DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.005, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Dispõe sobre o rito administrativo e as competências
para aplicação da pena de perdimento de mercadoria,
veículo e moeda, e da multa ao transportador, de
passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou
internacional, que transportar mercadoria sujeita à
pena de perdimento, cria o Centro de Julgamento de
Penalidades Aduaneiras e altera as Portarias MF nº 159,
de 3 de fevereiro de 2010, e nº 282, de 9 de junho de
2011, que dispõem sobre mercadorias abandonadas.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe
conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em
vista o disposto nos arts. 27-E e 27-F do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, e
no § 3º-F do art. 75 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Portaria disciplina o rito administrativo e as competências
relativas ao processo administrativo de aplicação e julgamento:
I - da pena de perdimento de mercadoria, veículo e moeda; e
II - da multa ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem
doméstica ou internacional, que transportar mercadoria sujeita à pena de perdimento.
CAPÍTULO II
DA APLICAÇÃO DAS PENALIDADES
Art. 2º Compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil aplicar,
mediante formalização de auto de infração:
I - as penalidades decorrentes das infrações de que tratam os arts. 23, 24 e
26 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, cujo auto de infração deverá estar
acompanhado do termo de apreensão, e, se for o caso, do termo de guarda, além de
outros termos e depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à
comprovação do ilícito;
II - a penalidade prevista no § 3º do art. 14 da Lei nº 14.286, de 29 de
dezembro de 2021, e
III - a multa de que trata o art. 75 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
CAPÍTULO III
DO CENTRO DE JULGAMENTO DE PENALIDADES ADUANEIRAS
Seção I
Da Natureza e Finalidade
Art. 3º Fica criado o Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras - Cejul,
no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, que tem por finalidade
julgar impugnações e recursos protocolados em processos que versem sobre as
penalidades a que se refere o art. 2º.
§ 1º O julgamento das impugnações e dos recursos a que se refere o caput
compete aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil em exercício no Cejul.
§ 2º Observados o contraditório e a ampla defesa, será garantida a dupla
instância recursal nos processos de que trata esta Portaria.
Art. 4º Compete ao Cejul apreciar e julgar:
I - em primeira instância, por meio de decisão monocrática do Auditor-Fiscal
da Receita Federal do Brasil competente, a impugnação apresentada pelo sujeito passivo
contra a aplicação da pena de perdimento ou da multa; e
II - em última instância, por decisão colegiada dos Auditores-Fiscais da Receita
Federal do Brasil competentes, mediante emissão de acórdão, os recursos contra as
decisões de que trata o inciso I do caput.
Seção II
Da Organização
Art. 5º O Cejul é constituído por:
I - uma Equipe Nacional de Julgamento - Enaj, a quem compete o julgamento
de primeira instância;
II - Câmaras Recursais, a quem compete o julgamento de segunda instância; e
III - um Serviço de Controle de Julgamento de Processos de Penalidades
Aduaneiras - Sejup.
§ 1º Cada Câmara Recursal será integrada por, no mínimo, três e, no máximo,
cinco
julgadores, e
será
dirigida por
um Presidente,
nomeado
dentre os
seus
julgadores.
§ 2º O Cejul será chefiado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, a
quem compete gerenciar as atividades relativas ao Centro.
Art. 6º A Enaj, as Câmaras Recursais e o Sejup de que trata o art. 5º serão
estruturados em formato virtual e instituídos por ato do Secretário Especial da Receita
Federal do Brasil.
Seção III
Dos Julgadores e Servidores do Sejup
Art. 7º Compete ao Secretário Especial da Receita Federal do Brasil designar o
Chefe do Cejul, o Chefe da Enaj, os Presidentes de Câmaras Recursais e o Chefe do Sejup.
Art. 8º A designação e a dispensa de Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
para exercer a atividade de julgamento no âmbito do Cejul são de competência do
Subsecretário de Tributação e Contencioso da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. A escolha dos julgadores deverá considerar a experiência
profissional e a formação acadêmica dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil.
