Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900006 6 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48052.910019/2021-10 e nº 48052.810701/2019-99; com o Despacho nº 9.101/GER- RS/ANM/2021 e com a Análise nº 2.756/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 24.947/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 095/2023-MF. Nº 58 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa Vieiras D Água Ltda., CNPJ nº 42.120.598/0001- 00, para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Bagé, no estado do Rio Grande do Sul; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48052.910308/2023-81 e nº 48052.811094/2021-07; com o Parecer nº 84/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 119.258/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 24.825/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 096/2023- M F. Nº 59 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de Romeu Fidler para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Toledo, no estado do Paraná; de acordo com a instrução do Processo ANM nº 48069.826257/2022-40; com os Despachos nº 183.016/SEOUT-PR/ANM/2022 e nº 119.269/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 24.955/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 097/2023-MF. Nº 60 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa Monte Tabor Indústria e Comércio de Água Mineral Ltda., CNPJ nº 36.416.948/0001-70, para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Francisco Beltrão, no estado do Paraná; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48069.926354/2022-31 e nº 48069.826063/2020-82; com o Parecer nº 68/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 103.967/DIGTM/ANM/2023, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 21.268/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 098/2023- M F. Nº 61 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 98.830, de 1990, ao CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da Universidade Federal do ABC (UFABC), para autorizar a coleta de dados e materiais científicos no Brasil, com participação de pesquisadores estrangeiros, em áreas localizadas na faixa de fronteira, no município de Santa Isabel do Rio Negro, no estado do Amazonas, referente ao projeto "Estudo das funções imunomodulatórias da microbiota Yanomami", em parceria com a instituição estrangeira Ghent University, da Bélgica; de acordo com a instrução do Processo CNPq nº 01300.004454/2019-56, objeto do NUP PR nº 00001.004276/2023-51; com o Parecer Consubstanciado favorável, expedido pela Comissão Nacional de Ética em Pesquisa (CONEP); com o Ofício nº 11.501/2023/CGCIN/DCOI; e com a Nota - AP nº 099/2023-MF. Nº 62 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa N GREEN MINERAIS Ltda., CNPJ nº 22.300.257/0001-00, para realizar pesquisa de minérios em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Amajari, no estado de Roraima; de acordo com a instrução dos Processos ANM nº 48080.984045/2022-28 e nº 48080.884229/2022-99; com a Análise nº 1.457/2023/DIGTM/SOT-ANM/DIRC e com o Despacho nº 204.039/GER-RR/ANM/2022, expedidos pela ANM; com o Ofício nº 5.078/2023/DIGTM/ANM; e com a Nota - AP nº 107/2023-MF. MARCOS ANTONIO AMARO DOS SANTOS Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ PORTARIA Nº 1.113, DE 22 DE AGOSTO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: Nº 1.113 - HABILITAR o Médico Veterinário LUIZ HENRIQUE SIQUEIRA, CRMV-PR Nº 17264 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL para fins de trânsito de animais vivos da espécie BICHO-DA-SEDA no Estado do Paraná (Processo nº 21034.010704/2023-78). CLEVERSON FREITAS PORTARIA Nº 1.114, DE 23 DE AGOSTO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: HABILITAR a Médica Veterinária ANA CLAUDIA MARCONDES CORREIA DOS SANTOS, CRMV-PR Nº 18100 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº 21034.010759/2023-88): 1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná; 2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná. CLEVERSON FREITAS PORTARIAS DE 24 DE AGOSTO DE 2023 O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das atribuições previstas no Regimento Interno das Superintendências Federais de Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março de 2018, publicada no DOU de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº 22, de 20 de junho de 2013, resolve: Nº 1.115 - HABILITAR o Médico Veterinário HEITOR DE BARROS MOLINARI, CRMV-PR Nº 22462 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº 21034.010219/2023-02): 1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná; 2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná. nº 1.116 - HABILITAR o Médico Veterinário JOÃO LUIS DOMINGUES FERREIRA, CRMV-PR Nº 22315 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº 21034.010778/2023-12): 1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná; 2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná. nº 1.117 - HABILITAR a Médica Veterinária GIOVANNA FERNANDA JARDIM, CRMV-PR Nº 21188 para fornecer GUIA DE TRÂNSITO ANIMAL das seguintes espécies (Processo nº 21034.010817/2023-73): 1.EQUINOS, ASININOS E MUARES no Estado do Paraná; 2.BOVINOS, BUBALINOS, OVINOS E CAPRINOS exclusivamente para a saída de eventos agropecuários no Estado do Paraná, destinados aos municípios do Estado do Paraná. CLEVERSON FREITAS CO R R EG E D O R I A DECISÃO DE 25 DE AGOSTO DE 2023 TERMO DE JULGAMENTO nº 209/2023/CORREG/MAPA Referência: Processo SEI nº 21000.083579/2019-26; Assunto: Julgamento de Processo Administrativo de Responsabilização de Ente Privado - PAR. No exercício da competência delegada através da Portaria MAPA nº 381, de 23 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 24 de dezembro de 2021, seção 1, página 10, prevista no art. 8º, §1º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, considerando o que consta dos autos epigrafados, notadamente a Nota Técnica nº 143/2023/CORREG / M A P A (SEI 30291768), resolvo, nos termos do art. 50, §1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e sob o fundamento no art. 6º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no art. 15 e seguintes do Decreto nº 11.129 de 11 de julho de 2022, conheço do Pedido de Reconsideração apresentado e, no mérito, nego provimento, mantendo na íntegra o TERMO DE JULGAMENTO nº 073/2023/CORREG/MAPA, publicado em 13/07/2023 no Diário Oficial da União (SEI 29704661). TORBI ABICH RECH Corregedor Substituto Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.362, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 Reconhece investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e reconhece a condição de bens e produtos desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº 01245.021064/2022-58, resolve: Art. 1º Reconhecer que o produto e respectivos modelos abaixo descritos, desenvolvidos pela empresa Teracom Telemática S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 02.820.966/0001-09, atendem às condições de bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, nos termos da Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021: I - Conversor estático de corrente contínua para corrente contínua, baseado em técnica digital, modelo(s): PSU 200 DC-B. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.363, DE 24 DE AGOSTO DE 2023 Reconhece investimentos em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) decorrentes de tecnologias desenvolvidas no País, de acordo com o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e a Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021, e reconhece a condição de bens e produtos desenvolvidos no País, de acordo com a Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006. O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da competência delegada pela Portaria MCTI nº 4.584, de 24 de março de 2021, considerando as atribuições previstas na Portaria MCTI nº 4.514, de 02 de março de 2021, e na Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, tendo em vista o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, e o Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, e conforme consta no Processo MCTI nº 01245.021067/2022-91, resolve: Art. 1º Reconhecer que os produtos e respectivos modelos abaixo descritos, desenvolvidos pela empresa Teracom Telemática SA, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 02.820.966/0001-09, atendem às condições de bens de informática ou automação desenvolvidos no País, nos termos da Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, e resultam de investimentos em atividades de pesquisa,Fechar