DOMCE 29/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3282
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ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA,
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jimmy Kendal Barros Monteiro
Código Identificador:ECE3D574
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.394, DE 28 DE AGOSTO DE 2023.
Institui AGSL - Agente de Segurança Legislativa no
âmbito da Câmara Municipal de Várzea Alegre-CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do
Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo
e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do
Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea
Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída, junto ao Departamento de Segurança
Institucional e Inteligência, o AGSL - Agente de Segurança
Legislativa da Câmara Municipal de Várzea Alegre - CE.
Art. 2° São consideradas atividades típicas da AGSL - Agente de
Segurança Legislativa da Câmara Municipal de Várzea Alegre - CE:
I - a segurança do presidente da Câmara Municipal e dos vereadores
designados em missão de representação institucional, no território
municipal;
II - a segurança dos vereadores, dos servidores e de autoridades em
dependências sob a responsabilidade da Câmara Municipal;
III - a segurança nas dependências da Câmara Municipal;
IV - o apoio à Corregedoria e às comissões parlamentares de
inquérito;
V - as de revista, busca e apreensão no exercício próprio de suas
atribuições legais, observada a legislação federal e estadual pertinente;
VI - as de custodiar armas;
VII - as de inteligência.
VIII - colaborar na manutenção da ordem no prédio da Câmara
Municipal;
IX - atuar para garantir segurança de pessoas, instalações,
equipamentos e documentação;
X - controlar o acesso ao estacionamento de veículos conforme
disciplinado nos regulamentos da Câmara Municipal;
XI - fazer cumprir as regras pertinentes ao controle de acesso de
pessoas às dependências da Câmara Municipal;
XII - prestar assistência no exercício das tarefas relacionadas a
sindicâncias, inquéritos, investigações e outros;
XIII - executar atividades operacionais de natureza anormalidades
constatadas e as providências adotadas;
XIV - relatar as ocorrências e delas fazer registro.
§ 1° As atividades de que trata o caput deste artigo serão exercidas
exclusivamente pelo cargo em comissão de Chefe de Segurança e
Inteligência e titulares de cargo efetivo de AGSL - Agente de
Segurança Legislativo, podendo contar com o apoio operacional de
profissionais contratados habilitados.
§ 2° Compete ao Chefe de Segurança e Inteligência dirigir a AGSL -
Agente de Segurança Legislativa e coordenar as atividades da área,
definindo intervenções e posturas em defesa da segurança
institucional.
Art. 3° É proibido o porte de arma de qualquer espécie nas
dependências da Câmara Municipal, consoante o Inciso II do artigo 5°
do Regimento Interno.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput do artigo 3° não
atinge as autoridades, cuja posse de armas é inerente ao exercício de
suas funções, a exemplo de policiais.
Art. 4° Na hipótese de ocorrência de infração penal nas dependências
sob a responsabilidade da Câmara Municipal, instaurar-se-á a
competente sindicância presidida por servidor titular do cargo de
Advogado(a) da Procuradoria Legislativa.
§ 1° Serão observados, na sindicância, o Código de Processo Penal e
os regulamentos policiais do Estado do Ceará, no que lhe forem
aplicáveis.
§ 2° A Câmara Municipal poderá solicitar a cooperação técnica de
órgãos policiais especializados ou servidores de seus quadros para
auxiliar na realização do inquérito.
§ 3° A sindicância será enviada, após a sua conclusão, ao Chefe de
Segurança e Inteligência.
Art. 5° As atividades da AGSL - Agente de Segurança Legislativa
não obstam a ação das autoridades federais e estaduais competentes,
no exercício de suas funções policiais, nos termos da legislação
federal e estadual pertinente.
Art. 6° O provimento do cargo de Chefe da Segurança e Inteligência e
do cargo efetivo de AGSL - Agente de Segurança Legislativo depende
de conclusão do curso de nível médio e de curso específico na área de
segurança, além de comprovação de aptidão física e mental e de
comprovação de bons antecedentes.
Parágrafo único. Os titulares dos cargos de que tratam o caput deste
artigo, deverão renovar periodicamente o curso específico na área de
segurança e comprovar permanência de aptidão física e mental e de
bons antecedentes policiais, nos termos definidos em regulamento,
sob pena de processo administrativo para perda do cargo ou
readaptação, conforme prescrição constitucional e legal aplicável.
Art. 7° A remuneração dos cargos que compõem o Departamento de
Segurança Institucional e Inteligência serão aquelas constantes no
Anexo Único desta lei, excetuadas aquelas provenientes da
contratação de apoio de profissionais habilitados, ocasião em que
ficarão por conta da empresa contratada.
Art. 8° A Chefia de Segurança e Inteligência e o AGSL - Agente de
Segurança Legislativo fará jus a adicional de periculosidade,
calculado à base de 20% (vinte por cento) do vencimento inicial
referido no Anexo Único de que trata o art. 7° desta Lei.
§ 1° O adicional de que trata o caput deste artigo não será considerado
para cômputo de qualquer outra vantagem pecuniária devida aos
servidores, exceto o 13° (décimo terceiro) e adicional de férias.
§ 2° O adicional de periculosidade somente será devido em caso de
efetivo exercício do cargo referido no caput deste artigo, sendo
suspenso nos casos de:
I - exercício de cargo comissionado, salvo exclusivamente se na área
de segurança;
II - licença a qualquer título, salvo exclusivamente de saúde
decorrente de acidente de serviço na atividade de AGSL - Agente de
Segurança Legislativo.
§ 3° O adicional de periculosidade somente será computado para fins
de cálculo do provento de aposentadoria se ficar configurada a
permanência de sua percepção, assim considerado o recebimento
respectivo por pelo menos 25 (vinte e cinco) anos, consecutivos ou
não.
Art. 9° A Câmara Municipal, observada a legislação federal de
licitações, poderá contratar serviços de vigilância e segurança pessoal,
como complemento operacional à ação da AGSL - Agente de
Segurança Legislativa.
Art. 10 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei, correrão por
conta das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo,
observando-se sempre, os limites de gastos com pessoal estabelecidos
no §1° do Art. 29-A e da Emenda Constitucional n° 25 da CF/88,
respectivamente.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Várzea Alegre – Ceará em 28 de
agosto de 2023.
JOSÉ HELDER MÁXIMO DE CARVALHO
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
CARGO
PROVIMENTO QUANT. CARGA
HORÁRIA
REMUNERAÇÃO
(R$)
ADICIONAL
DE
PERICULOSIDADE
Chefe
de
Segurança
Institucional
e
Inteligência
Comissionado
01
40h
1.716,00
20%
AGSL
–
Agente
de
Segurança
Legislativo
Efetivo
05
40h
1.320,00
20%
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