DOE 28/08/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            62
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº162  | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2023
Os padrões éticos de que trata este artigo são exigidos no exercício e na relação entre suas atividades públicas e privadas, de modo a prevenir eventuais 
conflitos de interesses. Art. 7° - Configura conflito de interesse e conduta aética o investimento em bens cujo valor ou cotação possa ser afetado por decisão 
ou política governamental a respeito da qual a autoridade pública tenha informações privilegiadas, em razão do cargo ou função. Art. 8° - Configura conflito 
de interesse e conduta aética aceitar custeio de despesas por particulares de forma a permitir configuração de situação que venha influenciar nas decisões 
administrativas. Art. 9° - No relacionamento com outros Órgãos e Entidades da Administração Pública, a autoridade pública deverá esclarecer a existência 
de eventual conflito de interesses, bem como comunicar qualquer circunstância ou fato impeditivo de sua participação em decisão coletiva ou em órgão e 
entidade colegiados. Art. 10 – As propostas de trabalho ou de negócio futuro no setor privado, bem como qualquer negociação que envolva conflito de 
interesses, deverão ser imediatamente informadas pela autoridade pública à Comissão Setorial de Ética Pública – CSEP/SPS, independentemente da sua 
aceitação ou rejeição Art. 11 – Eventuais divergências, oriundas do exercício do cargo ou função, entre os servidores públicos referidos no Art.1º, devem ser 
resolvidas na área administrativa, não lhes cabendo manifestar-se publicamente sobre matéria que não afeta a sua área de competência. Art. 12 – É vedado 
aos servidores públicos, referidos no Art.1º, opinar publicamente a respeito: I – Da honorabilidade e do desempenho funcional de outro servidor público; e 
II – Do mérito de questão que lhe será submetida, para decisão individual ou em órgão e entidades colegiadas, sem prejuízo do disposto no Art.11. Art. 13 
– Como resultantes da conduta ética que deve imperar no ambiente de trabalho e em suas relações interpessoais, são direitos do agente público: I – Liberdade 
de manifestação, observado o respeito à imagem da instituição e dos demais agentes públicos; II – Manifestação sobre fatos que possam prejudicar seu 
desempenho ou sua reputação; III – Representação contra atos ilegais ou imorais; IV – Sigilo da informação de ordem não funcional; V – Atuação em defesa 
de interesse ou direito legítimo; VI – Ter ciência do teor da acusação e vista dos autos, quando estiver sendo apurada eventual conduta aética. Art. 14 – Ao 
autor de representação ou denúncia, que tenha se identificado quando do seu oferecimento, é assegurado o direito de obter cópia da decisão da Comissão de 
Ética e, às suas expensas, cópia dos autos, resguardados os documentos sob sigilo legal, e manter preservada em sigilo a sua identidade durante e após a 
tramitação do processo. Art. 15 – São deveres éticos do agente público: I – Agir com lealdade e boa-fé; II – Ser justo e honesto no desempenho de suas 
funções e em suas relações com demais agentes públicos, superiores hierárquicos e com os usuários do serviço público; III – Atender prontamente às ques-
tões que lhe forem encaminhadas; IV – Aperfeiçoar o processo de comunicação e o contato com o público; V – Praticar a cortesia e a urbanidade nas relações 
do serviço público e respeitar a capacidade e as limitações individuais dos usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de 
raça, sexo, orientação sexual, nacionalidade, cor, idade, religião, preferência política, posição social e quaisquer outras formas de discriminação; VI – Respeitar 
a hierarquia administrativa; VII – Não ceder às pressões que visem a obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas; VIII – Comunicar imedia-
tamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público. Art. 16 – É vedado ao Agente Público: I – Utilizar-se de cargo, emprego 
ou função, de facilidades, amizades, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem em qualquer órgão público; II – Imputar 
a outrem fato desabonador da moral e da ética que sabe não ser verdade; III – Ser conivente com erro ou infração a este Código de Ética e Conduta da Secre-
taria da Proteção Social – SPS; IV – Usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa; V – Permitir que 
interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público ou com colegas; VI – Faltar com a verdade com qualquer pessoa que necessite do atendimento 
em serviços públicos; VII – Dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana; VIII – 
Exercer atividade profissional antiética ou ligar o seu nome a empreendimentos que atentem contra a moral pública. Art. 17 – A violação das normas esti-
puladas neste Código acarretará as seguintes sanções éticas, sem prejuízo das demais sanções administrativas, civis e criminais aplicadas pelo poder 
competente em procedimento próprio, observado o disposto no Art.26 do Decreto Estadual nº29.887, de 31 de agosto de 2009: I – Advertência ética, aplicável 
aos agentes públicos no exercício do cargo, que deverá ser considerada quando da progressão ou promoção desses, caso o infrator ocupe cargo em quadro 
de carreira no serviço público; II – Censura ética, aplicável aos agentes públicos. Parágrafo Único. As sanções éticas previstas neste artigo serão aplicadas 
pela Comissão de Ética Pública – CEP e pelas Comissões Setoriais de Ética Pública – CSEPs, que poderão formalizar Termo de Ajustamento de Conduta, 
para os casos não previstos no Estatuto dos servidores públicos, encaminhar sugestão de exoneração do cargo em comissão à autoridade hierarquicamente 
superior ou rescindir contrato, quando aplicável. Art. 18 – Os preceitos relacionados neste Código não substituem os deveres, proibições e sanções constantes 
dos Estatutos dos Funcionários Públicos do Estado do Ceará. Art. 19 – As infrações às normas deste Código, quando cometidas por terceirizados, poderão 
acarretar na substituição destes pela empresa prestadora de serviços. Art. 20 – Este Código entra em vigor na data de sua publicação. Onélia Maria Moreira 
Leite de Santana - Secretária da Proteção Social. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza/CE, 24 de agosto de 2023.
