DOU 28/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil _do1_extra_A

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 164-A
Brasília - DF, segunda-feira, 28 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 3
.................................... Esta edição é composta de 3 páginas ...................................
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.663, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Define o valor do salário mínimo a partir de 1º de
maio de 2023; estabelece a política de valorização
permanente do salário mínimo a vigorar a partir de 1º
de janeiro de 2024; e altera os valores da tabela
mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de
que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de
2007, e os valores de dedução previstos no art. 4º da
Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei define o valor do salário mínimo a partir de 1º de maio de 2023,
estabelece a política de valorização permanente do salário mínimo a vigorar a partir de 1º
de janeiro de 2024, e altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da
Pessoa Física (IRPF) previstos no art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e os
valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 2º O valor do salário mínimo será de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte
reais) a partir de 1º de maio de 2023.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput deste artigo, os valores
diário e horário do salário mínimo corresponderão a R$ 44,00 (quarenta e quatro reais) e
a R$ 6,00 (seis reais), respectivamente, a partir de 1º de maio de 2023.
Art. 3º Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário
mínimo a vigorar a partir de 2024, inclusive, a serem aplicadas em 1º de janeiro do respectivo
ano, considerado que o valor decorrerá da soma do índice de medida da inflação do ano
anterior, para a preservação do poder aquisitivo, com o índice correspondente ao
crescimento real do Produto Interno Bruto (PIB) de 2 (dois) anos anteriores, para fins de
aumento real, conforme apuração nos termos deste artigo.
§ 1º Os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo
corresponderão à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado
e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulada
nos 12 (doze) meses encerrados em novembro do exercício anterior ao do reajuste.
§ 2º Na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses
compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência
do reajuste, o Poder Executivo federal estimará os índices dos meses não disponíveis.
§ 3º Verificada a hipótese de que trata o § 2º deste artigo, os índices estimados
permanecerão válidos para os fins do disposto nesta Lei, sem qualquer revisão, e os
eventuais resíduos serão compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade.
§ 4º Para fins de aumento real, será aplicado, a partir de 2024, o percentual
equivalente à taxa de crescimento real do PIB do segundo ano anterior ao da fixação do
valor do salário mínimo, apurada pelo IBGE até o último dia útil do ano e divulgada no ano
anterior ao de aplicação do aumento real.
§ 5º Em caso de taxa de crescimento real negativa do PIB, o salário mínimo
será reajustado apenas pelo índice previsto no § 1º deste artigo vigente à época.
§ 6º Nos casos em que o cálculo do valor do salário mínimo resultar em valores
decimais, o valor a ser pago será arredondado para a unidade inteira imediatamente superior.
Art. 4º Os reajustes e os aumentos fixados na forma do art. 3º desta Lei serão
estabelecidos pelo Poder Executivo federal por meio de decreto, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. O ato a que se refere o caput deste artigo divulgará, a cada
ano, os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto no
caput deste artigo, observado que o valor diário corresponderá a 1/30 (um trinta avos) e
o valor horário a 1/220 (um duzentos e vinte avos) do valor mensal.
Art. 5º O art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 até o mês de abril do
ano-calendário de 2023:
......................................................................................................................................
X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:
Tabela Progressiva Mensal
.
Base de Cálculo
(R$)
Alíquota (%)
Parcela a Deduzir do IR
(R$)
.
Até 2.112,00
0
0
.
De 2.112,01 até 2.826,65
7,5
158,40
.
De 2.826,66 até 3.751,05
15
370,40
.
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
651,73
.
Acima de
4.664,68
27,5
884,96
............................................................................................................................" (NR)
Art. 6º O art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar
com as seguintes alterações, numerado o parágrafo único como § 1º:
"Art. 4º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
§ 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput deste artigo, poderá
ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por
cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal,
caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a
indicação de sua espécie." (NR)
Art. 7º Fica revogada, a partir de 1º de maio de 2023, a Medida Provisória nº
1.143, de 12 de dezembro de 2022.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Flávio Dino de Castro e Costa
Simone Nassar Tebet
Carlos Roberto Lupi
Luiz Marinho
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.184, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos
de investimento no País.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Os rendimentos de aplicações em fundos de investimento no País
