DOE 28/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº162  | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2023
AVISO DE REVALIDAÇÃO E PRORROGAÇÃO DE PROPOSTAS
CONCORRÊNCIA PÚBLICA NACIONAL N°20220018
A SECRETARIA DA CASA CIVIL torna público, a PRORROGAÇÃO E REVALIDAÇÃO das propostas da Concorrência Publica Nacional Nº 20220018 
(CPN), originária da Secretaria das Cidades cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA GERENCIAMENTO, FISCA-
LIZAÇÃO E ASSESSORIA TÉCNICA À SECRETARIA DAS CIDADES NA IMPLANTAÇÃO DO PROJETO RIO DENDÊ, NO MUNICÍPIO DE 
FORTALEZA NO ESTADO DO CEARÁ comunicando a prorrogação e revalidação das propostas, por mais 60(sessenta) dias até 06/11/2023 tendo em 
vista que a expiração do prazo de validade das mesmas acontecerá no próximo dia 05/09/2023. A manifestação de prorrogação e revalidação das propostas 
deverá ser enviada à Comissão Central de Concorrências, situada na Central de Licitações do Estado do Ceará, no Centro Administrativo Bárbara de Alencar, 
na Av. Dr. José Martins Rodrigues, 150, Edson Queiroz até às 17h do dia 05/09/2023. Registre-se, que a referida manifestação poderá ser remetida por e-mail 
desde que assinado por quem de direito, devidamente comprovado e digitalizado em papel timbrado da licitante. Cabe salientar que a ausência da referida 
manifestação de prorrogação e revalidação das propostas libera os licitantes dos compromissos assumidos, resultando na exclusão do presente certame lici-
tatório. PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 24 de agosto de 2023.
Maria Betânia Saboia Costa
VICE-PRESIDENTE DA CCC
AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ
RESOLUÇÃO Nº07, de 18 de de agosto de 2023.
ESTABELECE REGRAS E PROCEDIMENTOS ESSENCIAIS RELATIVOS À COBRANÇA E INCLUSÃO 
NA DÍVIDA ATIVA DA ARCE DOS DÉBITOS ORIUNDOS DO SISTEMA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO 
INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO CEARÁ.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, no 
uso das atribuições que lhe conferem o artigo 8º, inciso XV, o artigo 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e o artigo 3º, inciso XII do 
Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998; CONSIDERANDO o disposto nos arts. 32 a 35 da Lei nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997; no art. 
8º da Lei nº 14.024, de 17 de dezembro de 2007; no art. 35 da Lei nº 15.838, de 27 de julho de 2015, nos arts. 3º e 4º da Lei nº 16.960, de 27 de agosto de 
2019; na Lei Estadual nº 17.145 de 20 de dezembro de 2019; No Decreto Estadual nº 29.687, de 18 de março de 2009. CONSIDERANDO as disposições 
da Instrução Normativa PGE Nº 001, de 24 de janeiro de 2023, que institui fluxo de trabalho e as regras procedimentais do regime de cooperação jurídica 
interinstitucional entre a Procuradoria Geral do Estado - PGE e as autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual; CONSIDERANDO a necessidade 
de sistematização das regras e procedimentos para cobrança dos débitos oriundos do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros a 
cargo da ARCE, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A Dívida Ativa da ARCE relacionada aos débitos oriundos do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado 
do Ceará – STRIP/CE organiza-se em:
I – Dívida Ativa tributária, pelos créditos decorrentes:
a) do repasse de regulação em virtude do exercício da atividade regulatória, nos termos da Lei Estadual nº 14.024, de 17 de dezembro de 2007; e
b) das taxas de serviço referentes ao STRIP/CE, no exercício das atribuições estabelecidas no art. 46 da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro 
de 2018, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 16.960, de 27 de agosto de 2019;
II – Dívida Ativa não tributária, pelos créditos decorrentes da outorga e de multas aplicadas por cometimento de infrações à Lei Estadual nº 13.094, 
de 12 de janeiro de 2001, e demais disposições legais, regulamentares e pactuadas pertinentes ao STRIP/CE, nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 16.960, 
de 27 de agosto de 2019.
§ 1º O repasse de regulação do inciso I, alínea a, deste artigo, exigível no dia 10 (dez) de cada mês das concessionárias e permissionárias do STRIP/
CE, deverá ser recolhido mediante emissão do Documento de Arrecadação Estadual – DAE, ou equivalente, e cujo inadimplemento implica:
I – multa de 2% (dois por cento);
II – juros de mora de 1% (um por cento) ao mês;
III – correção monetária pela aplicação da UFIRCE vigente na data do pagamento, inscrição no CADINE ou execução judicial.
§ 2º A taxa de serviço do inciso I, alínea b, deste artigo deverá ser paga a partir da data da emissão do DAE, ou equivalente, e no prazo nele previsto, 
pela transportadora emitente, cujo inadimplemento implica seu cancelamento.
