DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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23
Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
ANEXO I
Valor anual por aluno estimado, no âmbito do Distrito Federal e dos Estados, e estimativa de receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação-VAAF - 2023
.
Valor anual por aluno (VAAF) estimado, por etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos de ensino da educação básica (Art. 16, III, da Lei nº 14.113/2020) - R$1,00
.
UF
ENSINO PÚBLICO
I N S T I T U I ÇÕ ES
CO N V E N I A DA S
.
EDUCAÇÃO INFANTIL
ENSINO FUNDAMENTAL
ENSINO MÉDIO
AEE
E D U C AÇ ÃO
E JA
ITINERÁRIO
DE
FO R M AÇ ÃO
TÉCNICA E
PROFISSIONAL
E D U C AÇ ÃO
PROFISSIONAL
CO N CO M I T A N T E
AO ENSINO
MÉDIO
CRECHE INTE-
GRAL
.
C R EC H E
I N T EG R A L
P R É - ES CO L A
I N T EG R A L
C R EC H E
PARCIAL
P R É - ES CO L A
PARCIAL
SÉR.
INICIAIS
U R BA N A
SÉR.
INICIAIS
RURAL
SÉR.
FINAIS
U R BA N A
SÉR.
FINAIS
RURAL
TEMPO
I N T EG R A L
U R BA N O
RURAL
TEMPO
I N T EG R A L
INT. 
ED.
PROFISSIONAL
ES P EC I A L
INDÍG./
QUIL.
AV A L .
P R O C ES S O
INT. 
ED.
PROFIS-
SIONAL
.
AC
8.257,50
8.257,50
7.622,31
6.987,12
6.351,93
7.304,71
6.987,12
7.622,31
8.257,50
7.939,91
8.257,50
8.257,50
8.257,50
7.622,31
7.622,31
7.622,31
5.081,54
7.622,31
8.257,50
8.257,50
6.987,12
.
AL
6.776,76
6.776,76
6.255,47
5.734,19
5.212,90
5.994,83
5.734,19
6.255,47
6.776,76
6.516,12
6.776,76
6.776,76
6.776,76
6.255,47
6.255,47
6.255,47
4.170,32
6.255,47
6.776,76
6.776,76
5.734,19
. AM
6.776,76
6.776,76
6.255,47
5.734,19
5.212,90
5.994,83
5.734,19
6.255,47
6.776,76
6.516,12
6.776,76
6.776,76
6.776,76
6.255,47
6.255,47
6.255,47
4.170,32
6.255,47
6.776,76
6.776,76
5.734,19
.
AP
10.052,16
10.052,16
9.278,92
8.505,68
7.732,43
8.892,30
8.505,68
9.278,92
10.052,16
9.665,54
10.052,16
10.052,16
10.052,16
9.278,92
9.278,92
9.278,92
6.185,95
9.278,92
10.052,16
10.052,16
8.505,68
.
BA
6.776,76
6.776,76
6.255,47
5.734,19
5.212,90
5.994,83
5.734,19
6.255,47
6.776,76
6.516,12
6.776,76
6.776,76
6.776,76
6.255,47
6.255,47
6.255,47
4.170,32
6.255,47
6.776,76
6.776,76
5.734,19
.
CE
6.776,76
6.776,76
6.255,47
5.734,19
5.212,90
5.994,83
5.734,19
6.255,47
6.776,76
6.516,12
6.776,76
6.776,76
6.776,76
6.255,47
6.255,47
6.255,47
4.170,32
6.255,47
6.776,76
6.776,76
5.734,19
.
DF
6.776,76
6.776,76
6.255,47
5.734,19
5.212,90
5.994,83
5.734,19
6.255,47
6.776,76
6.516,12
6.776,76
6.776,76
6.776,76
6.255,47
6.255,47
6.255,47
4.170,32
6.255,47
6.776,76
6.776,76
5.734,19
.
