DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
26-Enquadramento IN nº 001/2015: Nível III
Empreendedor: Argon 024 Geraçao de Energia S/A
Empreendimento: Usina Fotovoltaica Colorado I
Processo nº 01508.000588/2022-77
Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na área da Usina Fotovoltaica Colorado I
Arqueólogo Coordenador : Fernando José Cantele
Arqueóloga de Campo: Michelle Mayumi Tizuka
Apoio Institucional: Laboratório de Arqueologia Etnologia e Etno-história da Universidade
Estadual de Maringá (LAEE/UEM)
Área de Abrangência: Município de Colorado, estado do Paraná
Prazo de Validade: 04 (quatro) meses
27-Enquadramento IN: Nível III
Empreendedor: Sion 032 Geraçao de Energia S/A
Empreendimento: Usina Fotovoltaica Pirapó I
Processo nº 01508.000570/2022-75
Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na área da Usina Fotovoltaica Pirapó I
Arqueólogo Coordenador: Fernando José Cantele
Arqueóloga de Campo: Michelle Mayumi Tizuka
Apoio Institucional: Laboratório de Arqueologia Etnologia e Etno-história da Universidade
Estadual de Maringá (LAEE/UEM)
Área de Abrangência: Município de Itaguajé, estado do Paraná
Prazo de Validade: 04 (quatro) meses
28-Enquadramento IN: Nível III
Empreendedor: Centrais Elétricas Figueirão Ltda
Empreendimento: PCH Figueira
Processo nº 01410.000097/2022-13
Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico da PCH Figueira
Arqueóloga Coordenadora: Lúcia de Jesus Cardoso Oliveira Juliani
Arqueólogo Coordenador e de Campo: Robson Rogério Ravani
Apoio Institucional: Centro de Pesquisas e Museu Regional de Arqueologia de Rondônia
Área de Abrangência: Município de Alta Floresta D'Oeste, estado do Rondônia
Prazo de Validade: 24 (vinte e quatro) meses
29-Enquadramento IN: Nível III
Empreendedor: CGH Alto Tricolor Energética SPE Ltda
Empreendimento: Central Geradora Hidrelétrica (CGH) Alto Tricolor
Processo nº 01508.000352/2022-31
Projeto: Avaliação de Impacto ao Patrimônio Arqueológico na área da Central Geradora
Hidrelétrica (CGH) Alto Tricolor
Arqueólogo Coordenador e de Campo: Guilherme Rau dos Santos
Apoio Institucional: Laboratório de Arqueologia Etnologia e Etno-história da Universidade
Estadual de Maringá (LAEE/UEM)
Área de Abrangência: municípios de Mamborê e Campina da Lagoa, estado do Paraná
Prazo de Validade: 04 (quatro) meses
30-Enquadramento IN: Nível III
Empreendedor: Ventos de São Rafael Energias Renováveis S.A.
Empreendimento: Parques Eólicos Serra do Tigre
Processo nº 01450.004814/2019-04
Projeto: Programa de Gestão do Patrimônio Arqueológico (PGPA) - Parques Eólicos Serra do Tigre
Arqueólogo Coordenador: Paulo Eduardo Zanettini
Arqueólogo de Campo: Cecília Aparecida Lima (Salvamento) e Julimar Quaresma Mendes Junior
(Monitoramento)
Apoio Institucional: Laboratório de Arqueologia O Homem Potiguar - Universidade do Estado
do Rio Grande do Norte (UERN)
Área de Abrangência: Municípios de São Tomé, Lajes Pintadas, Currais Novos e Campo
Redondo, estado do Rio Grande do Norte; e Município de Picuí, estado da Paraíba
Prazo de Validade: 12 (doze) meses
PORTARIA Nº 51, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
A DIRETORA SUBSTITUTA DO CENTRO NACIONAL DE ARQUEOLOGIA DO
DEPARTAMENTO DE PATRIMÔNIO MATERIAL E FISCALIZAÇÃO DO INSTITUTO DO PATRIMÔNIO
HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN, no uso da atribuição que lhe foi conferida pela
Portaria n.º 405, de 21/07/2023, e de acordo com o disposto no Decreto n.º 11.178, de
18/08/2022, e com a Lei n.º 3.924, de 26/07/1961, e com a Portaria SPHAN n.º 07, de
1º/12/1988, e ainda do que consta dos processos administrativos relacionados nos anexos a
esta Portaria, resolve revogar:
01 - "Autorização nº 01, Seção I, Anexo III, Pág. 111, da Portaria nº 37/2022,
publicada no Diário Oficial da União em 11 de julho de 2022, processo nº 01490.000178/2021-
81,
em
nome
da
Sra.
Maria Luiza
Freire
da
Silva,
coordenadora
geral,
Projeto:
Acompanhamento Arqueológico Nível II, na área do empreendimento Residencial Viver
Veredas";
JEANNE CRISTINA MENEZES CRESPO
Ministério da Defesa
ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS
INSTRUÇÃO NORMATIVA EMCFA-MD Nº 13, DE 17 DE AGOSTO DE 2023
Institui, no
âmbito da
Chefia de
Logística e
Mobilização - CHELOG do Estado-Maior Conjunto das
Forças Armadas, o Conselho de Saúde Operacional
(ConSOp) e o Comitê Técnico de Saúde Operacional
das Forças Armadas (CoTeSOp).
