DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
remuneração de serviços contábeis, assessoria jurídica, assessoria de comunicação
e serviços gráficos.
§ 1º As multas, os juros ou as correções monetárias referentes a pagamentos
ou a recolhimentos realizados fora dos prazos pela organização da sociedade civil
poderão ser pagos com recursos da parceria, desde que decorrentes de atraso da
administração pública federal na liberação de parcelas de recursos financeiros.
§ 2º Os pagamentos realizados às suas próprias custas poderão ser
ressarcidos às organizações da sociedade civil, desde que decorrentes de atraso da
administração pública federal na liberação de parcelas de recursos financeiros.
§ 3º Nas hipóteses previstas nos § 1º e § 2º, nos termos do disposto no art.
43, poderá haver:
I - a redução proporcional de metas;
II - a utilização dos rendimentos de aplicações financeiras; ou
III - o aumento do valor global da parceria.
§ 4º É vedada a realização de despesas em data anterior à vigência
estabelecida pelo termo de fomento ou pelo termo de colaboração." (NR)
"Art. 42. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 3º-A O valor referente às verbas rescisórias de que trata o § 3º poderá ser
retido ou provisionado pela organização da sociedade civil mesmo após a prestação
de contas final.
............................................................................................................................" (NR)
"Art. 43. .............................................................................................................
I - .......................................................................................................................
a) ampliação de até cinquenta por cento do valor global;
b) redução do valor global;
......................................................................................................................................
§ 4º Fica dispensada a solicitação de prévia autorização nas hipóteses de alterações
do plano de trabalho em percentual de até dez por cento do valor global da parceria, tais
como remanejamentos de recursos sem alteração do valor de repasse da União e
utilização de rendimentos das aplicações financeiras para aplicação no objeto.
§ 5º Para fins do disposto no § 4º, caberá à organização da sociedade civil
encaminhar comunicação posterior
à administração pública federal
para a
realização de apostilamento." (NR)
"Art. 49. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 6º No caso de parcerias financiadas com recursos dos fundos específicos, as
ações de monitoramento e avaliação poderão ser realizadas de acordo com a
regulamentação do conselho setorial, respeitadas as exigências dispostas na Lei nº
13.019, de 2014, e neste Decreto." (NR)
"Art. 76. ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República manterá plataforma eletrônica
para receber, a qualquer tempo, propostas de abertura de Pmis apresentadas pelas
organizações da sociedade civil, pelos movimentos sociais e pelos cidadãos, e dará
conhecimento aos órgãos e às entidades públicos federais potencialmente interessados
nas proposições de parceria." (NR)
"Art. 89. O acesso ao Sicaf pelos demais entes federados, conforme previsto
no parágrafo único do art. 80 da Lei nº 13.019, de 2014, será realizado por meio
da celebração de termo de adesão junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos." (NR)
"Art. 91. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 7º Na hipótese de parcerias que estejam em fase de análise de prestação
de contas,
a administração pública
federal poderá aplicar
os seguintes
procedimentos para avaliação das contas e do eventual ressarcimento:
I - utilização da análise informatizada para aprovação da prestação de contas,
por meio da avaliação da nota de risco do instrumento estabelecida na plataforma
Transferegov.br, desde que a nota de risco seja inferior ao limite de tolerância ao
risco estabelecido pelo órgão ou pela entidade;
II - possibilidade de o parecer técnico e a decisão final referente à prestação
de contas concluírem pela aprovação das contas quando comprovado o integral
cumprimento
do
objeto
da
parceria, sem
a
necessidade
de
análise
da
documentação financeira, desde que não exista indício de irregularidade; ou
III
-
possibilidade
de
ressarcimento ao
erário
por
meio
de
ações
compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de
trabalho, nos termos do disposto no § 2º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014,
observadas as exigências previstas no art. 68 deste Decreto." (NR)
Art. 2º Para fins do disposto no § 7º do art. 91 do Decreto nº 8.726, de
2016, consideram-se as parcerias que estejam em fase de análise de prestação de contas
na data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.726, de 2016:
I - do art. 6º:
a) os incisos I a VII do caput; e
b) os § 1º e § 2º;
II - os incisos I e II do caput do art. 23;
III - o § 4º do art. 25;
IV - os incisos I a III do § 1º do art. 38;
V - o § 4º do art. 81; e
VI - o art. 90.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 
de 
de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO, a pedido, o descredenciamento da AR CERTIFICA MAIS BRASIL.
Processo nº 00100.002092/2023-39.
DEFIRO o credenciamento da AR PRAKTUS. Processo nº 00100.001777/2023-68.
MAURÍCIO AUGUSTO COELHO
Diretor-Presidente
Substituto
SECRETARIA DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS
R E T I F I C AÇ ÃO
No anexo da portaria nº 106, de 25 de agosto de 2023, publicada no Diário
Oficial da União nº 164, Seção 1, página 14, que dispõe sobre o detalhamento das
unidades administrativas constantes do quadro demonstrativo de cargos em comissão e de
funções de confiança da estrutura regimental da Secretaria de Relações Institucionais da
Presidência da República, onde se lê:
.
U N I DA D E
SIGLA
. .............................
.............
. S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
SE
. .............................
.............
. DIRETORIA DE GOVERNANÇA INSTITUCIONAL
DGI
. .............................
.............
. SECRETARIA ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO GOVERNAMENTAL
S EAG
. .............................
.............
. DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL
DA R G
. Coordenação-Geral de Articulação Governamental
CG AG
. .............................
.............
leia-se:
.
U N I DA D E
SIGLA
. .............................
.............
. S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
SE
. .............................
.............