constituídos na forma do art. 1.368-C da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil ficarão sujeitos à incidência do imposto sobre a renda de acordo com o
disposto nesta Medida Provisória.
Parágrafo único. Ficam isentos do imposto sobre a renda os rendimentos,
inclusive os ganhos líquidos, dos títulos e valores mobiliários e demais aplicações
financeiras integrantes das carteiras dos fundos de investimento.
CAPÍTULO II
DO REGIME GERAL DE FUNDOS
Art. 2º Os rendimentos das aplicações em fundos de investimento ficarão
sujeitos à retenção na fonte do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF nas
seguintes datas:
I - no último dia útil dos meses de maio e novembro; ou
II - na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou
alienação de cotas, caso ocorra antes.
§ 1º A alíquota de IRRF será a seguinte:
I - como regra geral:
a) quinze por cento, na data da tributação periódica de que trata o inciso
I do caput; e
b) o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista
nos incisos I a IV do caput do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004,
na data da distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas de
que trata o inciso II do caput; ou
II - nos fundos de que trata o art. 6º da Lei nº 11.053, de 29 de dezembro
de 2004:
a) vinte por cento, na data da tributação periódica de que trata o inciso I
do caput; e
b) o percentual complementar necessário para totalizar a alíquota prevista
nos incisos I e II do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.053, de 2004, na data da distribuição
de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas de que trata o inciso II do
caput.
§ 2º O custo de aquisição das cotas corresponderá ao valor:
I - do preço pago na aquisição das cotas, o qual consistirá no custo de
aquisição inicial das cotas;
II - acrescido da parcela do valor patrimonial da cota que tiver sido
tributada anteriormente, no que exceder o custo de aquisição inicial; e
III - diminuído das parcelas do custo de aquisição que tiverem sido
computadas anteriormente em amortizações de cotas.
§ 3º O custo de aquisição total será dividido pela quantidade de cotas da
mesma classe de titularidade do cotista, a fim de calcular o custo médio por cota de
cada classe.
§ 4º Opcionalmente, o administrador do fundo de investimento poderá
computar o custo de aquisição por cota ou certificado.
§ 5º A base de cálculo do IRRF corresponderá:
I - na incidência periódica de que trata o inciso I do caput, à diferença
positiva entre o valor patrimonial da cota e o custo de aquisição da cota; e
II - nas hipóteses de que trata o inciso II do caput:
a) no resgate, à diferença positiva entre o preço do resgate da cota e o
custo de aquisição da cota;
b) na amortização, à diferença positiva entre o preço da amortização e a
parcela do custo de aquisição da cota calculada com base na proporção que o preço
da amortização representar do valor patrimonial da cota; e
c) na alienação, à diferença positiva entre o preço da alienação da cota e
o custo de aquisição da cota.
§ 6º No caso de alienação de cotas de fundo de investimento, o cotista
deverá prover previamente ao administrador do fundo de investimento os recursos
financeiros necessários para o recolhimento do IRRF, podendo o administrador do fundo
dispensar o aporte de novos recursos, ficando vedada a transferência das cotas caso o
administrador não possua os recursos necessários para efetuar o pagamento do
imposto no prazo legal.
§ 7º As perdas apuradas no momento da amortização, do resgate ou da
alienação de cotas poderão ser compensadas, exclusivamente, com ganhos apurados na
distribuição de rendimentos, amortização, resgate ou alienação de cotas do mesmo
fundo de investimento, ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma
pessoa jurídica, desde que o fundo esteja sujeito ao mesmo regime de tributação.
§ 8º A compensação de perdas de que trata o § 7º somente será admitida
se a perda constar de sistema de controle e registro mantido pelo administrador que
permita a identificação, em relação a cada cotista, dos valores compensáveis.
§ 9º A incidência do IRRF de que trata este artigo abrangerá todos os
fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado,
ressalvadas as hipóteses previstas expressamente nesta Medida Provisória e em
legislação especial.
CAPÍTULO III
DO REGIME ESPECÍFICO DE FUNDOS NÃO SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO
PERIÓDICA
Art. 3º Ficarão sujeitos ao regime de tributação de que trata este Capítulo
os seguintes fundos de investimento, quando forem enquadrados como entidades de
investimento e cumprirem os demais requisitos previstos neste Capítulo:
I - Fundos de Investimento em Participações - FIP;
II - Fundos de Investimento em Ações - FIA; e
III - Fundos de Investimento em Índice de Mercado - ETF, com exceção dos
ETFs de Renda Fixa.
Art. 4º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os FIPs serão
considerados como aqueles que cumprirem os requisitos de alocação, enquadramento
e reenquadramento de carteira previstos na regulamentação da Comissão de Valores
Mobiliários - CVM.
Art. 5º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os FIAs serão
considerados como aqueles que possuírem uma carteira composta por, no mínimo,
sessenta e sete por cento de ações, ou de ativos equiparados, efetivamente negociados
no mercado à vista de bolsa de valores, no País ou no exterior.
§ 1º Consideram-se ativos equiparados às ações a que se refere o caput:
I - no País:
a) os recibos de subscrição;
b) os certificados de depósito de ações;
c) os Certificados de Depósito de Valores Mobiliários (Brazilian Depositary
Receipts - BDRs);

                            

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