DOU 28/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 164, segunda-feira, 28 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.2.2 A instalação deve ser realizada de acordo com a revisão atual da AC
43.13-1 e AC 43.13-2, além de cumprir com os critérios previstos pelo Manual de
Instalação do fabricante do equipamento. Os hardwares elétricos e mecânicos, como
cablagens, disjuntores, fixações, etc. devem estar de acordo com as AC acima descritas
ou serem fornecidas pelo fabricante do equipamento instalado.
4.2.3 A cablagem deve estar protegida por disjuntor (circuit breaker - CB) ou
fusível adequado, de especificação aeronáutica considerando as AC acima e
recomendações do fabricante. Do mesmo modo, ressalta-se que os cabos elétricos devem
ser de uso aeronáutico adequados às características da instalação.
4.2.4 No caso de aeronaves pressurizadas, a instalação não pode requerer
perfuração em estrutura que separa a região pressurizada da aeronave do exterior ou da
região não pressurizada.
4.2.5 O processador do equipamento, quando não estiver integrado ao
indicador ("display"), deverá ser instalado em local adequado, de fácil acesso, de
preferência afastado de outros equipamentos, protegido contra combustível, fluidos
hidráulicos, condensação de água e oxigênio; se está relativamente distante de áreas
quentes ou de materiais inflamáveis, tubulação de oxigênio, cabos de comando e cabos
elétricos; e se está adequadamente ventilado. Além disso observar os locais de instalação
previstos pelo fabricante do equipamento.
4.2.6 A antena deverá estar instalada em um local apropriado da aeronave, e
mantendo distância de outras antenas, conforme estabelecido pelo fabricante do
equipamento.
4.2.7 Não é permitido alterar, no painel de instrumentos dos pilotos, a
posição dos instrumentos e equipamentos essenciais ou requeridos ao voo. O
posicionamento dos demais instrumentos deve estar de acordo com a FAA AC 43.13-2,
Capítulo 11.
4.2.8 O indicador ("display") do equipamento deverá ser instalado no painel
da aeronave, de tal forma que esteja facilmente acessível e visível para o piloto.
4.2.9 Instruções e testes definidos pelo fabricante do equipamento devem ser
realizados. Todos os critérios de aceitação da instalação devem ser atendidos.
4.2.10 O Ensaio de Verificação de Atendimento (item 5.8.4 da IS 21-021B ou
dispositivo equivalente de revisão posterior aprovada) deve verificar ao menos o
funcionamento do equipamento instalado, a proteção elétrica, o funcionamento do meio
para desacoplar o sistema do barramento elétrico da aeronave, e possível interferência
com os demais equipamentos da aeronave.
5. Limitações
5.1 Devem ser atendidas todas as limitações definidas pelo fabricante do
equipamento.
6. Manuais / Placares
6.1 O manual de operação do equipamento deve estar disponível a bordo da
aeronave para tripulação.
6.2 O manual de manutenção/instalação do equipamento deve ser mantido
pelo proprietário ou operador da aeronave.
6.3 O dispositivo de proteção elétrica (i.e. disjuntor ou fusível) deve possuir
identificação do equipamento e da capacidade elétrica da proteção.
7. Profissionais envolvidos
7.1 Pessoas autorizadas a executar alteração são informadas na seção 43.3 do RBAC 43.
7.2 Pessoas autorizadas a aprovar a aeronave para retorno ao serviço são
informadas na seção 43.7 do RBAC 43.
7.3 Deve haver um Responsável Técnico pela alteração (RT), conforme IS 20-001.
8. Envolvimento de PCP ou Organização de Projeto Certificada
8.1 Um Profissional Credenciado em Projeto (PCP) ou uma Organização de
Projeto Certificada poderão, a critério do requerente, ser envolvidos para a avaliação do
pacote de dados pertinentes à alteração da aeronave.
8.2 No caso de envolvimento de um PCP, este deve ser credenciado conforme
a IS 183-002 no Quadro C2, nas seguintes áreas de atuação e funções: Área G, Funções
2 e 8.
