DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283
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- providenciar o registro das penalidades administrativas aplicadas
previstas em ato convocatório;
- verificar se os pedidos de realização de registro de preços,
formulados pelos órgãos e entidades da administração pública,
efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no caput e § 1º do
art. 3º desta Resolução, podendo indeferir os pedidos que não estejam
de acordo com as referidas hipóteses;
- aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de
preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação
às suas próprias contratações;
- registrar as ocorrências no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), e no sistema adotado pela administração pública, se houver.
Parágrafo único. A publicidade da intenção de registro de preços aos
demais órgãos e entidades, prevista no inciso I do caput deste artigo,
poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador, mediante justificativa,
quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades
específicas da administração pública.
CAPÍTULO III
DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES PARTICIPANTES
Art. 6° O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão
gerenciador a realização de registro de preços específicos ou solicitar
a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, observadas as normas
expedidas pelo órgão gerenciador, conforme o caso:
- especificação do objeto;
- termo de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto
executivo;
III - estimativa de consumo;
- local de entrega; e
- cronograma de contratação.
§ 1° A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço
máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão
gerenciador, na forma estabelecida nesta Resolução, naqueles casos
em que o procedimento para registro de preços for iniciado pelo órgão
gerenciador.
§ 2° A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço
máximo do bem ou serviço deverá ser na forma estabelecida nesta
Resolução.
§ 3° Havendo alteração no quantitativo após a realização de
procedimento público de intenção de registro de preços, o órgão
gerenciador deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas,
levando em consideração a economia de escala.
Art.7° Compete ao órgão ou entidade participante:
- manifestar o interesse em participar do registro de preços
informando:
a estimativa de contratação;
a justificativa da contratação e os quantitativos previstos;
o local de entrega; e,
quando couber:
o cronograma de contratação;
as especificações técnicas ou termo de referência;
o anteprojeto;
o projeto básico e/ou projeto executivo, visando a instauração do
procedimento licitatório;
- garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no
prazo de até 8 (oito) dias úteis a contar do recebimento do convite
para participação;
- por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de
novos itens, nos termos dos incisos I ao IV do art. 6º desta Resolução,
que deverá ser feita no prazo previsto no inciso II do caput deste
artigo;
- tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas eventuais
alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, o correto
cumprimento de suas disposições;
- emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato, quando da
necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos
quantitativos na ata de registro de preços;
- providenciar as publicações no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP) e no site oficial do Poder Legislativo, quando
couber;
- assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a
contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo
quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador
eventual desvantagem quanto à sua utilização;
- zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas
e
pela
aplicação
de
eventuais
penalidades
decorrentes
do
descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de
obrigações contratuais;
- aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as penalidades
decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de
preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação
às suas próprias contratações; e
- registrar as ocorrências no Portal Nacional de Contratações Públicas
(PNCP), e no sistema adotado pela Câmara Municipal, se houver.
CAPÍTULO IV
DA LICITAÇÃO
Art.8° O processo licitatório para o Sistema de Registro de Preços
será
realizado
nas
modalidades
pregão
ou
concorrência,
preferencialmente, na forma eletrônica, cujo critério de julgamento da
licitação será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela
de preços praticada no mercado, nos termos da Lei federal nº 14.133,
de 2021, e desta Resolução.
Parágrafo único. O sistema de registro de preços poderá, na forma
desta Resolução, ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de
dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de
serviços por mais de um órgão ou entidade.
Art. 9° O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de
mercado para fixação do preço máximo das seguintes formas:
o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por
meio da utilização dos parâmetros estabelecidos nos §§ 1º e 2º art. 23
da Lei federal no 14.133, de 2021;
II-outras técnicas idôneas de formação de preço de referência,
conforme previsão em regulamento.
§ 1° Na licitação para registro de preços não é necessária a indicação
de dotação orçamentária, que somente será exigida para a efetivação
da contratação.
§ 2° A licitação para o registro de preços para obras poderá prever que
no mesmo contrato sejam adotados, simultaneamente e em serviços
diversos, dois regimes de empreitada previstos em lei, quando a obra
ou serviço de engenharia e/ou arquitetura for composta por:
- parte possível de definir com precisão os quantitativos e/ou
qualitativos
dos serviços a serem executados na obra; e
- parte que possua uma imprecisão inerente de quantitativos e/ou
qualitativos em seus itens orçamentários.
§ 3° Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de
leilão ou de intermediação de vendas.
Art. 10. Além das exigências previstas no caput do art. 82 da Lei
federal nº 14.133, de 2021, o edital de licitação para Registro de
Preços contemplará, no mínimo:
- estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas,
segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade do
registro de preços;
- indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do respectivo
registro de preços;
- a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e
entidades;
- prazo de validade da ata de registro de preços; e
- previsão do cancelamento do registro de preços por:
inidoneidade
superveniente
ou
comportamento
irregular
do
fornecedor; ou
no caso de substancial alteração das condições do mercado.
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