DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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142
Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM SÃO PAULO
PORTARIA Nº 182, DE 21 DE AGOSTO DE 2023
Exclui pessoa jurídica do REFIS.
A DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SÃO PAULO - DERAT/SPO, tendo em vista a competência delegada pela Portaria SRRF08
nº 1.214, de 11/09/2020, publicada no Diário Oficial da União em 15/09/2020, em conjunto
com Resolução do Comitê Gestor do REFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011, por sua vez
constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso
da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e
no inciso IV do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, tendo em vista o
disposto no inciso XIV do art. 79 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º Excluir do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, a pessoa jurídica
THERMOGLASS VIDROS LTDA, CNPJ nº 48.254.858/0001-09, ante a inadimplência de
parcelas, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, configurando-se a hipótese
de exclusão prevista no art. 5º, inciso II, c.c. o art. 2º, §4º, ambos da Lei no 9.964, de 10
de abril de 2000. A exclusão produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que
for cientificado o contribuinte do ato que o excluir do Programa, nos termos do art. 9º, I
da Resolução CGRefis nº 9/2001, conforme despacho exarado no processo administrativo
10875.723924/2023-47.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MURILO AMARAL DE OLIVEIRA E SILVA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
9ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 32, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
Concede regime especial de substituição tributária
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO
FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VI do art. 359 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de
julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de
4 de novembro de 2010, e o que consta no processo nº 10906.054281/2023-75, declara:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa (IN) RFB nº
1.081/2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa
PLASSON DO BRASIL LTDA, CNPJ nº 01.628.313/0001-51, e na condição de SUBSTITUÍDO o
estabelecimento da empresa MUNTERS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, CNPJ nº
00.385.090/0001-86.
Art. 2º Este regime aplica-se exclusivamente aos produtos abaixo relacionados,
os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:
. Descrição do Produto
Código/TIPI
. Outros
4823.90.99
. De ventiladores ou coifas aspirantes
8414.90.20
. Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão
8483.50.10
. Outras
3926.90.90
Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO
com suspensão de IPI e utilizados para industrialização ou revenda, no caso de substituto
equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados:
. Descrição do Produto
Finalidade
Código/TIPI
. - Outras máquinas e aparelhos
Industrialização
8436.80.00
. -- Outros
Industrialização
8436.29.00
. Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores
constituídas principalmente dessas matérias
Industrialização
9406.90.20
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal dos
produtos mencionados nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º Qualquer modificação na legislação tributária, que possa afetar o regime
especial de que trata este Ato Declaratório Executivo, implicará, também, no que couber,
sua alteração.
Art. 6º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo
ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda,
cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº
1.081/2010.
Art. 7º Na nota fiscal de saída do SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão:
"Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 32, de 18/08/2023", sendo vedado o
destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 33, DE 18 DE AGOSTO DE 2023
Concede regime especial de substituição tributária
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO
FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VI do art. 359 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de
julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de
4 de novembro de 2010, e o que consta no processo nº 10906.013161/2023-18, declara:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa (IN) RFB nº
1.081/2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa
CRISTALPET SUL INDUSTRIA COMERCIO DE EMBALAGENS LTDA, CNPJ nº 19.328.827/0001-
57, e na condição de SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa KLABIN S/A, CNPJ nº
89.637.490/0132-04.
Art. 2º Este regime aplica-se exclusivamente aos produtos abaixo relacionados,
os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:
. Descrição do Produto
Código/TIPI
. Caixas de papel ou cartão, ondulados/canelados.
4819.10.00
Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO
com suspensão de IPI e utilizados para industrialização ou revenda, no caso de substituto
equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados:
. Descrição do Produto
Finalidade
Código/TIPI
. Pré-formas de pet (plásticos)
Industrialização
3923.30.90 Ex 01
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal dos
produtos mencionados nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º Qualquer modificação na legislação tributária, que possa afetar o regime
especial de que trata este Ato Declaratório Executivo, implicará, também, no que couber,
sua alteração.
Art. 6º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo
ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda,
cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº
1.081/2010.
