DOE 28/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº162  | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2023
e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão parcelados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as 
referidas impugnações e recursos ou ações judiciais.
§ 3º A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento, compreendendo-se por dívida consolidada o somatório dos débitos a serem 
parcelados, incluídos os acréscimos legais vencidos até a data do requerimento do parcelamento.
§ 4º Ao valor de cada prestação do parcelamento, por ocasião do pagamento, serão acrescidos juros de mora equivalentes ao percentual de 1% (um 
por cento) ao mês.
§ 5º Caso qualquer parcela fique vencida por mais de 90 (noventa) dias, será rescindido o parcelamento realizado e os valores remetidos para 
inscrição em dívida ativa.
§ 6º Mediante requerimento próprio, poderá ser concedido o benefício do reparcelamento de débitos constantes de parcelamento rescindido por 
inadimplemento de parcelas, com possibilidade de inclusão de novos débitos, considerando o histórico de parcelamento dos débitos, os valores anteriormente 
quitados e recalculados os valores residuais com os devidos encargos, condicionado ao recolhimento prévio da primeira parcela no prazo de até 48 (quarenta 
e oito) horas contados da adesão, em valor correspondente a:
I – 25% (vinte e cinco por cento) do total dos débitos consolidados; ou
II – 50% (cinquenta por cento) do total dos débitos consolidados, em caso de débitos com histórico de reparcelamento anterior.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO PARA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
Art. 7º Após o exaurimento de toda a fase interna e recursal, e não se observando o devido pagamento espontâneo, caberá a GAF proceder o envio 
da documentação pertinente e formulário padrão disponibilizado pela PGE, devidamente preenchido, à Procuradoria Jurídica – PRJ, para fins de parecer.
§ 1º A PRJ elaborará parecer subscrito por procurador autárquico, conforme procedimentos estabelecidos pela PGE, podendo solicitar as adequações 
necessárias às setoriais da ARCE, se for o caso.
§ 2º Constatada a regularidade do processo no âmbito da ARCE, o mesmo deverá ser enviado à PGE por meio de ferramenta disponibilizada por 
aquela Procuradoria.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º Mediante petição motivada, o interessado poderá solicitar restituição, total ou parcial, do valor do débito pago indevidamente, bem como dos 
juros de mora e da penalidade pecuniária, salvo se referentes à infração de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.
§ 1º A devolução será devida, entre outras situações, quando:
I – constatado pagamento em duplicidade;
II – constatado erro no cálculo dos valores, com valor recolhido a maior;
III – realizado pagamento de obrigação já prescrita;
IV – no caso de multa, se ao final do processo de defesa houver cancelamento ou redução de multa já paga.
§ 2º A restituição será autorizada pela Diretoria Executiva ou Presidência a partir de manifestação fundamentada da Gerência Administrativo-Financeira 
– GAF, cabendo pedido de reconsideração para o Conselho Diretor em caso de negativa, no prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação da decisão.
§ 3º A importância a ser restituída será atualizada monetariamente, observados os mesmos critérios aplicáveis à cobrança do crédito.
Art. 9º As dúvidas suscitadas na aplicação desta Resolução serão resolvidas pelo Conselho Diretor desta Agência.
Art. 10º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução ARCE nº 81, de 2 de março de 2007, a Resolução nº 120, 
de 11 de novembro de 2009, a Resolução ARCE nº 129, de 4 de março de 2010 e as disposições em contrário, em especial da Resolução ARCE nº 177, de 
26 de dezembro de 2013.
SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, em Fortaleza, aos 18 de agosto 
de 2023.
Hélio Winston Leitão
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR
Fernando Alfredo Rabello Franco
CONSELHEIRO DIRETOR
Jardson Saraiva Cruz
CONSELHEIRO DIRETOR
João Gabriel Laprovitera Rocha
CONSELHEIRO DIRETOR
Matheus Teodoro Ramsey Santos
CONSELHEIRO DIRETOR
Francisco Rafael Duarte Sá
CONSELHEIRO DIRETOR
Rafael Maia de Paula
CONSELHEIRO DIRETOR
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RESOLUÇÃO Nº08, de 18 de agosto de 2023.
DISCIPLINA O HORÁRIO DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO, A JORNADA DE TRABALHO, O CONTROLE 
DE FREQUÊNCIA DOS SERVIDORES DA ARCE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ - ARCE, 
no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, e art. 3º, incs. II e XVI, do Decreto Estadual nº 25.059, de 
15 de julho de 1998; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinamento da jornada de trabalho e do controle de frequência dos servidores da Arce; e 
CONSIDERANDO o que determina a Lei Estadual nº 9.826, de 14 de maio de 1974 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado), a Lei Estadual 
nº 13.743, de 29 de março de 2006, arts. 16 e 20, e o Decreto Estadual nº 18.590, de 18 de março de 1987; RESOLVE:
Art. 1º O horário para atendimento ao público, na Arce, é das 08h00min às 12h00min e das 13h00min às 17h00min, de segunda a sexta-feira, salvo 
feriado ou ponto facultativo.
Art. 2º A jornada de trabalho, na Arce, é de 40 (quarenta) horas semanais, podendo ser cumpridas, na sede da Agência, entre 07h00min e 18h00min, 
observadas as seguintes disposições:
I – Nos horários de 09h00min às 16h00min, respeitadas férias, licenças, ausências justificadas e intervalo de almoço, todos os analistas de regulação, 
procuradores autárquicos, servidores em função de confiança e demais colaboradores, deverão estar em atividade presencial na Arce;
II - O intervalo de almoço, entre a saída da manhã e a entrada da tarde, deverá ser de 30 (trinta) minutos, no mínimo, e de 2 (duas) horas, no máximo.
III - Exceto quando convocados pelo gerente ou coordenador da área a que estejam subordinados, não será permitida a presença de servidores na 
Arce no horário de 18h às 7h, de segunda a sexta-feira, e nos sábados, domingos e feriados.
Art. 3º O controle de frequência será realizado por ferramenta eletrônica para controle de acesso, gerenciada pela setorial responsável pela tecnologia 
da informação da Arce.
Parágrafo único. Os relatórios serão emitidos diretamente na ferramenta, não sendo necessário seu encaminhamento pelos servidores.
Art. 4º Compete à setorial responsável pelos recursos humanos da Arce a análise dos relatórios emitidos pelo sistema mencionado no art. 3º, que 
deverá realizar mensalmente as seguintes rotinas:
I – Verificação, até o décimo dia do mês subsequente ao mês controlado, do cumprimento à jornada de trabalho estabelecida no art. 2º;
II – Encaminhamento do relatório ao superior hierárquico imediato do servidor, caso computadas mais de três horas semanais não cumpridas e não 
justificadas, para que apresente, no prazo de até cinco dias, as justificativas para o não cumprimento da jornada de trabalho pelo servidor;
III – Cálculo das horas de trabalho não cumpridas e notificação ao servidor quanto ao lançamento em folha do desconto;
IV – Lançamento do desconto na folha de pagamento seguinte, caso o servidor não apresente, no prazo de até cinco dias, documentos complementares 
que abonem sua ausência.
Art. 5º Na manifestação ao relatório de que trata o art. 4º, II, o superior hierárquico deverá relatar as autorizações expedidas no mês para ausência do 
servidor nos horários estabelecidos no art. 2º, anexando, se for o caso, os documentos que fundamentem a autorização se já não tiverem sido oportunamente 
encaminhados ao setor de recursos humanos.

                            

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