. DIRETORIA DE GOVERNANÇA INSTITUCIONAL
D G OV I
. .............................
.............
. SECRETARIA ESPECIAL DE ACOMPANHAMENTO GOVERNAMENTAL
S EAG
. .............................
.............
. DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO GOVERNAMENTAL
DA R G
. Coordenação-Geral de Articulação Governamental
CO G AG
. Coordenação de Articulação Governamental
COA G
. .............................
.............
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
ATOS DE 25 DE AGOSTO DE 2023
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, com base no art. 16, parágrafo único, da Lei nº 14.600,
de 19 de junho de 2023, c/c art. 15, inciso I, alínea "a", do Decreto nº 11.331, de 1º de
janeiro de 2023, e na Resolução CDN nº 1, de 12 de maio de 1999 (DOU nº 90, Seção 1,
p. 8, de 13 de maio de 1999); e com base no disposto, especialmente, no art. 91, §1º, da
Constituição de 1988, e no art. 4º da Lei nº 8.183, de 11 de abril de 1991; no exercício de
suas atribuições como Secretário-Executivo do Conselho de Defesa Nacional, resolve:
Nº 52 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto nº 98.830, de 1990, ao CONSELHO
NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com
as análises relativas ao requerimento da Fundação Universidade Regional de Blumenau
(FURB), para autorizar a coleta de dados e materiais científicos no Brasil, com participação
de pesquisadores estrangeiros, em áreas localizadas na faixa de fronteira, nos municípios
de São Borja, Uruguaiana e Santa Rosa, no estado do Rio Grande do Sul e no município de
Bela Vista, no estado de Mato Grosso do Sul, referente ao projeto "Coleta e remessa de
agentes para o controle biológico clássico de Cestrum (Solanaceae) - Cestrum laevigatum
Schltdl., Cestrum parqui L'Hér e Cestrum aurantiacum Lindl. - na África do Sul", em parceria
com a instituição estrangeira Conselho de Pesquisa Agrícola (ARC), da África do Sul; de
acordo com a instrução do Processo CNPq nº 01300.002757/2023-11; com o Parecer "Ad
hoc" favorável de 15 de maio de 2023, expedido pelo CNPq; com o Ofício nº
15.358/2023/CGCIN/DCOI; e com a Nota - AP nº 077/2023-MF.
Nº 53 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o
Decreto nº 85.064, de 1980, ao INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA para que, observando suas competências específicas como órgão
controlador da atividade, no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações
à viabilidade do pleito, prossiga com as análises relativas à regularização fundiária das
ocupações incidentes na Gleba João Bento, em área de 103.254,6235 ha, localizada na faixa
de fronteira, no município de Lábrea, no estado do Amazonas; de acordo com a instrução
do Processo INCRA nº 54000.024547/2021-62, objeto do NUP PR nº 00001.007442/2022-
91; com o Parecer nº 37.151/2022/SR(AM)F3/SR(AM)F/SR(AM)/INCRA, expedido pelo
INCRA; com os Ofícios nº 64.091/2022/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA e nº
3.428/2023/GABT-1/GABT/GAB/P/SEDE/INCRA-INCRA; e com a Nota - AP nº 081/2 0 2 3 - M F.
Nº 54 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com
as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de pouso
denominado Aeródromo Privado Fazenda Retiro Novo, incidente na faixa de fronteira, no
município de Corumbá, no estado de Mato Grosso do Sul, de interesse de Marcia Morais
Jacintho; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.016736/2023-40; com o
parecer favorável de 22 maio de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº
655/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 083/2023-M F.
Nº 55 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com
as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de pouso
denominado Aeródromo Privado Fazenda Nova Estrela, incidente na faixa de fronteira, no
município de Antônio João, no estado de Mato Grosso do Sul, de interesse da empresa
Agropecuária Cerro Alegre Ltda., CNPJ nº 14.800.388/0001-10; de acordo com a instrução
do Processo ANAC nº 00065.006674/2023-68; com o parecer favorável de 29 de maio de
2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº 665/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-
ANAC; e com a Nota - AP nº 087/2023-MF.
Nº 56 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso II, da Lei nº 6.634, de 1979, e seu regulamento, o
Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC para que,
observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade, no que se
refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito, prossiga com
as análises relativas ao requerimento de autorização para construção de campo de pouso
denominado Aeródromo Privado Fazenda Lua Nova, incidente na faixa de fronteira, no
município de Nova Lacerda, no estado de Mato Grosso, de interesse de João Bosco
Ardisson; de acordo com a instrução do Processo ANAC nº 00065.016668/2023-19; com o
parecer favorável de 21 de junho de 2023, expedido pela ANAC; com o Ofício nº
718/2023/CADASTRO-SIA/GTPI/GCOP/SIA-ANAC; e com a Nota - AP nº 091/2023-M F.
Nº 57 - Dar assentimento prévio, limitando-se à estrita observância do que compete
exclusivamente à Secretaria-Executiva do Conselho de Defesa Nacional analisar, e
atendendo ao disposto no art. 2º, inciso IV, alínea "a" da Lei nº 6.634, de 1979, e seu
regulamento, o Decreto nº 85.064, de 1980, à AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM
para que, observando suas competências específicas como órgão controlador da atividade,
no que se refere às fiscalizações acerca de possíveis implicações à viabilidade do pleito,
prossiga com as análises relativas ao requerimento da empresa Firma Individual Luiz
Fernando Lopes Pinheiro ME., CNPJ nº 18.892.157/0001-34, para realizar pesquisa de
minério em 1 (uma) área incidente na faixa de fronteira, no município de Rio Grande, no

                            

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