DOMCE 29/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3282 
 
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ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Jimmy Kendal Barros Monteiro 
Código Identificador:ECE3D574 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.394, DE 28 DE AGOSTO DE 2023. 
 
Institui AGSL - Agente de Segurança Legislativa no 
âmbito da Câmara Municipal de Várzea Alegre-CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo 
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do 
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea 
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída, junto ao Departamento de Segurança 
Institucional e Inteligência, o AGSL - Agente de Segurança 
Legislativa da Câmara Municipal de Várzea Alegre - CE. 
Art. 2° São consideradas atividades típicas da AGSL - Agente de 
Segurança Legislativa da Câmara Municipal de Várzea Alegre - CE: 
I - a segurança do presidente da Câmara Municipal e dos vereadores 
designados em missão de representação institucional, no território 
municipal; 
II - a segurança dos vereadores, dos servidores e de autoridades em 
dependências sob a responsabilidade da Câmara Municipal; 
III - a segurança nas dependências da Câmara Municipal; 
IV - o apoio à Corregedoria e às comissões parlamentares de 
inquérito; 
V - as de revista, busca e apreensão no exercício próprio de suas 
atribuições legais, observada a legislação federal e estadual pertinente; 
VI - as de custodiar armas; 
VII - as de inteligência. 
VIII - colaborar na manutenção da ordem no prédio da Câmara 
Municipal; 
IX - atuar para garantir segurança de pessoas, instalações, 
equipamentos e documentação; 
X - controlar o acesso ao estacionamento de veículos conforme 
disciplinado nos regulamentos da Câmara Municipal; 
XI - fazer cumprir as regras pertinentes ao controle de acesso de 
pessoas às dependências da Câmara Municipal; 
XII - prestar assistência no exercício das tarefas relacionadas a 
sindicâncias, inquéritos, investigações e outros; 
XIII - executar atividades operacionais de natureza anormalidades 
constatadas e as providências adotadas; 
XIV - relatar as ocorrências e delas fazer registro. 
§ 1° As atividades de que trata o caput deste artigo serão exercidas 
exclusivamente pelo cargo em comissão de Chefe de Segurança e 
Inteligência e titulares de cargo efetivo de AGSL - Agente de 
Segurança Legislativo, podendo contar com o apoio operacional de 
profissionais contratados habilitados. 
§ 2° Compete ao Chefe de Segurança e Inteligência dirigir a AGSL - 
Agente de Segurança Legislativa e coordenar as atividades da área, 
definindo intervenções e posturas em defesa da segurança 
institucional. 
Art. 3° É proibido o porte de arma de qualquer espécie nas 
dependências da Câmara Municipal, consoante o Inciso II do artigo 5° 
do Regimento Interno. 
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput do artigo 3° não 
atinge as autoridades, cuja posse de armas é inerente ao exercício de 
suas funções, a exemplo de policiais. 
Art. 4° Na hipótese de ocorrência de infração penal nas dependências 
sob a responsabilidade da Câmara Municipal, instaurar-se-á a 
competente sindicância presidida por servidor titular do cargo de 
Advogado(a) da Procuradoria Legislativa. 
§ 1° Serão observados, na sindicância, o Código de Processo Penal e 
os regulamentos policiais do Estado do Ceará, no que lhe forem 
aplicáveis. 
§ 2° A Câmara Municipal poderá solicitar a cooperação técnica de 
órgãos policiais especializados ou servidores de seus quadros para 
auxiliar na realização do inquérito. 
§ 3° A sindicância será enviada, após a sua conclusão, ao Chefe de 
Segurança e Inteligência. 
Art. 5° As atividades da AGSL - Agente de Segurança Legislativa 
não obstam a ação das autoridades federais e estaduais competentes, 
no exercício de suas funções policiais, nos termos da legislação 
federal e estadual pertinente. 
Art. 6° O provimento do cargo de Chefe da Segurança e Inteligência e 
do cargo efetivo de AGSL - Agente de Segurança Legislativo depende 
de conclusão do curso de nível médio e de curso específico na área de 
segurança, além de comprovação de aptidão física e mental e de 
comprovação de bons antecedentes. 
Parágrafo único. Os titulares dos cargos de que tratam o caput deste 
artigo, deverão renovar periodicamente o curso específico na área de 
segurança e comprovar permanência de aptidão física e mental e de 
bons antecedentes policiais, nos termos definidos em regulamento, 
sob pena de processo administrativo para perda do cargo ou 
readaptação, conforme prescrição constitucional e legal aplicável. 
Art. 7° A remuneração dos cargos que compõem o Departamento de 
Segurança Institucional e Inteligência serão aquelas constantes no 
Anexo Único desta lei, excetuadas aquelas provenientes da 
contratação de apoio de profissionais habilitados, ocasião em que 
ficarão por conta da empresa contratada. 
Art. 8° A Chefia de Segurança e Inteligência e o AGSL - Agente de 
Segurança Legislativo fará jus a adicional de periculosidade, 
calculado à base de 20% (vinte por cento) do vencimento inicial 
referido no Anexo Único de que trata o art. 7° desta Lei. 
§ 1° O adicional de que trata o caput deste artigo não será considerado 
para cômputo de qualquer outra vantagem pecuniária devida aos 
servidores, exceto o 13° (décimo terceiro) e adicional de férias. 
§ 2° O adicional de periculosidade somente será devido em caso de 
efetivo exercício do cargo referido no caput deste artigo, sendo 
suspenso nos casos de: 
I - exercício de cargo comissionado, salvo exclusivamente se na área 
de segurança; 
II - licença a qualquer título, salvo exclusivamente de saúde 
decorrente de acidente de serviço na atividade de AGSL - Agente de 
Segurança Legislativo. 
§ 3° O adicional de periculosidade somente será computado para fins 
de cálculo do provento de aposentadoria se ficar configurada a 
permanência de sua percepção, assim considerado o recebimento 
respectivo por pelo menos 25 (vinte e cinco) anos, consecutivos ou 
não. 
Art. 9° A Câmara Municipal, observada a legislação federal de 
licitações, poderá contratar serviços de vigilância e segurança pessoal, 
como complemento operacional à ação da AGSL - Agente de 
Segurança Legislativa. 
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por 
conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, 
observando-se sempre, os limites de gastos com pessoal estabelecidos 
no §1° do Art. 29-A e da Emenda Constitucional n° 25 da CF/88, 
respectivamente. 
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Ceará em 28 de 
agosto de 2023. 
  
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO ÚNICO 
  
CARGO 
PROVIMENTO QUANT. CARGA 
HORÁRIA 
REMUNERAÇÃO 
(R$) 
ADICIONAL 
DE 
PERICULOSIDADE  
Chefe 
de 
Segurança 
Institucional 
e 
Inteligência 
  
Comissionado 
  
01 
  
40h 
  
1.716,00 
  
20% 
AGSL 
– 
Agente 
de 
Segurança 
Legislativo 
  
Efetivo 
  
05 
  
40h 
  
1.320,00 
  
20% 

                            

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