8.2.1 Os dados técnicos desenvolvidos de acordo com esta Portaria, avaliados
por profissionais credenciados são considerados aprovados pela ANAC, sem a necessidade
de encaminhamento para a ANAC.
8.2.2 É permitido que o PCP apenas ateste a verificação de cumprimento com os
termos desta portaria e submeta o pacote de dados para aprovação por parte da A N AC .
8.3 Caso seja envolvida uma Organização de Projeto Certificada, esta deve
proceder conforme sua certificação, respeitando o escopo e prerrogativas contidos em
seu certificado.
9. Elaboração, Envio e Registro do pacote de dados
9.1 Pacote de dados a ser elaborado para alteração:
9.1.1 Carta de solicitação de aprovação simplificada de grande alteração
indicando esta Instrução Específica (somente nos casos em que a aprovação dos dados
técnicos seja realizada diretamente pela ANAC);
9.1.2 Cópia do comprovante de pagamento da Taxa de Fiscalização da Aviação
Civil (TFAC) (somente nos casos em que a aprovação dos dados técnicos seja realizada
diretamente pela ANAC);
9.1.3 Relatório Técnico com:
9.1.3.1 Descrição da Alteração (incluindo referência a estas Orientações
Específicas);
9.1.3.2 Desenho de Fixação dos Equipamentos;
9.1.3.3 Atualização da Ficha de Peso e Balanceamento;
9.1.3.4 Análise de Carga Elétrica (conforme item 5.6.1 da IS 21-021B ou
dispositivo equivalente de revisão posterior aprovada);
9.1.3.5 Diagrama elétrico;
9.1.3.6 Lista de equipamentos e partes utilizadas;
9.1.3.7 Resultados dos
Ensaios de Verificação de
Atendimento (este
documento poderá ser enviado após a análise dos demais dados técnicos, nos casos que
envolva a ANAC diretamente na aprovação).
9.1.4
Declaração de
Cumprimento com
os
termos destas
Orientações
Específicas por parte do engenheiro responsável pelos dados técnicos, incluindo nome,
endereço, CPF ou número de registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia
(CREA) do RT e número da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do serviço de
engenharia (este documento poderá ser enviado após a análise dos demais dados
técnicos, nos casos que envolva a ANAC diretamente na aprovação);
9.1.5 Cópia da ART, que deve estar quitada;
9.1.6 Declaração do proprietário da aeronave, autorizando o requerente a
conduzir o processo perante a ANAC (somente nos casos em que a aprovação dos dados
técnicos seja realizada diretamente pela ANAC);
9.1.7
Declaração
de
Conformidade (Formulário
F-300-18)
preenchida
e
assinada pelo RT - disponível em: http://www2.anac.gov.br/certificacao/CHST/CHST.asp
(anexar fotos da instalação com detalhes de todos os componentes instalados - por
exemplo: antenas, displays, processadores, controles, disjuntores, placares, anunciadores,
chaves e chaves-anunciadoras, cablagem, bandejas, shock mount, dispositivos de fixação
etc.) (este documento poderá ser enviado após a análise dos demais dados técnicos, nos
casos que envolva a ANAC diretamente na aprovação);
9.1.8 Formulário F-400-04 preenchido da seguinte maneira:
9.1.8.1 No caso de aprovação dos dados técnicos pela ANAC, o formulário
deve ser preenchido em formato digital e enviado para a ANAC, que emitirá sua
aprovação no Campo 3 ou outro documento; ou
9.1.8.2 No caso de aprovação dos dados técnicos por PCP ou Organização de
Projeto Certificada, o documento de aprovação dos dados técnicos, por exemplo o F-101-
06, deverá ser listado no campo 8 do F-400-04. O campo 3 não deverá ser
preenchido.
9.1.9 O PCP deverá preencher o Formulário F-101-06 conforme o tipo de aprovação
dos dados técnicos que substanciam a alteração e, em todos os casos, enviá-lo para seu
orientador, além de manter em arquivo o pacote de dados pelo prazo mínimo de 5 anos.
