72 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº162 | FORTALEZA, 28 DE AGOSTO DE 2023 do Ceará. 13. DA HOMOLOGAÇÃO E CREDENCIAMENTO DAS ENTIDADES 13.1. Após o julgamento dos recursos, o Secretário da Saúde, ou quem por ele designado, homologará o resultado definitivo do chamamento. 14. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 14.1. Este edital de chamamento, devidamente publicado na imprensa oficial, admitirá a apresentação de documentação, conforme legislação vigente. 14.2. Maiores informações poderão ser obtidas junto à Secretaria de Saúde, em dias de expediente normal e horário comercial, das 08 horas às 12 horas e das 13 horas às 17 horas, junto à CORAC/SESA. 15. FAZEM PARTE DESTE EDITAL ANEXO I – TERMO DE REFERÊNCIA ANEXO II – PLANILHA DE PREÇO PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE – ONCOLOGIA ANEXO III – MODELO DE REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO ANEXO IV – MODELO DE DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE ANEXO V – MODELO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE EMPREGADO MENOR ANEXO VI – TERMO DE DECLARAÇÃO ANEXO VII – MINUTA DO CONTRATO DE CREDENCIAMENTO Fortaleza/CE, 28 de agosto de 2023. Luiz Otavio Sobreira Rocha Filho SECRETÁRIO DA SAÚDE DO ESTADO DO CEARÁ, RESPONDENDO ANEXO I - TERMO DE REFERÊNCIA 1. UNIDADE REQUISITANTE: Secretaria da Saúde do Estado do Ceará - SESA. 2. OBJETO: O presente edital destina-se cadastrar pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, para posterior credenciamento e contratação, mediante documentação e pedido de inscrição para a prestação de serviços especializados médico-hospitalares e ambulatoriais de média e alta complexidade na área de oncologia aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, objetivando o acesso aos serviços especializados e assim ofertando qualidade de vida aos usuários do SUS, regulados pela Central de Regulação do Estado do Ceará e respeitando os critérios de regionalização, de acordo com as especificações e quantitativos previstos neste Termo. 3. JUSTIFICATIVA: 3.1. De acordo com o Instituto Nacional de Câncer - INCA (2020) atualmente, o câncer é um dos problemas de saúde pública mais complexos que o Sistema de Saúde brasileiro enfrenta, dada a sua magnitude epidemiológica, social e econômica. Ressalta-se que pelo menos um terço dos casos novos de câncer que ocorre anualmente no mundo poderia ser prevenido (INCA, 2020). 3.2. O câncer é um termo que abrange mais de 100 diferentes tipos de doenças malignas que têm em comum o crescimento desordenado de células, que podem invadir tecidos adjacentes ou órgãos à distância (INCA, 2022). 3.3. O câncer pode surgir em qualquer parte do corpo. Entretanto, alguns órgãos são mais afetados do que outros; e cada órgão, por sua vez, pode ser acometido por tipos diferenciados de tumor, mais ou menos agressivos (INCA, 2022). 3.4. Considerando os diversos tipos de câncer, destaca-se que o tratamento da doença pode ser feito através de cirurgia, quimioterapia, radioterapia ou trans- plante de medula óssea, e em muitos casos, é necessário combinar mais de uma modalidade. 3.5. “A mortalidade por neoplasias malignas tem crescido em todo o mundo e esta já representa a segunda causa de morte na maioria dos países (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2011). Em 80% dos países, a tendência da mortalidade prematura por câncer está prejudicando o progresso para o atingimento da meta 3.4 dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, que é a redução de 1/3 da mortalidade prematura de DCNT até 2030 (WORLD HEALTH ORGANIZATION, 2020)”. 3.6. Considerando o cenário epidemiológico, sendo evidenciado a necessidade de fortalecimento dos serviços de Oncologia no Estado do Ceará, a Secretaria da Saúde reitera o apoio à efetivação de ações para promoção da saúde, prevenção e controle do câncer no Estado. 3.7. Considerando que, atualmente a fila de espera ambulatorial (oncologia), corresponde a 300 usuários aguardando atendimento, conforme o relatório do Sistema Fast Medic 2023, (Anexo I). Fica constatado a necessidade de contratação de serviços de saúde complementar ao Sistema Único de Saúde-SUS. 3.8. Considerando a Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, registra-se em seu Art. 2º que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. 