DOU 29/08/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 165, terça-feira, 29 de agosto de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Tabela 11 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Destinada à
Exportação
.
Período de Armazenagem
Valor
sobre
o
peso
bruto
.
1º - Até 4 dias úteis
R$ 0,1065
. 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da
mercadoria
R$ 0,1065
. Observações:
1. Tarifa mínima de R$7,69 (sete reais e sessenta e nove centavos) no TECA de origem e R$3,84 (três reais
e oitenta e quatro centavos) no TECA de trânsito;
2. Os valores são cumulativos a partir do 2º período;
3. Redução de 50% (cinquenta por cento) nos casos de retorno de carga perecível ao TECA, decorrente de
atraso ou cancelamento de transporte aéreo previsto.
Tabela 12 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena
de Perdimento
.
Período de Armazenagem
Percentual sobre o valor FOB
.
1º Até 45 dias
1,50%
.
2º De mais de 45 dias a 90 dias
3,00%
.
3º De mais de 90 dias a 120 dias
4,50%
.
4º De mais de 120 dias
7,50%
Art. 2º Os novos tetos tarifários passam a vigorar em 29 de agosto de 2023.
Parágrafo
único.
Após a
entrada
em
vigor
dos novos
tetos,
a
Concessionária poderá dar publicidade a novos valores de tarifas, que poderão ser
praticados após 30 (trinta) dias, conforme determina a cláusula 3.1.25 do Contrato
de Concessão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RENAN ESSUCY GOMES BRANDÃO
ANEXO
MEMÓRIA DE CÁLCULO - REAJUSTE TARIFÁRIO
O cálculo do Reajuste Tarifário de 2023 do Aeroporto Internacional de
Fortaleza baseou-se na fórmula prevista na cláusula 6.5 do Contrato de Concessão,
a seguir transcrita:
Após o primeiro reajuste, as Tarifas previstas no Anexo 4 - Tarifas serão
reajustadas anualmente pelo IPCA, tendo como referência a data de publicação do
último reajuste, observando-se a seguinte fórmula:
Para t=2, tem-se que Pt = Pt-1(IPCAt/IPCAt-1)(1-Xt)(1-Qt)
Para t>2, tem-se que Pt = Pt-1(IPCAt/IPCAt-1)(1-Xt)(1-Qt)/(1-Qt-1)
onde:
Pt corresponde aos tetos tarifários previstos no Anexo 4 - Tarifas, reajustados no ano t;
Pt-1 corresponde aos tetos tarifários previstos no Anexo 4 - Tarifas, reajustados no ano t-1;
IPCAt corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do reajuste;
IPCAt-1 corresponde ao IPCA divulgado pelo IBGE no mês anterior ao do
reajuste do ano anterior;
Xt é o Fator X aplicável ao ano t;
Qt é o Fator Q aplicável ao ano t
De acordo com a cláusula acima transcrita, a fórmula aplicável aos tetos
tarifários constantes das Tabelas 1, 1-A, 2, 3, 4 e 5, no Reajuste Tarifário de 2023
pode ser reescrita como:
P2023 = P2022 x (IPCA2023/IPCA2022) x (1 - X2023) x (1 - Q2023)/(1 - Q2022)
Os tetos das tarifas referentes à atividade de armazenagem e capatazia,
por sua vez, serão reajustados apenas pela inflação acumulada no período, já que
os fatores X e Q não se aplicam a essas tarifas. Assim, a fórmula aplicável ao
reajuste dos tetos tarifários constantes das Tabelas 7, 8, 9 e 11 é a seguinte:
P2023 = P2022 x (IPCA2023/IPCA2022)
Para o caso concreto, tem-se o IPCA2023 relativo ao nível de preços de junho de
2023 e publicado pelo IBGE em julho de 2023 correspondente a 6659,95 e o IPCA2022 -
relativo ao nível de preços de junho de 2022 e publicado pelo IBGE em julho de 2022 -
correspondente a 6455,85, resultando em IPCA2023/IPCA2022 = 3,1615%.
Conforme estabelece a Resolução nº 699, de 16 de dezembro de 2022
(SEI nº 8044413), o fator X referente ao Reajuste Tarifário de 2023, será X2023= -
0,7500%, incrementando o reajuste.