José Antônio Ribeiro Maia
ASSESSORIA JURÍDICA
*** *** ***
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Nº DO DOCUMENTO 23/2023
PROCESSO Nº: 47001.005479 / 2023-29 OBJETO: OUTORGA DE PERMISSÃO DE USO, A TÍTULO GRATUITO, PARA UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO 
PÚBLICO NA SEDE DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, localizada na Rua Soriano Albuquerque, n° 230 – Joaquim Távora – CEP 60130-
160. Fortaleza-CE, visando à implantação por parte do PERMISSIONÁRIO de restaurante self service com venda de bebidas/sobremesas e serviços de 
lanche através de máquinas de autosserviço para atender ao público da Secretaria da Proteção Social – SPS (conveniados, terceirizados, comerciários e seus 
dependentes e usuários). JUSTIFICATIVA: Ter uma alimentação saudável é determinante para uma melhora na saúde, visando à prevenção e o controle 
dos distúrbios nutricionais e das doenças crônico não transmissível (DCNTs), como hipertensão e obesidade, por exemplo, e incentivo a um aumento na 
ingestão adequada de macronutrientes e micronutrientes, acreditamos na importância da implantação de uma unidade alimentar do SESC na SPS. Consta neste 
procedimento que trata-se de uma instituição referência em educação profissional, instituída por lei e reconhecida publicamente de educar para o trabalho 
em atividades voltadas às áreas de desenvolvimento profissional e promoção social, o que atende plenamente os requisitos exigidos pela Lei de Licitações 
(art. 24, inc. XIII). VALOR GLOBAL: 0,00 ( XXX. ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: XXX. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Considerando os elementos 
constantes no Processo nº 47001.005479/2023-29, e nos termos do art. 24, inciso XIII, da Lei Federal n° 8.666/93. CONTRATADA: SERVIÇO SOCIAL 
DO COMÉRCIO – SESC, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, criada pelo Decreto-Lei n° 9.853, de 13 de setembro de 1946, inscrita no 
CNPJ sob o n° 03.612.122/0001-27, com sede e foro na Rua Pereira Filgueiras, n° 1070 – Aldeota, Fortaleza -Ceará. DISPENSA: Reconheço que a referida 
contratação, em conformidade com o dispositivo legal suso mencionado, encontra-se amparada pelo instituto da dispensa de licitação, tendo como contrapartida 
os investimentos previsto no Plano de Ação, anexo aos autos. Fortaleza, 14 de agosto de 2023. Caio Garcia Correia Sá Cavalcanti Secretário -Executivo da 
Infância, Família e Combate à Fome Secretaria da Proteção Social. RATIFICAÇÃO: Ratifico e homologo nos termos do art. 26 da Lei nº 8.666/93, a dispensa 
de licitação relativa ao presente processo, para a OUTORGA DE PERMISSÃO DE USO, A TÍTULO GRATUITO, PARA UTILIZAÇÃO DE ESPAÇO 
PÚBLICO NA SEDE DA SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, localizada na Rua Soriano Albuquerque, n° 230 – Joaquim Távora – CEP 60130-160. 
Fortaleza-CE, visando à implantação por parte do PERMISSIONÁRIO de restaurante self service com venda de bebidas/sobremesas e serviços de lanche 
através de máquinas de autosserviço para atender ao público da Secretaria da Proteção Social – SPS (conveniados, terceirizados, comerciários e seus depen-
dentes e usuários), conforme decisão proferida pelo Secretário-Executivo da Cidadania e Direitos Humanos da Secretaria da Proteção Social – SPS. Fortaleza, 
11 de agosto de 2023. Sandro Camilo Carvalho Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna da Proteção Social Secretaria da Proteção Social.
Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou
COORDENADORIA JURÍDICA
*** *** ***
RATIFICAÇÃO
PROCESSO Nº10862161/2022
A SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL – SPS, através de seu Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna, no uso de suas atribuições 
legais, e considerando haver a Comissão Central de Licitação cumprido todas as exigências do procedimento do PREGÃO ELETRÔNICO Nº 20230012 
SPS, objetivando a Contratação de empresa na prestação de serviços de mão de obra terceirizada, cujos empregados sejam regidos pela CONSOLIDAÇÃO 
DAS LEIS TRABALHISTAS (CLT), para atender as necessidades das áreas Técnica e Administrativa, vem ratificar a licitação para que produza os efeitos 
legais e jurídicos. Nos termos da legislação vigente, fica o presente processo HOMOLOGADO E RATIFICADO em favor da empresa LAR ANTÔNIO 
DE PÁDUA, vencedora do item 01, no valor de R$ 1.776.620,64 (um milhão, setecentos e setenta e seis mil, seiscentos e vinte reais e sessenta e quatro 
centavos). Fortaleza, 21 de agosto de 2023. Sandro Camilo Carvalho - Secretário-Executivo de Planejamento e Gestão Interna Secretaria da Proteção Social 
– SPS. SECRETARIA DA PROTEÇÃO SOCIAL, em Fortaleza/CE, 22 de agosto de 2023.
Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou
COORDENADORA JURÍDICA
*** *** ***

                            

Fechar