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Presidência da Senhora Ministra Ellen Gracie, Vice- Presidente no exercício da Presidência. Plenário, 19.04.2006. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a presente ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10/1994 à Constituição do Estado de Alagoas, nos termos do voto do Relator. O Ministro Ed s o n Fachin acompanhou o Relator com ressalvas. Falou, pelo requerente, o Dr. Égon Rafael Oliveira. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. EMENTA Ação direta de constitucionalidade. Emenda Constitucional nº 10/94 do Estado de Alagoas. Artigo 104, §§ 2º e 5º, da Constituição Estadual. Eleição avulsa para o cargo de vice-governador em caso de vacância. Inconstitucionalidade. Artigo 77, § 1º, e art. 81 da CF/88. Investidura no cargo de vice como consequência da eleição do chefe do poder executivo. Novas eleições apenas no caso de dupla vacância. Artigo 104, § 4º, da Constituição Estadual. Vacância nos dois últimos anos do governo. Ausência de previsão de eleição pela assembleia legislativa. Inconstitucionalidade. Artigo 81, § 1º, da CF/88. Procedência do pedido. 1. A Constituição de 1988 manifestou escolha deliberada pela eleição conjunta da chapa formada pelos candidatos aos cargos executivos, ao condicionar a eleição do vice- presidente à do presidente da república com quem compartilha a candidatura, conforme o art. 77, § 1º, norma de observância obrigatória pelos estados. A eleição do vice-presidente é uma consequência da legitimidade do presidente, a quem são endereçados os votos exercidos em sufrágio universal. Não há que se falar em eleição avulsa do substituto, sem o titular. 2. Somente em caso de dupla vacância se cogitam novas eleições, diretas ou indiretas, conforme o período do mandato em que se der a última vaga (art. 81 da CF/88). Esse desenho institucional viabiliza a continuidade do projeto político escolhido pela maioria dos eleitores, pois evita a substituição ou a sucessão do chefe do executivo importe na assunção do poder por detentor de visão de mundo que lhe seja oposta; define a correlação de forças entre situação e oposição; e prestigia os princípios republicano e democrático. 3. A mesma lógica se aplica ao poder executivo estadual. Elege-se a chapa da qual fazem parte candidatos para o cargo de governador e vice-governador, sendo a eleição do substituto decorrência dos votos recebidos pelo titular. A previsão de eleição isolada de um ou de outro, em caso de vacância, subverte o modelo constitucional que posicionou a investidura no cargo de vice-presidente ou de vice-governador como consequência da eleição do chefe do poder executivo, na qualidade de seu substituto, sucessor e auxiliar. 4. Consoante a jurisprudência da Suprema Corte, o procedimento por meio do qual a eleição ocorre em hipótese de dupla vacância é matéria inserida na autonomia do ente estadual. Precedentes: ADI nº 1.057, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 28/10/21; ADI nº 4.298/TO, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 31/8/20, DJe de 22/9/20; ADI nº 2.709, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 16/5/08. Todavia, não se cogita haver eleição sem a ocorrência da vacância do cargos de governador e de seu substituto imediato, ou seja, de ambos os integrantes da chapa eleita diretamente pelo povo. 5. O § 4º do art. 104 da Constituição alagoana, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 10/94, ao dispor sobre a vacância nos dois últimos anos de governo, prevê a ocorrência de eleições para o preenchimento dos cargos, mas deixa a critério da legislação estadual a definição de como ela se dará (se direta ou indiretamente). A forma de eleição definida pela CF/88 em cada caso deve ser observada pelos estados, visto que tais normas dizem respeito à distribuição do poder político e ao equilíbrio entre os poderes da república, matéria de observância obrigatória. 6. Ação direta julgada procedente, declarando-se a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 10/94 da Constituição do Estado de Alagoas. