DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3283 
 
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federal nº 14.133, de 1º de abril, de 2021, no âmbito da Câmara 
Municipal de Farias Brito/CE. 
  
Seção II 
Definições 
  
Art. 2º Além do previsto no art. 6º da Lei federal nº 14.133, de 2021, 
para os fins desta Resolução, consideram-se: 
  
Autoridade superior: o Presidente da Câmara Municipal; 
Agente público: indivíduo que, em virtude de nomeação, designação, 
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce 
cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da 
administração pública. 
  
Essenciais. 
  
Art. 3º Compete ao Chefe do Poder Legislativo Municipal a 
designação do agente de contratação, equipe de apoio e da comissão 
de contratação de que tratam os arts. 8º, 9º e 10 desta Resolução. 
  
Parágrafo único. À autoridade superior do órgão, ou a quem as 
normas de organização administrativa indicarem, compete a 
designação dos gestores e fiscais de contrato de que tratam os arts. 13 
e 14 desta Resolução. 
Seção II  
Requisitos para a designação 
  
Art. 4º Os agentes públicos designados para o cumprimento do 
disposto nesta Resolução deverão preencher os seguintes requisitos: 
  
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos 
quadros permanentes da administração pública, admitindo-se servidor 
temporário na ausência ou impedimento de servidor efetivo; 
II- ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir 
formação compatível ou qualificação atestada por certificação 
profissional; 
III- não possuir com os licitantes ou contratados habituais da 
administração os seguintes vínculos: 
ser cônjuge ou companheiro; 
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de 
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
  
Art. 5º Os agentes de contratação designados, inclusive o pregoeiro, 
poderão ser servidores temporários desde que preenchida as 
exigências mínimas de capacitação e formação necessárias para a 
função. 
  
Seção III  
Vedação 
  
Art. 6º Em observância ao princípio da segregação de funções e de 
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência 
de fraudes na respectiva contratação, é vedada a designação do 
mesmo agente público para a atuação simultânea das seguintes 
funções: 
  
- agente de contratação e gestor ou fiscal do contrato; 
- membro da comissão de contratação e gestor ou fiscal do contrato; 
III - outras funções suscetíveis a riscos, definidas no caso concreto. 
  
Art. 7º Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º 
da Lei federal nº 14.133, de 2021, quando da designação do agente 
público e do terceiro que auxilie a condução da contratação na 
qualidade de integrante de equipe de apoio profissional especializado 
ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria 
técnica. 
  
CAPÍTULO II 
DA ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO 
Seção I 
Agente de Contratação e Pregoeiro 
  
Art. 8º O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente 
público designado nos termos do Capítulo II desta Resolução, para 
tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao 
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades 
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, com as 
seguintes atribuições: 
  
I - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar 
subsídios 
formais 
aos 
responsáveis 
pela 
elaboração 
desses 
documentos; 
II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio; 
III - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação; 
IV - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento 
dos interessados; 
V - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da 
regularidade quanto às condições de habilitação; 
VI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das 
propostas e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos 
envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos 
proponentes; 
VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos; 
VIII - coordenar e conduzir a fase competitiva dos lances, quando for 
o caso; 
IX - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os 
lances; 
X - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua 
aceitabilidade; 
XI - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido 
preço melhor; 
XII - verificar e julgar as condições de habilitação; 
XIII - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das 
propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se 
necessário, afastar licitantes em razão dos vícios insanáveis; 
XIV - indicar o vencedor do certame; 
XV - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não 
reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente; 
XVI - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da 
licitação; 
XVII - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares; 
Parágrafo único. O agente de contratação será auxiliado por equipe 
de apoio, de que trata o art. 9º, e responderá individualmente pelos 
atos que praticar, salvo quando induzido a erro por ação ou omissão 
da equipe de apoio ou de terceiros. 
  
Seção II  
Equipe de Apoio 
  
Art. 9º À equipe de apoio, integrada por agentes públicos, designados 
nos termos do Capítulo II, caberá auxiliar o agente de contratação ou a 
comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as 
etapas do processo licitatório. 
  
Seção III 
Comissão de Contratação 
  
Art. 10. A comissão de contratação, designada nos termos do 
Capítulo II em caráter permanente ou especial, deverá ser formada 
por, no mínimo, 3 (três) membros, devendo preferencialmente ser 
integrada 
por 
servidores 
efetivos 
ou 
empregados 
públicos 
pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da 
administração pública, e a ela competirá a condução de: 
- licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e 
serviços especiais, a critério da autoridade superior do órgão ou 
entidade licitante, sendo obrigatória quando: 
  
a) o critério de julgamento for técnica e preço, ou melhor técnica; 
b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada; 
e 
c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na 
forma da lei; e 
  
- licitação nas modalidades diálogo competitivo e concurso. 

                            

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