de indulto se reveste de caráter
absoluto, sem qualquer tipo de restrição. Ressaltada, na ocasião, a inadmissibilidade de
invasão da esfera de competência privativa do Presidente da República no que diz com o
mérito da concessão da clementia principis (juízo de conveniência e oportunidade).
6. A existência de vício em quaisquer dos elementos constitutivos do ato
administrativo permite a sua legítima invalidação pelo Poder Judiciário.
7. O ato de governo ou ato político, espécie do gênero ato administrativo,
reveste-se de espectro mais amplo de discricionariedade. Disso não resulta, contudo, sua
insindicabilidade absoluta perante o Poder Judiciário, até porque alguns dos elementos do
ato administrativo são totalmente vinculados, como, por exemplo, o sujeito, a forma e a
finalidade em sentido amplo.
8. Considerados os diferentes graus de vinculação, a menor vinculação do ato
de governo faz-se presente no objeto, no motivo e na finalidade restrita, mas, ainda
assim, é possível - mesmo que em menor extensão -, o devido controle externo pelo
Poder Judiciário sem acarretar qualquer interferência no mérito administrativo e/ou
violação da separação funcional de poderes.
9. A teoria do desvio de finalidade aplica-se quando o agente público competente
pratica ato aparentemente lícito, mas com objetivo de atingir fim diverso do admitido pelo
ordenamento jurídico, importando em violação de princípios constitucionais.
10. Configurado, na espécie, o desvio de finalidade do Decreto de 21 de abril
de 2022, porquanto o Presidente da República, a despeito das razões elencada, subverteu
a regra e violou princípios constitucionais, produzindo ato com efeitos inadmissíveis para
a ordem jurídica. A concessão de perdão a aliado político pelo simples e singelo vínculo
de afinidade político-ideológica não se mostra compatível com os princípios norteadores
da Administração Pública, tais como a impessoalidade e a moralidade administrativa.
11. Admitir que o Presidente da República, por supostamente deter competência
para edição de indulto, possa criar, a seu entorno, um círculo de virtual imunidade penal é
negar a sujeição de todos ao império da lei, permitindo a sobreposição de interesses
meramente pessoais e subjetivos aos postulados republicanos e democráticos.
12. O pedido subsidiário não merece ser conhecido, pois o autor não se desincumbiu
do ônus processual de realizar o cotejo analítico entre as proposições normativas e os
respectivos motivos justificadores do acolhimento da pretensão de inconstitucionalidade.
13. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que
o indulto, em face da sua própria natureza jurídica, tem a aptidão apenas de extinguir a
punibilidade, ou seja, atinge tão somente os efeitos principais da condenação, remanescendo
íntegros os efeitos secundários penais e extrapenais.
14. Arguições de descumprimento de preceito fundamental conhecidas. Pedidos
julgados procedentes.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 966
(13)
ORIGEM
: 966 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: C I DA DA N I A
A DV . ( A / S )
: PAULO ROBERTO IOTTI VECCHIATTI (242668/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (28328/DF, 137677/RJ, 462972/SP)
AM. CURIAE.
: PARTIDO LIBERAL
A DV . ( A / S )
: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF, 69975A/GO, 1565A/MG, 474139/SP)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Paulo Roberto Iotti Vecchiatti; e,
pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-
Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 27.4.2023.
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que
conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, julgava
procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto de 21
de abril de 2022, editado pelo Presidente da República à época, que concedeu "graça
constitucional" ao então Deputado Federal Daniel Lucio da Silveira, o julgamento foi
suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Plenário, 3.5.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro André
Mendonça, que acompanhava a Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente), quanto à
rejeição das preliminares, mas, no mérito, julgava improcedentes as arguições de
descumprimento de preceito fundamental (nºs 964, 965, 966 e 967); do voto do Ministro
Nunes Marques, que acolhia a preliminar de não conhecimento da ADPF 964, suscitada pela
Procuradoria-Geral da República, e, no mérito, julgava improcedentes todas as arguições; e
dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e
Cármen Lúcia, que acompanhavam a Relatora na rejeição das preliminares e no juízo de
procedência das ADPFs para reputar inconstitucional o Decreto presidencial impugnado, nos
termos dos votos proferidos, o julgamento foi suspenso. Ausente, ocasionalmente, o Ministro
Luiz Fux. Plenário, 4.5.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ADPF 964, vencido, no ponto, o
Ministro Nunes Marques. Por unanimidade, conheceu das ADPFs 965, 966 e 967. No mérito,
por maioria, julgou procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do
Decreto de 21 de abril de 2022, editado pelo Presidente da República à época, que concedeu
"graça constitucional" ao então Deputado Federal Daniel Lucio da Silveira. Tudo nos termos
dos votos proferidos, vencidos os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, ausente,
justificadamente, tendo proferido voto em assentada anterior. Redigirá o acórdão a Ministra
Rosa Weber (Presidente e Relatora). Plenário, 10.5.2023.
