Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900022 22 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 117, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 Aprova o reordenamento das ações de Assistência Social do Programa Criança Feliz, em consonância com o Programa Primeira Infância no Sistema Único da Assistência Social (SUAS). O Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, em Reunião Ordinária realizada no dia 11 de agosto de 2023, no uso das competências que lhe confere o artigo 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 - a Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS, e resolve: Art. 1º Aprovar o reordenamento das ações de Assistência Social do Programa Criança Feliz, em consonância com o Programa Primeira Infância no Sistema Único da Assistência Social, de que tratam as Resoluções do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 19, de 24 de novembro de 2016, e nº 29, de 11 de março de 2021, conforme proposto pela Câmara Técnica da Primeira Infância no Sistema Único de Assistência Social (SUAS). Parágrafo único. Para fins de reordenamento, considera-se a nomenclatura "Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz". Art. 2º O reordenamento deverá seguir as diretrizes estabelecidas no Marco Legal da Primeira Infância, a Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, para formulação e implementação das políticas públicas, observando-se os seguintes princípios: I - reconhecimento da dependência de cuidados na primeira infância e da necessidade de suportes e apoios às gestantes e às famílias para desempenho da função protetiva; II - valorização da importância do brincar, dos cuidados e dos vínculos familiares e comunitários para o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância; III - valorização do protagonismo e das competências das famílias no exercício do cuidado e proteção das crianças na primeira infância; IV - reconhecimento de que as configurações, recursos e dinâmicas dos territórios também incidem sobre as possibilidades de promoção do cuidado, da proteção social e do desenvolvimento integral das crianças na primeira infância; V - reconhecimento do direito à convivência familiar e comunitária nas suas diversas configurações territoriais e socioafetivas; e VI - reconhecimento da primeira infância como prioridade absoluta, nos termos do art. 227 da Constituição Federal e do art. 4º da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Art. 3º São objetivos do reordenamento do Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz quanto às visitas domiciliares: I - integrar as visitas domiciliares e sua supervisão ao Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio como modalidade específica para criança de 0 a 6 anos e gestantes; II - fortalecer o Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz, sob a coordenação da Proteção Social Básica, integrada aos demais níveis de proteção e à vigilância socioassistencial, em consonância à Política de Assistência Social; III - promover atenção à criança na primeira infância considerando, necessariamente, sua família, o território e seu contexto de vida; IV - atualizar a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais, incluindo crianças e gestantes como público e como uma das modalidades do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio; V - articular as ações do Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz, considerando os diferentes níveis de proteção social, com outros serviços, programas e demais ofertas existentes nos territórios para as gestantes e crianças, com vistas ao desenvolvimento integral da criança de 0 a 6 anos; e VI - realizar atividades articuladas de atendimento à gestante e cuidadoras (es) familiares ou responsáveis de crianças com deficiência, como estratégia de busca ativa para o Programa e para as ofertas do Sistema Único da Assistência Social voltadas à primeira infância. Art. 4º São objetivos do reordenamento do Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz em relação às ações intersetoriais e de integralidade da proteção e atenção à primeira Infância: I - qualificar as ofertas socioassistenciais para atender as especificidades da primeira infância por meio do aprimoramento de metodologias, regulação, indicadores, formação e fluxos intra e intersetorial; II - fomentar ações de apoio técnico e capacitação das equipes que atendem crianças na primeira infância e suas famílias no âmbito do Sistema Único da Assistência Social, incluindo, sempre que possível, equipes de outras políticas públicas e de programas locais; III - promover estratégias conjuntas para a continuidade da proteção social às crianças na rede socioassistencial quando essas atingirem a idade limite para acompanhamento pela visita domiciliar; IV - fortalecer as estratégias intersetoriais de atenção a primeira infância por meio da criação de protocolos institucionais, com vistas ao desenvolvimento integral das crianças na primeira infância e o apoio a gestantes e suas famílias; V - promover a cultura de proteção e de cuidado da criança, com apoio dos meios de comunicação social, desenvolvendo e fomentando a produção de material orientativo para campanhas e atividades coletivas a serem realizadas em todas as esferas de governo; VI - qualificar os cuidados nos serviços de acolhimento institucional e priorizar o acolhimento em famílias acolhedoras para crianças na primeira infância afastadas do convívio familiar; VII - qualificar as ofertas consideradas as desigualdades e diversidades de raça, gênero e territórios e diversidades; VIII - propor estratégias e metodologias específicas para o atendimento às infâncias e suas diversidades; IX - propor estratégias para integrar serviços e benefícios para gestantes, primeira infância e nutriz do Programa Bolsa Família (PBF) e do Benefício de Prestação Continuada (BPC); X - subsidiar a participação do Sistema Único da Assistência Social (SUAS) nos comitês intersetoriais, previstos no âmbito do Marco Legal da Primeira Infância em todas as esferas de governo; XI - instituir o Comitê Nacional de Qualidade Metodológica, cujas atribuições serão definidas no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite (CIT); e XII - elaborar, no âmbito do Comitê Gestor, prioridades, diretrizes e metas do programa, que deverão integrar os planos de assistência social, considerando as responsabilidades de cada política e as estratégias para potencializar a intersetorialidade e o trabalho em rede no município. Art. 5º A visita domiciliar deverá priorizar as gestantes e as crianças de 0 a 72 meses e suas famílias, em especial: I - crianças de 0 a 36 meses inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico); II - crianças de 0 a 72 meses beneficiárias do Benefício de Prestação Continuada (BPC); III - famílias beneficiárias