9.1.10 No caso do envolvimento de Organizações de Projeto Certificadas, estas
devem desenvolver suas atividades de acordo com os procedimentos estabelecidos por
ela na certificação junto à ANAC, dentro do escopo definido.
9.1.11 Em caso de maiores dúvidas sobre o relatório técnico consultar a IS 21-021.
10. Retorno ao Serviço
10.1 A aeronave alterada somente poderá ser aprovada para retorno ao serviço após
a aprovação dos dados técnicos e o preenchimento do Formulário F-400-04 (SEGVOO 001);
10.2 Após a incorporação da grande alteração, o formulário F-400-04 (SEGVOO
001) e demais registros, incluindo todo o pacote de dados técnicos, devem ser
conservados pelo operador;
10.3 Após iniciada a alteração física da aeronave, ela permanecerá em condição
não aeronavegável até sua aprovação para retorno ao serviço conforme acima.
11. Revisões anteriores
.
Revisão
Aprovação
Início
da
vigência
Término
da
vigência
. Emissão
original
Portaria
nº
8.946/SAR,
de
24/08/2022
01/09/2022
31/08/2023
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 25-08-2023, Seção 1, página 139, com
incorreções no original.
PORTARIA Nº 12.211, DE 18 DE AGOSTO DE 2023 (*)
Aprova a revisão 1 das orientações específicas para
obtenção de aprovação de dados técnicos para
instalação de equipamento transponder modo A ou
C para operações sob regras de voo visual (Visual
Flight Rules
- VFR), utilizando o
processo de
aprovação
simplificada
descrito
na
Instrução
Suplementar (IS) nº 20-001.
O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 35, inciso III, do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 381, de
14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30,
de 30 de maio de 2008 e na seção 5.7 da Instrução Suplementar (IS) n° 20-001B, e
considerando o que consta do processo nº 00066.001270/2023-78, resolve:
Art. 1º Aprovar, na forma de Anexo a esta Portaria, a revisão 1 das
orientações específicas para obtenção de aprovação de dados técnicos para instalação de
equipamento transponder modo A ou C para operações sob regras de voo visual (Visual
Flight Rules - VFR), utilizando o processo de aprovação simplificada descrito na Instrução
Suplementar (IS) n° 20-001, revisão B ou posterior aprovada.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 8.948/SAR, de 24 de agosto de 2022,
publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2022, Seção 1, página 122.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2023.
ROBERTO JOSÉ SILVEIRA HONORATO
ANEXO
1. Objetivo
Apresentar orientações específicas para instalação de equipamento transponder
modo A ou C para operações sob regras de voo visual (Visual Flight Rules - VFR).
2. Aplicabilidade/Eligibilidade
Aeronaves certificadas segundo o RBAC ou RBHA 23 (excluindo nível 4 ou
transporte regional - "commuter") ou RBAC ou RBHA 27, excluindo helicópteros com
aprovação de Sistema de Imageamento para Visão Noturna (Night Vision Imaging System
- NVIS), ou regra equivalente de autoridade de aviação civil estrangeira, e que sejam
aprovadas apenas para VFR.
3. Classificação da Alteração
Grande Alteração com possibilidade de aprovação simplificada, desde que
atendidos todos os termos destas orientações e da IS 20-001.
4. Métodos Aceitos/Aprovados
4.1 Normas de referência:
4.1.1 RBAC 23 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aviões Categoria Normal.
4.1.2 RBAC 27 - Requisitos de Aeronavegabilidade: Aeronaves de Asas
Rotativas Categoria Normal.
4.2.3 IS 20-001 - Classificação de alterações em aeronaves e processo de
aprovação simplificada de dados técnicos para grandes alterações.
4.1.4 IS 21-021 - Apresentação de Dados Requeridos para Certificação
Suplementar de Tipo.