Com relação ao fator Q, foi encaminhado a esta área técnica o
Memorando nº 9/2023/GIOS/SRA (SEI 8969049), da Gerência de Investimentos,
Obras e Qualidade de Serviços - GIOS/SRA, informando que o valor do fator Q para
fins de aplicação na fórmula do Reajuste Tarifário de 2023 é de -1,8000%,
representando bonificação. Já o fator Q de 2022, teve o valor de -1,2000% (SEI
7539393). Assim, a relação entre os fatores Q de 2022 e 2023 resultou no
incremento do reajuste.
Resulta-se, com isso, em um reajuste de 4,5514% sobre os tetos
tarifários constantes das Tabelas 1 e 1-A da Decisão nº 566, de 7 de novembro de
2022, e das tabelas 2, 3, 4 e 5 da Portaria nº 8818/SRA, de 9 de agosto de 2022,
e em um reajuste de 3,1615% sobre os tetos tarifários constantes das Tabelas 7,
8, 9 e 11 da mesma portaria.
ARREDONDAMENTO E REAJUSTES TARIFÁRIOS
Em que pese a quantidade de casas decimais nas publicações dos
diversos tetos tarifários, esta área técnica procede a um tratamento dos dados de
modo que sejam diminuídas as distorções por arredondamento no decorrer do
tempo, em especial das tarifas cujos valores são pouco expressivos, para as quais
estas distorções são proporcionalmente mais significativas.
Neste sentido, todos os tetos tarifários são armazenados com 4 casas
decimais (até o centésimo de um centavo) e todos os percentuais que compõem
os reajustes (IPCA, fator X, fator Q, e eventuais outros) são consi
derados na sexta casa decimal (até 0,000001 ou 0,0001%).
A publicação dos tetos tarifários reajustados, oriundos da aplicação dos
percentuais
sobre
os
tetos
tarifários
armazenados,
como
apresentado
anteriormente, se dá pelo arredondamento na quantidade de casas decimais como
apresentado no item "2.2 Tarifas Aeroportuárias" do Anexo 4 do Contrato de
Concessão para cada uma das tarifas. A tabela abaixo apresenta a quantidade de
casas decimais que são publicadas para os tetos tarifários reajustados.
.
Quantidade de casas decimais publicadas e reajuste aplicado ao teto tarifário
.
Tarifas
Decimais
Reajuste
. Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
2
4,5514%
. Tabela 1-A - Tarifa de Conexão
2
4,5514%
. Tabela 2 - Tarifa de Pouso aplicável ao Grupo I
4
4,5514%
. Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso aplicável ao Grupo II
2
4,5514%
. Tabela 4 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo I
4
4,5514%
. Tabela 5 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo II
4
4,5514%
. Tabela 6 - Tarifa de Armazenagem da Carga Importada
4
0,0000%
. Tabela 7 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada
4
3,1615%
. Tabela 8 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada Aplicada
em Casos Especiais
4
3,1615%
. Tabela 9 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada em Trânsito
4
3,1615%
. Tabela 10 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada de Alto
Valor Específico
4
0,0000%
. Tabela 11 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Destinada à
Exportação
4
3,1615%
. Tabela 12 - Tarifas de Armazenagem e de Capatazia da Carga sob Pena de
Perdimento
4
0,0000%
PORTARIA Nº 12.168, DE 16 DE AGOSTO DE 2023
Reajusta
os
tetos
das
tarifas
aeroportuárias
aplicáveis ao Contrato de Concessão do Aeroporto
Internacional de Porto Alegre
- Salgado Filho,
localizado no Município de Porto Alegre/RS.
O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO ECONÔMICA DE AEROPORTOS, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 41, inciso X, do Regimento Interno aprovado pela
Resolução nº 381, de 14 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no Contrato de
Concessão,
Considerando os critérios de reajuste dos tetos tarifários e de publicação dos
valores das tarifas aeroportuárias descritos, respectivamente, nas cláusulas 6.5 e 3.1.25
do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2017 - SBPA, referente à
concessão dos serviços públicos para a ampliação, manutenção e exploração da
infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Porto Alegre - Salgado Filho,
localizado no Município de Porto Alegre/RS; e
Considerando o que consta do processo nº 00058.052019/2023-71, resolve:
Art. 1º Reajustar os tetos das tarifas aeroportuárias de embarque, conexão,
pouso, permanência, armazenagem e capatazia previstas no Anexo 4 do Contrato de
Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2017 - SBPA.
