DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Fica a Tradener Ltda., com registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
- CNPJ sob o nº 02.691.745/0001-70, autorizada a exercer a atividade de importação de gás
natural - GN, com as seguintes características:
I - País de origem: Bolívia;
II - Volume autorizado: 5 milhões de metros cúbicos por dia;
III - Mercado potencial: Estados de Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, São Paulo,
Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul;
IV - Transporte: gasoduto; e
V - Locais de entrega no Brasil: Corumbá/MS.
Parágrafo único. As especificações técnicas do gás natural deverão estar de acordo
com a Resolução nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural
e Biocombustíveis - ANP, ou regulamentação superveniente.
Art. 2º A autorizada deverá apresentar à ANP os Contratos de Compra e Venda de
Gás Natural celebrados com o fornecedor estrangeiro no prazo de trinta dias, contados da sua
assinatura.
Art. 3º A autorizada deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês,
relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente
anterior,
conforme
formulário
disponibilizado
no
endereço
eletrônico
da
ANP
www.gov.br/anp/pt-br, contendo as seguintes informações:
I - Volumes diários importados, em metros cúbicos;
II - Quantidades diárias de energia importadas;
III - Poderes caloríficos diários do gás natural importado; e
IV - Preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de
internalização do produto.
§ 1º A ANP poderá requerer quaisquer documentos, dados ou informações
complementares que julgar necessários.
§ 2º A ANP publicará, em seu sítio na internet - www.gov.br/anp/pt-br, as
informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 4º A autorizada deverá informar também, à ANP, a ocorrência de quaisquer
alterações indicadas nos incisos a seguir, mediante encaminhamento de nova Ficha Cadastral e
respectiva documentação comprobatória, no prazo máximo de trinta dias a contar da
efetivação do ato:
I - Dados cadastrais da autorizada;
II - Mudança de endereço da matriz ou filiais relacionadas com a atividade de
importação de gás natural;
III - Inclusão ou exclusão de filiais na atividade de importação de gás natural; e
IV - Alterações ocorridas que comprometam as informações remetidas à ANP
quando do encaminhamento do requerimento inicial de autorização para importação de gás
natural.
Art.
5º A
autorizada deverá
atender,
permanentemente, os
requisitos
estabelecidos na legislação sobre comércio exterior.
Art. 6º A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural
será revogada entre outras hipóteses, em casos de:
I - Extinção judicial ou extrajudicial da sociedade empresária ou consórcio
autorizado;
II - Requerimento da sociedade empresária ou consórcio autorizado; ou
III - Descumprimento da legislação aplicável.
Art. 7º O não atendimento ao disposto nesta Autorização sujeita o infrator às
penalidades previstas na Lei no 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação
superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 8º A presente Autorização fica condicionada à manutenção das condições para
o exercício da atividade de importação de gás natural na forma gasosa, à época de sua outorga,
desde que comprovadas pela sociedade empresária.
Art. 9º A presente autorização terá validade até 17/09/2025 e limita-se
exclusivamente à importação de gás natural na forma gasosa.
Art. 10 Esta Autorização entra em vigor em 17/09/2023.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 668, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que
lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base nas
atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista o
constante no processo ANP nº 48610.225469/2023-01, e considerando o atendimento a todas as
exigências da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011, torna público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a BOLT ENERGY COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA, com registro
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 13.700.609/0001-15, autorizada a
exercer a atividade de comercialização de gás natural na esfera de competência da União,
mediante a celebração de contratos registrados na ANP.
Art. 2º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da
atividade de distribuição de Gás Natural Comprimido (GNC) a granel e para a realização de Projeto
para Uso Próprio e de Projeto Estruturante, cuja outorga é disciplinada pela Resolução ANP nº 41,
de 05 de dezembro de 2007, republicada no Diário Oficial da União em 17 de junho de 2010.
Art. 3º A presente Autorização não contempla a autorização para o exercício da
atividade de distribuição de Gás Natural Liquefeito (GNL) a granel, cuja outorga é disciplinada
pela Portaria ANP nº 118, de 11 de julho de 2000.
