Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023082900023 23 Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Educação GABINETE DO MINISTRO ANEXO I Valor anual por aluno estimado, no âmbito do Distrito Federal e dos Estados, e estimativa de receita do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação-VAAF - 2023 . Valor anual por aluno (VAAF) estimado, por etapas, modalidades e tipos de estabelecimentos de ensino da educação básica (Art. 16, III, da Lei nº 14.113/2020) - R$1,00 . UF ENSINO PÚBLICO I N S T I T U I ÇÕ ES CO N V E N I A DA S . EDUCAÇÃO INFANTIL ENSINO FUNDAMENTAL ENSINO MÉDIO AEE E D U C AÇ ÃO E JA ITINERÁRIO DE FO R M AÇ ÃO TÉCNICA E PROFISSIONAL E D U C AÇ ÃO PROFISSIONAL CO N CO M I T A N T E AO ENSINO MÉDIO CRECHE INTE- GRAL . C R EC H E I N T EG R A L P R É - ES CO L A I N T EG R A L C R EC H E PARCIAL P R É - ES CO L A PARCIAL SÉR. INICIAIS U R BA N A SÉR. INICIAIS RURAL SÉR. FINAIS U R BA N A SÉR. FINAIS RURAL TEMPO I N T EG R A L U R BA N O RURAL TEMPO I N T EG R A L INT. ED. PROFISSIONAL ES P EC I A L INDÍG./ QUIL. AV A L . P R O C ES S O INT. ED. PROFIS- SIONAL . AC 8.257,50 8.257,50 7.622,31 6.987,12 6.351,93 7.304,71 6.987,12 7.622,31 8.257,50 7.939,91 8.257,50 8.257,50 8.257,50 7.622,31 7.622,31 7.622,31 5.081,54 7.622,31 8.257,50 8.257,50 6.987,12 . AL 6.776,76 6.776,76 6.255,47 5.734,19 5.212,90 5.994,83 5.734,19 6.255,47 6.776,76 6.516,12 6.776,76 6.776,76 6.776,76 6.255,47 6.255,47 6.255,47 4.170,32 6.255,47 6.776,76 6.776,76 5.734,19 . AM 6.776,76 6.776,76 6.255,47 5.734,19 5.212,90 5.994,83 5.734,19 6.255,47 6.776,76 6.516,12 6.776,76 6.776,76 6.776,76 6.255,47 6.255,47 6.255,47 4.170,32 6.255,47 6.776,76 6.776,76 5.734,19 . AP 10.052,16 10.052,16 9.278,92 8.505,68 7.732,43 8.892,30 8.505,68 9.278,92 10.052,16 9.665,54 10.052,16 10.052,16 10.052,16 9.278,92 9.278,92 9.278,92 6.185,95 9.278,92 10.052,16 10.052,16 8.505,68 . BA 6.776,76 6.776,76 6.255,47 5.734,19 5.212,90 5.994,83 5.734,19 6.255,47 6.776,76 6.516,12 6.776,76 6.776,76 6.776,76 6.255,47 6.255,47 6.255,47 4.170,32 6.255,47 6.776,76 6.776,76 5.734,19 . CE 6.776,76 6.776,76 6.255,47 5.734,19 5.212,90 5.994,83 5.734,19 6.255,47 6.776,76 6.516,12 6.776,76 6.776,76 6.776,76 6.255,47 6.255,47 6.255,47 4.170,32 6.255,47 6.776,76 6.776,76 5.734,19 . DF 6.776,76 6.776,76 6.255,47 5.734,19 5.212,90 5.994,83 5.734,19 6.255,47 6.776,76 6.516,12 6.776,76 6.776,76 6.776,76 6.255,47 6.255,47 6.255,47 4.170,32 6.255,47 6.776,76 6.776,76 5.734,19 . ES 7.164,25 7.164,25 6.613,15 6.062,05 5.510,96 6.337,60 6.062,05 6.613,15 7.164,25 6.888,70 7.164,25 7.164,25 7.164,25 6.613,15 6.613,15 6.613,15 4.408,77 6.613,15 7.164,25 7.164,25 6.062,05 . GO 7.599,52 7.599,52 7.014,94 6.430,36 5.845,78 6.722,65 6.430,36 7.014,94 7.599,52 7.307,23 7.599,52 7.599,52 7.599,52 7.014,94 7.014,94 7.014,94 4.676,63 7.014,94 7.599,52 7.599,52 6.430,36 . MA 6.776,76 6.776,76 6.255,47 5.734,19 5.212,90 5.994,83 5.734,19 6.255,47 6.776,76 6.516,12 6.776,76 6.776,76 6.776,76 6.255,47 6.255,47 6.255,47 4.170,32 6.255,47 6.776,76 6.776,76 5.734,19 . MG 7.331,70 7.331,70 6.767,72 6.203,74 5.639,77 6.485,73 6.203,74 6.767,72 7.331,70 7.049,71 7.331,70 7.331,70 7.331,70 6.767,72 6.767,72 6.767,72 4.511,81 6.767,72 7.331,70 7.331,70 6.203,74 . MS 8.683,51 8.683,51 8.015,55 7.347,59 6.679,63 7.681,57 7.347,59 8.015,55 8.683,51 8.349,53 8.683,51 8.683,51 8.683,51 8.015,55 8.015,55 8.015,55 5.343,70 8.015,55 8.683,51 8.683,51 7.347,59 . MT 8.314,28 8.314,28 7.674,72 7.035,16 6.395,60 7.354,94 7.035,16 7.674,72 8.314,28 7.994,50 8.314,28 8.314,28 8.314,28 7.674,72 7.674,72 7.674,72 5.116,48 7.674,72 8.314,28 8.314,28 7.035,16 . PA 6.776,76 6.776,76 6.255,47 5.734,19 5.212,90 5.994,83 5.734,19 6.255,47 6.776,76 6.516,12 6.776,76 6.776,76 6.776,76 6.255,47 6.255,47 6.255,47 4.170,32 6.255,47 6.776,76 6.776,76 5.734,19 . PB 6.776,76 6.776,76 6.255,47 5.734,19 5.212,90 5.994,83 5.734,19 6.255,47 6.776,76 6.516,12 6.776,76 6.776,76 6.776,76 6.255,47 6.255,47 6.255,47 