DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
- ADINP Publicidade e Marke ng LTDA – CNPJ: 03.458.001/0001-72
- Enselcon Serviços de Eletricidade LTDA  – CNPJ : 07.446.687/0001-32
- JR Representações e Publicidade LTDA– CNPJ : 11.271.912/0001-14
- Publicar Assessoria e Publicacoes Legais LTDA  – CNPJ: 08.057.821/0001-76
- Brasil Serviços – CNPJ: 11.113.170/0001-07
- Associação Brasileira de Municípios – CNPJ: 33.970.559/0001-01
- Jose Odair Freitas (Realtech) – CNPJ : 03.128.106/0001-63
- Diários Propaganda (jurídica Diários Publicidade Transporte e Logís ca Ltda) – CNPJ : 07.074.869/0001-20
- Diário O Publicações – CNPJ : 10.338.238/0001-85
- Disdiários – CNPJ : 87.346.755/0001-20
- Gilvan Vasconcelos -  CNPJ : 01.301.637/0001-80
- Dobel – CNPJ : 89.320.360/0001-84
ATENÇÃO!
A Imprensa Nacional informa aos interessados que as empresas abaixo se 
encontram suspensas para publicação de atos no Diário Oficial da União 
nos termos do art. 16 do Decreto nº 9.215, de 2017.
proporcionalidade e da igualdade, pediu vista dos autos o Ministro Nunes Marques.
Ausente, justificadamente, o Ministro Luiz Fux (Presidente), impedido neste julgamento.
Presidiu o julgamento a Ministra Rosa Weber (Vice-Presidente). Plenário, 27.10.2021
(Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF).
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e
julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a
Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-
B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em
ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação
civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no
art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios
orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento
judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do
§ 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios
da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do
Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam
procedente o pedido das ações. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de
16.6.2023 a 23.6.2023.
Ações diretas de inconstitucionalidade. 2. Reforma Trabalhista. Artigos 223-A e
223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017. Parâmetros para a
fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3. Ações conhecidas e
julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição,
de modo a estabelecer que: 3.1. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT,
não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no
âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os
critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G,
caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de
fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do
dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art.
223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da
razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.317
(5)
ORIGEM
: 6317 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: SÃO PAULO
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
REDATOR DO
ACÓ R DÃO
: MIN. ALEXANDRE DE MORAES
R EQ T E . ( S )
: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS
E SERVIÇOS - CNS
A DV . ( A / S )
: JOICY DAMARES PEREIRA (28197/DF)
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: PROCURADOR-CHEFE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: ALEXANDRE ISSA KIMURA (123101/SP)
A DV . ( A / S )
: DIANA COELHO BARBOSA (126835/SP)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM - COFEN
A DV . ( A / S )
: JOSE LEANDRO TEIXEIRA BORBA (30799/DF)
A DV . ( A / S )
: JOAO BOSCO TAVARES DE MATTOS (1126/SE)
A DV . ( A / S )
: TYCIANNA GOES DA SILVA MONTE ALEGRE (40045/BA, 2558/SE)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ENFERMEIROS - FNE
A DV . ( A / S )
: ANDRE LUIZ CAETANO (260917/SP)
Decisão: (Processo destacado da sessão virtual) Após o voto do Ministro Edson
Fachin (Relator), que conhecia da ação e julgava improcedente o pedido, declarando a
constitucionalidade da Lei 17.234/2020 do Estado de São Paulo; e do voto divergente do
Ministro Alexandre de Moraes, que conhecia da ação e julgava procedente o pedido, para
declarar a inconstitucionalidade da citada lei, no que foi acompanhado pelo Ministro
André Mendonça, o julgamento foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro
Roberto Barroso. Presidência da Ministra Rosa Weber. Plenário, 9.3.2023.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou procedente
o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade da Lei 17.234/2020 do Estado de
São Paulo, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acordão,
vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator) e Roberto Barroso, e, parcialmente, os
Ministros Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Cármen Lúcia. Presidência da Ministra Rosa
Weber. Plenário, 15.3.3023.
Ementa: CONSTITUCIONAL. FEDERALISMO E RESPEITO ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO
DE COMPETÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. DIREITO DO TRABALHO.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 20, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE FO R M A L .
1. As regras de distribuição de competências legislativas são alicerces do federalismo
e consagram a fórmula de divisão de centros de poder em um Estado de Direito.
2. A Lei 17.234/2020, do Estado de São Paulo, que determina aos hospitais
públicos e privados do Estado a criação de uma sala de descompressão, para ser utilizada
pelos enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, em que pese a
razoabilidade da matéria, invade esfera de competência legislativa privativa da União (CF,
art. 22, I). Precedentes desta CORTE.
3. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida e julgada procedente.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Executivo
DECRETO Nº 11.669, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho Interministerial para elaboração
de proposta de regulamentação da negociação das relações
de trabalho no âmbito da administração pública federal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho Interministerial, no âmbito do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, com o objetivo de elaborar
proposta de regulamentação da negociação das relações de trabalho no âmbito da
administração pública federal.
Parágrafo único. A proposta de regulamentação de que trata o caput
observará o disposto na Convenção nº 151 e na Recomendação nº 159, da Organização
Internacional do Trabalho, aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 206, de 7 de abril de
2010.
Art. 2º O Grupo de Trabalho Interministerial é bipartite, composto por vinte
e quatro membros, dos quais:
I - doze representantes da bancada governamental; e
II - doze representantes da bancada sindical.
§ 1º Os membros de que trata o inciso I do caput serão indicados pelos seguintes órgãos:
I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
II - Advocacia-Geral da União;
III - Casa Civil da Presidência da República;
IV - Ministério do Trabalho e Emprego;
V - Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e
VI - Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º Os membros de que trata o inciso II do caput serão indicados pelas seguintes entidades:
I - Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB;
II - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
III - Central Única dos Trabalhadores - CUT;
IV - Força Sindical - FS;
V - Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST; e
VI - União Geral dos Trabalhadores - UGT.
§ 3º Os órgãos e as entidades de que tratam os § 1º e § 2º indicarão dois
representantes cada.
§ 4º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial serão designados
em ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 5º As bancadas de que tratam os incisos I e II do caput indicarão seus
representantes à Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos, no prazo de dez dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 6º O Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar
especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados,
nacionais e internacionais, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 3º A Coordenação e a Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho
Interministerial serão exercidas pela Secretaria de Relações de Trabalho do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter
ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu
Coordenador.
§ 1º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta.
§ 2º As deliberações do Grupo de Trabalho Interministerial serão tomadas por consenso.
Art. 5º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial que se encontrarem no
Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se
encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 6º A participação no
Grupo de Trabalho Interministerial será
considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º O Grupo de Trabalho Interministerial vigerá pelo prazo de cento e
vinte dias, contado da data de sua instalação, prorrogável uma vez por igual período,
por meio de ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos.
Art. 8º O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial
será encaminhado aos titulares dos órgãos e das entidades de que tratam os § 1º e
§ 2º do art. 2º, para apreciação e demais providências.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

                            

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