DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 4º A Ouvidoria encaminhará avisos de alerta às unidades administrativas
responsáveis no quinto e no penúltimo dia útil anteriores à data de vencimento do prazo
de resposta.
§ 5º No último dia de prazo, será feita cobrança de atraso para o titular da
unidade responsável e respectivo Chefe de Gabinete.
§ 6. Os prazos terminados em fim de semana ou feriado oficial do Poder
Executivo federal serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil
subsequente.
§ 7º A unidade administrativa que receber demanda sobre matéria alheia à
sua competência
deverá restituí-la
de imediato
à Ouvidoria,
para o
devido
encaminhamento.
Art. 19. O envio de manifestações para áreas responsáveis e, no caso de
denúncias, para as áreas de apuração será realizado exclusivamente por intermédio do
módulo de triagem e tratamento da Plataforma Fala.BR.
§ 1º A tramitação de denúncias para as unidades de apuração será precedida
da adoção dos procedimentos de proteção à identidade dos denunciantes de ilícitos e de
irregularidades, estabelecidos no Decreto n. 10.153, de 3 de dezembro de 2019.
§
2º As
unidades administrativas
do
Ministério da
Integração e
do
Desenvolvimento Regional manterão atualizados junto à Ouvidoria os dados dos agentes
públicos por ela indicados para administrarem o tratamento das manifestações de sua
competência pela Plataforma Fala.BR.
Art. 20. A resposta conclusiva a manifestações deverá observar o seguinte
conteúdo mínimo:
I - denúncia: informação sobre o seu encaminhamento às unidades de
apuração competentes ou sobre o seu arquivamento;
II - elogio: informação sobre o seu encaminhamento ao agente público que
prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço público e à sua
chefia imediata;
III - reclamação: informação objetiva acerca da análise do fato apontado;
IV - solicitação: informação sobre a possibilidade, a forma e o meio de
atendimento à solicitação;
V - sugestão: manifestação do gestor sobre a possibilidade de sua adoção,
informando a estimativa de tempo necessário à sua implementação, quando couber; e
VI - solicitação de simplificação: análise sobre o tema que indicará, em caso
de inviabilidade de simplificação, o motivo da manutenção do procedimento,
considerando as diretrizes previstas no art. 1º do Decreto n. 9.094, de 2017.
Parágrafo único. A Ouvidoria poderá solicitar revisão da resposta apresentada
pela unidade administrativa, caso verifique a necessidade de adequação a princípios ou
diretrizes desta Portaria.
Art. 21. No ato do envio de resposta conclusiva para o usuário, a Ouvidoria
registará informação sobre a resolutividade da manifestação, observando-se que:
I - a manifestação será considerada "não resolvida" enquanto persistirem
providências a serem adotadas pela unidade responsável; e
II - a manifestação será considerada "resolvida" quando não mais persistirem
providências a serem adotadas pela unidade responsável.
Art. 22. A solicitação de certificação de identidade do usuário somente será
exigida quando a resposta à manifestação implicar a entrega de informações pessoais ao
próprio manifestante ou a terceiros por ele autorizados.
Parágrafo único. A certificação da identidade ocorrerá:
I - virtualmente, caso o usuário possua login autenticado por meio do Portal
gov.br ou outro meio de certificação digital; ou
II - presencialmente, por meio
de conferência de documento físico
apresentado pelo manifestante junto à Ouvidoria.
Art. 23. A Ouvidoria classificará a manifestação no Fala.BR, como ouvidoria
interna, quando realizada por agente público a serviço do Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional, sob vínculo de qualquer natureza, e quando tiver como
assunto:
I - conduta de agentes públicos do Ministério, com ou sem subordinação
hierárquica direta;
II - prestação de serviços destinados aos agentes públicos a serviço do
Ministério; e
III - ato administrativo relacionado às atividades meio do Ministério.
Art. 24. O fluxo de tratamento de denúncias e de comunicações anônimas no
âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional será detalhado em
normativo específico.
Seção IV
Do atendimento a pedidos de acesso à informação
Art. 25. A prestação do serviço de informação ao cidadão do Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, a cargo a Ouvidoria, segue o disposto na Lei
n. 12.527, de 18 de novembro de 2011, e em seus regulamentos.
Art. 26. A Ouvidoria fornecerá imediatamente as informações solicitadas pelo
usuário, sempre que:
I - as informações estiverem disponíveis ao público em formato impresso,
eletrônico ou em outro meio de acesso universal; e
II - as informações puderem ser acessadas diretamente pela Ouvidoria e cuja
disponibilização
tenha sido
previamente
autorizada
pela unidade
administrativa
responsável.
