DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 165
Brasília - DF, terça-feira, 29 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 4
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 6
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 15
Ministério da Defesa............................................................................................................... 21
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 22
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 22
Ministério da Educação........................................................................................................... 23
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 137
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 145
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 148
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 152
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 161
Ministério das Mulheres....................................................................................................... 168
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 168
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 171
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 173
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 187
Ministério dos Transportes................................................................................................... 188
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 192
Controladoria-Geral da União............................................................................................... 192
Ministério Público da União................................................................................................. 192
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 197
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 243
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 247
.................................. Esta edição é composta de 251 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 28/8/2023 a
edição extra nº 164-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE 39
(1)
ORIGEM
: ADC - 39 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERACAO NACIONAL DO COMERCIO
DE BENS, SERVICOS E
TURISMO - CNC E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: ALAIN ALPIN MAC GREGOR (0101780/DF)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: CENTRAL UNICA DOS TRABALHADORES-CUT
A DV . ( A / S )
: JOSE EYMARD LOGUERCIO (01441/A/DF, 52504A/GO, 103250/SP) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA - CNI
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE VITORINO SILVA (15774/DF)
AM. CURIAE.
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO - CONSIF
A DV . ( A / S )
: RICARDO MAGALDI MESSETTI (30373/DF)
A DV . ( A / S )
: MAYARA LUIZA MATOS LOSCHA (43928/DF)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FIEMG
A DV . ( A / S )
: JOSE EDUARDO DUARTE SAAD (165709/MG, 36634/SP)
AM. CURIAE.
: GRUPO DE PESQUISA TRABALHO, CONSTITUIÇÃO E CIDADANIA
A DV . ( A / S )
: GABRIELA NEVES DELGADO (32925/DF, 81225/MG)
A DV . ( A / S )
: ALEX DYLAN FREITAS SILVA (108616/MG, 108616/MG)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS (42203/DF)
AM. CURIAE.
: CONECTAS DIREITOS HUMANOS (ASSOCIAÇÃO DIREITOS HUMANOS EM REDE)
A DV . ( A / S )
: MARCOS ROBERTO FUCHS (101663/SP)
A DV . ( A / S )
: GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO (55891/DF, 252259/SP)
A DV . ( A / S )
: JOAO PAULO DE GODOY (365922/SP)
Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava procedente
o pedido formulado na presente ação, mantida a validade do Decreto nº 2.100, de 20 de
dezembro de 1996, propondo a seguinte tese de julgamento: "a denúncia pelo Presidente
da República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que
produza efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo
Congresso", entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do
julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal,
formulando, por fim, apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia
dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do Congresso Nacional como
condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna, por se tratar de um
imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade; e do voto
divergente do Ministro Edson Fachin, que declarava a inconstitucionalidade do Decreto nº
2.100, de 20 de dezembro de 1996, e, ainda, determinava que o Presidente da República,
no prazo de 30 (trinta) dias, retire a carta de denúncia, julgando, por consequência,
improcedente a presente ação declaratória, propondo, por fim, a seguinte tese: "A
denúncia pelo Presidente da República de tratados e convenções internacionais aprovados
pelo Congresso Nacional, em todas as hipóteses, sejam denúncias anteriores, sejam
denúncias posteriores a esse julgamento, depende da aprovação pelo Congresso Nacional,
para que produza efeitos no ordenamento jurídico interno", pediu vista dos autos o
Ministro Gilmar Mendes. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber (Presidente)
anteciparam seus votos e acompanharam o voto do Ministro Edson Fachin. Falaram: pela
Advocacia-Geral da União, o Dr. Raphael Ramos Monteiro de Souza, Advogado da União;
pelo amicus curiae Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG, o Dr. José
Eduardo Duarte Saad; e, pelo amicus curiae Central Única dos Trabalhadores - CUT, o Dr.
Antonio Fernando Megale Lopes. Plenário, Sessão Virtual de 21.10.2022 a 28.10.2022.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na
presente ação declaratória de constitucionalidade, mantida a validade do Decreto nº
2.100, de 20 de dezembro de 1996, formulou apelo ao legislador para que elabore
disciplina acerca da denúncia dos tratados internacionais, a qual preveja a chancela do
Congresso Nacional como condição para a produção de efeitos na ordem jurídica interna,
por se tratar de um imperativo democrático e de uma exigência do princípio da legalidade,
e, por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: "A denúncia pelo Presidente da República
de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza efeitos
no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso",
entendimento que deverá ser aplicado a partir da publicação da ata do julgamento,
mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal. Tudo nos
termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, que
votara em assentada anterior, e Rosa Weber (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de
9.6.2023 a 16.6.2023.
