DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 32. Na hipótese de serem propostas mais de duas soluções distintas que
inviabilizem a formação de maioria no julgamento, deverá ser adotada a decisão obtida
mediante votações sucessivas, das quais deverão participar todos os membros presentes.
§ 1º Serão votadas, em
primeiro lugar, duas soluções escolhidas
aleatoriamente, sendo eliminada a que não obtiver maioria.
§ 2º A proposta que obtiver maior número de votos será novamente
submetida à votação juntamente com outra das demais soluções ainda não apreciadas,
e assim sucessivamente, até que restem apenas duas soluções, das quais será
considerada vencedora a que obtiver o maior número de votos.
Art. 33. As decisões, formalizadas por meio de acórdãos, serão assinadas pelo
relator ou pelo julgador designado, conforme o caso, e pelo Presidente da Câmara
Recursal, e delas constarão os nomes dos julgadores presentes, mencionados, se houver, os
impedidos, os ausentes, bem como os julgadores vencidos e a matéria em que o foram.
Parágrafo único. A conversão do julgamento em diligência votada pela Câmara
Recursal será formalizada por meio de resolução.
Art. 34. Mediante requerimento da autoridade responsável pela execução do
acórdão ou do sujeito passivo, será proferido novo acórdão para a correção de inexatidões
materiais devido a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculo existentes no acórdão.
§ 1º O requerimento de que trata o caput será rejeitado por despacho
irrecorrível do Presidente da Câmara Recursal, caso não seja demonstrado, com precisão,
a inexatidão ou o erro.
§ 2º Caso o Presidente da Câmara Recursal entenda necessário, será ouvido
preliminarmente o julgador relator ou, na impossibilidade deste, outro julgador designado.
Art. 35. As decisões das Câmaras Recursais são definitivas, não sendo cabível
pedido de reconsideração nem recurso hierárquico.
Art. 36. Na hipótese de decisão que determine a restituição de mercadorias
que já tenham sido destinadas, caberá indenização ao interessado, nos termos do art. 30
do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
Seção IV
Dos Impedimentos e Suspeição
Art. 37. Os julgadores de primeira ou segunda instância estão impedidos de
deliberar nos processos em que:
I - tenham participado da ação fiscal, exarado ato decisório ou proferido
parecer no processo;
II - tenham interesse direto ou indireto na matéria; ou
III - sejam partes seu cônjuge, companheiro, parentes consanguíneos ou afins
até o terceiro grau.
§ 1º O julgador de Câmara Recursal não poderá participar de julgamento
quando tiver prolatado a decisão recorrida.
§ 2º O impedimento previsto no inciso III do caput aplica-se também aos
casos em que o julgador possua cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim
até o segundo grau que trabalhe ou seja sócio do sujeito passivo ou que atue no
escritório do patrono do sujeito passivo, como sócio, empregado, colaborador ou
associado.
§ 3º Incorre em suspeição o julgador que tenha amizade íntima ou inimizade
notória com o sujeito passivo ou com pessoa interessada no resultado do processo, ou
com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.
§ 4º O impedimento ou a suspeição podem ser declarados pelo julgador ou
suscitados por qualquer membro da Enaj ou das Câmaras Recursais, caso em que caberá ao
arguido pronunciar-se sobre a alegação, a qual, se não for por ele reconhecida, será submetida
à deliberação do Chefe da Equipe Nacional ou do Presidente da Câmara Recursal.
Seção V
Das Providências Complementares
Art. 38. Será lavrada ata para cada sessão, assinada pelo Presidente da
Câmara Recursal, na qual devem constar a data, os julgadores presentes, o nome do
relator, o número dos processos julgados, os respectivos resultados e outros eventos
ocorridos.
Art. 39. O ementário dos acórdãos formalizados no mês deve conter a
matéria, o exercício correspondente, a data da sessão e o número do acórdão e ser
divulgado no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no
endereço <https://www.gov.br/receitafederal>.
Art. 40. As sessões de julgamento das Câmaras Recursais serão realizadas,
preferencialmente, de forma não presencial.
Parágrafo único. A sessão de julgamento pode ser realizada:
I - remotamente, por meio de videoconferência ou tecnologia similar; ou
II - virtualmente, por meio de agendamento de pauta e prazo definido para
os julgadores postarem seus votos em ambiente virtual.
Art. 41. O prazo para a emissão da decisão de primeira instância ou de
despacho de diligência, no caso da Enaj, ou para a inclusão do processo em pauta ou
proposta de diligência ou perícia, no caso das Câmaras Recursais, é de até noventa dias,
contado da data da distribuição do processo ao julgador.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 42. Aplica-se o disposto nesta Portaria inclusive aos procedimentos pendentes.
§ 1º A competência para a aplicação das penalidades cujos autos de infração
tenham sido formalizados até a data de entrada em vigor da Lei nº 14.651, de 23 de
agosto de 2023, permanecerá regida pela legislação anterior.
