DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3283 
 
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- providenciar o registro das penalidades administrativas aplicadas 
previstas em ato convocatório; 
- verificar se os pedidos de realização de registro de preços, 
formulados pelos órgãos e entidades da administração pública, 
efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no caput e § 1º do 
art. 3º desta Resolução, podendo indeferir os pedidos que não estejam 
de acordo com as referidas hipóteses; 
  
- aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades 
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de 
preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação 
às suas próprias contratações; 
  
- registrar as ocorrências no Portal Nacional de Contratações Públicas 
(PNCP), e no sistema adotado pela administração pública, se houver. 
  
Parágrafo único. A publicidade da intenção de registro de preços aos 
demais órgãos e entidades, prevista no inciso I do caput deste artigo, 
poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador, mediante justificativa, 
quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades 
específicas da administração pública. 
  
CAPÍTULO III 
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PARTICIPANTES 
  
Art. 6° O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão 
gerenciador a realização de registro de preços específicos ou solicitar 
a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, observadas as normas 
expedidas pelo órgão gerenciador, conforme o caso: 
- especificação do objeto; 
- termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto 
executivo; 
III - estimativa de consumo; 
- local de entrega; e 
- cronograma de contratação. 
§ 1° A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço 
máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão 
gerenciador, na forma estabelecida nesta Resolução, naqueles casos 
em que o procedimento para registro de preços for iniciado pelo órgão 
gerenciador. 
§ 2° A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço 
máximo do bem ou serviço deverá ser na forma estabelecida nesta 
Resolução. 
§ 3° Havendo alteração no quantitativo após a realização de 
procedimento público de intenção de registro de preços, o órgão 
gerenciador deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas, 
levando em consideração a economia de escala. 
  
Art.7° Compete ao órgão ou entidade participante: 
- manifestar o interesse em participar do registro de preços 
informando: 
a estimativa de contratação; 
a justificativa da contratação e os quantitativos previstos; 
o local de entrega; e, 
quando couber: 
o cronograma de contratação; 
as especificações técnicas ou termo de referência; 
o anteprojeto; 
o projeto básico e/ou projeto executivo, visando a instauração do 
procedimento licitatório; 
  
- garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços 
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no 
prazo de até 8 (oito) dias úteis a contar do recebimento do convite 
para participação; 
  
- por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de 
novos itens, nos termos dos incisos I ao IV do art. 6º desta Resolução, 
que deverá ser feita no prazo previsto no inciso II do caput deste 
artigo; 
  
- tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais 
alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto 
cumprimento de suas disposições; 
- emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato, quando da 
necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos 
quantitativos na ata de registro de preços; 
- providenciar as publicações no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP) e no site oficial do Poder Legislativo, quando 
couber; 
- assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a 
contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo 
quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador 
eventual desvantagem quanto à sua utilização; 
- zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas 
e 
pela 
aplicação 
de 
eventuais 
penalidades 
decorrentes 
do 
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de 
obrigações contratuais; 
- aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades 
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de 
preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação 
às suas próprias contratações; e 
- registrar as ocorrências no Portal Nacional de Contratações Públicas 
(PNCP), e no sistema adotado pela Câmara Municipal, se houver. 
  
CAPÍTULO IV  
DA LICITAÇÃO 
  
Art.8° O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços 
será 
realizado 
nas 
modalidades 
pregão 
ou 
concorrência, 
preferencialmente, na forma eletrônica, cujo critério de julgamento da 
licitação será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela 
de preços praticada no mercado, nos termos da Lei federal nº 14.133, 
de 2021, e desta Resolução. 
Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá, na forma 
desta Resolução, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de 
dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de 
serviços por mais de um órgão ou entidade. 
Art. 9° O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de 
mercado para fixação do preço máximo das seguintes formas: 
  
o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por 
meio da utilização dos parâmetros estabelecidos nos §§ 1º e 2º art. 23 
da Lei federal no 14.133, de 2021; 
  
II-outras técnicas idôneas de formação de preço de referência, 
conforme previsão em regulamento. 
  
§ 1° Na licitação para registro de preços não é necessária a indicação 
de dotação orçamentária, que somente será exigida para a efetivação 
da contratação. 
  
§ 2° A licitação para o registro de preços para obras poderá prever que 
no mesmo contrato sejam adotados, simultaneamente e em serviços 
diversos, dois regimes de empreitada previstos em lei, quando a obra 
ou serviço de engenharia e/ou arquitetura for composta por: 
- parte possível de definir com precisão os quantitativos e/ou 
qualitativos 
dos serviços a serem executados na obra; e 
- parte que possua uma imprecisão inerente de quantitativos e/ou 
qualitativos em seus itens orçamentários. 
§ 3° Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de 
leilão ou de intermediação de vendas. 
Art. 10. Além das exigências previstas no caput do art. 82 da Lei 
federal nº 14.133, de 2021, o edital de licitação para Registro de 
Preços contemplará, no mínimo: 
- estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas, 
segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade do 
registro de preços; 
- indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo 
registro de preços; 
- a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e 
entidades; 
- prazo de validade da ata de registro de preços; e 
- previsão do cancelamento do registro de preços por: 
inidoneidade 
superveniente 
ou 
comportamento 
irregular 
do 
fornecedor; ou 
no caso de substancial alteração das condições do mercado. 

                            

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