DOMCE 29/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3282
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CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição Federativa do Brasil de 1988, segundo o qual pertencem aos Municípios o
produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária atinente a retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996 e na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº
1.293.453 e na Ação Cível Ordinária nº 2897;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 2.145, de 26 de junho de 2023;
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção do imposto de renda na fonte e o recolhimento do tributo seja
realizado em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à
Receita Federal do Brasil e à Secretaria de Planejamento e Finanças do Município de Morada Nova - Ceará;
DECRETA:
Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Morada Nova, ao efetuarem pagamento à pessoa física ou jurídica pelo
fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, ficam obrigados a proceder à retenção do Imposto de Renda
(IR), com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, e alterações posteriores, observando as disposições deste Decreto.
§ 1º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de
prestação de serviços, para entrega futura e os pagamentos realizados por conta de contratos vigentes.
§ 2º A retenção do Imposto de Renda deverá ser destacada no corpo do documento fiscal observando os percentuais estabelecidos no Anexo I deste
Decreto.
§ 3º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem no rol descrito no artigo
4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, devendo apresentar declaração conforme anexos II, III e IV da referida instrução.
Art. 2º A obrigação de retenção o IR alcançará todos os contratos vigentes, relações de compras e pagamentos efetuados pelos Órgãos e Entidades
mencionadas no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único. Os órgãos e Entidades elencados no art. 1º deste Decreto, deverão repassar ao Município os valores retidos de Imposto de Renda
Retido na Fonte.
Art. 3º Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão, a partir da vigência deste ato, emitir os documentos fiscais em observância às
regras de retenção de Imposto de Renda vigentes.
§ 1º Os Órgãos e Entidades mencionados no art. 1º deste Decreto deverão orientar seus prestadores de serviços e fornecedores de bens e recusar
documentos fiscais que não atendam o disposto no § 2º do art. 1º deste Decreto.
§ 2º Documentos fiscais que após notificação para correção ainda assim apresentem erro em relação ao destaque dos valores a reter de Imposto de
Renda, fica autorizado a retenção automática, com base no Anexo I deste Decreto.
§ 3º As retenções efetuadas serão consideradas como antecipação do devido imposto pelos contribuintes e serão objeto de dedução, compensação ou
restituição na forma da legislação específica.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 18 de agosto de 2023.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
ANEXO I – TABELA DE RETENÇÃO I.R
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO
ALÍQUOTA I.R
● Alimentação;
● Energia elétrica;
● Serviços prestados com emprego de materiais;
● Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
● Serviços hospitalares de que trata o art. 30 da I.N RFB Nº 1234/2012;
● Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31 da
I.N RFB Nº 1234/2012;
● Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767 da I.N RFB Nº 1234/2012;
● Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767 da I.N
RFB Nº 1234/2012; e
● Mercadorias e bens em geral.
1,20%
● Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos
derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput
do art. 19 da I.N RFB Nº 1234/2012;
● Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20 da I.N RFB Nº 1234/2012;
● Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21 da I.N RFB Nº 1234/2012.
0,24%
● Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e
comerciantes varejistas;
● Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;
● Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;
● Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e
nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
0,24%
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