Art. 27. Os pedidos que não puderem ser atendidos de imediato serão
encaminhados para a unidade administrativa
responsável pelo fornecimento da
informação, pelo sistema de processo eletrônico SEI.
§ 1º As unidades administrativas responderão os pedidos de acesso à
informação recebidos no prazo máximo de quinze dias, contados da data da tramitação
do processo para sua unidade.
§ 2º O prazo de que trata o § 1º poderá ser prorrogado uma única vez, por
dez dias, mediante justificativa expressa, enviada para a Ouvidoria até às dezesseis horas
da data de vencimento.
§ 3º A Ouvidoria encaminhará aviso de alerta de prazo às unidades
administrativas responsáveis, no quinto e no penúltimo dia útil anteriores à data
limite.
§ 4º No último dia de prazo, será feita cobrança de atraso para o titular da
unidade responsável e respectivo Chefe de Gabinete.
§ 5º Os prazos terminados em fim de semana ou em feriado oficial do Poder
Executivo federal serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil
subsequente.
§ 6º A unidade administrativa que receber pedido de informação sobre
matéria alheia à sua competência deverá restituí-lo de imediato à Ouvidoria, para o
devido encaminhamento.
§ 7º Quando o atendimento ao pedido envolver duas ou mais unidades
administrativas do Ministério, a Ouvidoria consolidará as informações recebidas e
apresentará a resposta ao interessado.
Art. 28. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação
de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja
de competência do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, sempre que possível, será
indicado o local onde se encontram as informações, a partir das quais o interessado
poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
Art. 29. Serão resguardadas, nos termos da Lei n. 13.709, de 14 de agosto de
2018, e da Lei n. 12.527, 18 de novembro de 2011:
I - as informações pessoais;
II - as informações classificadas;
III - as informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento
científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do
Estado; e
IV - as hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações
e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça.
Art. 30. A entrega de informações pessoais ao titular ou a terceiro por ele
autorizado será precedida da certificação de sua identidade.
Parágrafo único. A certificação da identidade ocorrerá:
I - virtualmente, caso o usuário possua login autenticado por meio do Portal
gov.br ou outro meio de certificação digital; ou
II - presencialmente, por meio
de conferência de documento físico
apresentado pelo manifestante junto à Ouvidoria.
Art. 31. Quando não for autorizado acesso integral à informação, por ser ela
parcialmente sigilosa, será assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de
certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 32. O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas
utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo será
assegurado com a edição do ato decisório respectivo.
Art. 33. Negado o pedido de acesso à informação, a unidade administrativa
responsável enviará, no prazo de resposta, comunicação com:
I - razões da negativa de acesso e seu fundamento legal;
II - possibilidade e prazo de recurso, com indicação da autoridade que o
apreciará; e
III - possibilidade de apresentação
de pedido de desclassificação da
informação, quando for o caso, com indicação da autoridade classificadora que o
apreciará.
§ 1º As razões de negativa de acesso a informação classificada indicarão o
fundamento legal da classificação, a autoridade que a classificou, o código de indexação
do documento classificado e os meios para apresentação de recurso e de pedido de
desclassificação.
§ 2º A Ouvidoria poderá solicitar revisão da resposta apresentada pela
unidade administrativa, caso verifique a necessidade de adequação a princípios ou
diretrizes desta Portaria.
Art. 34. O usuário poderá apresentar recurso em primeira instância contra a
resposta recebida ao seu pedido de acesso à informação, no prazo de dez dias, contados
da sua ciência, à autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que
deverá apreciá-lo no prazo de cinco dias corridos, contados do seu registro.
Parágrafo único. Recebido recurso em primeira instância, a Ouvidoria o
remeterá imediatamente à autoridade responsável.
Art. 35. Desprovido o recurso em primeira instância, poderá o requerente
apresentar recurso em segunda instância, dirigido ao Ministro de Estado da Integração e
do Desenvolvimento Regional, que se manifestará em cinco dias, a partir do seu
registro.
Parágrafo único. Recebido recurso em segunda instância, a Ouvidoria o
remeterá imediatamente ao Gabinete do Ministro e cientificará a autoridade que
proferiu a resposta ao recurso em primeira instância, para apoiar o Ministro em sua
decisão.
