DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3283 
 
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EVERTON OLIVEIRA CALIXTO 
1º Secretário 
  
JUSTIFICATIVA 
  
O presente projeto de resolução legislativa que Regulamenta o 
disposto no art. 20 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias 
de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Câmara Municipal de 
Farias Brito/CE, tem como escopo a necessidade de adequação desta 
Egrégia Casa de Leis quanto a nova Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos, Lei nº 14.133/2021. 
Daí porque, certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa 
Diretora, solicita dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo 
Municipal, a aprovação do presente projeto de Resolução. 
  
Câmara municipal de Farias Brito/CE, 15 DE AGOSTO. 
  
RAUL FRANKLIN CARVALHO DE SOUSA 
Presidente 
Publicado por: 
Giulia Fernandes Lourenço 
Código Identificador:6620DDBE 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO 
RESOLUÇÃO 003/2023 
 
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços de que 
trata a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
para aquisição, locação de bens ou contratação de 
obras ou serviços, inclusive de engenharia, no âmbito 
da Câmara Municipal de Farias Brito/CE. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Farias Brito, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente o disposto na Constituição Federal, 
na Constituição Estadual do Ceará e na Lei Orgânica e Regimento 
Interno, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a 
Seguinte Resolução: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços 
– SRP para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou 
serviços, inclusive de engenharia no âmbito da Câmara Municipal de 
Farias Brito/CE. 
  
Art. 2° Para os efeitos desta Resolução, considera-se: 
  
I- Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para 
realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades 
pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a 
prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para 
contratações futuras; 
II- ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, 
com característica de compromisso para futura contratação, no qual 
são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos 
participantes e as condições a serem praticadas, conforme as 
disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de 
contratação direta e nas propostas apresentadas; 
III- órgão gerenciador: órgão da administração pública responsável 
pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e 
pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; 
IV- órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da 
administração pública que participa dos procedimentos iniciais da 
contratação para registro de preços e integra a ata de registro de 
preços; e 
V- órgão não participante: órgão ou entidade da administração pública 
que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro 
de preços e não integra a ata de registro de preços. 
Art. 3° O Sistema de Registro de Preços será adotado, 
preferencialmente: 
- quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade 
de contratações frequentes; 
- quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de 
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por 
unidade de medida ou em regime de tarefa; 
- quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de 
serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a 
programas de governo; ou 
- quando, pela natureza do objeto, não for possível definir 
previamente o quantitativo a ser demandado pela administração 
pública. 
  
§ 1° O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de 
engenharia, 
somente 
poderá 
ser 
utilizado 
se 
atendidos, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
  
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e 
operacional; 
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser 
contratado; e 
III - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar 
as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às 
peculiaridades da execução. 
  
§ 2° A mera ausência de previsão orçamentária sem a configuração 
dos demais requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é 
motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços. 
  
CAPÍTULO II 
DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR 
  
Art. 4° Considera-se órgão gerenciador do Sistema de Registro de 
Preços o setor de licitação do orgão. 
§ 1° Compete à autoridade máxima do órgão gerenciador ou a quem 
as normas de organização administrativa indicarem, autorizar a 
instauração e homologar as licitações para formação dos registros de 
preços. 
  
§ 2° O Sistema de Registro de Preços será operacionalizado mediante 
sistema informatizado, que deverá ser utilizado pelo órgão para 
registro dos itens a serem licitados e para o gerenciamento da ata de 
registro de preços. 
  
Art.5° Cabe ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de 
controle e administração do Sistema de Registro de Preços, com as 
seguintes atribuições: 
  
- registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos 
demais órgãos e entidades para que manifestem seu interesse: 
a) na aquisição ou locação de bens, contratação de obras ou serviços, 
inclusive de engenharia, objeto de licitação para Registro de Preços, 
estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes, 
em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observado o 
parágrafo único deste artigo; 
- realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão 
gerenciador, 
- definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia, 
destacando os respectivos valores que serão licitados; 
- consolidar informações relativas à estimativa individual e total de 
consumo, promovendo a adequação do respectivo termo de referência, 
anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, destinado a atender 
os requisitos de padronização e racionalização; 
- recusar os quantitativos considerados ínfimos; 
- promover os atos necessários à instrução processual para a 
realização do procedimento licitatório; 
- realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele 
decorrentes, tais como: 
a assinatura da ata; e 
disponibilização aos órgãos participantes; 
VIII - gerenciar a ata de registro de preços; 
- conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços 
registrados; 
- deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não 
manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção 
para registro de preços; 

                            

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