do Benefício Primeira Infância do Programa Bolsa Família (PBF); IV - crianças que perderam ao menos um de seus responsáveis familiares decorrente da COVID 19 ou por feminicídio; V - crianças e gestantes de povos e comunidades tradicionais, população do campo, floresta e água; VI - crianças e gestantes em situação de rua; VII - crianças e gestantes migrantes, apátridas e refugiadas; VIII - crianças e gestantes em medidas de proteção; IX - gestantes e nutrizes inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico); e X - gestantes que recebam o benefício variável familiar do Programa Bolsa Família. Art. 6º Cabe à Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) elaborar normativos e orientações técnicas do Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz: I - propor a atualização da Tipificação Nacional dos Serviços Sociassistenciais para o Serviço de Proteção Básica e Cuidado no Domicílio às crianças, gestantes, pessoas com deficiência e idosas; II- adequar a periodicidade para, no mínimo, duas visitas por mês ao público atendido pelo Programa; III - adequar as diretrizes das visitas domiciliares às atribuições e processos do trabalho social com famílias do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio; IV - elaborar o Protocolo para oferta de Cuidados à Primeira Infância em conjunto com o Ministério da Saúde e Ministério da Educação; V - adequar a nomenclatura das equipes técnicas, de acordo com a Resolução CNAS nº 17, de 20 de junho de 2011, e Resolução CNAS nº 9, de 15 de abril de 2014, e outras normativas do CNAS sobre a matéria; VI - revisar as atribuições dos entes federativos; VII - adequar o financiamento do Programa às normativas do Sistema Único da Assistência Social (SUAS), garantindo permanência do cofinanciamento aos estados e municípios que aderirem ao Programa; e VIII - adequar e qualificar a oferta do Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio, conforme a lógica de cofinanciamento, corresponsabilidades, expansões e inclusão do público prioritário. Art. 7º O reordenamento do Programa Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz se dará gradativamente, garantindo o orçamento específico aos estados e municípios para a manutenção do atendimento às crianças e gestantes, e considerará as pactuações específicas dos seguintes temas no âmbito da Comissão Intergestores Tripartite - CIT: I - metodologia e Educação Permanente; II - equipes e metas; III - financiamento; IV - intra e intersetorialidade; V - gestão e governança; e VI - monitoramento e avaliação. § 1º As pactuações inerentes aos temas de que tratam o caput serão efetivadas por meio de cronograma a ser definido pela Câmara Técnica Primeira Infância no SUAS/Criança Feliz. § 2º A finalização do reordenamento se dará a partir da conclusão das pactuações dos temas elencados no caput. Art. 8º Recomendar à Câmara Técnica da Comissão Intergestores Tripartite - CIT: I - inserir propostas qualitativas para registro do Acompanhamento das Visitas Domiciliares; II - discutir e pactuar a estrutura de financiamento com as responsabilidades dos entes; III - fortalecer e priorizar a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social - PNEP/SUAS como compromissos de estados, Distrito Federal e municípios; IV - integrar o Sistema do Programa Criança Feliz - E-PCF com o Prontuário do SUAS; V - incluir nos protocolos intersetoriais especificidades de cuidado e proteção às crianças que apresentam neurodiversidades; e VI - garantir acessibilidade por meio de tecnologias assistivas para a pessoa com deficiência, viabilizando a condição de seu alcance para utilização com segurança e autonomia dos espaços, serviços, mobiliários, tecnologias, sistemas e meios de comunicação, conforme Lei Brasileira de inclusão, Política Nacional de Tecnologia Assistiva e o conceito do desenho universal e as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. MARGARETH ALVES DALLARUVERA Presidente do Conselho Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR PORTARIA SECEX Nº 264, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 Aprova a 1ª Edição do Manual de Procedimentos Operacionais. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso I do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto no art. 22 da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 7 de julho de 2023, com redação dada pela Portaria Secex nº 261, de 23 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 24 de agosto de 2023, resolve: Art. 1º Fica aprovada a 1ª Edição do Manual de Procedimentos Operacionais, de que trata o art. 22 da Portaria Secex nº 249, de 4 de julho de 2023, com redação dada pela Portaria Secex nº 261, de 23 de agosto de 2023, cujo arquivo digital encontra-se na página eletrônica "siscomex.gov.br". Art. 2º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de setembro de 2023. TATIANA PRAZERES PORTARIA SECEX Nº 265, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME nº 85, de 19 de agosto de 2021, e na Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021, resolve: Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA-Integrado Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de validade indeterminado, a empresa ROMI S.A., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 56.720.428/0014-88. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. TATIANA PRAZERES Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MDS Nº 214, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo § 1º do artigo 14 do Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, e no cumprimento de decisão proferida nos autos do processo judicial nº 5000965-83.2023.4.03.6104, conforme PARECER DE FORÇA EXECUTÓRIA n. 00151/2023/CORESPNE/PRU3R/PGU/AGU emitido pela Procuradoria-Regional da União da 3ª Região, resolve: Art. 1º Ficam suspensos os efeitos da Portaria MC nº 403, de 13 de dezembro de 2022, para manter os efeitos do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS da entidade LAR DAS MOÇAS CEGAS, de Santos/SP, anteriormente expedido nos autos do processo nº 71000.066043/2016-71, com validade para o período de 01/01/2015 a 31/12/2017, até ulterior reexame pela Administração. Art. 2º Cientifique-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ WELLINGTON BARROSO DE ARAÚJO DIAS Forças Armadas (ConSOp) e do Comitê Técnico de Saúde Operacional das Forças Armadas (CoTeSOp), inclusive disponibilizando os recursos necessários às eventuais despesas. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16. A participação no Conselho de Saúde Operacional das Forças Armadas (ConSOp) e no Comitê Técnico de Saúde Operacional das Forças Armadas (CoTeSOp) será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 17. Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de outubro de 2023. Alte Esq RENATO RODRIGUES DE AGUIAR FREIREFechar