Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900005 5 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 remuneração de serviços contábeis, assessoria jurídica, assessoria de comunicação e serviços gráficos. § 1º As multas, os juros ou as correções monetárias referentes a pagamentos ou a recolhimentos realizados fora dos prazos pela organização da sociedade civil poderão ser pagos com recursos da parceria, desde que decorrentes de atraso da administração pública federal na liberação de parcelas de recursos financeiros. § 2º Os pagamentos realizados às suas próprias custas poderão ser ressarcidos às organizações da sociedade civil, desde que decorrentes de atraso da administração pública federal na liberação de parcelas de recursos financeiros. § 3º Nas hipóteses previstas nos § 1º e § 2º, nos termos do disposto no art. 43, poderá haver: I - a redução proporcional de metas; II - a utilização dos rendimentos de aplicações financeiras; ou III - o aumento do valor global da parceria. § 4º É vedada a realização de despesas em data anterior à vigência estabelecida pelo termo de fomento ou pelo termo de colaboração." (NR) "Art. 42. .............................................................................................................. ....................................................................................................................................... § 3º-A O valor referente às verbas rescisórias de que trata o § 3º poderá ser retido ou provisionado pela organização da sociedade civil mesmo após a prestação de contas final. ............................................................................................................................" (NR) "Art. 43. ............................................................................................................. I - ....................................................................................................................... a) ampliação de até cinquenta por cento do valor global; b) redução do valor global; ...................................................................................................................................... § 4º Fica dispensada a solicitação de prévia autorização nas hipóteses de alterações do plano de trabalho em percentual de até dez por cento do valor global da parceria, tais como remanejamentos de recursos sem alteração do valor de repasse da União e utilização de rendimentos das aplicações financeiras para aplicação no objeto. § 5º Para fins do disposto no § 4º, caberá à organização da sociedade civil encaminhar comunicação posterior à administração pública federal para a realização de apostilamento." (NR) "Art. 49. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 6º No caso de parcerias financiadas com recursos dos fundos específicos, as ações de monitoramento e avaliação poderão ser realizadas de acordo com a regulamentação do conselho setorial, respeitadas as exigências dispostas na Lei nº 13.019, de 2014, e neste Decreto." (NR) "Art. 76. .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República manterá plataforma eletrônica para receber, a qualquer tempo, propostas de abertura de Pmis apresentadas pelas organizações da sociedade civil, pelos movimentos sociais e pelos cidadãos, e dará conhecimento aos órgãos e às entidades públicos federais potencialmente interessados nas proposições de parceria." (NR) "Art. 89. O acesso ao Sicaf pelos demais entes federados, conforme previsto no parágrafo único do art. 80 da Lei nº 13.019, de 2014, será realizado por meio da celebração de termo de adesão junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos." (NR) "Art. 91. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 7º Na hipótese de parcerias que estejam em fase de análise de prestação de contas, a administração pública federal poderá aplicar os seguintes procedimentos para avaliação das contas e do eventual ressarcimento: I - utilização da análise informatizada para aprovação da prestação de contas, por meio da avaliação da nota de risco do instrumento estabelecida na plataforma Transferegov.br, desde que a nota de risco seja inferior ao limite de tolerância ao risco estabelecido pelo órgão ou pela entidade; II - possibilidade de o parecer técnico e a decisão final referente à prestação de contas concluírem pela aprovação das contas quando comprovado o integral cumprimento do objeto da parceria, sem a necessidade de análise da documentação financeira, desde que não exista indício de irregularidade; ou III - possibilidade de ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do disposto no § 2º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014, observadas as exigências previstas no art. 68 deste Decreto." (NR) Art. 2º Para fins do disposto no § 7º do art. 91 do Decreto nº 8.726, de 2016, consideram-se as parcerias que estejam em fase de análise de prestação de contas na data de entrada em vigor deste Decreto. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.726, de 2016: I - do art. 6º: a) os incisos I a VII do caput; e b) os § 1º e § 2º; II - os incisos I e II do caput do art. 23; III - o § 4º do art. 25; IV - os incisos I a III do § 1º do art. 38; V - o § 4º do art. 81; e VI - o art. 90. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, de de 2023; 202º da Independência e 135º da República. INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CERTIFICA MAIS BRASIL. Processo nº 00100.002092/2023-39. DEFIRO o credenciamento da AR PRAKTUS. Processo nº 00100.001777/2023-68. