76 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº163 | FORTALEZA, 29 DE AGOSTO DE 2023 de Requerimento de Serviço e de Procuração, RESOLVE: Art. 1°- Estabelecer que a procuração pública específica, tratada nas Portarias DETRAN/CE n° 465/2008 e nº 328/2014, para representar os proprietários de veículos automotores e/ou os portadores de habilitação, nos serviços disponibilizados pelo DETRAN/CE, somente será aceita, como documento válido, até 01 (um) ano de sua expedição. § 1º - Excetua-se ao estabelecido no caput deste artigo os casos em que o outorgado junte à procuração pública específica termo de revigoramento ou documento autêntico, emitidos pelo cartório, certificando a vigência da mesma, ou se trate de traslado (cópia fiel da citada procuração), pelo próprio cartório, todos com até 01 (um) ano de expedição. § 2º - Toda procuração deve ser acompanhada de cópia autenticada da identidade do outorgante. § 3º – O acesso, por advogados, a informações, processos e cópias reprográficas, referentes a veículos e habilitação, disponibilizados pelo órgão de trânsito, poderá ocorrer por instrumento de procuração AD JUDICIA e/ou ET EXTRA, entretanto, aos demais serviços, por terceiros ou advogados, permanece a exigência de apresentação de procuração pública específica, conforme Portarias DETRAN/CE nº 465/2008 e nº 328/2014, em qualquer caso, com até 01 (um) ano de expedição. Art. 2° - Somente serão aceitos documentos de identificação civil até 10 (dez) anos de sua expedição, que não apresentem rasuras, indícios de falsificação ou efetivos sinais de mau estado de conservação ou não tenham sido expedidos em tenra idade do portador (criança), onde o decurso do tempo promoveu significativas mudanças estruturais e fisionômicas, dificultando o estabelecimento e identificação de relação com o seu estado presente. Parágrafo único. Para aceitação do documento tratado no caput deste artigo é necessário, ainda, que a distância temporal ou geográfica da expedição do documento não impeça a completa identificação dos caracteres essenciais. Art.3°- Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fortaleza/CE, 26 de julho de 2023. a: Michel Mourão Matos- SUPERINTENDENTE e Presidente do Conselho; b: Maximiliano César Pedrosa Quintino de Medeiros- REPRESENTANTE DA CASA CIVIL; c: Onélia Maria Moreira Leite Santana- REPRESENTANTE DA CASA CIVIL; d: Jade Afonso Romero- REPRESENTANTE DA SEINFRA/CE; e: Marcelo Souza Pinheiro- SUPERINTENDENTE ADJUNTO; f: Mylena Paola Cavalcanti Da Silva- DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA; g: Marcos Antonio Sampaio de Macedo- DIRETORIA JURÍDICA; h: Lorena Maria Moreira Chagas- DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITU- CIONAL E PLANEJAMENTO; i: Jorge Vasconcelos Trindade- DIRETORIA DA ESCOLA DE TRÂNSITO; j: Mário Freire Ribeiro Filho- DIRETORIA DE HABILITAÇÃO; l: Raimundo Oman Carneiro Filho- DIRETORIA DE VEÍCULOS; m: Francisco Julio Dias Cavalcanti; DIRETORIA DE TRÂNSITO. DETRAN/CE, em Fortaleza-CE, 28 de agosto de 2023. Marcos Antonio Sampaio de Macedo DIRETOR JURÍDICO *** *** *** RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA – CCA DE 26 DE JULHO DE 2023. DISPÕE SOBRE PRODUTIVIDADE NOS SERVIÇOS DE REGULARIZAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REQUISITOS E PROCEDIMENTOS, NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO CEARÁ – DETRAN/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O CONSELHO DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), no uso das atribuições que lhe confere a legislação estadual, especialmente a Lei n° 14.024, de 17 de dezembro de 2007, no Art. 1°, bem como o Decreto n° 33.258, de 30 de agosto de 2019, que regulamenta sua estrutura organizacional, e, CONSIDERANDO as Leis Estaduais n° 12.965, de 22 de novembro de 1999, e n° 15.491, de 27 de dezembro de 2013; CONSIDERANDO