DOU 28/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 164, segunda-feira, 28 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
ACÓRDÃO COFEN Nº 65, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Administrativo. Processo
Sei Cofen
nº 00196.003750/2023-98.
Origem Processo
Administrativo Coren-Pr nº 381/2023. 556ª Reunião Ordinária de Plenário. Julgamento de
recurso apresentado pela Instituição de Saúde Maternidade Mater DEI de Guarapuava/PR.
Conhecer do recurso interposto pela recorrente e no mérito negar-lhe provimento.
Unanimidade dos votos. Manutenção da interdição ética total dos serviços de enfermagem
da Maternidade Mater Dei Ltda. nos termos da Resolução Cofen nº 565 de 20 de
dezembro de 2017.
BETÂNIA MARIA PEREIRA DOS SANTOS
Presidente do Conselho
WILTON JOSÉ PATRÍCIO
Relator
CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO CEARÁ
RESOLUÇÃO CRCCE Nº 791, DE 26 DE ABRIL DE 2023
Dispoe sobre a abertura
de crédito adicional
suplementar ao orçamento do exercício de 2023 do
Conselho Regional de Contabilidade do Ceará.
O Presidente do Conselho Regional de Contabilidade do Ceará, no uso de suas
atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o que preceitua a Resolução CFC nº 1161
de 13 de fevereiro de 2009 e a Lei nª 4.320/64, CONSIDERANDO a análise da execução
orçamentária, onde foi verificada a necessidade de se proceder aos ajustes entre dotações
orçamentárias, CONSIDERANDO o parecer favorável da Câmara de Controle Interno do
CRCCE, resolve:
Art. 1º - Abrir crédito adicional suplementar no valor de R$ 111.045,49 (cento
e onze
mil e
quarenta e
cinco reais
e quarenta
e nove
centavos) conforme
demonstrado:
.
RUBRICA
D ES C R I Ç ÃO
S U P L E M E N T AÇ ÃO
. 6.3.1.3.02.01.022
DEMAIS SERVIÇOS PROFISSIONAIS
60.000,00
. 6.3.1.3.02.01.026
LOC.BENS MÓVEIS, MÁQ. E EQUIP.
5.627,10
. 6.3.1.3.02.03.001
DIÁRIAS - FUNCIONÁRIOS
13.156,00
. 6.3.1.3.02.03.003
DIÁRIAS - COLABORADORES
21.980,00
. 6.3.1.3.02.04.003
PASSAGENS - COLABORADORES
10.282,39
.
TOTAL SUPLEMENTAÇÃO
111.045,49
Art. 2º - Os recursos para cobertura deste crédito especial é com fonte de
recursos proveniente da anulação parcial de dotação orçamentária:
.
RUBRICA
D ES C R I Ç ÃO
S U P L E M E N T AÇ ÃO
. 6.2.3.1.01.01.001
SUPERÁVIT FINANCEIRO
111.045,49
.
TOTAL S U P L E M E N T AÇ ÃO
111.045,49
Art. 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
FELLIPE MATOS GUERRA
Presidente do Conselho
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE SERGIPE
DECISÃO COREN-SE Nº 9, DE 20 DE JULHO DE 2023
Aprova a Abertura de Crédito Adicional Especial ao
Orçamento para o corrente exercício, no valor de R$
456.745,52.
O Conselho Regional de Enfermagem do Estado de Sergipe COREN-SE, no uso
da competência consignada no inciso VI, do art.15, da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973,
e, tendo em vista o Regimento da Autarquia, com fundamento no inciso XXXIV, letra "b"
do Art.13 da Resolução COFEN - nº 242/2000, de 31 de agosto de 2000;
Considerando, a necessidade de reajustar as dotações que se apresentam com
saldos insuficientes no Orçamento do exercício de 2023;
Considerando, o que dispõe a Lei nº 4.320/64, de 17 de março de 1964, nos
seus artigos nº 40 a 46;
Considerando, ainda, o constante dos demonstrativos anexos que apresentam a
situação do Orçamento em razão da execução orçamentária no decorrer do exercício;, decide:
I - Aprovar a Abertura de Crédito Adicional Especial às dotações que se
apresentam com saldos insuficientes, necessárias ao suporte das despesas a serem
realizadas até o término do exercício, no valor de R$ 456.745,52 (Quatrocentos cinquenta
e seis mil, setecentos quarenta e cinco reais, cinquenta e dois centavos).
II - Os recursos indispensáveis para cobertura dos créditos ora abertos são os
provenientes das seguintes fontes:
Proveniente do Excesso de Arrecadação, apurado no 2° Trimestre do exercício
de 2023 do COREN/SE, no valor de R$ 456.745,52 (Quatrocentos cinquenta e seis mil ,
setecentos quarenta e cinco reais, cinquenta e dois centavos).