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS R E T I F I C AÇ ÃO No anexo da portaria nº 106, de 25 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União nº 164, Seção 1, página 14, que dispõe sobre o detalhamento das unidades administrativas constantes do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de funções de confiança da estrutura regimental da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, onde se lê: . U N I DA D E SIGLA . ............................. ............. . S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A SE . ............................. ............. . DIRETORIA DE GOVERNANÇA INSTITUCIONAL DGI . ............................. ............. . SECRETARIA ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO GOVERNAMENTAL S EAG . ............................. ............. . DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL DA R G . Coordenação-Geral de Articulação Governamental CG AG . ............................. ............. leia-se: . U N I DA D E SIGLA . ............................. ............. . S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A SE . ............................. ............. . DIRETORIA DE GOVERNANÇA INSTITUCIONAL D G OV I . ............................. ............. . SECRETARIA ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO GOVERNAMENTAL S EAG . ............................. ............. . DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL DA R G . Coordenação-Geral de Articulação Governamental CO G AG . Coordenação de Articulação Governamental COA G . ............................. ............. GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL ATOS DE 25 DE AGOSTO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, c/c art. 15, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 11.331, de 1º de janeiro de 2023, e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU nº 90, Seção 1, p. 8, de 13 de maio de 1999); e com base no disposto, especialmente, no art. 91, §1º, da Constituição de 1988, e no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; no exercício de suas atribuições como Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional, resolve: Nº 52 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 98.830, de 1990, ao CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da Fundação Universidade Regional de Blumenau (FURB), para autorizar a coleta de dados e materiais científicos no Brasil, com participação de pesquisadores estrangeiros, em áreas localizadas na faixa de fronteira, nos municípios de São Borja, Uruguaiana e Santa Rosa, no estado do Rio Grande do Sul e no município de Bela Vista, no estado de Mato Grosso do Sul, referente ao projeto "Coleta e remessa de agentes para o controle biológico clássico de Cestrum (Solanaceae) - Cestrum laevigatum Schltdl., Cestrum parqui L'Hér e Cestrum aurantiacum Lindl. - na África do Sul", em parceria com a instituição estrangeira Conselho de Pesquisa Agrícola (ARC), da África do Sul; de acordo com a instrução do Processo CNPq nº 01300.002757/2023-11; com o Parecer "Ad hoc" favorável de 15 de maio de 2023, expedido pelo CNPq; com o Ofício nº 15.358/2023/CGCIN/DCOI; e com a Nota - AP nº 077/2023-MF. Nº 53 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas à regularização fundiária das ocupações incidentes na Gleba João Bento, em área de 103.254,6235 ha, localizada na faixa de fronteira, no município de Lábrea, no estado do Amazonas; de acordo com a instrução do Processo INCRA nº 54000.024547/2021-62, objeto do NUP PR nº 00001.007442/2022- 91; com o Parecer nº 37.151/2022/SR(AM)F3/SR(AM)F/SR(AM)/INCRA, expedido pelo INCRA; com os Ofícios nº 64.091/2022/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA e nº 3.428/2023/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA; e com a Nota - AP nº 081/2 0 2 3 - M F. Nº 54 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Retiro Novo, incidente na faixa de fronteira, no município de Corumbá, no estado de Mato Grosso do Sul, de interesse de Marcia Morais Jacintho; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.016736/2023-40; com o parecer favorável de 22 maio de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 655/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 083/2023-M F. Nº 55 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Nova Estrela, incidente na faixa de fronteira, no município de Antônio João, no estado de Mato Grosso do Sul, de interesse da empresa Agropecuária Cerro Alegre Ltda., CNPJ nº 14.800.388/0001-10; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.006674/2023-68; com o parecer favorável de 29 de maio de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 665/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA- ANAC; e com a Nota - AP nº 087/2023-MF. Nº 56 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de pouso denominado Aeródromo Privado Fazenda Lua Nova, incidente na faixa de fronteira, no município de Nova Lacerda, no estado de Mato Grosso, de interesse de João Bosco Ardisson; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.016668/2023-19; com o parecer favorável de 21 de junho de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 718/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 091/2023-M F. Nº 57 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa Firma Individual Luiz Fernando Lopes Pinheiro ME., CNPJ nº 18.892.157/0001-34, para realizar pesquisa de minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Rio Grande, noFechar