Seção IV
Dos Deveres
Art. 9º São deveres do julgador:
I - exercer sua função pautado por padrões éticos, especialmente os relativos
à imparcialidade, à integridade, à moralidade e ao decoro;
II - zelar pela dignidade da função, sendo-lhe vedado opinar publicamente a
respeito de questão submetida a julgamento;
III - observar o devido processo legal, de modo a zelar pela rápida solução do litígio;
IV - cumprir as disposições legais a que está submetido; e
V - observar o disposto no inciso III do caput do art. 116 da Lei nº 8.112, de
11 de dezembro de 1990, e nos demais atos vinculantes.
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS
Seção I
Da Ordem de Preferência e da Distribuição dos Processos
Art. 10. As diretrizes para a distribuição dos processos serão estabelecidas
pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil, observadas as prioridades previstas
na legislação, a semelhança e conexão de matérias, a capacidade de julgamento e a
competência material do Cejul.
Parágrafo único. A distribuição de processos deverá considerar as horas
necessárias ao julgamento, estimadas com base no grau de complexidade dos processos.
Seção II
Do Julgamento em Primeira Instância pela Equipe Nacional de Julgamento
Art. 11. Realizada a intimação relativa à aplicação das penalidades de que
trata esta Portaria, caberá impugnação no prazo de vinte dias, contado da data da
ciência.
§ 1º A intimação do sujeito passivo dar-se-á conforme o § 1º do art. 27-A e
o art. 27-B do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976.
§ 2º A não apresentação da impugnação, ou a sua apresentação intempestiva,
implicará revelia.
Art. 12. Apresentada a impugnação referida no art. 11, o processo será
encaminhado para julgamento em primeira instância.
Art. 13. O julgamento em primeira instância será realizado, de forma
monocrática, por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil integrante da Enaj.
§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para o
julgamento poderá propor, de ofício ou a pedido, a realização de diligências ou
perícias.
§ 2º A proposta de diligência ou perícia feita pelo julgador será apreciada pelo
Chefe do Cejul no prazo de até cinco dias, contado da proposição, e, em caso de
rejeição, o processo será devolvido ao relator para decisão.
Art. 14. Mediante requerimento da autoridade incumbida da execução da decisão
ou do sujeito passivo, será proferida nova decisão para a correção de inexatidões materiais
devido a lapso manifesto e a erros de escrita ou de cálculo existentes na decisão original.
§ 1º O requerimento de que trata o caput será rejeitado, por despacho
irrecorrível proferido pelo Chefe do Cejul, caso não seja demonstrado, com precisão, a
inexatidão ou o erro.
§ 2º Caso o Chefe do Cejul entenda necessário, será ouvido, preliminarmente,
o julgador que proferiu a decisão ou, na impossibilidade deste, outro julgador da Enaj.
Art. 15. A destinação da mercadoria ou do veículo poderá ser autorizada após a
declaração de revelia ou após a decisão administrativa de primeira instância desfavorável ao
autuado, salvo nos casos relacionados no inciso II do § 1º do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.455,
de 1976, em que as mercadorias poderão ser destinadas imediatamente após a apreensão.
Seção III
Do Julgamento em Segunda Instância pelas Câmaras Recursais
Art. 16. No caso de decisão desfavorável ao sujeito passivo em primeira
instância, caberá recurso voluntário no prazo de vinte dias, contado da data da
ciência.
Parágrafo único. A não apresentação do recurso voluntário ou a sua
interposição intempestiva torna definitiva a aplicação da penalidade.
Art. 17. O recurso voluntário apresentado contra a decisão de primeira
instância será encaminhado para a Câmara Recursal, com competência para o julgamento
em segunda instância.
Parágrafo único. O julgamento em segunda instância encerra a discussão da
matéria na esfera administrativa, cuja decisão, formalizada por meio de acórdão, será
considerada definitiva.
Art. 18. Aos julgadores da Câmara Recursal incumbe:
I - proferir voto;
II - propor diligência ou perícia; e
III - elaborar relatório, voto e ementa, nos processos em que for o relator.
Parágrafo único. A proposta de diligência ou perícia será apreciada pelo
Presidente da Câmara no prazo de até cinco dias, contado da proposição, e, em caso de
rejeição, deverá ser submetida à deliberação da Câmara.
Art. 19. As deliberações da Câmara Recursal serão tomadas por maioria
simples, e caberá ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.