§ 2º Aplicada a pena de perdimento nos processos de que trata o § 1º,
caberá impugnação e recurso voluntário, nos termos desta Portaria.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43. A contagem dos prazos estabelecidos nesta Portaria será realizada de
acordo com o art. 5º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 44. Implica a desistência do processo administrativo de julgamento de que
trata esta Portaria a propositura de ação judicial com o mesmo objeto pelo sujeito passivo.
Parágrafo único. O processo administrativo de julgamento em que conste
matéria distinta da constante do processo judicial seguirá o rito estabelecido nesta
Portaria em relação à referida matéria.
Art. 45. A Portaria MF nº 159, de 3 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 1º ..............................................................................................................
II - ......................................................................................................................
............................................................................................................................
b) com manifestação contrária de qualquer interessado, as infrações serão
apuradas por auto de infração acompanhado de termo de apreensão e, se for o caso, de
termo de guarda, observado o disposto nos arts. 27, 27-A, 27-B, 27-C e 27-D do Decreto-
lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
.................................................................................................................." (NR)
Art. 46. A Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Art. 2º ..............................................................................................................
I - .......................................................................................................................
a) licitação, na modalidade leilão destinado a: pessoas jurídicas, para seu uso,
consumo, industrialização, comércio ou exportação; ou pessoas físicas, para seu uso ou consumo.
b) doação a entidades sem fins lucrativos, conforme definido em ato do
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil.
.............................................................................................................................
§ 1º ....................................................................................................................
I - após a declaração de revelia ou após a decisão administrativa de primeira
instância, ainda que relativas a processos pendentes de apreciação judicial, inclusive as que
estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto de crime, salvo
determinação expressa em contrário, em cada caso, emanada por autoridade judiciária; ou
II - imediatamente após a apreensão, quando se tratar de:
a) semoventes, perecíveis, inflamáveis, explosivos ou outras mercadorias que
exijam condições especiais de armazenamento;
b) mercadorias deterioradas, danificadas, estragadas, com data de validade
vencida, que não atendam exigências sanitárias ou agropecuárias ou que estejam em
desacordo com regulamentos ou normas técnicas, e que devam ser destruídas; ou
c) cigarros e outros derivados de tabaco.
.................................................................................................................." (NR)
"Art. 6º A doação dependerá de formalização de pedido da entidade sem fins
lucrativos, devendo o processo respectivo ser instruído conforme definido em ato do
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil." (NR)
"Art. 7º A alienação mediante licitação, na modalidade leilão, prevista na
alínea "a" do inciso I do art. 2º, será realizada preferencialmente por meio eletrônico.
................................................................................................................." (NR)
"Art. 9º As mercadorias de que trata a alínea "e" do inciso III do art. 2º
poderão ser incorporadas ou doadas, quando destruída ou inutilizada a marca ou
mediante autorização do titular dos direitos da marca.
................................................................................................................." (NR)
Art. 47. O Secretário Especial da Receita Federal do Brasil poderá editar atos
complementares necessários à aplicação desta Portaria.
Art. 48. Fica revogada a Portaria MF nº 249, de 4 de novembro de 1981.
Art. 49. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/ICMS Nº 118, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Altera o Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43/23, que estabelece os requisitos e relaciona os
contribuintes beneficiados pelo diferimento previsto no Convênio ICMS nº 199/22 e no
Convênio ICMS nº 15/23, no cumprimento de obrigações, que dispõe sobre o regime de
tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da
Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso XIII do art. 12 e o art.
35 do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, tendo em vista o disposto no § 6º da cláusula décima
do Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, e no § 6º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023,
CONSIDERANDO a solicitação recebida da Secretaria de Fazenda do Estado do Maranhão no dia 23 de agosto de 2023, registrada no Processo SEI nº 12004.100550/2023-
71, torna público:
Art. 1º Os itens 3 e 4 ficam acrescidos ao campo referente ao Estado de Maranhão do Anexo II do Ato COTEPE/ICMS nº 43, de 27 de abril de 2023, com as seguintes
redações:
"
. M A R A N H ÃO
. ITEM
UF
TIPO
DE
COMBUSTÍVEL
(Diesel,
B100, GLP, Gasolina, EAC)
TIPO DE DIFERIMENTO
( I M P O R T AÇ ÃO / T R A N S F E R Ê N C I A )
CNPJ
I N S C R I Ç ÃO
ES T A D U A L
RAZÃO SOCIAL
DATA DO INÍCIO DA
VIGÊNCIA
DA
CO N C ES S ÃO
. 3
MA
EA C
I M P O R T AÇ ÃO
33.453.598/0240-65
12.052.668-9
RAÍZEN S/A
23.08.2023
. 4
MA
EA C
I M P O R T AÇ ÃO
33.453.598/0326-70
12.799.644-3
RAÍZEN S/A
23.08.2023
".
Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
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