DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECRETO DE 28 DE AGOSTO DE 2023
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
caput, inciso XXI, da Constituição, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem do Mérito do
Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve:
ADMITIR,
na Ordem do Mérito do Ministério da Justiça e Segurança Pública, no Grau de Grã-Cruz,
JÚLIO RENATO LANCELLOTTI, Pedagogo e Presbítero católico brasileiro.
Brasília, 28 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 426, de 28 de agosto de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor de Encargos Financeiros
da União, crédito especial no valor de R$ 85.200.000,00, para o fim que especifica.".
CASA CIVIL
PORTARIA Nº 693, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso
de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 3.644, de 30 de
outubro de 2000, bem como o que consta no Processo nº 00034.000525/2023-52, resolve:
Art. 1º Destinar à reversão de inativo, no ano de 2023, 01 (uma) vaga do cargo
de Agente Administrativo, código da vaga 0068579.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUI COSTA DOS SANTOS
DESPACHO DO MINISTRO
CONSULTA PÚBLICA
MINUTA DE DECRETO
O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
torna pública, nos termos do disposto no art. 41 do Decreto nº 9.191, de 1º de
novembro de 2017, minuta de decreto que "altera o Decreto nº 8.726, de 27 de abril
de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre
regras
e procedimentos
do
regime jurídico
das
parcerias
celebradas entre
a
administração pública federal e as organizações da sociedade civil".
O texto em apreço encontra-se disponível, também, no seguinte sítio eletrônico:
<http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/consultas-publicas/em-andamento>
A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos
possam contribuir
para o
seu aperfeiçoamento.
Eventuais sugestões
poderão ser
encaminhadas até o dia 20 de setembro de 2023, à Casa Civil da Presidência da República, por
meio do sítio eletrônico < https://www.gov.br/participamaisbrasil/consulta-mrosc-decreto >.
RUI COSTA DOS SANTOS
DECRETO Nº , DE  DE 
DE 2023
Altera o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016,
que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de
2014, para dispor sobre regras e procedimentos do
regime jurídico das parcerias celebradas entre a
administração pública federal e as organizações da
sociedade civil.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
D E C R E T A :
Art. 1º O Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
§ 3º A administração pública federal poderá realizar chamamento público
para a celebração de termo de fomento ou termo de colaboração, conforme
estabelecido no instrumento convocatório." (NR)
"Art. 6º O ato conjunto de que trata o § 1º do art. 4º detalhará as regras e
os procedimentos aplicáveis ao acordo de cooperação." (NR)
"Art. 9º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
VIII -
as medidas
de acessibilidade
para pessoas
com deficiência
ou
mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da
parceria;
IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive
no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos
critérios estabelecidos, se for o caso;
X - o tipo de parceria a ser celebrada - termo de fomento, termo de colaboração
ou acordo de cooperação, com indicação da legislação aplicável; e
XI - o roteiro para a elaboração da proposta, que poderá constituir um
esboço de plano de trabalho.
......................................................................................................................................
§ 4º Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento
como inovação, criatividade e desenvolvimento sustentável, conforme previsão no edital.
......................................................................................................................................
§ 10. As minutas de edital de chamamento público, acordo de cooperação, termo de
colaboração, termo de fomento ou respectivos termos aditivos deverão ser elaboradas
conforme modelos padronizados, aprovados pela Advocacia-Geral da União.
§ 11. Na construção das diretrizes e dos objetivos constantes nos editais de
chamamento público, os órgãos e as entidades da administração pública federal
assegurarão, sempre que possível, a participação social.
§ 12. O órgão ou a entidade da administração pública federal poderá realizar
atividades formativas na fase de inscrições do chamamento público, como cursos e
divulgação de cartilhas e oficinas, com o objetivo de fornecer orientações que
auxiliem as organizações da sociedade civil a elaborar as propostas." (NR)
"Art. 13. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 4º A comissão de seleção referida no caput poderá incluir representantes
da sociedade civil, indicados, preferencialmente, pelo conselho gestor da respectiva
política pública." (NR)
"Art. 18. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 1º-A Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação
decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior
poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 23. A titularidade dos bens remanescentes de que trata o inciso X do
caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, será da organização da sociedade civil,
exceto se o instrumento de parceria celebrado dispuser que a titularidade será do
órgão ou da entidade pública federal.
§ 1º Para fins da exceção prevista no caput:
I - será considerada a necessidade de assegurar a continuidade do objeto
pactuado, ou por meio da celebração de nova parceria ou pela execução direta do
objeto pela administração pública federal; e
II - a organização da sociedade civil disponibilizará, a partir da data da apresentação
da prestação de contas final, os bens para a administração pública federal, e esta deverá
retirá-los no prazo de até noventa dias, após o qual a organização da sociedade civil não
mais será responsável pelos bens.
......................................................................................................................................
§ 3º Na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil, a
cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a
organização da sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários
da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para
realização ou continuidade de ações de interesse social;
§ 4º Na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil e a
prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá
com a organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos:
........................................................................................................................................
§ 5º .....................................................................................................................