Art. 20. O Chefe do Cejul poderá designar julgador ad hoc para participar de
sessão na Câmara Recursal de julgamento, a fim de garantir o quórum mínimo de três
julgadores necessários para sua realização.
Parágrafo único. O julgador ad hoc será escolhido entre os membros da Enaj.
Art. 21. A pauta da sessão de julgamento indicará, no mínimo, os processos
a serem julgados e o respectivo relator.
Parágrafo único. O processo incluído em pauta que tiver seu julgamento
adiado deverá ser incluído na pauta da sessão seguinte.
Art. 22. Na sessão de julgamento, deve ser observada a seguinte ordem dos trabalhos:
I - verificação do quórum mínimo para julgamento;
II - aprovação da ata da sessão anterior; e
III - leitura do relatório, discussão e votação dos processos constantes da pauta.
Art. 23. O Presidente da Câmara Recursal, anunciado o julgamento de cada
processo, dará a palavra ao relator para leitura do relatório e, em seguida, aos demais
membros da Câmara para debate de assuntos pertinentes ao processo.
Art. 24. Qualquer membro da Câmara Recursal pode, após a leitura do
relatório e em qualquer fase do julgamento, ainda que iniciada a votação, pedir
esclarecimentos ou vista dos autos.
§ 1º O pedido de vista de que trata o caput é concedido pelo Presidente da
Câmara Recursal, que pode indeferir aquele que considerar desnecessário.
§ 2º No caso de deferimento do pedido de vista:
I - o Presidente da Câmara Recursal poderá declarar vista coletiva dos autos; e
II - o processo deverá ser incluído na pauta da sessão subsequente, salvo
autorização do Presidente da Câmara Recursal para inclusão em pauta de sessão posterior.
Art. 25. Depois de finalizado o debate, o Presidente da Câmara Recursal dará
início ao processo de votação, no qual serão tomados sucessivamente os votos:
I - do relator;
II - dos membros da Câmara Recursal que obtiveram vista dos autos, se houver;
III - dos demais membros; e
IV - do Presidente da Câmara Recursal.
§ 1º O Presidente da Câmara Recursal, nos processos em que for o relator,
votará em primeiro lugar.
§ 2º A abstenção não é admitida.
§ 3º O Presidente da Câmara Recursal, depois de encerrada a votação,
proclamará o resultado do julgamento.
Art. 26. O Presidente da Câmara Recursal pode, por motivo justificado,
determinar o adiamento do julgamento ou a retirada de pauta do processo.
Art. 27. As questões preliminares apresentadas no voto do relator são
julgadas antes do mérito, e este não será conhecido caso seja acolhida alguma preliminar
incompatível com o desenvolvimento regular do processo.
Parágrafo único. Rejeitadas as preliminares, serão votadas as questões de mérito.
Art. 28. Caso seja vencido o voto do relator, na votação das preliminares ou
do mérito, o Presidente da Câmara Recursal designará um dos julgadores que tiver
adotado o voto vencedor para redigi-lo.
Parágrafo único.
O voto
vencido será
necessariamente declarado
e
considerado parte integrante do acórdão.
Art. 29. São também objeto de votação pela Câmara Recursal:
I - a proposta de conversão do julgamento em diligência ou perícia feita por
membro da Câmara Recursal; e
II - a redação da ementa do acórdão.
Parágrafo único. Depois de realizada a diligência ou perícia, o processo será
devolvido ao relator, que deverá solicitar sua inclusão em pauta no prazo de até dez dias,
contado da data da devolução.
Art. 30. O relator deverá apresentar o relatório e o voto, em meio eletrônico,
previamente à sessão de julgamento.
Parágrafo único. Caso o relator reformule o voto em sessão ou na hipótese
prevista no art. 28, o processo será encaminhado ao Presidente da Câmara Recursal, no
prazo de até cinco dias, contado do dia do encerramento da sessão de julgamento
Art. 31. Na hipótese em que a decisão por maioria dos julgadores ou por voto
de qualidade acolher apenas a conclusão do relator, caberá ao relator reproduzir, no voto
e na ementa do acórdão, os fundamentos adotados pela maioria dos julgadores, caso
nenhum desses manifeste-se para apresentar declaração de voto.
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