EMENTA
Ação declaratória de constitucionalidade. Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro
de 1996. Denúncia do Estado brasileiro da Convenção nº 158 da Organização Internacional
do Trabalho (OIT). Preliminar. Existência de controvérsia judicial relevante. Mérito.
Denúncia de tratado internacional por vontade exclusiva do presidente da República.
Necessidade de participação do Congresso Nacional. Estado Democrático de Direito e
princípio da legalidade. Tese fixada. Efeitos prospectivos. Procedência da ação.
1. As requerentes apresentaram elementos dos quais é possível extrair a ausência
de consenso judicial sobre o tema, a denotar a utilidade de se prosseguir com a análise da
ação declaratória, cabendo ao Supremo Tribunal Federal pacificar a controvérsia à luz do
ordenamento constitucional. A existência de uma ação direta de inconstitucionalidade com o
mesmo objeto não impede o conhecimento da ação declaratória de constitucionalidade
(Precedentes: ADC nº 5/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nelson Jobim, red. do ac. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe de 5/10/07; ADI nº 1.800/DF, Rel. Min. Nelson Jobim, red. do ac. Min.
Ricardo Lewandowski, DJe de 28/9/07).
2. A questão controvertida consiste na aferição da necessidade de manifestação
de vontade do Congresso Nacional para que a denúncia de um tratado internacional produza
efeitos no direito doméstico, em face do que dispõe o art. 49, inciso I, da Constituição
Federal, questão que é suscitada a partir do pedido de declaração de constitucionalidade do
Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996.
3. O teor do art. 49, inciso I, e do art. 84, inciso VIII, da Constituição Federal indica
uma necessária conjugação de vontades para a adesão do Estado Brasileiro aos termos de um
tratado internacional, ou seja, requer uma convergência das competências do presidente da
República, a quem cabe celebrar o acordo, e do Congresso Nacional, que exerce função de
controle e fiscalização, autorizando sua ratificação pelo chefe do Poder Executivo (Precedente:
ADI nº 1.480/DF-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 18/5/01).
4.
Manifestação dos
freios
e contrapesos
que
caracterizam o
exercício
compartilhado do Poder nas democracias contemporâneas, enquanto antítese da autocracia e
do
totalitarismo,
estabelecendo-se
procedimentos que
conferem
legitimidade aos
compromissos internacionais assumidos pelo Poder Executivo, para que, com força de lei, eles
possam vincular os cidadãos e as autoridades constituídas.
5. Uma vez incorporados ao direito interno, os tratados passam a contar com força
de lei ordinária federal, ressalvados os tratados que versam sobre direitos humanos, os quais
passam a ter natureza supralegal ou até mesmo constitucional, caso observem o procedimento
previsto no art. 5º, § 3º, da CF/88. Como tais, aos tratados se aplicam os mesmos critérios de
solução de conflito de normas, como o da cronologia (norma posterior revoga a anterior) e da
especialidade (norma especial prevalece sobre a genérica) (Precedentes: ADI nº 1.480/DF-MC,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 18/5/01; ARE nº 766.618/SP, Tribunal Pleno, Rel.
Min. Roberto Barroso, julgado em 25/5/17, DJe de 13/11/17).
6. À luz da Constituição de 1988, decorre do próprio Estado Democrático de
Direito e de seu corolário - o princípio da legalidade - que a denúncia de um tratado
internacional, embora produza efeitos no âmbito externo diante da manifestação de
vontade do presidente da República, requer a anuência do Congresso Nacional para que
suas normas sejam excluídas do direito positivo interno.
7. Julgar improcedente a presente ação, reconhecendo, por consequência, a
inconstitucionalidade do Decreto nº 2.100, de 20 de dezembro de 1996, significaria lançar
luz à possibilidade de invalidar todos os atos de denúncia unilateral praticados até o
momento em períodos variados da história nacional. Não se pode desconsiderar tratar-se
de um costume consolidado pelo tempo e que, não tendo sido formalmente invalidado,
vinha sendo adotado de boa-fé e com justa expectativa de legitimidade.
8. Fixação da seguinte tese de julgamento: "a denúncia pelo Presidente da
República de tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, para que produza
efeitos no ordenamento jurídico interno, não prescinde da sua aprovação pelo Congresso".
Aplicação desse entendimento a partir da publicação da ata do julgamento, mantendo-se
a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal.
9. Ação declaratória de constitucionalidade julgada procedente.
10. Apelo ao legislador para que elabore disciplina acerca da denúncia dos
tratados internacionais que preveja a chancela do Congresso Nacional como condição para
a produção de efeitos na ordem jurídica interna.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 999
(2)
ORIGEM
: ADI - 1255 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: A L AG OA S
R E L AT O R
: MIN. DIAS TOFFOLI

                            

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