ES
7.164,25
7.164,25
6.613,15
6.062,05
5.510,96
6.337,60
6.062,05
6.613,15
7.164,25
6.888,70
7.164,25
7.164,25
7.164,25
6.613,15
6.613,15
6.613,15
4.408,77
6.613,15
7.164,25
7.164,25
6.062,05
. GO
7.599,52
7.599,52
7.014,94
6.430,36
5.845,78
6.722,65
6.430,36
7.014,94
7.599,52
7.307,23
7.599,52
7.599,52
7.599,52
7.014,94
7.014,94
7.014,94
4.676,63
7.014,94
7.599,52
7.599,52
6.430,36
. MA
6.776,76
6.776,76
6.255,47
5.734,19
5.212,90
5.994,83
5.734,19
6.255,47
6.776,76
6.516,12
6.776,76
6.776,76
6.776,76
6.255,47
6.255,47
6.255,47
4.170,32
6.255,47
6.776,76
6.776,76
5.734,19
. MG
7.331,70
7.331,70
6.767,72
6.203,74
5.639,77
6.485,73
6.203,74
6.767,72
7.331,70
7.049,71
7.331,70
7.331,70
7.331,70
6.767,72
6.767,72
6.767,72
4.511,81
6.767,72
7.331,70
7.331,70
6.203,74
. MS
8.683,51
8.683,51
8.015,55
7.347,59
6.679,63
7.681,57
7.347,59
8.015,55
8.683,51
8.349,53
8.683,51
8.683,51
8.683,51
8.015,55
8.015,55
8.015,55
5.343,70
8.015,55
8.683,51
8.683,51
7.347,59
. MT
8.314,28
8.314,28
7.674,72
7.035,16
6.395,60
7.354,94
7.035,16
7.674,72
8.314,28
7.994,50
8.314,28
8.314,28
8.314,28
7.674,72
7.674,72
7.674,72
5.116,48
7.674,72
8.314,28
8.314,28
7.035,16
.
PA
6.776,76
6.776,76
6.255,47
5.734,19
5.212,90
5.994,83
5.734,19
6.255,47
6.776,76
6.516,12
6.776,76
6.776,76
6.776,76
6.255,47
6.255,47
6.255,47
4.170,32
6.255,47
6.776,76
6.776,76
5.734,19
.
PB
6.776,76
6.776,76
6.255,47
5.734,19
5.212,90
5.994,83
5.734,19
6.255,47
6.776,76
6.516,12
6.776,76
6.776,76
6.776,76
6.255,47
6.255,47
6.255,47
4.170,32
6.255,47
6.776,76
6.776,76
5.734,19
.
PE
6.776,76
6.776,76
6.255,47
5.734,19
5.212,90
5.994,83
5.734,19
6.255,47
6.776,76
6.516,12
6.776,76
6.776,76
6.776,76
6.255,47
6.255,47
6.255,47
4.170,32
6.255,47
6.776,76
6.776,76
5.734,19
.
PI
6.776,76
6.776,76
6.255,47
5.734,19
5.212,90
5.994,83
5.734,19
6.255,47
6.776,76
6.516,12
6.776,76
6.776,76
6.776,76
6.255,47
6.255,47
6.255,47
4.170,32
6.255,47
6.776,76
6.776,76
5.734,19
.
PR
7.014,98
7.014,98
6.475,36
5.935,75
5.396,13
6.205,56
5.935,75
6.475,36
7.014,98
6.745,17
7.014,98
7.014,98
7.014,98
6.475,36
6.475,36
6.475,36
4.316,91
6.475,36
7.014,98
7.014,98
5.935,75
.
RJ
6.776,76
6.776,76
6.255,47
5.734,19
5.212,90
5.994,83
5.734,19
6.255,47
6.776,76
6.516,12
6.776,76
6.776,76
6.776,76
6.255,47
6.255,47
6.255,47
4.170,32
6.255,47
6.776,76
6.776,76
5.734,19
.
RN
6.946,75
6.946,75
6.412,38
5.878,02
5.343,65
6.145,20
5.878,02
6.412,38
6.946,75
6.679,56
6.946,75
6.946,75
6.946,75
6.412,38
6.412,38
6.412,38
4.274,92
6.412,38
6.946,75
6.946,75
5.878,02
.
RO
8.674,79
8.674,79
8.007,50
7.340,20
6.672,91
7.673,85
7.340,20
8.007,50
8.674,79
8.341,14
8.674,79
8.674,79
8.674,79
8.007,50
8.007,50
8.007,50
5.338,33
8.007,50
8.674,79
8.674,79
7.340,20
.
RR
10.184,44
10.184,44
9.401,02
8.617,60
7.834,18
9.009,31
8.617,60
9.401,02
10.184,44
9.792,73
10.184,44
10.184,44
10.184,44
9.401,02
9.401,02
9.401,02
6.267,35
9.401,02
10.184,44
10.184,44
8.617,60
.
RS
7.934,38
7.934,38
7.324,04
6.713,71
6.103,37
7.018,87
6.713,71
7.324,04
7.934,38
7.629,21
7.934,38
7.934,38
7.934,38
7.324,04
7.324,04
7.324,04
4.882,69
7.324,04
7.934,38
7.934,38
6.713,71
.
SC
7.834,48
7.834,48
7.231,83
6.629,18
6.026,52
6.930,50
6.629,18
7.231,83
7.834,48
7.533,16
7.834,48
7.834,48
7.834,48
7.231,83
7.231,83
7.231,83
4.821,22
7.231,83
7.834,48
7.834,48
6.629,18
.
SE
7.826,22
7.826,22
7.224,21
6.622,19
6.020,17
6.923,20
6.622,19
7.224,21
7.826,22
7.525,22
7.826,22
7.826,22
7.826,22
7.224,21
7.224,21
7.224,21
4.816,14
7.224,21
7.826,22
7.826,22
6.622,19
.