4.170,32 6.255,47 6.776,76 6.776,76 5.734,19 . PE 6.776,76 6.776,76 6.255,47 5.734,19 5.212,90 5.994,83 5.734,19 6.255,47 6.776,76 6.516,12 6.776,76 6.776,76 6.776,76 6.255,47 6.255,47 6.255,47 4.170,32 6.255,47 6.776,76 6.776,76 5.734,19 . PI 6.776,76 6.776,76 6.255,47 5.734,19 5.212,90 5.994,83 5.734,19 6.255,47 6.776,76 6.516,12 6.776,76 6.776,76 6.776,76 6.255,47 6.255,47 6.255,47 4.170,32 6.255,47 6.776,76 6.776,76 5.734,19 . PR 7.014,98 7.014,98 6.475,36 5.935,75 5.396,13 6.205,56 5.935,75 6.475,36 7.014,98 6.745,17 7.014,98 7.014,98 7.014,98 6.475,36 6.475,36 6.475,36 4.316,91 6.475,36 7.014,98 7.014,98 5.935,75 . RJ 6.776,76 6.776,76 6.255,47 5.734,19 5.212,90 5.994,83 5.734,19 6.255,47 6.776,76 6.516,12 6.776,76 6.776,76 6.776,76 6.255,47 6.255,47 6.255,47 4.170,32 6.255,47 6.776,76 6.776,76 5.734,19 . RN 6.946,75 6.946,75 6.412,38 5.878,02 5.343,65 6.145,20 5.878,02 6.412,38 6.946,75 6.679,56 6.946,75 6.946,75 6.946,75 6.412,38 6.412,38 6.412,38 4.274,92 6.412,38 6.946,75 6.946,75 5.878,02 . RO 8.674,79 8.674,79 8.007,50 7.340,20 6.672,91 7.673,85 7.340,20 8.007,50 8.674,79 8.341,14 8.674,79 8.674,79 8.674,79 8.007,50 8.007,50 8.007,50 5.338,33 8.007,50 8.674,79 8.674,79 7.340,20 . RR 10.184,44 10.184,44 9.401,02 8.617,60 7.834,18 9.009,31 8.617,60 9.401,02 10.184,44 9.792,73 10.184,44 10.184,44 10.184,44 9.401,02 9.401,02 9.401,02 6.267,35 9.401,02 10.184,44 10.184,44 8.617,60 . RS 7.934,38 7.934,38 7.324,04 6.713,71 6.103,37 7.018,87 6.713,71 7.324,04 7.934,38 7.629,21 7.934,38 7.934,38 7.934,38 7.324,04 7.324,04 7.324,04 4.882,69 7.324,04 7.934,38 7.934,38 6.713,71 . SC 7.834,48 7.834,48 7.231,83 6.629,18 6.026,52 6.930,50 6.629,18 7.231,83 7.834,48 7.533,16 7.834,48 7.834,48 7.834,48 7.231,83 7.231,83 7.231,83 4.821,22 7.231,83 7.834,48 7.834,48 6.629,18 . SE 7.826,22 7.826,22 7.224,21 6.622,19 6.020,17 6.923,20 6.622,19 7.224,21 7.826,22 7.525,22 7.826,22 7.826,22 7.826,22 7.224,21 7.224,21 7.224,21 4.816,14 7.224,21 7.826,22 7.826,22 6.622,19 . SP 7.672,88 7.672,88 7.082,66 6.492,44 5.902,22 6.787,55 6.492,44 7.082,66 7.672,88 7.377,77 7.672,88 7.672,88 7.672,88 7.082,66 7.082,66 7.082,66 4.721,77 7.082,66 7.672,88 7.672,88 6.492,44 . TO 9.072,02 9.072,02 8.374,17 7.676,32 6.978,48 8.025,25 7.676,32 8.374,17 9.072,02 8.723,10 9.072,02 9.072,02 9.072,02 8.374,17 8.374,17 8.374,17 5.582,78 8.374,17 9.072,02 9.072,02 7.676,32 . BR PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 3, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 Altera a Portaria Interministerial MEC/ME nº 7, de 29 de dezembro de 2022, que estabelece as estimativas, os valores, as aplicações e os cronogramas de desembolso das complementações da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb, para o exercício de 2023, nas modalidades Valor Anual por Aluno - VAAF, Valor Anual Total por Aluno - VAAT e Valor Anual por Aluno decorrente da complementação VAAR - VAAR. O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO e o MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e no Decreto nº 10.656, de 22 de março de 2021, resolvem: Art. 1º A Portaria Interministerial MEC/ME nº 7, de 29 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º O VAAF-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2023 no âmbito do Fundeb, estimado na forma do inciso IV do art. 1º, fica estabelecido em R$ 5.212,90 (cinco mil, duzentos e doze reais e noventa centavos)." (NR) "Art. 3º O VAAT-MIN, definido nacionalmente para o ano de 2023 no âmbito do Fundeb, estimado na forma do inciso VI do art. 1º, fica estabelecido em R$ 8.178,88 (oito mil, cento e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos)." (NR) Art. 2º Os Anexos I a VI da Portaria Interministerial MEC/ME nº 7, de 2022, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I a VI a esta Portaria. Art. 3º A relação das instituições conveniadas com o poder público que tiveram matrículas consideradas no âmbito do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb será divulgada no