DOU 28/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 164, segunda-feira, 28 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL
GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL
PORTARIA Nº 12.241, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Publica
execução
de decisão
administrativa
de
sanção de cassação de habilitações técnicas de
mecânico de manutenção aeronáutica.
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, e considerando o que
consta do processo nº 00058.022064/2019-14, resolve:
Art. 1º Publicar a efetivação da decisão administrativa de sanção de cassação
do Certificado de Habilitação Técnica e todas as habilitações nele averbadas do mecânico
de manutenção aeronáutica ARLINDO DIAS BARBOSA, detentor do CANAC 274274.
Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da
Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente pode requerer
nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato
administrativo que determinou a cassação do documento, e desde que fique comprovado
que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS FERNANDES RAMOS
PORTARIA Nº 12.242, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Publica
execução
de decisão
administrativa
de
sanção de cassação de habilitações técnicas de
mecânico
de
manutenção
aeronáutica
e
de
aeronauta.
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, e considerando o que
consta do processo nº 00058.046375/2020-11, resolve:
Art. 1º Publicar a efetivação da decisão administrativa de sanção de cassação do
Certificado de Habilitação Técnica e todas as habilitações nele averbadas, do mecânico de
manutenção aeronáutica e aeronauta PASCOAL PETROCINO NETTO, detentor do CANAC 681262.
Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da
Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente pode requerer
nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato
administrativo que determinou a cassação do documento, e desde que fique comprovado
que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS FERNANDES RAMOS
PORTARIA Nº 12.247, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Publica
execução
de decisão
administrativa
de
sanção de cassação de habilitações técnicas de
aeronauta.
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, e considerando o que
consta do processo nº 00065.018414/2020-92, conforme deliberado e aprovado na 12ª
Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada, realizada no dia 15 de agosto de 2023,
resolve:
Art. 1º Publicar a efetivação da decisão administrativa de sanção de cassação
do Certificado de Habilitação Técnica e todas as habilitações nele averbadas, do aeronauta
LUCAS DELGADO FERNANDES, detentor do CANAC 277587.
Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da
Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente pode requerer
nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato
administrativo que determinou a cassação do documento, e desde que fique comprovado
que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS FERNANDES RAMOS
PORTARIA Nº 12.248, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Publica
execução
de decisão
administrativa
de
sanção de cassação de habilitações técnicas de
aeronauta.
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, e considerando o que
consta do processo nº 00065.015934/2020-43, deliberada e aprovada na 12ª Reunião
Deliberativa da Diretoria Colegiada, realizada no dia 15 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Publicar a efetivação da decisão administrativa de sanção de cassação
do Certificado de Habilitação Técnica e todas as habilitações nele averbadas, do aeronauta
SILVIO NATAL FORMEHL, detentor do CANAC 111230.
Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da
Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente pode requerer
nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato
administrativo que determinou a cassação do documento, e desde que fique comprovado
que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS FERNANDES RAMOS
PORTARIA Nº 12.249, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Publica execução de decisão administrativa de
sanção de cassação de habilitações técnicas
de aeronauta.
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, e
considerando o que consta do processo nº 00065.013760/2020-84, deliberada
e aprovada na 12ª Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada, realizada no dia
15 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Publicar a efetivação da decisão administrativa de sanção de
cassação do Certificado de Habilitação Técnica e todas as habilitações nele
averbadas, do aeronauta MATEUS CAMARGO MENEZES DOS SANTOS, detentor
do CANAC 219125.
Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento
Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a
cassação somente pode requerer nova licença/certificado após decorridos pelo
menos 2 (dois) anos da data do ato administrativo que determinou a cassação
do documento, e desde que fique comprovado que os motivos que levaram à
cassação não mais existam ou não produzam mais efeito.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS FERNANDES RAMOS
PORTARIA Nº 12.250, DE 23 DE AGOSTO DE 2023
Publica
execução
de decisão
administrativa
de
sanção de cassação de habilitações técnicas de
aeronauta.