Parágrafo único. As tabelas a seguir dispostas substituem as constantes na
Decisão nº 568, de 9 de novembro de 2022, e na Portaria nº 8817/SRA, de 9 de agosto
de 2022, passando a vigorar com os seguintes valores:
Tabela 1 - Tarifa de Embarque do Grupo I
.
Tarifa de embarque
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
53,14
94,10
Tabela 1-A - Tarifa de Conexão
.
Tarifa de Conexão (por passageiro)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
16,26
16,26
Tabela 2 - Tarifa de Pouso aplicável ao Grupo I
.
Tarifa de Pouso (Tonelada)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
15,1279
40,3297
Tabela 3 - Tarifa Unificada de Embarque e Pouso aplicável ao Grupo II
.
Tarifa Unificada de Embarque e Pouso (por
tonelada)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
TUF
TUV (tonelada)
TUF
TUV (tonelada)
.
247,63
56,21
356,40
179,72
Tabela 4 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo I
.
Tarifa de Permanência (por tonelada-hora)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
.
Pátio de Manobras (TPM)
2,9835
8,0369
.
Pátio de Estadia (TPE)
0,6393
1,6440
Tabela 5 - Tarifas de Permanência aplicáveis ao Grupo II
. Tarifa
de
Permanência
(por tonelada-hora)
Doméstico (R$)
Internacional (R$)
. Pátio de Manobra (TPM)
TPMF (hora)
TPMV (tonelada-hora)
TPMF (hora)
TPMV (tonelada-hora)
.
40,9513
1,8212
59,0899
5,4937
.
Pátio de Estadia (TPE)
TPEF (hora)
TPEV (tonelada-hora)
TPEF (hora)
TPEV (tonelada-hora)
.
2,7034
0,4011
3,8905
1,3765
Tabela 6 - Tarifa de Armazenagem da Carga Importada
.
Períodos de Armazenagem
Percentual sobre o valor CIF
.
1º - Até 02 dias úteis
0,86%
.
2º - De 3 a 5 dias úteis
1,72%
.
3º - De 6 a 10 dias úteis
2,59%
.
4º - De 11 a 20 dias úteis
5,18%
. Para cada 10 dias úteis ou fração, além do 4º período, até a retirada da
mercadoria.
+ 2,59%
.
Observações:
1. A partir do 4º (quarto) período os percentuais são cumulativos;
2. Esta Tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 7.
Tabela 7 - Tarifa de Capatazia da Carga Importada
.
Valor Sobre o Peso Bruto Verificado
.
R$ 0,0916 por quilograma
.
Observações:
1. Esta tabela é aplicada cumulativamente com a Tabela 6
2. O valor da tarifa aeroportuária de capatazia será cobrado uma única vez;
3. Cobrança mínima: R$22,05 (vinte e dois reais e cinco centavos).
Tabela 8 - Tarifas de Armazenagem e Capatazia da Carga Importada Aplicada
em Casos Especiais
.
Período de Armazenagem
Sobre o peso bruto
.
1º - Até 4 dias úteis
R$ 0,2446
. 2º - Para cada 2 dias úteis ou fração, além do 1º período, até a retirada da
mercadoria
+ R$ 0,2446
.
Observações:
1. A tarifa mínima a ser cobrada será correspondente a R$22,07 (vinte e dois reais e sete centavos).
Tabela 9 - Tarifas de Capatazia da Carga Importada em Trânsito
.
Valor sobre o peso bruto verificado
.
R$ 1,5293
.
Observações:
1. Cobrança mínima: R$110,35 (cento e dez reais e trinta e cinco centavos);
2. Esta tabela aplica-se à carga com permanência máxima de 24 (vinte e quatro) horas no TECA;
3. Excedido o prazo de 24 (vinte e quatro) horas, após a entrada da carga no TECA, deverão ser aplicadas as
Tabelas 6 e 7 ou a Tabela 10 deste Anexo.
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