DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283
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§ 1º A comissão de contratação terá, no que couber, as atribuições do
agente contratação, conforme estabelece o art. 8º, entre outras.
§ 2º Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo
competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de pelo
menos 3 (três) servidores, admitida a contratação de profissionais para
assessoramento técnico da comissão.
§ 3º Os membros da comissão de contratação responderão
solidariamente
por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que
expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em
ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art. 11. No caso de modalidade concurso e nas demais licitações que
utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o
julgamento será efetuado por uma banca especializada, integrada por
pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria
em exame.
§ 1º A banca referida no caput deste artigo terá no mínimo 3 (três)
membros facultada a contratação de profissional de notória
especialização para compor a equipe nos termos do inciso XIII do art.
75 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º A comissão a que ser refere o caput deste artigo, no caso de
concurso para elaboração de documentos técnicos poderá, em relação
à formação em arquitetura e engenharia, ser homogênea ou
heterogênea, podendo ser constituída exclusivamente por profissionais
servidores ou empregados públicos e com formação nessas áreas.
Seção IV
Gestores e Fiscais de Contrato
Subseção I
Atividades de Gestão e Fiscalização de Contratos
Art. 12. Os gestores e fiscais de contratos, ou os respectivos
substitutos, serão representantes do Poder Legislativo Municipal,
designados nos termos do Capítulo II, para acompanhar e fiscalizar a
execução do contrato.
Subseção II
Gestor do Contrato
Art. 13. O gestor do contrato é o gerente funcional, designado nos
termos do Capítulo II, na função de administrar o contrato, desde sua
concepção até a finalização, com atribuições administrativas,
especialmente:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização quanto aos
aspectos administrativos e técnicos do contrato;
II - analisar a documentação que antecede o pagamento;
III - analisar os pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro do
contrato;
IV - analisar eventuais alterações contratuais, após ouvido o fiscal do
contrato;
V - analisar os documentos referentes ao recebimento do objeto
contratado;
VI - acompanhar o desenvolvimento da execução através de relatórios
e demais documentos relativos ao objeto contratado;
VII - decidir provisoriamente a suspensão da entrega de bens ou a
realização de serviços;
VIII - efetuar a digitalização e armazenamento dos documentos fiscais
e trabalhistas da contratada em sistema próprio utilizado pela
administração pública, quando couber, bem como no Portal Nacional
de Contratações Públicas - PNCP;
IX - preencher o termo de avaliação de contratos administrativos
disponibilizado pelo setor responsável pelo sistema de gestão de
materiais, obras e serviços;
X - estabelecer prazo razoável, como no mínimo 90 (noventa) dias
corridos, para comunicar à autoridade o término dos contratos, em
caso de nova contratação ou prorrogação, visando à continuidade;
XI - verificar, durante a vigência do contrato, se as condições de
habilitação exigidas estão sendo mantidas pela contratada, indicando
as
providências
cabíveis
sempre
que
ocorrer
quaisquer
descumprimentos pela contratada quanto às referidas condições de
habilitação;
XII - inserir os dados referentes aos contratos administrativos no
Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP;
XIII - coordenar a instrução processual necessária ao encaminhamento
e à formalização do procedimento administrativo de aplicação de
sanções;
XIV - constituir o relatório final, de que trata a alínea ―d‖ do inciso VI
do § 3º do art. 174 da Lei federal nº 14.133, de 2021, com as
informações obtidas durante a execução do contrato, como forma de
aprimoramento das atividades;
XV - outras atividades compatíveis com a função.
Subseção III
Fiscal do Contrato
Art. 14. O fiscal do contrato é o agente público designado nos termos
do Capítulo II, para acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços.
§ 1º O fiscal de contrato deve anotar, em registro próprio, todas as
ocorrências relacionadas com a execução e determinará o que for
necessário à regularização de falhas ou defeitos observados.
§ 2º A verificação da adequação do cumprimento do contrato deverá
ser realizada com base nos critérios previstos nesta Resolução.
§ 3º O fiscal de contrato de obras e serviços de engenharia deverá ter
formação nas áreas de engenharia e arquitetura.
Art. 15. A função de fiscal de contrato deve ser atribuída ao servidor
com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado,
designado para auxiliar o gestor do contrato quanto à fiscalização dos
aspectos administrativos e técnicos do contrato, e especialmente:
I - esclarecer prontamente as dúvidas administrativas, técnicas e
divergências surgidas na execução do objeto contratado;
II - expedir, através de notificações e/ou relatório de vistoria, as
ocorrências e fazer as determinações e comunicações necessárias à
perfeita execução dos serviços;
III - proceder, conforme cronograma físico-financeiro, as medições
dos serviços executados e aprovar a planilha de medição emitida pela
contratada ou conforme disposto em contrato;
IV - adotar as medidas preventivas de controle dos contratos,
inclusive manifestar-se a respeito da suspensão da entrega de bens, da
realização de serviços ou da execução de obras;
V - conferir e certificar as faturas relativas às aquisições, serviços ou
obras;
VI - proceder às avaliações dos serviços executados pela contratada;
VII - determinar por todos os meios adequados a observância das
normas técnicas e legais, especificações e métodos de execução dos
serviços exigíveis para a perfeita execução do objeto;
VIII - exigir o uso correto dos equipamentos de proteção individual e
coletiva de segurança do trabalho;
IX - determinar, justificadamente, a retirada de qualquer empregado
subordinado direta ou indiretamente à contratada, inclusive
empregados
de
eventuais
subcontratadas,
ou
as
próprias
subcontratadas, que comprometem o bom andamento dos serviços;
X - receber designação e manter contato com o preposto da
contratada, e se for necessário, promover reuniões periódicas ou
especais para a resolução de problemas na entrega dos bens ou na
execução dos serviços ou das obras;
XI - dar parecer técnico nos pedidos de alterações contratuais;
XII - verificar a correta aplicação dos materiais;
XIII - requerer das empresas testes, exames e ensaios quando
necessários, no sentido de promoção de controle de qualidade da
execução das obras e serviços ou dos bens a serem adquiridos;
XIV - realizar, na forma do art. 140 da Lei federal nº 14.133, de 2021,
o recebimento do objeto contratado, quando for o caso;
XV - propor, quando for o caso, a aplicação de sanções à contratada,
atendidas as formalidades legais;
XVI - no caso de obras e serviços de engenharia, além das atribuições
constantes nos incisos I ao XV:
a) manter pasta atualizada, com projetos, alvarás, ART’s do CREA
e/ou RRT’s do CAU referente aos projetos arquitetônico e
complementares, orçamentos e fiscalização, edital da licitação e
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