Art. 7º Na nota fiscal de saída do SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão:
"Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 33, de 18/08/2023", sendo vedado o
destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 34, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Concede regime especial de substituição tributária
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO
FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VI do art. 359 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de
julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de
4 de novembro de 2010, e o que consta no processo nº 10906.019690/2023-25, declara:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa (IN) RFB nº
1.081/2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa
BRASPLAST IND & COM DE PLASTICOS LTDA, CNPJ nº 80.933.179/0001-79, e na condição de
SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa BRASKEM S.A., CNPJ nº 42.150.391/0012-23.
Art. 2º Este regime aplica-se exclusivamente aos produtos abaixo relacionados,
os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:
. Descrição do Produto
Código/TIPI
. Polietileno de densidade inferior a 0,94 - sem carga
3901.10.30
. Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 - Sem carga - Outros
3901.20.29
. Copolímeros de etileno e acetato de vinila -Outros
3901.30.90
Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO
com suspensão de IPI e utilizados para industrialização ou revenda, no caso de substituto
equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados:
. Descrição do Produto
Finalidade
Código/TIPI
. 1 PA - FILME (Outras chapas, folhas, películas, tiras e
lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem
estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma
semelhante a outras matérias - De polímeros de etileno -
Outros)
Industrialização
3920.10.99
. 1 PA - SACO (Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e
cartuchos - De polímeros de etileno - Outros)
Industrialização
3923.21.90
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal dos
produtos mencionados nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º Qualquer modificação na legislação tributária, que possa afetar o regime
especial de que trata este Ato Declaratório Executivo, implicará, também, no que couber,
sua alteração.
Art. 6º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo
ser, a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda,
cassado, caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº
1.081/2010.
Art. 7º Na nota fiscal de saída do SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão:
"Saída com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 34, de 25/08/2023", sendo vedado o
destaque do imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF09 Nº 35, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Concede regime especial de substituição tributária do
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A SUPERINTENDENTE REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 9ª REGIÃO
FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e VI do art. 359 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de
julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.081, de
4 de novembro de 2010, e o que consta no processo nº 10906.019749/2023-85, declara:
Art. 1º Fica concedido o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto
sobre Produtos Industrializados (IPI), de que trata a Instrução Normativa (IN) RFB nº
1.081/2010, sendo identificado na condição de SUBSTITUTO o estabelecimento da empresa
BRASPLAST IND & COM DE PLASTICOS LTDA, CNPJ nº 80.933.179/0001-79, e na condição de
SUBSTITUÍDO o estabelecimento da empresa BRASKEM S.A., CNPJ nº 42.150.391/0032-77.
Art. 2º Este regime aplica-se exclusivamente aos produtos abaixo relacionados, os
quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO:
. Descrição do Produto
Código/TIPI
. Polietileno de densidade inferior a 0,94 - sem carga
3901.10.30
. Polietileno de densidade igual ou superior a 0,94 - Sem carga - Outros
3901.20.29
. Copolímeros de etileno e acetato de vinila -Outros
3901.30.90
Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com
suspensão de IPI e utilizados para industrialização ou revenda, no caso de substituto
equiparado a industrial, dos produtos a seguir relacionados:
. Descrição do Produto
Finalidade
Código/TIPI
. 1 PA - FILME (Outras chapas, folhas, películas, tiras e
lâminas, de plástico não alveolar, não reforçadas nem
estratificadas, sem suporte, nem associadas de forma
semelhante a outras matérias - De polímeros de etileno -
Outros)
Industrialização
3920.10.99
. 1 PA - SACO (Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e
cartuchos - De polímeros de etileno - Outros)
Industrialização
3923.21.90
Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo não convalida a classificação fiscal dos
produtos mencionados nos artigos 2º e 3º.
Art. 5º Qualquer modificação na legislação tributária, que possa afetar o regime
especial de que trata este Ato Declaratório Executivo, implicará, também, no que couber, sua
alteração.
Art. 6º O presente regime terá validade por tempo indeterminado, podendo ser,
a qualquer tempo: alterado, a pedido ou de ofício; cancelado a pedido; ou, ainda, cassado,
caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 10 da IN RFB nº 1.081/2010.
Art. 7º Na nota fiscal de saída do SUBSTITUÍDO deverá constar a expressão: "Saída
com suspensão do IPI - ADE SRRF09 nº 35, de 25/08/2023", sendo vedado o destaque do
imposto suspenso bem como a sua utilização como crédito.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação
no Diário Oficial da União.
CLÁUDIA REGINA LEÃO DO NASCIMENTO THOMAZ
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