a necessidade de prestar um atendimento com mais agilidade, aos usuários dos serviços de regularização de veículos registrados no Estado do Ceará; CONSIDERANDO que em meio às dificuldades acarretadas à sociedade e à prestação dos serviços do DETRAN-CE, pela Pandemia da COVID- 19, intensificou-se a modalidade de serviço de atendimento à distância, até então pouco existente, mantendo-se em constante crescimento e aceitação pelas cidadãos; CONSIDERANDO que o projeto “Balcão Digital”, implantado pela Diretoria de Veículos do DETRAN/CE, com a participação de outros setores do órgão, possibilita a regularização dos veículos de forma remota e com maior integridade e gestão de riscos, sem o empecilho do contato físico, do local e do horário; CONSIDERANDO que a regularização dos veículos ocorre de forma híbrida, sendo presencial ou por meio do “Balcão Digital”, da Diretoria de Veículos do DETRAN/CE, permitindo e facilitando o atendimento de toda a sociedade cearense; CONSIDERANDO o interesse em estabelecer metas mínimas e máximas de produtividade, visando qualificar, quantificar e incentivar o desempenho dos servidores com atuação na área de regularização dos veículos; CONSIDERANDO o contido nos autos do Processo nº 02471231/2023, RESOLVE: Art. 1° - Os servidores que realizam serviços de regularização de veículos registrados no Estado do Ceará podem trabalhar com metas de produtividade, visando melhor aproveitamento de recursos, realização de serviços com entregas mais rápidas e aumento da capacidade de atendimento. § 1° - A meta mínima corresponderá à quantidade de atendimentos que o servidor deve realizar no período de 8 (oito) horas diárias de trabalho. § 2° - A meta máxima corresponderá à meta mínima acrescida da quantidade de atendimentos que o servidor deverá realizar no período diurno, equivalente a 6 (seis) horas de trabalho, considerando o limite definido na Lei Estadual n° 12.965, de 22 de novembro de 1999. Art. 2° - Os gestores responsáveis pelos setores do DETRAN/CE que trabalham com serviços de regularização de veículos definirão, por meio de Ordem de Serviço, as metas mínima e máxima de cada atividade a ser realizada, considerando características e complexidades. Parágrafo Único. As metas poderão sofrer alterações, a qualquer tempo, à medida que a desburocratização e a tecnologia evoluam, para adequar e otimizar os atendimentos. Art. 3° - Os relatórios de produtividade serão utilizados para subsidiar a avaliação de desempenho dos servidores que estiverem prestando os serviços de regulari- zação de veículos. Art. 4° - Os servidores que realizarem a meta máxima deverão ser remunerados em conformidade com a Lei Estadual nº 15.491, de 27 de dezembro de 2013, ou legislação, com igual propósito, que venha a atualizar e/ou suceder. Art. 5° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fortaleza/CE, 26 de julho de 2023. a: Michel Mourão Matos- SUPERINTENDENTE e Presidente do Conselho; b: Maximiliano César Pedrosa Quintino de Medeiros- REPRESENTANTE DA CASA CIVIL; c: Onélia Maria Moreira Leite Santana- REPRESENTANTE DA CASA CIVIL; d: Jade Afonso Romero- REPRESENTANTE DA SEINFRA/CE; e: Marcelo Souza Pinheiro- SUPERINTENDENTE ADJUNTO; f: Mylena Paola Cavalcanti Da Silva- DIRETORIA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA; g: Marcos Antonio Sampaio de Macedo- DIRETORIA JURÍDICA; h: Lorena Maria Moreira Chagas- DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E PLANEJAMENTO; i: Jorge Vasconcelos Trindade- DIRETORIA DA ESCOLA DE TRÂNSITO; j: Mário Freire Ribeiro Filho- DIRETORIA DE HABILITAÇÃO; l: Raimundo Oman Carneiro Filho- DIRETORIA DE VEÍCULOS; m: Francisco Julio Dias Cavalcanti; DIRETORIA DE TRÂNSITO. DETRAN/CE, em Fortaleza-CE, 28 de agosto de 2023. Marcos Antonio Sampaio de Macedo DIRETOR JURÍDICO *** *** *** RESOLUÇÃO DO CONSELHO DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA – CCA, DE 26 DE JULHO DE 2023. DISPÕE SOBRE ESTAMPAGEM DE PLACAS DE REPRESENTAÇÃO DE AUTORIDADES, EM VEÍCULOS AUTOMOTORES, REQUISITOS E PROCEDIMENTOS, EM COMPLEMENTO À PORTARIA DETRAN/CE Nº 1365/2022, NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂN- SITO DO CEARÁ – DETRAN/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O CONSELHO DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA do Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE), no uso das atribuições que lhe confere a legislação estadual, especialmente a Lei n° 14.024, de 17 de dezembro de 2007, no Art. 1°, bem como o Decreto n° 33.258, de 30 de agosto de 2019, que regulamenta sua estrutura organizacional, e, CONSIDERANDO o § 3º do Art. 115 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, instituído pela Lei nº 9.503/1997, e o Art. 26, da Resolução CONTRAN nº 969/2022, que tratam das placas de representação de autoridades e seus modelos, em veículos; CONSIDERANDO que a Portaria DETRAN/CE nº 1365/2022 estabelece normas para a atividade das empresas estampadoras de Placas de Identificação Veicular (PIV), no Estado do Ceará, mas não trata de placas de representação de auto- ridades, em veículos, necessitando de regulamentação; CONSIDERANDO que as placas de representação de autoridades, em veículos, não se enquadram no padrão MERCOSUL e nem possuem transações sistêmicas com o RENAVAM; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para o registro e estampagem de placas de representação de autoridades, em veículos, até que normas e transações complementares sejam estabelecidas pelo CONTRAN ou pela SENATRAN; CONSIDERANDO o contido nos autos do Processo NUP 08012.000916/2022-56; RESOLVE: Art. 1° – A solicitação de placas de representação de autoridades, em veículos automotores, pelo órgão público interessado, e a respectiva autorização de sua confecção, às empresas estampadoras pelo órgão de trânsito, deverão ocorrer observando o devido processo administrativo, junto ao DETRAN/CE, em obediência aos pressupostos desta Resolução. Parágrafo único. O processo administrativo de que trata o caput deste artigo deverá ser proposto por representante legal do órgão público interessado nas placas de representação de autoridade, devidamente instruído com a documentação necessária, especialmente do representante legal, do veículo e do pedido e sua motivação. Art. 2° – As placas de representação de autoridades, em veículos, serão confeccionadas de conformidade com a Figura 9, do Anexo I, da Resolução CONTRAN nº 969/2022, e terão as seguintes especificações: I – Placa em bronze; II – Letras em alto-relevo/dourada; III – Fundo preto; IV – Dimensões: 35 cm x 16 cm; V – Brasão, podendo ser nas cores oficiais ou em bronze. Art. 3° – A autorização para confecção de placas de representação de autoridades, em veículos, será emitida pelo Núcleo de Registro – NUREG, da Diretoria de Veículos, do DETRAN/CE, no processo administrativo que solicita, após análise e parecer do Núcleo de Processos Administrativos – NUPAD, da Diretoria Jurídica, do referido órgão de trânsito. Parágrafo único. A autorização deverá conter o seguinte texto: Autorizamos, conforme processo administrativo número “Número do processo”, a confecção de placa(s) de representação de autoridades, para o veículo de placa(s) “alfanumérico”, sendo destinado(a) ao(à) “identificação do cargo”, com sequência numérica “numeração crescente começando com 001 ou indefinida, dependendo do tipo ou da hierarquia do cargo”. Art. 4° – A estampagem e instalação da(s) placa(s) de representação de autoridades, em veículos, somente poderão ser realizadas em estabelecimentos credenciados pelo DETRAN/CE. Art. 5° – Será incluído no campo “OBSERVAÇÃO”, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, do veículo portador da placa de representação deFechar