Art. 4º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações
previstas nos arts. 10, 11, 12 e 13 da Resolução ANP nº 52, de 29 de setembro de 2011.
Art. 5º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições para o exercício da atividade de comercialização de gás natural na esfera de
competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art. 6º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
AUTORIZAÇÃO SIM-ANP Nº 669, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
A SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, com base
nas atribuições conferidas à ANP pela Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, tendo em vista
o constante no processo ANP nº 48610.232088/2022-99, e considerando o atendimento a
todas as exigências da Resolução ANP nº 51, de 26 de dezembro de 2013, torna público o
seguinte ato:
Art. 1º Fica a empresa SEACREST SPE Cricaré S.A., com registro no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ sob o nº 35.723.994/0001-59, autorizada a exercer a
atividade de carregamento de gás natural na esfera de competência da União.
Art. 2º Fica a empresa obrigada a cumprir integralmente todas as obrigações
previstas nos arts. 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14 e 15 da Resolução ANP nº 51, de 26 de
dezembro de 2013.
Art. 3º Esta Autorização será cancelada no caso de não serem mantidas as
condições para o exercício da atividade de carregamento de gás natural na esfera de
competência da União, previstas e comprovadas para a presente outorga.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
DESPACHO SIM-ANP Nº 972, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
O SUPERINTENDENTE DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO DA AGÊNCIA
NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista
o disposto na Lei n° 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no Processo n°
48610.225469/2023-01, resolve:
1. Fica a BOLT ENERGY COMERCIALIZADORA DE ENERGIA LTDA., inscrita no CNPJ
sob o nº 13.700.609/0001-15, registrada como Agente Vendedor de gás natural com o nº
03.35.35.13700609.
PATRICIA HUGUENIN BARAN
Ministério das Mulheres
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 235, DE 28 DE AGOSTO DE 2023
Institui, no âmbito do Ministério das Mulheres, o
Fórum para a Promoção de Estratégias para a
Autonomia Econômica e Cuidado, Enfrentamento à
Violência
e
Articulação Institucional
de
Políticas
Públicas para Lésbicas.
A MINISTRA DE ESTADO DAS MULHERES, no uso da atribuição que lhe confere o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, resolve:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério das Mulheres, o Fórum para a
Promoção de Estratégias para a Autonomia Econômica e Cuidado, Enfrentamento à Violência e
Articulação Institucional de Políticas Públicas para Lésbicas.
Art. 2º Ao Fórum para a Promoção de Estratégias para a Autonomia Econômica e
Cuidado, Enfrentamento à Violência e Articulação Institucional de Políticas Públicas para
Lésbicas compete:
I - apoiar a participação das lésbicas no controle social das políticas para mulheres;
II - proporcionar ações para debater igualdade de gênero, e orientação sexual e
participação políticas nas políticas para mulheres;
III - debater as estratégias e ações de prevenção às violências contra as lésbicas;
IV - debater as políticas de cuidado de atendimento às lésbicas; e
V - elaborar estudos e diagnósticos das lésbicas em seus diferentes territórios.
Art. 3º O Fórum será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Assessoria Especial de Participação Social e Diversidade, que o coordenará;
II - Secretaria Nacional de Autonomia Econômica e Política do Cuidado;
III - Secretaria Nacional de Enfrentamento à Violência contra Mulheres;
IV - Secretária Nacional de Articulação Institucional, Ações Temáticas e Participação
Política;
V - Assessoria do gabinete da Ministra;
VI - Ouvidoria do Ministério das Mulheres; e
VII- Representações de associações, coletivos, movimentos e redes nacionais de lésbicas.
§ 1º Cada membro do Fórum terá um suplente, que o substituirá em suas ausências
e impedimentos.
§ 2º Os membros do Fórum e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares
dos órgãos e entidades da sociedade civil que representam e designados pela Ministra de
Estado das Mulheres.