O CHEFE DO ESTADO-MAIOR CONJUNTO DAS FORÇAS ARMADAS, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 12, inciso VI, e o art. 65, caput e inciso I, do Anexo I do
Decreto nº 11.337, de 1º de janeiro de 2023, e de acordo com o que consta do Processo
Administrativo nº 60310.000419/2022-11, resolve:
CAPÍTULO I
F I N A L I DA D E
Art. 1º Esta Instrução Normativa institui, no âmbito da Chefia de Logística e
Mobilização (CHELOG) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA):
I - o Conselho de Saúde Operacional das Forças Armadas (ConSOp); e
II - o Comitê Técnico de Saúde Operacional das Forças Armadas (CoTeSOp).
Parágrafo único. Os colegiados de que trata o caput, incisos I e II, são subordinados ao
Chefe de Logística e Mobilização (CHELOG) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA).
Seção I
Conselho de Saúde Operacional das Forças Armadas (ConSOp)
Art. 2º O Conselho de Saúde Operacional das Forças Armadas (ConSOp) tem por
finalidade assessorar o Chefe de Logística e Mobilização (CHELOG) do Estado-Maior
Conjunto das Forças Armadas (EMCFA) nos assuntos relacionados à Saúde Operacional (Sau
Op) das Forças Armadas.
Parágrafo único. O Conselho de Saúde Operacional das Forças Armadas
(ConSOp) apreciará as matérias encaminhadas pelo Comitê Técnico de Saúde Operacional
das Forças Armadas (CoTeSOp) ou por demanda direta do Chefe de Logística e Mobilização
(CHELOG) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA).
Seção II
Comitê Técnico de Saúde Operacional das Forças Armadas (CoTeSOp)
Art. 3º O Comitê Técnico de Saúde Operacional das Forças Armadas (CoTeSOp)
tem por finalidade discutir tecnicamente, no âmbito do Estado-Maior Conjunto das Forças
Armadas (EMCFA), assuntos relacionados à Saúde Operacional das Forças Armadas,
mediante acionamento de setores que atuam nas áreas de doutrina, protocolos,
capacitação, treinamentos, adestramentos e padronização de procedimentos, de materiais
e de equipamentos, dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Defesa; e
II - Comandos das Forças Singulares.
CAPÍTULO II
OBJETIVO
Art. 4º O Conselho de Saúde Operacional das Forças Armadas (ConSOp) tem o
objetivo de possibilitar que o planejamento do apoio de saúde às operações militares seja
realizado de forma eficiente, nas situações de emprego operacional, sejam reais ou de
adestramento.
Parágrafo único. Para a ação de que trata o caput, o Conselho de Saúde
Operacional das Forças Armadas (ConSOp) será subsidiado pelas matérias apresentadas
pelo Comitê Técnico de Saúde Operacional das Forças Armadas (CoTeSOp).
Art. 5º O Comitê Técnico de Saúde Operacional das Forças Armadas (CoTeSOp)
tem o objetivo de fomentar melhorias na área da Saúde Operacional dos Comandos da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, por meio do acionamento dos setores que atuam
nos segmentos: doutrina, protocolo de saúde, capacitação, adestramento e padronização de
procedimentos, de equipamentos e de materiais.
CAPÍTULO III
CO M P O S I Ç ÃO
Seção I
Conselho de Saúde Operacional das Forças Armadas (ConSOp)
Art. 6º O Conselho de Saúde Operacional das Forças Armadas (ConSOp) terá a
seguinte composição:
I - Conselheiros:
a) Vice-Chefe de Logística e Mobilização (VCHELOG) do Estado-Maior Conjunto
das Forças Armadas (EMCFA), que o presidirá; e
b) Diretores de Saúde dos Comandos da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica;
II - Assessor técnico: Subchefe de Logística Operacional da Chefia de Logística e
Mobilização do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas; e
III - Secretário: Coordenador-Geral de Interoperabilidade em Subsistência e
Saúde Operacional (CGISSOP) da Subchefia de Logística Operacional (SUBLOP) da Chefia de
Logística e Mobilização (CHELOG) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA).
§1º Cada membro do Conselho de Saúde Operacional das Forças Armadas
(ConSOp) terá um suplente indicado pela autoridade competente dos respectivos órgãos.
§2º Os suplentes de que trata o §1º serão designados por ato do Chefe de
Logística e Mobilização (CHELOG) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA).
Seção II
Comitê Técnico de Saúde Operacional das Forças Armadas (CoTeSOp)
Art. 7º O Comitê Técnico de Saúde Operacional das Forças Armadas (CoTeSOp)
terá a seguinte composição:
I - Subchefe de Logística Operacional (SUBLOP) da Chefia de Logística e
Mobilização (CHELOG) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA), que o
presidirá;
II - Diretor do Centro de Medicina Operativa da Marinha (CMOpM);
III - Chefe da Divisão de Saúde Operacional da Diretoria de Saúde do Exército
(DSO/DSau); e
IV - Diretor do Instituto de Medicina Aeroespacial (IMAE).
