DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3283 
 
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§ 1º A comissão de contratação terá, no que couber, as atribuições do 
agente contratação, conforme estabelece o art. 8º, entre outras. 
§ 2º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo 
competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de pelo 
menos 3 (três) servidores, admitida a contratação de profissionais para 
assessoramento técnico da comissão. 
§ 3º Os membros da comissão de contratação responderão 
solidariamente 
por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que 
expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em 
ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão. 
  
Art. 11. No caso de modalidade concurso e nas demais licitações que 
utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o 
julgamento será efetuado por uma banca especializada, integrada por 
pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria 
em exame. 
  
§ 1º A banca referida no caput deste artigo terá no mínimo 3 (três) 
membros facultada a contratação de profissional de notória 
especialização para compor a equipe nos termos do inciso XIII do art. 
75 da Lei federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 2º A comissão a que ser refere o caput deste artigo, no caso de 
concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação 
à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou 
heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais 
servidores ou empregados públicos e com formação nessas áreas. 
  
Seção IV 
Gestores e Fiscais de Contrato  
  
Subseção I 
Atividades de Gestão e Fiscalização de Contratos 
  
Art. 12. Os gestores e fiscais de contratos, ou os respectivos 
substitutos, serão representantes do Poder Legislativo Municipal, 
designados nos termos do Capítulo II, para acompanhar e fiscalizar a 
execução do contrato. 
  
Subseção II  
Gestor do Contrato 
  
Art. 13. O gestor do contrato é o gerente funcional, designado nos 
termos do Capítulo II, na função de administrar o contrato, desde sua 
concepção até a finalização, com atribuições administrativas, 
especialmente: 
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização quanto aos 
aspectos administrativos e técnicos do contrato; 
II - analisar a documentação que antecede o pagamento; 
III - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do 
contrato; 
IV - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do 
contrato; 
V - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto 
contratado; 
VI - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios 
e demais documentos relativos ao objeto contratado; 
VII - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a 
realização de serviços; 
VIII - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais 
e trabalhistas da contratada em sistema próprio utilizado pela 
administração pública, quando couber, bem como no Portal Nacional 
de Contratações Públicas - PNCP; 
IX - preencher o termo de avaliação de contratos administrativos 
disponibilizado pelo setor responsável pelo sistema de gestão de 
materiais, obras e serviços; 
X - estabelecer prazo razoável, como no mínimo 90 (noventa) dias 
corridos, para comunicar à autoridade o término dos contratos, em 
caso de nova contratação ou prorrogação, visando à continuidade; 
XI - verificar, durante a vigência do contrato, se as condições de 
habilitação exigidas estão sendo mantidas pela contratada, indicando 
as 
providências 
cabíveis 
sempre 
que 
ocorrer 
quaisquer 
descumprimentos pela contratada quanto às referidas condições de 
habilitação; 
XII - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no 
Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP; 
XIII - coordenar a instrução processual necessária ao encaminhamento 
e à formalização do procedimento administrativo de aplicação de 
sanções; 
XIV - constituir o relatório final, de que trata a alínea ―d‖ do inciso VI 
do § 3º do art. 174 da Lei federal nº 14.133, de 2021, com as 
informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de 
aprimoramento das atividades; 
XV - outras atividades compatíveis com a função. 
  
Subseção III  
Fiscal do Contrato 
  
Art. 14. O fiscal do contrato é o agente público designado nos termos 
do Capítulo II, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços. 
  
§ 1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as 
ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for 
necessário à regularização de falhas ou defeitos observados. 
§ 2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá 
ser realizada com base nos critérios previstos nesta Resolução. 
§ 3º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter 
formação nas áreas de engenharia e arquitetura. 
  
Art. 15. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída ao servidor 
com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado, 
designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos 
aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente: 
  
I - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas, técnicas e 
divergências surgidas na execução do objeto contratado; 
II - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as 
ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à 
perfeita execução dos serviços; 
III - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições 
dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela 
contratada ou conforme disposto em contrato; 
IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos, 
inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, da 
realização de serviços ou da execução de obras; 
V - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou 
obras; 
VI - proceder às avaliações dos serviços executados pela contratada; 
VII - determinar por todos os meios adequados a observância das 
normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos 
serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto; 
VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e 
coletiva de segurança do trabalho; 
IX - determinar, justificadamente, a retirada de qualquer empregado 
subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive 
empregados 
de 
eventuais 
subcontratadas, 
ou 
as 
próprias 
subcontratadas, que comprometem o bom andamento dos serviços; 
X - receber designação e manter contato com o preposto da 
contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou 
especais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na 
execução dos serviços ou das obras; 
XI - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais; 
XII - verificar a correta aplicação dos materiais; 
XIII - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando 
necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da 
execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos; 
XIV - realizar, na forma do art. 140 da Lei federal nº 14.133, de 2021, 
o recebimento do objeto contratado, quando for o caso; 
XV - propor, quando for o caso, a aplicação de sanções à contratada, 
atendidas as formalidades legais; 
XVI - no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições 
constantes nos incisos I ao XV: 
a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART’s do CREA 
e/ou RRT’s do CAU referente aos projetos arquitetônico e 
complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e 

                            

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