Ementa
Arguições de descumprimento de preceito fundamental. Decreto de 21 de abril de
2022, editado pelo Presidente da República. Preliminares. Rejeição. Competência do Supremo
Tribunal Federal para decidir sobre a amplitude, a extensão e os contornos das atribuições
dos Poderes da República. Possibilidade de análise dos atos políticos pelo Poder Judiciário.
Clementia principis. Instrumento do Poder Executivo de contrapeso ao Poder Judiciário.
Indulto como ato político, espécie de ato administrativo. Elementos do ato administrativo.
Controle pelo Poder Judiciário. Legitimidade. Desvio de finalidade caracterizado. Pedido
subsidiário. Não conhecimento. Indulto não atinge os efeitos secundários da pena, tanto os
penais quanto os extrapenais.
1. A jurisprudência desta Suprema Corte reconhece possível a utilização da
arguição de descumprimento de preceitos fundamentais para impugnar atos de efeitos
concretos, sempre que - diante da inexistência de outro meio capaz de sanar a controvérsia
de forma geral, imediata, eficaz - acarretarem grave violação da ordem constitucional,
justificando a intervenção judicial para a tutela de direitos fundamentais ou de interesses
políticos e jurídicos socialmente relevantes. Precedentes.
2. O adimplemento dos deveres constitucionais impostos a este Supremo Tribunal
Federal pressupõe, de maneira inexorável e intransigente, o absoluto respeito, pelos Poderes
Executivo, Legislativo e pelos demais órgãos do Judiciário, às suas deliberações plenárias, pois o
atuar desta Corte Suprema consubstancia expressão direta da superioridade da Constituição.
3. A esta Suprema Corte, no exercício de suas regulares atribuições, outorgadas
direta e expressamente pela Carta Política, incumbe decidir sobre a amplitude, a extensão
e os contornos que conformam as atribuições dos Poderes da República. Precedentes.
4. O perdão presidencial é um importante instrumento, à disposição do Poder
Executivo, de contrapeso ao Poder Judiciário, revelando-se, pois, legítima, em tese,
quando devidamente prevista no texto constitucional, a interferência de um Poder no
outro.
5. Ao exame da ADI 5.874/DF, Red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes,
Tribunal Pleno, j. 09.5.2019, DJe 05.11.2020, que versou sobre a constitucionalidade de
indulto de caráter coletivo, este Supremo Tribunal Federal não afirmou que a competência
privativa do Presidente da República para edição do decreto de indulto se reveste de caráter
absoluto, sem qualquer tipo de restrição. Ressaltada, na ocasião, a inadmissibilidade de
invasão da esfera de competência privativa do Presidente da República no que diz com o
mérito da concessão da clementia principis (juízo de conveniência e oportunidade).
6. A existência de vício em quaisquer dos elementos constitutivos do ato
administrativo permite a sua legítima invalidação pelo Poder Judiciário.
7. O ato de governo ou ato político, espécie do gênero ato administrativo,
reveste-se de espectro mais amplo de discricionariedade. Disso não resulta, contudo, sua
insindicabilidade absoluta perante o Poder Judiciário, até porque alguns dos elementos do
ato administrativo são totalmente vinculados, como, por exemplo, o sujeito, a forma e a
finalidade em sentido amplo.
8. Considerados os diferentes graus de vinculação, a menor vinculação do ato
de governo faz-se presente no objeto, no motivo e na finalidade restrita, mas, ainda
assim, é possível - mesmo que em menor extensão -, o devido controle externo pelo
Poder Judiciário sem acarretar qualquer interferência no mérito administrativo e/ou
violação da separação funcional de poderes.