§1º Cada membro do Comitê Técnico de Saúde Operacional das Forças Armadas
(CoTeSOp) terá um suplente indicado pela autoridade competente dos respectivos
órgãos.
§2º Os suplentes de que trata o §1º serão designados por ato do Chefe de
Logística e Mobilização (CHELOG) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA).
§3º Exercerá a função de secretário do Comitê Técnico de Saúde Operacional
das Forças Armadas (CoTeSOp), o oficial ocupante do cargo de Coordenador na
Coordenação-Geral de Interoperabilidade em Subsistência e Saúde Operacional (CGISSOP)
da Subchefia de Logística Operacional (SUBLOP) da Chefia de Logística e Mobilização
(CHELOG) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA), designado pelo
respectivo Chefe.
CAPÍTULO IV
CO M P E T Ê N C I A
Seção I
Conselho de Saúde Operacional das Forças Armadas (ConSOp)
Art. 8º Ao Conselho de Saúde Operacional das Forças Armadas (ConSOp) compete:
I - apreciar as propostas relacionadas à Saúde Operacional (Sau Op) nas seguintes áreas:
a) doutrina e legislação;
b) protocolos de saúde;
c) capacitação e adestramento; e
d) padronização de procedimentos, de equipamentos e de materiais;
II - submeter à aprovação do Chefe de Logística e Mobilização (CHELOG) as
propostas relacionadas à Saúde Operacional (Sau Op) elaboradas pelo Comitê Técnico de
Saúde Operacional das Forças Armadas (CoTeSOp) e apreciadas pelo Conselho de Saúde
Operacional das Forças Armadas (ConSOp), para posteriormente serem submetidas à
apreciação do Chefe do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;
Seção II
Comitê Técnico de Saúde Operacional das Forças Armadas (CoTeSOp)
Art. 9º Ao Comitê Técnico de Saúde Operacional das Forças Armadas (CoTeSOp) compete:
I - estimular a interoperabilidade na Saúde Operacional (Sau Op) para a
realização de adestramentos conjuntos, workshops, simpósios, seminários e cursos de
capacitação;
II - submeter à apreciação do Conselho de Saúde Operacional das Forças
Armadas (ConSOp) propostas relacionadas à Saúde Operacional (Sau Op) nas seguintes
áreas:
a) doutrina e legislação;
b) protocolos de saúde;
c) capacitação e adestramento; e
d) padronização de procedimentos, de equipamentos e de materiais;
III - considerar em suas propostas as atividades práticas exercidas em cada instituição
e a evolução da doutrina nacional e internacional relacionadas à Saúde Operacional (Sau Op);
IV - analisar propostas relacionadas à Saúde Operacional (Sau Op) oriundas dos
Comandos das Forças Singulares e do Ministério da Defesa;
V - coordenar a realização de análise e experimentação de novos equipamentos
e materiais relacionados à Saúde Operacional (Sau Op); e
VI - buscar o aperfeiçoamento e consolidar a implantação da psicologia
operacional, e de novas áreas de atuação que venham a ser identificadas.
CAPÍTULO V
FUNCIONAMENTO
Art. 10. As reuniões do Conselho de Saúde Operacional das Forças Armadas
(ConSOp) e do Comitê Técnico de Saúde Operacional das Forças Armadas (CoTeSOp)
ocorrerão por videoconferência e, excepcionalmente, de forma presencial, após a
aprovação do Chefe de Logística e Mobilização (CHELOG). A periodicidade será anual e
poderá ocorrer de forma extraordinária, caso seja julgado necessário pelo respectivo
colegiado.
Parágrafo único. As reuniões de que trata o caput serão realizadas com a
presença da maioria absoluta de seus membros e, se não for possível, ocorrerão com a
presença da maioria simples.
Art. 11. No âmbito do Conselho de Saúde Operacional das Forças Armadas
(ConSOp) somente os conselheiros terão direito a voto.
Art. 12. No âmbito do Comitê Técnico de Saúde Operacional das Forças Armadas
(CoTeSOp) somente os membros terão direito a voto.
Art. 13. As deliberações no âmbito do Conselho de Saúde Operacional das Forças
Armadas (ConSOp) e do Comitê Técnico de Saúde Operacional das Forças Armadas (CoTeSOp) serão
por maioria simples, cabendo ao respectivo presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Art. 14. O Conselho de Saúde Operacional das Forças Armadas (ConSOp) e o
Comitê Técnico de Saúde Operacional das Forças Armadas (CoTeSOp) poderão convidar
militares e civis de reconhecido saber e comprovada competência técnica para participar
das reuniões, sem direito a voto, conforme a especificidade do assunto em discussão.
Art. 15. A Subchefia de Logística Operacional (SUBLOP) da Chefia de Logística e
Mobilização (CHELOG) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas (EMCFA) prestará o
apoio administrativo à realização das atividades do Conselho de Saúde Operacional das

                            

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