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.050 (3) ORIGEM : 6050 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : ASSOCIACAO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO A DV . ( A / S ) : ALBERTO PAVIE RIBEIRO (07077/DF, 53357/GO) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DE SÃO PAULO - AATSP A DV . ( A / S ) : SARAH HAKIM (253028/SP) AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT A DV . ( A / S ) : FLÁVIO HENRIQUE UNES PEREIRA (0031442/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO - ABREA A DV . ( A / S ) : MAURO DE AZEVEDO MENEZES (19241/DF) AM. CURIAE. : FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES - FENAVIST A DV . ( A / S ) : JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO (13802/DF, 60254/GO) AM. CURIAE. : UNTOL - UNIÃO NACIONAL DE TRANSPORTADORES E OPERADORES LOGÍSTICOS A DV . ( A / S ) : CESAR ANTONIO PICOLO (234522/SP) Decisão: Apregoadas para julgamento em conjunto as ADI 6.050, 6.082 e 6.069, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares, nos termos do voto do Relator. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Falaram: pela requerente, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto - ABREA, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes; pelo amicus curiae Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo - AATSP, a Dra. Sarah Hakim; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Transporte - CNT, o Dr. Thiago Barra de Souza; pelo amicus curiae Federação Nacional das Empresas de Segurança e Transporte de Valores - FENAVIST, o Dr. Juliano Ricardo de Vasconcellos Costa Couto; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Não participou, justificadamente, da votação o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 21.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados, para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 27.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.069 (4) ORIGEM : 00171763920191000000 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL P R O C E D. : DISTRITO FEDERAL R E L AT O R : MIN. GILMAR MENDES R EQ T E . ( S ) : CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB A DV . ( A / S ) : FELIPE DE SANTA CRUZ OLIVEIRA SCALETSKY (38672/DF, 095573/RJ) E OUTRO(A/S) I N T D O. ( A / S ) : PRESIDENTE DA REPÚBLICA P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO I N T D O. ( A / S ) : CONGRESSO NACIONAL P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS TRABALHISTAS DE SÃO PAULO - AATSP A DV . ( A / S ) : SARAH HAKIM (253028/SP) A DV . ( A / S ) : DANIEL GONÇALVES ORTEGA AM. CURIAE. : CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO TRANSPORTE - CNT A DV . ( A / S ) : FLAVIO HENRIQUE UNES PEREIRA (31442/DF) A DV . ( A / S ) : MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33964/DF) AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO - ABREA A DV . ( A / S ) : MAURO DE AZEVEDO MENEZES (19241/DF) E OUTRO(A/S) A DV . ( A / S ) : RAFAELA POSSERA RODRIGUES (31191/DF) AM. CURIAE. : INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS - IAB A DV . ( A / S ) : DANIEL FELIPE APOLÔNIO GONÇALVES VIEIRA (102609/RJ) A DV . ( A / S ) : RITA DE CASSIA SANT'ANNA CORTEZ AM. CURIAE. : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MAGISTRADOS DO TRABALHO - ABMT A DV . ( A / S ) : CAROLINA TUPINAMBA FARIA (124045/RJ) Decisão: Apregoadas para julgamento em conjunto as ADI 6.050, 6.082 e 6.069, o Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares, nos termos do voto do Relator. Em seguida, o julgamento foi suspenso. Falaram: pelo requerente, o Dr. Antônio Fabrício de Matos Gonçalves; pelo interessado Presidente da República, o Ministro Bruno Bianco Leal, Advogado-Geral da União; pelo amicus curiae Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto - ABREA, o Dr. Mauro de Azevedo Menezes; pelo amicus curiae Associação dos Advogados Trabalhistas de São Paulo - AATSP, a Dra. Sarah Hakim; pelo amicus curiae Confederação Nacional do Transporte - CNT, o Dr. Thiago Barra de Souza; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho - ABMT, a Dra. Carolina Tupinambá; e, pela Procuradoria-Geral da República, o Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Não participou, justificadamente, da votação o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento. Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 21.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados, para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, daFechar