9. A teoria do desvio de finalidade aplica-se quando o agente público competente
pratica ato aparentemente lícito, mas com objetivo de atingir fim diverso do admitido pelo
ordenamento jurídico, importando em violação de princípios constitucionais.
10. Configurado, na espécie, o desvio de finalidade do Decreto de 21 de abril
de 2022, porquanto o Presidente da República, a despeito das razões elencada, subverteu
a regra e violou princípios constitucionais, produzindo ato com efeitos inadmissíveis para
a ordem jurídica. A concessão de perdão a aliado político pelo simples e singelo vínculo
de afinidade político-ideológica não se mostra compatível com os princípios norteadores
da Administração Pública, tais como a impessoalidade e a moralidade administrativa.
11. Admitir que o Presidente da República, por supostamente deter competência
para edição de indulto, possa criar, a seu entorno, um círculo de virtual imunidade penal é
negar a sujeição de todos ao império da lei, permitindo a sobreposição de interesses
meramente pessoais e subjetivos aos postulados republicanos e democráticos.
12. O pedido subsidiário não merece ser conhecido, pois o autor não se desincumbiu
do ônus processual de realizar o cotejo analítico entre as proposições normativas e os
respectivos motivos justificadores do acolhimento da pretensão de inconstitucionalidade.
13. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que
o indulto, em face da sua própria natureza jurídica, tem a aptidão apenas de extinguir a
punibilidade, ou seja, atinge tão somente os efeitos principais da condenação, remanescendo
íntegros os efeitos secundários penais e extrapenais.
14. Arguições de descumprimento de preceito fundamental conhecidas. Pedidos
julgados procedentes.
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 967
(14)
ORIGEM
: 967 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R A
: MIN. ROSA WEBER
R EQ T E . ( S )
: PARTIDO SOCIALISMO E LIBERDADE (P-SOL)
A DV . ( A / S )
: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR (69684/DF, 139503/SP)
A DV . ( A / S )
: PEDRO ESTEVAM ALVES PINTO SERRANO (19586/DF, 90846/SP)
A DV . ( A / S )
: RAFAEL RAMIRES ARAUJO VALIM (70786/DF, 248606/SP)
A DV . ( A / S )
: GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO (71875/DF, 246900/SP)
A DV . ( A / S )
: GEORGES ABBOUD (30970/DF, 290069/SP)
A DV . ( A / S )
: ANDRE BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (29498/DF, 7040/O/MT)
A DV . ( A / S )
: ALBERTO BRANDAO HENRIQUES MAIMONI (21144/DF, 7234/O/MT)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: PARTIDO TRABALHISTA BRASILEIRO - PTB
A DV . ( A / S )
: LUIZ GUSTAVO PEREIRA DA CUNHA (28328/DF, 137677/RJ, 462972/SP)
AM. CURIAE.
: PARTIDO LIBERAL
A DV . ( A / S )
: MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA (12330/DF, 69975A/GO, 1565A/MG, 474139/SP)
Decisão: Após a leitura do relatório e a realização das sustentações orais, o
julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Alberto Maimoni; e, pela
Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-
Geral da República. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 27.4.2023.
Decisão: Após o voto da Ministra Rosa Weber (Presidente e Relatora), que
conhecia da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, no mérito, julgava
procedente o pedido formulado, para declarar a inconstitucionalidade do Decreto de 21
de abril de 2022, editado pelo Presidente da República à época, que concedeu "graça
constitucional" ao então Deputado Federal Daniel Lucio da Silveira, o julgamento foi
suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro Roberto Barroso. Plenário, 3.5.2023.
Decisão: Em continuidade de julgamento, após o voto do Ministro André
Mendonça, que acompanhava a Relatora, Ministra Rosa Weber (Presidente), quanto à
rejeição das preliminares, mas, no mérito, julgava improcedentes as arguições de
descumprimento de preceito fundamental (nºs 964, 965, 966 e 967); do voto do Ministro
Nunes Marques, que acolhia a preliminar de não conhecimento da ADPF 964, suscitada
pela Procuradoria-Geral da República, e, no mérito, julgava improcedentes todas as
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