DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283
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Seção IV
Vigência
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara municipal de Farias Brito/CE, 27 de março de 2023.
RAUL FRANKLIN CARVALHO DE SOUSA
Presidente
Justificativa
O presente projeto de resolução legislativa que Estabelece regras e
diretrizes para a atuação de agente de contratação, da equipe de apoio,
da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, nos
termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da
Câmara Municipal de Farias Brito/CE, tem como escopo a
necessidade de adequação desta Egrégia Casa de Leis quanto a nova
Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021.
Daí porque, certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa
Diretora, solicita dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo
Municipal, a aprovação do presente projeto de Resolução.
Câmara municipal de Farias Brito/CE, 29 de agosto 2023.
RAUL FRANKLIN CARVALHO DE SOUSA
Presidente
Publicado por:
Giulia Fernandes Lourenço
Código Identificador:C22E6538
CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO
RESOLUÇÃO 002/2023
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o
enquadramento dos bens de consumo nas categorias
de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Câmara
Municipal de Farias Brito/CE.
O Presidente da Câmara Municipal de Farias Brito, no uso de suas
atribuições legais, especialmente o disposto na Constituição Federal,
na Constituição Estadual do Ceará e na Lei Orgânica e Regimento
Interno, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
Seguinte Resolução:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios para o
enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade
comum e de luxo para suprir as demandas da Câmara Municipal de
Farias Brito/CE, conforme disposto no art. 20 da Lei federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Definições
Art. 2º Para fins de disposto nesta resolução, considera-se:
bem de luxo - bem de consumo com qualidade, preço, características
técnicas e funcionais superiores, as necessárias ao atendimento da
demanda identificada, que possui características tais como:
ostentação;
opulência:
forte apelo estético; ou
requinte;
bem de qualidade comum - bem de consumo que atenda restritamente
a qualidade, preço, características técnicas e funcionais necessárias ao
atendimento da demanda identificada; e
bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios:
durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de 2 (dois) anos;
fragilidade- facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
perecibilidade - sujeito às modificações químicas ou físicas que levam
à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do
tempo;
incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que
suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-
prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
Classificação de bens
Art. 3º O Poder Legislativo Municipal considerará no enquadramento
do bem como de luxo de que trata o inciso I do caput do art. 2º:
- relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem; e
- relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do
bem ao longo do tempo, em função de aspecto como:
evolução tecnológica;
tendências sociais;
alterações de disponibilidade no mercado; e
modificações no processo de suprimento logístico.
Ar. 4º Não será enquadrado como bens de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:
- for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
- tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
Vedação à aquisição de bens de luxo
Art. 5° É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo que esteja dentro
do limite de valor de dispensa de licitação previsto no inciso II do art.
75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, não afasta a possibilidade de
enquadramento como bens de luxo.
Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual
Art. 6º A unidade de contratação da Câmara Municipal, em conjunto
com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo
constantes dos documentos de formalização de demandas antes da
elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do
caput do art. 12 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os
documentos de formalização de demandas retornarão aos setores
requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Normas complementares
Art. 7º A autoridade superior do Poder Legislativo Municipal de
Farias Brito/CE, poderá editar normas e orientações complementares
para a execução do disposto nesta Resolução.
Vigência
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Farias Brito/CE, 27 de Março de 2023.
RAUL FRANKLIN CARVALHO DE SOUSA
Presidente
MANOEL DOMINGOS DA SILVA
Vice- Presidente
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