DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283
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EVERTON OLIVEIRA CALIXTO
1º Secretário
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de resolução legislativa que Regulamenta o
disposto no art. 20 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo nas categorias
de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Câmara Municipal de
Farias Brito/CE, tem como escopo a necessidade de adequação desta
Egrégia Casa de Leis quanto a nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, Lei nº 14.133/2021.
Daí porque, certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa
Diretora, solicita dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo
Municipal, a aprovação do presente projeto de Resolução.
Câmara municipal de Farias Brito/CE, 15 DE AGOSTO.
RAUL FRANKLIN CARVALHO DE SOUSA
Presidente
Publicado por:
Giulia Fernandes Lourenço
Código Identificador:6620DDBE
CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO
RESOLUÇÃO 003/2023
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços de que
trata a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
para aquisição, locação de bens ou contratação de
obras ou serviços, inclusive de engenharia, no âmbito
da Câmara Municipal de Farias Brito/CE.
O Presidente da Câmara Municipal de Farias Brito, no uso de suas
atribuições legais, especialmente o disposto na Constituição Federal,
na Constituição Estadual do Ceará e na Lei Orgânica e Regimento
Interno, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
Seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços
– SRP para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou
serviços, inclusive de engenharia no âmbito da Câmara Municipal de
Farias Brito/CE.
Art. 2° Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I- Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para
realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades
pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a
prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para
contratações futuras;
II- ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional,
com característica de compromisso para futura contratação, no qual
são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos
participantes e as condições a serem praticadas, conforme as
disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de
contratação direta e nas propostas apresentadas;
III- órgão gerenciador: órgão da administração pública responsável
pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e
pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV- órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da
administração pública que participa dos procedimentos iniciais da
contratação para registro de preços e integra a ata de registro de
preços; e
V- órgão não participante: órgão ou entidade da administração pública
que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para registro
de preços e não integra a ata de registro de preços.
Art. 3° O Sistema de Registro de Preços será adotado,
preferencialmente:
- quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade
de contratações frequentes;
- quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por
unidade de medida ou em regime de tarefa;
- quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de
serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a
programas de governo; ou
- quando, pela natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pela administração
pública.
§ 1° O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de
engenharia,
somente
poderá
ser
utilizado
se
atendidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e
operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser
contratado; e
III - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar
as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às
peculiaridades da execução.
§ 2° A mera ausência de previsão orçamentária sem a configuração
dos demais requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é
motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 4° Considera-se órgão gerenciador do Sistema de Registro de
Preços o setor de licitação do orgão.
§ 1° Compete à autoridade máxima do órgão gerenciador ou a quem
as normas de organização administrativa indicarem, autorizar a
instauração e homologar as licitações para formação dos registros de
preços.
§ 2° O Sistema de Registro de Preços será operacionalizado mediante
sistema informatizado, que deverá ser utilizado pelo órgão para
registro dos itens a serem licitados e para o gerenciamento da ata de
registro de preços.
Art.5° Cabe ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de
controle e administração do Sistema de Registro de Preços, com as
seguintes atribuições:
- registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos
demais órgãos e entidades para que manifestem seu interesse:
a) na aquisição ou locação de bens, contratação de obras ou serviços,
inclusive de engenharia, objeto de licitação para Registro de Preços,
estabelecendo, quando for o caso, número máximo de participantes,
em conformidade com sua capacidade de gerenciamento, observado o
parágrafo único deste artigo;
- realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão
gerenciador,
- definir a tabela de referência para obras e serviços de engenharia,
destacando os respectivos valores que serão licitados;
- consolidar informações relativas à estimativa individual e total de
consumo, promovendo a adequação do respectivo termo de referência,
anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, destinado a atender
os requisitos de padronização e racionalização;
- recusar os quantitativos considerados ínfimos;
- promover os atos necessários à instrução processual para a
realização do procedimento licitatório;
- realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele
decorrentes, tais como:
a assinatura da ata; e
disponibilização aos órgãos participantes;
VIII - gerenciar a ata de registro de preços;
- conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos preços
registrados;
- deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não
manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção
para registro de preços;
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