I - os bens remanescentes serão retirados pela administração pública federal
no prazo de até noventa dias, contado da data de notificação da dissolução, na
hipótese em que a titularidade seja do órgão ou da entidade pública federal;
ou
II - o valor pelo qual os bens remanescentes foi adquirido será computado no
cálculo do valor a ser ressarcido, na hipótese em que a titularidade seja da organização
da sociedade civil.
§ 6º Nos casos em que as parcerias forem realizadas com organizações da
sociedade civil certificadas como entidade beneficente de assistência social, a
doação de que trata o § 3º poderá ser realizada para qualquer organização da
sociedade civil, independente de certificação.
§ 7º No caso de dissolução de organização da sociedade civil parceira certificada
como entidade beneficente de assistência social, a destinação dos bens de sua
titularidade observará o disposto no inciso VIII do caput do art. 3º da Lei Complementar
nº 187, de 16 de dezembro de 2021." (NR)
"Art. 25. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 1º A previsão de receitas e a estimativa de despesas de que trata o inciso V do
caput virá acompanhada da comprovação da compatibilidade dos custos apresentados
com os preços praticados no mercado, por meio de um dos seguintes elementos
indicativos, sem prejuízo de outros:
I - contratação similar ou parceria da mesma natureza concluída nos últimos
três anos ou em execução;
II - ata de registro de preços em vigência adotada por órgãos e entidades públicos
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios da região onde será
executado o objeto da parceria ou da sede da organização;
III - tabela de preços de associações profissionais;
IV - tabela de preços referenciais da política pública setorial publicada pelo
órgão ou pela entidade da administração pública municipal da localidade onde será
executado o objeto da parceria ou da sede da organização;
V - pesquisa publicada em mídia especializada;
VI - sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo, desde que acompanhado
da data e da hora de acesso;
VII - Portal de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br;
VIII - Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP; ou
IX - cotação com três fornecedores ou prestadores de serviço, que poderá ser
realizada por item ou agrupamento de elementos de despesas.
§ 2º A indicação das despesas no plano de trabalho poderá considerar estimativa
de variação inflacionária quando a vigência da parceria for superior a doze meses, desde
que haja previsão no edital e a indicação do índice adotado.
§ 3º O plano de trabalho de que trata o caput será elaborado em diálogo
técnico com a administração pública federal, por meio de reuniões e comunicações
oficiais, observadas:
I - as exigências previstas no edital;
II - a concepção da proposta apresentada na fase de chamamento público; e
III - as necessidades da política pública setorial.
..........................................................................................................................." (NR)
"Art. 38. ............................................................................................................
§ 1º A movimentação financeira na conta corrente específica do instrumento
ocorrerá na plataforma Transferegov.br, por meio da funcionalidade "Ordem Bancária de
Transferências - OBT" ou por outros meios de pagamento disponibilizados na plataforma.
§ 2º O crédito de valores poderá ser realizado em conta corrente de titularidade da
própria organização da sociedade civil, mediante justificativa, nas seguintes hipóteses:
I - questões operacionais que impeçam o pagamento por meio da emissão de
OBT ou por outros meios de pagamento disponíveis na plataforma; ou
II - ressarcimento à organização da sociedade civil por pagamentos realizados
às
próprias
custas, decorrentes
de
atrasos
na
liberação dos
recursos
pela
administração pública federal.
§ 3º O termo de fomento ou o termo de colaboração poderá admitir a
dispensa da exigência do disposto no caput e possibilitar a realização de
pagamentos em espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na
hipótese da impossibilidade de pagamento por meio de transferência eletrônica,
devidamente justificada
pela organização da
sociedade civil no
plano de
trabalho.
§ 4º Para fins do disposto no § 3º, a impossibilidade de pagamento por meio de
transferência eletrônica poderá estar relacionada, dentre outros motivos, com:
I - o objeto da parceria;
II - a região onde se desenvolverão as ações da parceria; ou
III - a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria.
§ 5º Considerado o prazo de vigência total da parceria, os pagamentos em
espécie estarão restritos ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais)
por beneficiário, ressalvada disposição específica nos termos do § 6º.
§ 6º Ato do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade da
administração pública federal disporá sobre os critérios e os limites para a autorização
do pagamento em espécie.
§ 7º Os pagamentos realizados na forma do disposto nos § 2º, § 3º e § 4º não
dispensam o registro do beneficiário final da despesa na plataforma eletrônica." (NR)
"Art. 39. As organizações da sociedade civil poderão realizar quaisquer
despesas necessárias à execução do objeto previstas no plano de trabalho,
incluídos:
I - a aquisição de bens permanentes, essenciais à concepção do objeto;
II - os serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à
instalação dos equipamentos e dos materiais essenciais à execução do objeto;
III - a aquisição de soluções e ferramentas de tecnologia da informação; e
IV - os custos indiretos de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei
nº 13.019, de 2014, como despesas com internet, transporte, combustível, aluguel,
telefone, consumo de água, luz e gás, obtenção de licenças e despesas de cartório,

                            

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