DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283
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federal nº 14.133, de 1º de abril, de 2021, no âmbito da Câmara
Municipal de Farias Brito/CE.
Seção II
Definições
Art. 2º Além do previsto no art. 6º da Lei federal nº 14.133, de 2021,
para os fins desta Resolução, consideram-se:
Autoridade superior: o Presidente da Câmara Municipal;
Agente público: indivíduo que, em virtude de nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce
cargo, emprego ou função em pessoa jurídica integrante da
administração pública.
Essenciais.
Art. 3º Compete ao Chefe do Poder Legislativo Municipal a
designação do agente de contratação, equipe de apoio e da comissão
de contratação de que tratam os arts. 8º, 9º e 10 desta Resolução.
Parágrafo único. À autoridade superior do órgão, ou a quem as
normas de organização administrativa indicarem, compete a
designação dos gestores e fiscais de contrato de que tratam os arts. 13
e 14 desta Resolução.
Seção II
Requisitos para a designação
Art. 4º Os agentes públicos designados para o cumprimento do
disposto nesta Resolução deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da administração pública, admitindo-se servidor
temporário na ausência ou impedimento de servidor efetivo;
II- ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir
formação compatível ou qualificação atestada por certificação
profissional;
III- não possuir com os licitantes ou contratados habituais da
administração os seguintes vínculos:
ser cônjuge ou companheiro;
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 5º Os agentes de contratação designados, inclusive o pregoeiro,
poderão ser servidores temporários desde que preenchida as
exigências mínimas de capacitação e formação necessárias para a
função.
Seção III
Vedação
Art. 6º Em observância ao princípio da segregação de funções e de
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência
de fraudes na respectiva contratação, é vedada a designação do
mesmo agente público para a atuação simultânea das seguintes
funções:
- agente de contratação e gestor ou fiscal do contrato;
- membro da comissão de contratação e gestor ou fiscal do contrato;
III - outras funções suscetíveis a riscos, definidas no caso concreto.
Art. 7º Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º
da Lei federal nº 14.133, de 2021, quando da designação do agente
público e do terceiro que auxilie a condução da contratação na
qualidade de integrante de equipe de apoio profissional especializado
ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria
técnica.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
Agente de Contratação e Pregoeiro
Art. 8º O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente
público designado nos termos do Capítulo II desta Resolução, para
tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, com as
seguintes atribuições:
I - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar
subsídios
formais
aos
responsáveis
pela
elaboração
desses
documentos;
II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
III - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
IV - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento
dos interessados;
V - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da
regularidade quanto às condições de habilitação;
VI - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das
propostas e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos
envelopes das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos
proponentes;
VII - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos;
VIII - coordenar e conduzir a fase competitiva dos lances, quando for
o caso;
IX - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os
lances;
X - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua
aceitabilidade;
XI - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido
preço melhor;
XII - verificar e julgar as condições de habilitação;
XIII - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das
propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se
necessário, afastar licitantes em razão dos vícios insanáveis;
XIV - indicar o vencedor do certame;
XV - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não
reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
XVI - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da
licitação;
XVII - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares;
Parágrafo único. O agente de contratação será auxiliado por equipe
de apoio, de que trata o art. 9º, e responderá individualmente pelos
atos que praticar, salvo quando induzido a erro por ação ou omissão
da equipe de apoio ou de terceiros.
Seção II
Equipe de Apoio
Art. 9º À equipe de apoio, integrada por agentes públicos, designados
nos termos do Capítulo II, caberá auxiliar o agente de contratação ou a
comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as
etapas do processo licitatório.
Seção III
Comissão de Contratação
Art. 10. A comissão de contratação, designada nos termos do
Capítulo II em caráter permanente ou especial, deverá ser formada
por, no mínimo, 3 (três) membros, devendo preferencialmente ser
integrada
por
servidores
efetivos
ou
empregados
públicos
pertencentes ao quadro permanente de órgão ou entidade da
administração pública, e a ela competirá a condução de:
- licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e
serviços especiais, a critério da autoridade superior do órgão ou
entidade licitante, sendo obrigatória quando:
a) o critério de julgamento for técnica e preço, ou melhor técnica;
b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada;
e
c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na
forma da lei; e
- licitação nas modalidades diálogo competitivo e concurso.
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