3.9. Considerando o artigo 196 da Constituição Federal de 1988 institui que a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 3.10. Considerando a Portaria GM/MS nº 1.034/2010 que dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do SUS. 3.11. Considerando a Lei nº 12.732 de 22 de novembro de 2012, que dispõe sobre o primeiro tratamento de paciente com neoplasia maligna comprovada e estabelece prazo para seu início. Conforme estabelecido no Art. 2º da referida Lei, “o paciente com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento no Sistema Único de Saúde (SUS), no prazo de até 60 (sessenta) dias contados a partir do dia em que for firmado o diagnóstico em laudo pato- lógico ou em prazo menor, conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único”. 3.12. No Brasil a saúde é um direito de todos os cidadãos e cabe aos governos, federal, estadual e municipal a responsabilidade de garanti-lá. 3.13. Considerando que tal contratação é fundamental para implementar os serviços de oncologia no Estado do Ceará, aumentar a oferta ao tratamento e melhorar a qualidade do atendimento na Linha do Cuidado Oncológico. 3.14. A contratualização visa atender a necessidade da população do Estado do Ceará, registrada na Central de Regulação do Estado e relacionado a demanda reprimida com a finalidade de prestar assistência através de procedimentos da linha do cuidado em oncologia, considerando ainda os tipos de câncer com maior prevalência, diagnosticados no Estado do Ceará ( Anexo II). 4. ESPECIFICAÇÃO E QUANTITATIVOS: 4.1. Os serviços ofertados no referido termo, corresponde às neoplasias de maior prevalência no Estado do Ceará, conforme dados do Painel de Oncologia (Brasil) referente ao ano de diagnóstico de 2019 a 2023, considerando ainda o processamento de dados do Sistema de Informação Hospitalar - SIH/Ministério da Saúde, do período de 2019 a 2023 sendo eles: a) C-50 Neoplasia maligna na mama b) C-44 Outras neoplasias maligna da pele c) C-61 Neoplasia maligna da próstata d) C-49 Neoplasia maligna do tecido conjuntivo e de outros tecidos moles e) C-53 Neoplasia maligna do colo do útero f) C-34 Neoplasia maligna dos brônquios e dos pulmões 4.2. O referido instrumento contempla um total de 740 radioterapia, 763 quimioterapia, 832 hormonioterapia e 3.971 procedimentos cirúrgicos de média e alta complexidade, totalizando 6.306 procedimentos, conforme especificações contidas no anexo II do termo de referência. 5. REGRAS DO CREDENCIAMENTO: 5.1. Quanto ao Chamamento Público para estabelecimentos de saúde na linha do cuidado oncológico, a Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, deverá garantir o credenciamento de unidades, respeitando os critérios de regionalização, seguindo os fluxos do sistema de regulação, assim viabilizando o acesso de usuários do SUS aos serviços oncológicos. 5.2. A unidade deverá possuir o registro no SCNES - Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde, com estrutura física e equipe especializada para execução do serviço e disponível para o Sistema Único de Saúde - SUS e com atualização até a data de apresentação da documentação. 5.3. Poderão concorrer pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, que atende aos requisitos de Unidades de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) ou Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (CACON). 5.4. Quanto às características dos serviços oncológicos especializados, Unidades de Alta Complexidade em Oncologia e Centro de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia, conforme a Portaria SAES/MS nº 1399, de 17 de Dezembro de 2019. a) UNACON: hospital com serviço de cirurgia (cirurgia geral, cirurgia do aparelho digestivo, coloproctologia, ginecologia, mastologia e urologia), oncologia clínica e cuidados paliativos, com Central de Quimioterapia e com ou sem Serviço de Radioterapia, Serviço de Hematologia ou Serviço de Oncologia Pediátrica; b) UNACON Exclusiva de Hematologia: hospital com serviços para diagnóstico e tratamento clínico de hemopatias malignas agudas e crônicas de crianças, adolescentes, adultos e idosos, e cuidados paliativos, com Central de Quimioterapia e com ou sem Serviço de Radioterapia; c) UNACON Exclusiva de Oncologia Pediátrica: hospital com serviços para diagnóstico e tratamentos cirúrgico e clínico pediátricos de tumores sólidos e hemopatias malignas agudas e crônicas de crianças e adolescentes, e cuidados paliativos, com Central de Quimioterapia e com ou sem Serviço de Radioterapia;Fechar