Art. 36. No caso de omissão de resposta a pedido de acesso à informação, o
requerente poderá apresentar reclamação, no prazo de dez dias, à Autoridade de
Monitoramento da Lei de Acesso à Informação do Ministério, que se manifestará no
prazo de cinco dias, contados do recebimento da reclamação.
Art. 37. Desprovido o recurso em segunda instância ou infrutífera a
reclamação, poderá o requerente apresentar recurso em terceira instância à
Controladoria-Geral da União - CGU, que se manifestará no prazo de cinco dias, contados
do recebimento do recurso.
Art. 38. Desprovido o recurso pela Controladoria-Geral da União, o requerente
poderá apresentar, recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações.
Art. 39. A Ouvidoria informará imediatamente às autoridades responsáveis
pela decisão sobre os recursos em primeira e segunda instância, sobre determinações e
decisões proferidas pela Controladoria-Geral da União e pela Comissão Mista de
Reavaliação de Informações.
Art. 40. Ao final do tratamento do pedido de acesso à informação, no campo
"Restrição de Conteúdo" do Fala.BR, a Ouvidoria irá indicar se existem informações
restritas (pessoal, sigilosa ou classificada) no conteúdo do pedido, da resposta ou dos
anexos, caso existam, para determinar a disponibilização do processo em transparência
ativa
para
consulta
no
"Busca
de
Pedidos
e
Respostas",
disponível
em:
http://www.consultaesic.cgu.gov.br/busca/SitePages/principal.aspx.
CAPÍTULO VI
DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO
Art. 41. A Ouvidoria promoverá a elaboração, a atualização e a divulgação da
Carta de Serviços ao Usuário do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional
junto às unidades administrativas prestadoras de serviços do órgão, no portal único de
serviços do governo federal.
Art. 42. A Carta de Serviços ao Usuário conterá informações claras e precisas
sobre cada um dos serviços prestados pelo órgão, especialmente ao estabelecido no
Capítulo II do Decreto n. 9.094, de 17 de julho de 2017.
Art. 43. Em parceria com as unidades prestadoras de serviços públicos do
órgão, a Ouvidoria criará conselhos de usuários, de natureza consultiva, para:
I - o acompanhamento e a participação na avaliação da qualidade e da
efetividade da prestação dos serviços públicos;
II - a proposição de melhorias na prestação dos serviços públicos e contribuição
com a definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário; e
III - acompanhamento e auxílio na avaliação da atuação da Ouvidoria.
Art. 44. Os serviços prestados pelo órgão serão avaliados pelos usuários
mediante ferramenta de pesquisa de satisfação do portal de serviços e pelo portal
Conselho de Usuários da Controladoria-Geral da União.
Art. 45. A Ouvidoria manterá informações estruturadas e atualizadas da
avaliação da satisfação dos usuários dos serviços do órgão, em sua página, no sítio
eletrônico do Ministério.
CAPÍTULO VII
DAS FERRAMENTAS DE SOLUÇÃO PACÍFICA DE CONFLITOS
Art. 46. A Ouvidoria promoverá a disseminação de boas práticas e métodos
de resolução pacífica de conflitos entre o usuário e o órgão ou a entidade pública,
dentre eles a mediação e a conciliação.
Art. 47. O processo de resolução pacífica de conflitos terá como objetivos:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - assegurar às partes o acesso às informações necessárias à tomada de
decisão livre e informada;
III - zelar pela rápida solução do conflito;
IV - aproximar as partes para que elas negociem diretamente a solução
desejada de sua divergência;
V - manter registros de todo o processo de resolução pacífica do conflito,
colhendo os compromissos das partes, quando cabível; e
VI - adotar as medidas necessárias à formalização do acordo entre as
partes.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 48. Os critérios e
procedimentos para a nomeação, designação,
exoneração, dispensa, permanência e recondução do titular da Ouvidoria deverão seguir
o disposto na Portaria CGU n. 1.181, de 10 de junho de 2020.
Art. 49. A Ouvidoria formalizará anualmente um Plano de Capacitação para a
sua equipe, em articulação com a Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas, contendo no
mínimo:
I - o mapeamento das competências existentes;
II - as lacunas que necessitem ser preenchidas por meio de capacitação; e
III - o registro das capacitações realizadas e sua qualidade.
Art. 50. Fica revogada a Portaria MDR n. 2.137, de 4 de julho de 2022.
Art. 51. Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de setembro de 2023.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
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