endereço eletrônico www.gov.br/fnde/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/financiamento/fundeb/consultas, do sítio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE. Art. 4º Os acertos financeiros em relação à contribuição dos estados, do Distrito Federal e dos municípios ao Fundeb e à complementação da União na modalidade Valor Anual por Aluno - VAAF, decorrentes das alterações dos coeficientes de distribuição dos recursos do Fundeb, motivadas pela revisão do quantitativo de matrículas consideradas na distribuição dos recursos do Fundo no ano de 2023, serão realizados pelo Banco do Brasil S.A. no mês de setembro do corrente exercício, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2023. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de setembro de 2023. CAMILO SOBREIRA DE SANTANA Ministro de Estado da Educação FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda PORTARIA SECEX Nº 266, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 Dispõe sobre a certificação de pessoa jurídica específica no Programa OEA-Integrado Secex, no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado - Programa OEA. A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e XIII do art. 20 do Anexo I ao Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, e considerando o disposto na Portaria Conjunta RFB/SECINT/ME nº 85, de 19 de agosto de 2021, e na Portaria Secex nº 107, de 19 de agosto de 2021, resolve: Art. 1º Tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no Programa de Certificação da Secretaria de Comércio Exterior (Secex), no âmbito do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (Programa OEA), denominado OEA-Integrado Secex, certifico como membro do referido Programa, em caráter precário e com prazo de validade indeterminado, a empresa TAMA BRASIL INDUSTRIA DE SOLUCOES EM EMBALAGENS AGRICOLAS LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) sob o nº 16.731.141/0001-14. Art. 2º Esta certificação é extensiva a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica supracitada. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. TATIANA PRAZERES SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS PORTARIA SUFRAMA Nº 994, DE 25 DE AGOSTO DE 2023 Suspensão dos incentivos fiscais concedidos à empresa CELTA INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS E ABRASIVOS LTDA. pela inadimplência referente aos investimentos em Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia no ano-base 2018. O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.217, de 30 de Setembro de 2022, e o § 4º, art. 27 da Resolução nº 71, de 06 de maio de 2016, do Conselho de Administração da Suframa. CONSIDERANDO a constatação de inadimplência da obrigação de investimento em P&D decorrente de exigência de Processo Produtivo Básico do ano-base de 2018, nos termos da Nota Técnica n° 47/2023/COMOT/CGTEC/SDI/SUFRAMA, no âmbito do processo 52710.001154/2019-24; e CONSIDERANDO a inobservância de pronunciamento da empresa sobre regularização da obrigação de investimento em P&D, resolve: Art. 1º Suspender por 90 dias os incentivos fiscais concedidos ao produto Fita Adesiva (Código Suframa 0399) da empresa CELTA INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS E ABRASIVOS LTDA., devido ao descumprimento da obrigação de investimento em pesquisa e desenvolvimento tecnológico para o ano-base 2018, decorrente de exigência estabelecida na Portaria Interministerial MDIC/MCTI nº 144, de 15 de maio de 2013, com base no art. 27, § 4º, da Resolução CAS nº 71, de 06 de maio de 2016. Art. 2º A suspensão vigorará até que sejam adimplidas as obrigações de investimento em pesquisa e desenvolvimento tecnológico, hipótese em que se dará a reabilitação de seus incentivos fiscais, ou em caso contrário, expire-se o prazo estabelecido, ocasião que será recomendado ao Conselho de Administração da SUFRAMA cassação em caráter terminativo. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOÃO BOSCO GOMES SARAIVAFechar