4.1.5
Advisory
Circular
(AC)
43.13-1
emitida
pela
Federal
Aviation
Administration (FAA), para práticas gerais.
4.1.6 AC 43.13-2 emitida pela FAA.
4.1.7 AC 23-15 emitida pela FAA - Small Airplane Certification Compliance Program.
4.1.8 AC 21-16 emitida pela FAA - RTCA Document DO-160 versions D, E and
F, "Environmental Conditions and Test Procedures for Airborne Equipment", seção 7.
4.1.9
DO-160 emitida
pela
RTCA
(Environmental Conditions
and
Test
Procedures for Airborne Electronic/Electrical Equipment and Instruments).
4.2 Critérios a serem seguidos para instalação do equipamento:
4.2.1 O equipamento deve possuir aprovação de artigo aeronáutico através de
Ordem Técnica Padrão (OTP), Technical Standard Order (TSO), European Technical
Standard Order (ETSO) ou equivalente e ser adequado ao tipo de aeronave em questão
(avião ou helicóptero), considerando as condições ambientais esperadas durante a
operação normal da aeronave, conforme DO-160. A utilização da DO-160 deve seguir os
critérios da AC 21-16 emitida pela FAA.
4.2.2 A instalação deve ser realizada de acordo com a revisão atual da AC
43.13-1 e AC 43.13-2, além de cumprir com os critérios previstos pelo Manual de
Instalação do fabricante do equipamento. Os hardwares elétricos e mecânicos, como
cablagens, disjuntores, fixações, etc. devem estar de acordo com as AC acima descritas
ou serem fornecidas pelo fabricante do equipamento instalado.
4.2.3 A cablagem deve estar protegida por disjuntor (circuit breaker - CB) ou
fusível adequado, de especificação aeronáutica considerando as AC acima e
recomendações do fabricante. Do mesmo modo, ressalta-se que os cabos elétricos devem
ser de uso aeronáutico adequados às características da instalação.
4.2.4 No caso de aeronaves pressurizadas, a instalação não pode requerer
perfuração em estrutura que separa a região pressurizada da aeronave do exterior ou da
região não pressurizada.
4.2.5 A antena deverá estar instalada em um local apropriado da aeronave, e
mantendo distância de outras antenas, conforme estabelecido pelo fabricante do
equipamento.
4.2.6 Os equipamentos não poderão pesar, individualmente, mais que 3 kg.
4.2.7 Não é permitido alterar, no painel de instrumentos dos pilotos, a posição
dos instrumentos e equipamentos essenciais ou requeridos ao voo. O posicionamento dos
demais instrumentos deve estar de acordo com a FAA AC 43.13-2, Capítulo 11.
4.2.8 O indicador ("display") do equipamento deverá ser instalado no painel
da aeronave, de tal forma que esteja facilmente acessível e visível para o piloto.
4.2.9 Instruções e testes definidos pelo fabricante do equipamento devem ser
realizados. Todos os critérios de aceitação da instalação devem ser atendidos.
4.2.10 Sobre Ensaio de Verificação de Atendimento, conforme a IS 20-001:
4.2.10.1 Deve-se verificar o funcionamento do equipamento instalado, a
proteção elétrica, possível interferência com os demais equipamentos da aeronave, entre
outros. (Ver item 5.8.4 da IS 21-021B ou dispositivo equivalente de revisão posterior
aprovada).
4.2.10.2 Modo A (em voo), deve-se confirmar o correto funcionamento do
transponder com o controle de tráfego a uma altura de 2000 pés acima do nível do solo
(Above Ground Level - AGL) a uma distância de 20 milhas náuticas (NM) da estação.
4.2.10.3 Modo C (em voo), deve-se confirmar o correto funcionamento do
transponder e checar reporte de altitude com o controle de tráfego, começando a uma
altura de 2000 pés AGL a uma distância de 10 NM, e rechecar a cada 2500 pés em uma
subida distanciando da estação, terminando a 80 NM a uma altitude correspondendo a
90% do teto de serviço.
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