SP
7.672,88
7.672,88
7.082,66
6.492,44
5.902,22
6.787,55
6.492,44
7.082,66
7.672,88
7.377,77
7.672,88
7.672,88
7.672,88
7.082,66
7.082,66
7.082,66
4.721,77
7.082,66
7.672,88
7.672,88
6.492,44
.
TO
9.072,02
9.072,02
8.374,17
7.676,32
6.978,48
8.025,25
7.676,32
8.374,17
9.072,02
8.723,10
9.072,02
9.072,02
9.072,02
8.374,17
8.374,17
8.374,17
5.582,78
8.374,17
9.072,02
9.072,02
7.676,32
.
BR
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 3, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Altera a Portaria Interministerial MEC/ME nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que estabelece as
estimativas, os valores, as aplicações e os cronogramas de desembolso das complementações da União
ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - Fundeb, para o exercício de 2023, nas modalidades Valor Anual por Aluno - VAAF, Valor
Anual Total por Aluno - VAAT e Valor Anual por Aluno decorrente da complementação VAAR - VAAR.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e no Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, resolvem:
Art. 1º A Portaria Interministerial MEC/ME nº 7, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º O VAAF-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2023 no âmbito do Fundeb, estimado na forma do inciso IV do art. 1º, fica estabelecido em R$ 5.212,90 (cinco mil, duzentos
e doze reais e noventa centavos)." (NR)
"Art. 3º O VAAT-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2023 no âmbito do Fundeb, estimado na forma do inciso VI do art. 1º, fica estabelecido em R$ 8.178,88 (oito mil, cento e
setenta e oito reais e oitenta e oito centavos)." (NR)
Art. 2º Os Anexos I a VI da Portaria Interministerial MEC/ME nº 7, de 2022, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I a VI a esta Portaria.
Art. 3º A relação das instituições conveniadas com o poder público que tiveram matrículas consideradas no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb será divulgada no endereço eletrônico www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/fundeb/consultas, do sítio
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 4º Os acertos financeiros em relação à contribuição dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ao Fundeb e à complementação da União na modalidade Valor Anual por Aluno
- VAAF, decorrentes das alterações dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundeb, motivadas pela revisão do quantitativo de matrículas consideradas na distribuição dos recursos do Fundo
no ano de 2023, serão realizados pelo Banco do Brasil S.A. no mês de setembro do corrente exercício, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2023.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro de Estado da Educação
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
PORTARIA SECEX Nº 266, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica
no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do
Programa 
Brasileiro 
de 
Operador 
Econômico
Autorizado - Programa OEA.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos
incisos I e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e
considerando o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME nº 85, de 19 de agosto de 2021,
e na Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021, resolve:
Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa de
Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), no âmbito do Programa Brasileiro de
Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA-Integrado Secex, certifico
como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de validade
indeterminado, a empresa TAMA BRASIL INDUSTRIA DE SOLUCOES EM EMBALAGENS
AGRICOLAS LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº
16.731.141/0001-14.
Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica
supracitada.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
TATIANA PRAZERES
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 994, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Suspensão dos incentivos fiscais concedidos à
empresa CELTA INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS E
ABRASIVOS LTDA. pela inadimplência referente aos
investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento na
Amazônia no ano-base 2018.
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS,
no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I do Decreto nº
11.217, de 30 de Setembro de 2022, e o § 4º, art. 27 da Resolução nº 71, de 06 de maio
de 2016, do Conselho de Administração da Suframa.
CONSIDERANDO a constatação de inadimplência da obrigação de investimento
em P&D decorrente de exigência de Processo Produtivo Básico do ano-base de 2018, nos
termos da Nota Técnica n° 47/2023/COMOT/CGTEC/SDI/SUFRAMA, no âmbito do processo
52710.001154/2019-24; e
CONSIDERANDO a inobservância de pronunciamento da empresa sobre
regularização da obrigação de investimento em P&D, resolve:
Art. 1º Suspender por 90 dias os incentivos fiscais concedidos ao produto Fita
Adesiva (Código Suframa 0399) da empresa CELTA INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS E
ABRASIVOS LTDA., devido ao descumprimento da obrigação de investimento em pesquisa
e desenvolvimento tecnológico para o ano-base 2018, decorrente de exigência estabelecida
na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 144, de 15 de maio de 2013, com base no art.
27, § 4º, da Resolução CAS nº 71, de 06 de maio de 2016.
Art. 2º A suspensão vigorará até que sejam adimplidas as obrigações de
investimento em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, hipótese em que se dará a
reabilitação de
seus incentivos fiscais, ou em caso contrário, expire-se
o prazo
estabelecido, ocasião que será recomendado ao Conselho de Administração da SUFRAMA
cassação em caráter terminativo.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA

                            

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