Art. 4º Poderão ser convidados a compor o Fórum representantes dos seguintes
órgãos, sem direito a voto:
I - Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania;
II - Ministério da Igualdade Racial;
III- Ministério dos Povos Indígenas;
IV - Ministério do Desenvolvimento Social;
V - Ministério da Educação;
VII - Ministério da Saúde; e
VIII - Ministério da Cultura.
Parágrafo único. Poderão ser convidados, nas mesmas condições previstas no
caput, representantes de outros órgãos e entidades públicas e privadas, especialistas,
pesquisadores e técnicos, quando constar da pauta de deliberações tema relacionado à sua
área de atuação.
Art. 5º O Fórum terá caráter estritamente consultivo.
Art. 6º O Fórum se reunirá em caráter ordinário quadrimestralmente e em caráter
extraordinário sempre que convocado pela Coordenação.
§ 1° O quórum de reunião é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de
maioria simples dos membros presentes.
§ 2º Os membros do Fórum que se encontrem em outros entes federativos
poderão participar da reunião por meio de videoconferência.
Art. 7º O apoio administrativo do Fórum será prestado pela Assessoria Especial de
Participação Social e Diversidade.
Art. 8º A participação no Fórum será considerada prestação de serviço público
relevante, não remunerada.
Art. 9º O Fórum terá duração de dois anos, contados da data da primeira reunião,
permitida a prorrogação uma vez por igual período, por meio de ato da Ministra de Estado das
Mulheres.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Fórum será encaminhado à
Ministra de Estado das Mulheres.
Art. 10º Esta Portaria entra em vigor uma semana a partir da data de sua publicação.
APARECIDA GONÇALVES
Ministério de Portos e Aeroportos
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 391, DE 25 DE AGOSTO DE 2023
Aprova o enquadramento, para fins de habilitação
no
Regime
Especial
de
Incentivos
para
o
Desenvolvimento da Infraestrutura
- REIDI, do
projeto de investimento em infraestrutura no setor
de transportes - portos organizados e instalações
portuárias autorizadas, proposto
pela empresa
TRANSPETRO BEL 09 S.A.
O MINISTRO DE ESTADO DE PORTOS E AEROPORTOS, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 41, da Lei nº 14.600, de 19 de junho 2023, na Lei nº 11.488, de 15
de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria GM/MInfra nº
105, de 19 de agosto de 2021, e o que consta no Processo nº 50000.011600/2023-76,
resolve:
Art. 1º Aprovar o enquadramento, para fins de habilitação no Regime Especial
de
Incentivos para
o Desenvolvimento
da Infraestrutura
- REIDI,
do projeto
de
investimento em infraestrutura no setor de portos organizados e instalações portuárias
autorizadas, denominado "Implantação BEL 09 (Fase 1) Terminal de Miramar", proposto
pela sociedade empresária TRANSPETRO BEL 09 S.A, CNPJ nº 35.348.568/0001-82, no
Porto Organizado de Belém, no Estado do Pará, nos termos do Contrato de Arrendamento
nº 04/2022- MInfra, de 12 de abril de 2022, conforme descrito no Anexo desta
Portaria.
Art. 2º O titular do projeto a que se refere o art. 1º deverá informar ao
Ministério de Portos e Aeroportos a conclusão do projeto ou do pedido de cancelamento
da habilitação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da conclusão ou do pedido de
cancelamento, nos termos do disposto no art. 17, da Portaria GM/MInfra nº 105, de 19 de
agosto de 2021.
Art. 3º Os autos do Processo nº 50000.011600/2023-76 ficarão arquivados e
disponíveis neste Ministério, para consulta e fiscalização dos órgãos de controle.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES
ANEXO
.
Nome Empresarial
TRANSPETRO BEL 09 S.A
.
CNPJ
35.348.568/0001-82
.
Tipo
Portos organizados e instalações portuárias autorizadas
.
Descrição do Projeto
Projeto na área de infraestrutura de transporte portuário,
denominado
"Implantação
BEL 09
(Fase
1)Terminal
de
Miramar".
.
Localização
Belém, Pará
.
Estimativa de Investimento
R$ 48.342.764,01
. Estimativas
das
Suspensões
Fiscais
R$ 4.471.705,7
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