DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3283 
 
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Seção IV  
Vigência 
  
Art. 22. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Câmara municipal de Farias Brito/CE, 27 de março de 2023. 
  
RAUL FRANKLIN CARVALHO DE SOUSA 
Presidente 
  
Justificativa 
  
O presente projeto de resolução legislativa que Estabelece regras e 
diretrizes para a atuação de agente de contratação, da equipe de apoio, 
da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, nos 
termos da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da 
Câmara Municipal de Farias Brito/CE, tem como escopo a 
necessidade de adequação desta Egrégia Casa de Leis quanto a nova 
Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei nº 14.133/2021. 
Daí porque, certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa 
Diretora, solicita dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo 
Municipal, a aprovação do presente projeto de Resolução. 
  
Câmara municipal de Farias Brito/CE, 29 de agosto 2023. 
  
RAUL FRANKLIN CARVALHO DE SOUSA 
Presidente  
Publicado por: 
Giulia Fernandes Lourenço 
Código Identificador:C22E6538 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO 
RESOLUÇÃO 002/2023 
 
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o 
enquadramento dos bens de consumo nas categorias 
de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Câmara 
Municipal de Farias Brito/CE. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Farias Brito, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente o disposto na Constituição Federal, 
na Constituição Estadual do Ceará e na Lei Orgânica e Regimento 
Interno, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a 
Seguinte Resolução: 
  
Objeto e âmbito de aplicação 
  
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre os critérios para o 
enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade 
comum e de luxo para suprir as demandas da Câmara Municipal de 
Farias Brito/CE, conforme disposto no art. 20 da Lei federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021. 
  
Definições 
  
Art. 2º Para fins de disposto nesta resolução, considera-se: 
  
bem de luxo - bem de consumo com qualidade, preço, características 
técnicas e funcionais superiores, as necessárias ao atendimento da 
demanda identificada, que possui características tais como: 
ostentação; 
opulência: 
forte apelo estético; ou 
requinte; 
  
bem de qualidade comum - bem de consumo que atenda restritamente 
a qualidade, preço, características técnicas e funcionais necessárias ao 
atendimento da demanda identificada; e 
  
bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios: 
  
durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de 2 (dois) anos; 
  
fragilidade- facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
  
perecibilidade - sujeito às modificações químicas ou físicas que levam 
à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do 
tempo; 
  
incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que 
suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou 
  
transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria- 
prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem. 
  
Classificação de bens 
  
Art. 3º O Poder Legislativo Municipal considerará no enquadramento 
do bem como de luxo de que trata o inciso I do caput do art. 2º: 
  
- relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e 
  
- relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspecto como: 
evolução tecnológica; 
tendências sociais; 
alterações de disponibilidade no mercado; e 
modificações no processo de suprimento logístico. 
  
Ar. 4º Não será enquadrado como bens de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º: 
- for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
- tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
  
Vedação à aquisição de bens de luxo 
Art. 5° É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução. 
Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo que esteja dentro 
do limite de valor de dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 
75 da Lei federal nº 14.133, de 2021, não afasta a possibilidade de 
enquadramento como bens de luxo. 
Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual 
Art. 6º A unidade de contratação da Câmara Municipal, em conjunto 
com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo 
constantes dos documentos de formalização de demandas antes da 
elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do 
caput do art. 12 da Lei federal nº 14.133, de 2021. 
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens 
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os 
documentos de formalização de demandas retornarão aos setores 
requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados. 
Normas complementares 
  
Art. 7º A autoridade superior do Poder Legislativo Municipal de 
Farias Brito/CE, poderá editar normas e orientações complementares 
para a execução do disposto nesta Resolução. 
  
Vigência 
  
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Câmara Municipal de Farias Brito/CE, 27 de Março de 2023. 
  
RAUL FRANKLIN CARVALHO DE SOUSA 
Presidente 
  
MANOEL DOMINGOS DA SILVA 
Vice- Presidente 

                            

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