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere
o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, e considerando o que consta do
processo nº 00065.041254/2022-47, conforme deliberado e aprovado na 12ª Reunião
Deliberativa da Diretoria Colegiada, realizada no dia 15 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1º Publicar a efetivação da decisão administrativa de sanção de cassação
do Certificado de Habilitação Técnica e todas as habilitações nele averbadas, do aeronauta
GABRIEL ALVES FONSECA, detentor do CANAC 160958.
Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da
Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente pode requerer
nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato
administrativo que determinou a cassação do documento, e desde que fique comprovado
que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS FERNANDES RAMOS
PORTARIA Nº 12.293, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Publica
execução
de decisão
administrativa
de
sanção de cassação de habilitações técnicas de
aeronauta.
O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 12 da Portaria nº 2.928, de 21 de outubro de 2020, e considerando o que
consta do processo nº 00065.017928/2020-21, conforme deliberado e aprovado na 12ª
Reunião Deliberativa da Diretoria Colegiada, realizada no dia 15 de agosto de 2023,
resolve:
Art. 1º Publicar a efetivação da decisão administrativa de sanção de cassação
de certificados de habilitação técnica e todas as habilitações nele averbadas imposta ao
aeronauta BARBARA BIANCA CARVALHO SOARES, detentor do CANAC 335563.
Art. 2º Em conformidade com o item 61.13 (c) do Regulamento Brasileiro da
Aviação Civil - RBAC nº 61, o aeronauta sancionado com a cassação somente pode requerer
nova licença/certificado após decorridos pelo menos 2 (dois) anos da data do ato
administrativo que determinou a cassação do documento, e desde que fique comprovado
que os motivos que levaram à cassação não mais existam ou não produzam mais efeito.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS VINICIUS FERNANDES RAMOS
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
PORTARIA-DG ANTAQ Nº 484, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre os alertas para que os gestores de
contratos enviem a documentação necessária para
prorrogação
contratual ou
para
a abertura
de
processos licitatórios.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS -
ANTAQ, no uso da competência que lhe é conferida pelo art. 20 do Regimento Interno e
considerando o que consta do processo nº 50300.002184/2023-31, Resolve:
Art. 1º Estabelecer alerta de 180 (cento e oitenta) dias antes do término da
vigência contratual para que o gestor do contrato se manifeste a respeito da necessidade
da continuidade dos serviços ou de decisão pelo encerramento contratual em casos de
impossibilidade de prorrogação. Havendo interesse em nova contratação, faz-se necessária
abertura de novo processo contendo o Documento de Formalização da Demanda, bem
como seu envio à Gerência de Licitações e Contratos (GLC), para instituição da Equipe de
Planejamento da Contratação.
Art. 2º Estabelecer alerta de 120 (cento e vinte) dias antes do término da
vigência do contrato para que o gestor encaminhe toda a documentação necessária para
instrução processual de prorrogação do prazo de vigência do instrumento contratual.
Art. 3º Os gestores serão notificados por e-mail, por meio do Sistema
ComprasNet Contratos e no respectivo processo SEI, nos prazos acima estabelecidos, a fim
de avaliar a necessidade de continuidade da prestação dos serviços.
Art. 4º O processo de prorrogação contratual devidamente instruído deverá ser
submetido à autoridade competente com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência do
término de vigência do contrato.
Art. 5º Revogar a Portaria-DG nº 473/2023, publicada no Diário Oficial da União
de 24/08/2023, seção 1, pg. 65, em virtude de erro material.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
EDUARDO NERY MACHADO FILHO
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
DIRETORIA DE LICENCIAMENTO
PORTARIA PREVIC Nº 756, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea
"a" do inciso I do art. 64 da Portaria nº 529, de 8 de dezembro de 2017 (Regimento Interno
da Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc), e considerando as
manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005270/2023-58, resolve:
Art.1º Aprovar as alterações propostas
ao regulamento do Plano de
Suplementação de Aposentadoria e Pensão PSAP/BANDEIRANTE, CNPB nº 1982.0020-18,
administrado pela ENERPREV Previdência Complementar do Grupo Energias do Brasil, CNPJ
nº 08.710.526/0001-77.
Art.2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
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