§ 3º A multa do inciso II deste artigo é exigível da transportadora, cooperativa ou, em casos excepcionais, do proprietário do veículo infrator a partir 
da lavratura do Auto de Infração de Transporte – AITp, e recolhida por meio do DAE, ou equivalente, sendo considerado inadimplente:
I – caso não apresente defesa, após transcorrido o prazo fixado para pagamento ou apresentação de recurso administrativo;
II – quando da apresentação de defesa, após o decurso de prazo para pagamento fixado na notificação de decisão administrativa definitiva, proferida 
em processo regular.
Art. 2º Fica determinada a primazia da comunicação eletrônica no âmbito da gestão do STRIP/CE pela ARCE, sendo obrigatória a informação dos 
dados de contato eletrônico no ato das renovações cadastrais e na apresentação de requerimentos no protocolo da Arce ou Central de Serviços, inclusive com 
registro de termo de consentimento para notificações por e-mail, SMS e/ou whatsapp assinado pelo representante legal ou interessado.
§ 1º As transportadoras dos serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros regulares, concessionárias e permissionárias, 
em todas as suas modalidades, e por fretamento, deverão informar os dados de contato eletrônico à ARCE, devendo mantê-los devidamente atualizados, 
precisos e verdadeiros.
Art. 3º A apuração dos valores dos débitos vencidos e não pagos competirá à Gerência Administrativo Financeira - GAF, notificando à transportadora 
ou ao infrator acerca da dívida mediante aviso de débito, contendo as informações de identificação do débito, instruções para geração do DAE e recolhimento.
§ 1º No Aviso de Débito deve estar no mínimo discriminado: o nome ou a razão social do permissionário, concessionário ou infrator, CNPJ ou 
CPF, a identificação da(s) vagas(s) e da(s) linha(s) objeto da permissão ou concessão, se for o caso, o(s) período(s) referente(s) à dívida, a data em que foi 
vencido o débito, o valor total a ser pago (atualizado e acrescido dos encargos estabelecidos contratuais e legais) e as sanções previstas pelo não pagamento, 
acompanhado do DAE para pagamento.
§ 2º O aviso de débito será enviado aos interessados por meio eletrônico, sendo válida, também, a notificação feita pelos correios mediante Aviso de 
Recebimento – AR, no endereço constante nos cadastros do devedor, ou por edital, quando desconhecido, ignorado, incerto ou inacessível o lugar indicado.
§ 3º Decorridos 30 (trinta) dias da notificação de que trata o caput deste artigo, a GAF poderá encaminhar o débito para inscrição na Dívida Ativa 
observando as instruções normativas expedidas pela PGE sobre o assunto.
CAPÍTULO II
DO RECURSO
Art. 4º No prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do recebimento do Aviso de Débito, o devedor poderá apresentar recurso, mediante petição 
motivada, junto à GAF, por eventual erro no débito informado ou a quitação da dívida, mediante a exibição do documento de cobrança regularmente pago.
§ 1º A manifestação apresentada, visando apontar erro no débito informado será analisada pelo Gerente Administrativo Financeiro, que decidirá 
acerca da regularidade ou retificação da devida cobrança.
§ 2º Se houver retificação da dívida, será informado o novo valor atualizado do débito, com todos os acréscimos contratuais e legais, e assinalado 
novo prazo para pagamento.
§ 3º Não serão considerados pedidos de recurso que não estejam relacionados ao valor do débito apresentado no aviso de débito.
Art. 5º Da decisão do Gerente Administrativo Financeiro caberá pedido de reconsideração ao Conselho Diretor da ARCE, no prazo de 10 (dez) dias 
contados da notificação a que se refere o artigo anterior.
§1º Se apresentado pedido de reconsideração, os autos serão encaminhados a um Conselheiro Relator que os levará com seu voto para a decisão do 
Conselho Diretor.
§2º A interposição de defesa pelo devedor não suspende os efeitos dos acréscimos contratuais e legais incidentes sobre o valor originário da dívida.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO
Art. 6º Os devedores poderão solicitar à GAF o parcelamento de todo e qualquer débito vencido há mais de 90 (noventa) dias perante a ARCE, 
observadas as condições a seguir especificadas:
I – no caso de débitos iguais ou inferiores a 480 (quatrocentos e oitenta) UFIRCEs, estes poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes mensais e 
sucessivas, não podendo ser a parcela inferior a 40 (quarenta) UFIRCEs;
II – no caso de débitos superiores a 480 (quatrocentas e oitenta) UFIRCEs, estes poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) vezes mensais e 
sucessivas, não podendo ser a parcela inferior a 40 (quarenta) UFIRCEs;
III – no caso de débitos já inscritos em dívida ativa, estes só poderão ser parcelados no montante integral inscrito em cada título executivo.
§ 1º Poderão ser incluídos no parcelamento somente débitos já vencidos na data do requerimento de parcelamento.
§ 2º O requerimento de parcelamento de débitos cuja exigibilidade esteja suspensa por uma das formas previstas nos incisos III a V do art. 151 da Lei 
nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), deverá ser precedido da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos 

                            

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