III - O valor do orçamento para o corrente exercício, em face das alterações ora
aprovadas, terá sua dotação atualizada para R$ 7.537.360,89 (Sete milhões, quinhentos
trinta e sete mil, trezentos e sessenta reais, oitenta e nove centavos).
IV - As decisões do presente Ato produzirão efeitos na data de sua assinatura,
independente da publicação na imprensa oficial.
DIEGO RAFAEL DA SILVA BORGES
Presidente do Conselho
CLARICE FONSECA MANDARINO
Secretário
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE
JA N E I R O
RESOLUÇÃO CREMERJ Nº 348, DE 24 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a proibição
da participação do
médico em partos domiciliares planejados.
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal n. 3.268, de 30 de
setembro de 1957, alterada pela Lei Federal nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004,
regulamentada pelo Decreto n. 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto
nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, e
CONSIDERANDO os artigos 4º, 7º, 8º e 11 do Estatuto da Criança e do
Adolescente - estabelecido pela Lei Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - que
respectivamente, exigem a adoção de políticas sociais públicas que permitam o
nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso da criança e do adolescente, e
asseguram a estes atendimento médico;
CONSIDERANDO que a Resolução CFM Nº 1.641, de 12 de julho de 2002,
veda a emissão, pelo médico, de Declaração de Óbito nos casos em que houve atuação
de profissional não-médico;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.627, de 23 de outubro de 2001 e a
Resolução CREMERJ nº 121, de 25 de março de 1998, que disciplinam o Ato
Médico;
CONSIDERANDO que a assistência ao ciclo grávido-puerperal é um evento
dinâmico, exigindo vigilância permanente em virtude de situações emergenciais que
podem surgir durante o trabalho de parto, envolvendo o binômio materno-fetal e
exigindo procedimentos médicos complexos imediatos;
CONSIDERANDO
que para
maior segurança
dos
recém-nascidos e
das
parturientes, os partos, mesmo que de baixo risco, devem ser feitos em instituições
hospitalares tradicionais;
CONSIDERANDO o artigo 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil,
que estabelece que a saúde e a proteção à maternidade e à infância são direitos sociais;
CONSIDERANDO as recomendações do Conselho Federal de Medicina e da
FEBRASGO
no sentido
de que
os partos
devem ser
realizados em
ambiente
hospitalar;
CONSIDERANDO a Nota Técnica
Nº 2/2021-CGCIVI/DAPES/SAPS/MS, do
Ministério da Saúde, que orienta e fornece o posicionamento técnico sobre qual
ambiente é considerado seguro para a escolha do cenário de parto e nascimento às
gestantes brasileiras;
CONSIDERANDO a Diretriz Nacional de Assistência ao Parto Normal, do
Ministério da Saúde - 2022;
CONSIDERANDO a decisão judicial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
com relatoria do desembargador Sergio Schwaitzer que impugnou a Resolução nº 265/2012,
bem como na ilegalidade da Resolução nº 266/2012, ambas do Cremerj de 2012;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na 474ª Sessão Plenária do Conselho
Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, realizada em 24 de agosto de 2023. resolve:
Art. 1º É vedada a participação do médico nas ações de partos domiciliares
planejados, ficando excetuadas as situações de urgência/emergência obstétrica.
Art. 2º Tomando conhecimento de um parto domiciliar o médico deve fazer
a notificação compulsória ao CREMERJ, circunstanciando o evento.
Art. 3º A participação do
médico nas chamadas ações domiciliares
relacionadas ao parto e assistência perinatal de urgência/emergência devem ser
comunicadas imediatamente ao diretor-técnico da maternidade e/ou plantonista por
telefone para o qual o médico pretende levar a gestante caso tenha intercorrência que
necessite de suporte hospitalar.
Art. 4º É compulsória a notificação ao CREMERJ, pelos Diretores Técnicos de
unidades hospitalares do atendimento a complicações em pacientes submetidas a
partos domiciliares e seus conceptos ou oriundas das chamadas "Casas de Parto"
(Centro de Parto Normal Extra-Hospitalar).
§ 1º É responsabilidade do médico que prestou o primeiro atendimento
comunicá-lo à direção técnica da unidade.
§ 2º A unidade de saúde destino dos pacientes (gestante, puérpera e
recém-nascidos) ficará responsável pela elaboração de instrumento de notificação
próprio,
devendo considerar
suas
características
assistenciais, dados
clínicos e
epidemiológicos encontrados por ocasião da internação hospitalar.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLOVIS BERSOT MUNHOZ
Presidente do Conselho
MARCELO ERTHAL MOREIRA DE AZEREDO
Diretor Primeiro Secretário
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