REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 164-A Brasília - DF, segunda-feira, 28 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06002023082800001 1 Sumário Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 3 .................................... Esta edição é composta de 3 páginas ................................... Atos do Poder Legislativo LEI Nº 14.663, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 Define o valor do salário mínimo a partir de 1º de maio de 2023; estabelece a política de valorização permanente do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024; e altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei define o valor do salário mínimo a partir de 1º de maio de 2023, estabelece a política de valorização permanente do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2024, e altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) previstos no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. Art. 2º O valor do salário mínimo será de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais) a partir de 1º de maio de 2023. Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, os valores diário e horário do salário mínimo corresponderão a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e a R$ 6,00 (seis reais), respectivamente, a partir de 1º de maio de 2023. Art. 3º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo a vigorar a partir de 2024, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo ano, considerado que o valor decorrerá da soma do índice de medida da inflação do ano anterior, para a preservação do poder aquisitivo, com o índice correspondente ao crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) de 2 (dois) anos anteriores, para fins de aumento real, conforme apuração nos termos deste artigo. § 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada nos 12 (doze) meses encerrados em novembro do exercício anterior ao do reajuste. § 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, o Poder Executivo federal estimará os índices dos meses não disponíveis. § 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º deste artigo, os índices estimados permanecerão válidos para os fins do disposto nesta Lei, sem qualquer revisão, e os eventuais resíduos serão compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade. § 4º Para fins de aumento real, será aplicado, a partir de 2024, o percentual equivalente à taxa de crescimento real do PIB do segundo ano anterior ao da fixação do valor do salário mínimo, apurada pelo IBGE até o último dia útil do ano e divulgada no ano anterior ao de aplicação do aumento real. § 5º Em caso de taxa de crescimento real negativa do PIB, o salário mínimo será reajustado apenas pelo índice previsto no § 1º deste artigo vigente à época. § 6º Nos casos em que o cálculo do valor do salário mínimo resultar em valores decimais, o valor a ser pago será arredondado para a unidade inteira imediatamente superior. Art. 4º Os reajustes e os aumentos fixados na forma do art. 3º desta Lei serão estabelecidos pelo Poder Executivo federal por meio de decreto, nos termos desta Lei. Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deste artigo divulgará, a cada ano, os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto no caput deste artigo, observado que o valor diário corresponderá a 1/30 (um trinta avos) e o valor horário a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do valor mensal. Art. 5º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .............................................................................................................. ..................................................................................................................................... IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 até o mês de abril do ano-calendário de 2023: ...................................................................................................................................... X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023: Tabela Progressiva Mensal . Base de Cálculo (R$) Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) . Até 2.112,00 0 0 . De 2.112,01 até 2.826,65 7,5 158,40 . De 2.826,66 até 3.751,05 15 370,40 . De 3.751,06 até 4.664,68 22,5 651,73 . Acima de 4.664,68 27,5 884,96 ............................................................................................................................" (NR) Art. 6º O art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º: "Art. 4º .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 1º .................................................................................................................... § 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput deste artigo, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie." (NR) Art. 7º Fica revogada, a partir de 1º de maio de 2023, a Medida Provisória nº 1.143, de 12 de dezembro de 2022. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad Flávio Dino de Castro e Costa Simone Nassar Tebet Carlos Roberto Lupi Luiz Marinho Atos do Poder Executivo MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.184, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País constituídos na forma do art. 1.368-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda de acordo com o disposto nesta Medida Provisória. Parágrafo único. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos, inclusive os ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e demais aplicações financeiras integrantes das carteiras dos fundos de investimento. CAPÍTULO II DO REGIME GERAL DE FUNDOS Art. 2º Os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF nas seguintes datas: I - no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou II - na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas, caso ocorra antes. § 1º A alíquota de IRRF será a seguinte: I - como regra geral: a) quinze por cento, na data da tributação periódica de que trata o inciso I do caput; e b) o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos incisos I a IV do caput do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas de que trata o inciso II do caput; ou II - nos fundos de que trata o art. 6º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro de 2004: a) vinte por cento, na data da tributação periódica de que trata o inciso I do caput; e b) o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista nos incisos I e II do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.053, de 2004, na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas de que trata o inciso II do caput. § 2º O custo de aquisição das cotas corresponderá ao valor: I - do preço pago na aquisição das cotas, o qual consistirá no custo de aquisição inicial das cotas; II - acrescido da parcela do valor patrimonial da cota que tiver sido tributada anteriormente, no que exceder o custo de aquisição inicial; e III - diminuído das parcelas do custo de aquisição que tiverem sido computadas anteriormente em amortizações de cotas. § 3º O custo de aquisição total será dividido pela quantidade de cotas da mesma classe de titularidade do cotista, a fim de calcular o custo médio por cota de cada classe. § 4º Opcionalmente, o administrador do fundo de investimento poderá computar o custo de aquisição por cota ou certificado. § 5º A base de cálculo do IRRF corresponderá: I - na incidência periódica de que trata o inciso I do caput, à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota e o custo de aquisição da cota; e II - nas hipóteses de que trata o inciso II do caput: a) no resgate, à diferença positiva entre o preço do resgate da cota e o custo de aquisição da cota; b) na amortização, à diferença positiva entre o preço da amortização e a parcela do custo de aquisição da cota calculada com base na proporção que o preço da amortização representar do valor patrimonial da cota; e c) na alienação, à diferença positiva entre o preço da alienação da cota e o custo de aquisição da cota. § 6º No caso de alienação de cotas de fundo de investimento, o cotista deverá prover previamente ao administrador do fundo de investimento os recursos financeiros necessários para o recolhimento do IRRF, podendo o administrador do fundo dispensar o aporte de novos recursos, ficando vedada a transferência das cotas caso o administrador não possua os recursos necessários para efetuar o pagamento do imposto no prazo legal. § 7º As perdas apuradas no momento da amortização, do resgate ou da alienação de cotas poderão ser compensadas, exclusivamente, com ganhos apurados na distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas do mesmo fundo de investimento, ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que o fundo esteja sujeito ao mesmo regime de tributação. § 8º A compensação de perdas de que trata o § 7º somente será admitida se a perda constar de sistema de controle e registro mantido pelo administrador que permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis. § 9º A incidência do IRRF de que trata este artigo abrangerá todos os fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado, ressalvadas as hipóteses previstas expressamente nesta Medida Provisória e em legislação especial. CAPÍTULO III DO REGIME ESPECÍFICO DE FUNDOS NÃO SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO PERIÓDICA Art. 3º Ficarão sujeitos ao regime de tributação de que trata este Capítulo os seguintes fundos de investimento, quando forem enquadrados como entidades de investimento e cumprirem os demais requisitos previstos neste Capítulo: I - Fundos de Investimento em Participações - FIP; II - Fundos de Investimento em Ações - FIA; e III - Fundos de Investimento em Índice de Mercado - ETF, com exceção dos ETFs de Renda Fixa. Art. 4º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os FIPs serão considerados como aqueles que cumprirem os requisitos de alocação, enquadramento e reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Art. 5º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os FIAs serão considerados como aqueles que possuírem uma carteira composta por, no mínimo, sessenta e sete por cento de ações, ou de ativos equiparados, efetivamente negociados no mercado à vista de bolsa de valores, no País ou no exterior. § 1º Consideram-se ativos equiparados às ações a que se refere o caput: I - no País: a) os recibos de subscrição; b) os certificados de depósito de ações; c) os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary Receipts - BDRs);Fechar