DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3283 
 
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respectivo contrato, cronograma físico-financeiro e os demais 
elementos instrutores; 
b) visitar o diário de obras, certificando-se de seu correto 
preenchimento; 
c) verificar a correta construção do canteiro de obras, inclusive quanto 
aos aspectos ambientais; 
XVII - outras atividades compatíveis com a função. 
  
§ 1º A fiscalização não exclui nem reduz a responsabilidade da 
contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, 
ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, 
na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da 
administração pública ou de seus agentes e prepostos, de 
conformidade com o art. 119 e 120 da Lei federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 2º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as 
ocorrências relacionadas com a execução do contrato, indicando dia, 
mês e ano, bem como o nome dos funcionários eventualmente 
envolvidos, determinando o que for necessário à regularização das 
falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à 
autoridade competente para as providências cabíveis. 
  
§ 3º A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada 
por meio de instrumentos de controle, que compreendam a 
mensuração dos seguintes aspectos, no que couber: 
- os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação 
dos prazos de execução e da qualidade demandada; 
- os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da 
formação profissional exigidas; 
- a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; 
- a adequação dos serviços prestados à rotina de execução 
estabelecida; 
- o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e 
VI - a satisfação do público usuário. 
  
§ 
4º 
O 
fiscal 
do 
contrato 
deverá 
verificar 
se 
houve 
subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da 
qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá 
comunicar à autoridade responsável para que esta promova a 
adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, 
respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos 
no Capítulo VII do Título III da Lei federal nº 14.133, de 2021. 
§ 5º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos 
serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que 
contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no 
contrato, informando as respectivas quantidades e especificações 
técnicas, tais como: 
I - marca; 
II- qualidade; e 
III - forma de uso. 
  
§ 6º O descumprimento total ou parcial das responsabilidades 
assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos 
sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas, 
previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente, 
podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no 
Capítulo VIII do Título III e Capítulo I do Título IV, ambos da Lei 
federal nº 14.133, de 2021. 
  
Subseção IV  
Recebimento Provisório e Definitivo 
  
Art. 16. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal do contrato 
e o recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão 
designada pela autoridade competente, conforme regras definidas em 
regulamento próprio, no edital ou outro instrumento. 
  
Subseção V 
Terceiros Contratados para Assistir e Subsidiar os Fiscais do 
Contrato 
  
Art. 17. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e 
subsidiar os fiscais de contrato de que trata esta Resolução, deverão 
ser observadas as seguintes regras: 
- a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade 
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações 
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não 
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e 
- a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal 
do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro 
contratado. 
  
Seção V  
Autoridade Superior 
  
Art. 18. Caberá à autoridade superior do órgão ou responsável pela 
condução do processo licitatório ou de contratação: 
I - autorizar a abertura do processo licitatório; 
II - autorizar as contratações diretas; 
- determinar o provedor de sistema a ser utilizado para realização da 
licitação; 
- promover gestão por competências para o desempenho das funções 
essenciais à execução da Lei federal nº 14.133, de 2021, e desta 
Resolução; 
- examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos 
ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo agente de 
contratação, pregoeiro ou presidente de comissão de contratação; 
- decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, inclusive 
do pregoeiro, ou da comissão de contratação, quando estes 
mantiverem suas decisões; 
- adjudicar o objeto da licitação ao licitante vencedor; 
- homologar o resultado da licitação; 
- celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços; 
- revogar ou anular a licitação: 
- determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; e 
XII - autorizar a abertura de processo administrativo de 
responsabilização e julgá-lo, na forma da Lei federal nº 14.133, de 
2021, e do respectivo regulamento. 
  
§ 1º A autorização para abertura do processo licitatório e a celebração 
do contrato serão realizadas pela autoridade superior do órgão ou 
entidade demandante, exceto quando se tratar de registro de preços. 
§ 2º Quando se tratar de registro de preços a autorização para abertura 
do processo licitatório e a homologação do procedimento cabem à 
autoridade superior do órgão ou entidade responsável pela condução 
do processo licitatório, sendo que a celebração do contrato será 
realizada pela autoridade superior do órgão ou entidade demandante. 
§ 3º A autorização para a abertura do processo licitatório é o último 
ato anterior à publicação do edital. 
§ 4° São delegáveis as competências elencadas no caput deste artigo, 
com exceção das previstas nos incisos I, VI, VIII, IX, X e XII. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Seção I 
Apoio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle 
Interno 
  
Art. 19. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, a equipe de 
apoio, a comissão de contratação, e o gestor e fiscal do contrato 
poderão solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento 
jurídico e de controle interno, ou de outros setores dos demais órgãos 
ou entidades, para dirimir dúvidas ou a fim de subsidiar sua decisão. 
Seção II  
Capacitação 
Art. 20. Os órgãos e as entidades de atuação dos agentes públicos de 
que trata o art 1º estabelecerão planos de capacitação que contenham 
iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica dos 
referidos agentes públicos e demais agentes encarregados da instrução 
do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão 
por competências. 
  
Seção III Orientações Gerais 
  
Art. 21. A Mesa Diretora poderá expedir normas complementares 
para a execução desta resolução, bem como disponibilizar em meio 
eletrônico informações adicionais. 

                            

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