DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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2
Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
A DV . ( A / S )
: MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO (18958/DF, 167075/MG, 2525/PI,
463101/SP) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE ALAGOAS
Decisão: Retirado de pauta. Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice-
Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 19.04.2006.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação
direta, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10/1994 à
Constituição do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator. O Ministro Ed s o n
Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo requerente, o Dr. Égon Rafael
Oliveira. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
EMENTA
Ação direta de constitucionalidade. Emenda Constitucional nº 10/94 do
Estado de Alagoas. Artigo 104, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual. Eleição avulsa para
o cargo de vice-governador em caso de vacância. Inconstitucionalidade. Artigo 77, § 1º,
e art. 81 da CF/88. Investidura no cargo de vice como consequência da eleição do chefe
do poder executivo. Novas eleições apenas no caso de dupla vacância. Artigo 104, § 4º,
da Constituição Estadual. Vacância nos dois últimos anos do governo. Ausência de
previsão de eleição pela assembleia legislativa. Inconstitucionalidade. Artigo 81, § 1º, da
CF/88. Procedência do pedido.
1. A Constituição de 1988 manifestou escolha deliberada pela eleição conjunta da
chapa formada pelos candidatos aos cargos executivos, ao condicionar a eleição do vice-
presidente à do presidente da república com quem compartilha a candidatura, conforme o
art. 77, § 1º, norma de observância obrigatória pelos estados. A eleição do vice-presidente é
uma consequência da legitimidade do presidente, a quem são endereçados os votos exercidos
em sufrágio universal. Não há que se falar em eleição avulsa do substituto, sem o titular.
2. Somente em caso de dupla vacância se cogitam novas eleições, diretas ou
indiretas, conforme o período do mandato em que se der a última vaga (art. 81 da CF/88).
Esse desenho institucional viabiliza a continuidade do projeto político escolhido pela maioria
dos eleitores, pois evita a substituição ou a sucessão do chefe do executivo importe na
assunção do poder por detentor de visão de mundo que lhe seja oposta; define a correlação
de forças entre situação e oposição; e prestigia os princípios republicano e democrático.
3. A mesma lógica se aplica ao poder executivo estadual. Elege-se a chapa da qual
fazem parte candidatos para o cargo de governador e vice-governador, sendo a eleição do
substituto decorrência dos votos recebidos pelo titular. A previsão de eleição isolada de um
ou de outro, em caso de vacância, subverte o modelo constitucional que posicionou a
investidura no cargo de vice-presidente ou de vice-governador como consequência da eleição
do chefe do poder executivo, na qualidade de seu substituto, sucessor e auxiliar.
4. Consoante a jurisprudência da Suprema Corte, o procedimento por meio do qual
a eleição ocorre em hipótese de dupla vacância é matéria inserida na autonomia do ente
estadual. Precedentes: ADI nº 1.057, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 28/10/21; ADI
nº 4.298/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 31/8/20, DJe de 22/9/20; ADI
nº 2.709, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/5/08. Todavia, não se cogita haver
eleição sem a ocorrência da vacância do cargos de governador e de seu substituto imediato, ou
seja, de ambos os integrantes da chapa eleita diretamente pelo povo.
5. O § 4º do art. 104 da Constituição alagoana, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 10/94, ao dispor sobre a vacância nos dois últimos anos de
governo, prevê a ocorrência de eleições para o preenchimento dos cargos, mas deixa a
critério
da legislação
estadual
a definição
de
como
ela se
dará
(se direta
ou
indiretamente). A forma de eleição definida pela CF/88 em cada caso deve ser observada
pelos estados, visto que tais normas dizem respeito à distribuição do poder político e ao
equilíbrio entre os poderes da república, matéria de observância obrigatória.
6. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da
Emenda Constitucional nº 10/94 da Constituição do Estado de Alagoas.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.050
(3)
ORIGEM
: 6050 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO
A DV . ( A / S )
: ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DE SÃO PAULO - AATSP
A DV . ( A / S )
: SARAH HAKIM (253028/SP)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
A DV . ( A / S )
: FLÁVIO HENRIQUE UNES PEREIRA (0031442/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO - ABREA
A DV . ( A / S )
: MAURO DE AZEVEDO MENEZES (19241/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE
DE VALORES - FENAVIST
A DV . ( A / S )
: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO (13802/DF, 60254/GO)
AM. CURIAE.
: UNTOL - UNIÃO NACIONAL DE TRANSPORTADORES E OPERADORES LOGÍSTICOS
A DV . ( A / S )
: CESAR ANTONIO PICOLO (234522/SP)
Decisão: Apregoadas para julgamento em conjunto as ADI 6.050, 6.082 e 6.069, o
Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares, nos termos do voto do Relator. Em
seguida, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro;
pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da
União; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto - ABREA, o Dr.
Mauro de Azevedo Menezes; pelo amicus curiae Associação dos Advogados Trabalhistas de
São Paulo - AATSP, a Dra. Sarah Hakim; pelo amicus curiae Confederação Nacional do
Transporte - CNT, o Dr. Thiago Barra de Souza; pelo amicus curiae Federação Nacional das
Empresas de Segurança e Transporte de Valores - FENAVIST, o Dr. Juliano Ricardo de
Vasconcellos Costa Couto; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto
Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Não participou, justificadamente, da votação
o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido
neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário,
21.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das
ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados, para
conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As
redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por
dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser
apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por
dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser
observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão
judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores
aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando
consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da
proporcionalidade e da igualdade, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento.
Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 27.10.2021
(Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e
julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a
Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-
B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em
ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação
civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no
art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios
orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento
judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do
§ 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios
da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do
Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam
procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.
Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e
223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a
fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e
julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição,
de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT,
não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no
âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os
critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G,
caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de
fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do
dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art.
223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.069
(4)
ORIGEM
: 00171763920191000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB
A DV . ( A / S )
: FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ) E OUTRO(A/S)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DE SÃO PAULO - AATSP
A DV . ( A / S )
: SARAH HAKIM (253028/SP)
A DV . ( A / S )
: DANIEL GONÇALVES ORTEGA
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT
A DV . ( A / S )
: FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA (31442/DF)
A DV . ( A / S )
: MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33964/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO - ABREA
A DV . ( A / S )
: MAURO DE AZEVEDO MENEZES (19241/DF) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: RAFAELA POSSERA RODRIGUES (31191/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB
A DV . ( A / S )
: DANIEL FELIPE APOLÔNIO GONÇALVES VIEIRA (102609/RJ)
A DV . ( A / S )
: RITA DE CASSIA SANT'ANNA CORTEZ
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS DO TRABALHO - ABMT
A DV . ( A / S )
: CAROLINA TUPINAMBA FARIA (124045/RJ)
Decisão: Apregoadas para julgamento em conjunto as ADI 6.050, 6.082 e 6.069,
o Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares, nos termos do voto do Relator. Em
seguida, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antônio Fabrício de
Matos Gonçalves; pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal,
Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Expostos ao
Amianto - ABREA, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes; pelo amicus curiae Associação dos
Advogados Trabalhistas de São Paulo - AATSP, a Dra. Sarah Hakim; pelo amicus curiae
Confederação Nacional do Transporte - CNT, o Dr. Thiago Barra de Souza; pelo amicus
curiae Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho - ABMT, a Dra. Carolina
Tupinambá; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de
Aras, Procurador-Geral da República. Não participou, justificadamente, da votação o
Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido
neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente).
Plenário, 21.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das
ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados, para
conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As
redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por
dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser
apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por
dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser
observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão
judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores
aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando
consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da

                            

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