DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3283 
 
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§ 1° Quando o edital previr o fornecimento de bens, contratação de 
obras ou 
serviços, inclusive de engenharia. 
§ 2° O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de 
maior desconto linear sobre tabela referencial de preços, inclusive 
para contratação de obras e serviços de engenharia, para o qual este 
critério será o preferencial, elaborada por órgão ou entidade de 
reconhecimento público, desde que tecnicamente justificado. 
§ 3° O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens 
somente poderá ser adotado quando: 
I - demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por 
item; 
II - evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e 
III - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos for 
indicado. 
  
§ 4° Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, observados os 
parâmetroestabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei federal nº 
14.133, de 2021, a contratação posterior de item específico constante 
de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração 
de sua vantagem para o órgão ou entidade. 
  
§ 5° Do instrumento convocatório para registro de preços de obras e 
serviços de engenharia deverá também constar: 
- a especificação ou descrição do objeto, descrito por meio de termo 
de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, 
conforme o caso, explicitando: 
o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de 
precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço; 
as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; 
  
- as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência, 
forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços 
contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a 
periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a 
serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, 
cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados; 
- os modelos de planilhas de custo, quando couber; 
- as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de 
Preços, quando for caso; 
- as sanções a serem aplicadas por descumprimento das condições 
estabelecidas, de acordo com os respectivos contratos. 
§ 6° Na hipótese de o licitante formular proposta com quantidade 
inferior à demandada, serão registrados em ata os preços dos licitantes 
classificados, até que seja atingido o total licitado do bem ou serviço, 
em função da capacidade de fornecimento dos licitantes, na forma do 
inciso IV do art. 82 da Lei federal nº 14.133, de 2021. 
§ 7° As aquisições a que se referem o § 6º deste artigo deverão ser 
realizadas na forma prevista no art. 24 desta Resolução. 
  
CAPÍTULO VI 
DA ATA DE REGISTRO PREÇOS 
  
Art. 11. Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será 
convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas 
condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser 
prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo 
justificado aceito pela administração pública. 
§ 1° O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir 
da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações 
Públicas (PNCP) e Diário Oficial do Estado - Eletrônico, será de 01 
(um) ano, prorrogável, por igual período, desde que comprovado que 
as condições e o preço permanecem vantajosos. 
§ 2° A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a 
ordem de classificação na licitação correspondente. 
§ 3° Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo 
licitante 
vencedor. 
§ 4° Será incluído, na respectiva ata de registro de preços, na forma de 
anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou 
serviços com preços 
iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do 
certame, observado seguinte: 
- o registro a que se refere o § 4º deste artigo tem por objetivo a 
formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de 
atendimento pelo primeiro colocado da ata de registro de preços, nas 
hipóteses previstas nesta Resolução: 
no § 5º deste artigo; 
nos incisos II, IV e V do art. 18; 
no inciso III do art. 19; e 
no art. 23; 
- se houver mais de um licitante na situação de que trata o § 4º deste 
artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta 
apresentada durante a fase competitiva; e 
- a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, a 
que se refere § 4º deste artigo, será efetuada quando houver 
necessidade de contratação de fornecedor remanescente. 
§ 5° A recusa do adjudicatário em assinar a ata de registro de preços, 
dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos 
licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou 
serviços, inclusive de engenharia, com preços iguais aos do licitante 
vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da 
aplicação das sanções previstas em lei e no edital da licitação. 
§ 6° A recusa injustificada em assinar a ata de registro de preços, ou 
cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na 
instauração de procedimento administrativo autônomo para, após 
garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de 
sanções administrativas. 
§ 7° Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de 
registro de preços nos termos do § 5° deste artigo, a administração 
pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, para a assinatura da ata de registro de preços nas 
condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior 
ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos 
preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório. 
§ 8º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de 
registro 
de preços. 
§ 9º É vedada a existência simultânea de mais de um registro de 
preços para 
o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de 
logística. 
§ 10. O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão 
disponibilizados pelo órgão gerenciador no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP). 
§ 11. A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata de 
registro de preços e em seu anexo deverá ser respeitada nas 
contratações. 
  
Art. 12. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de 
preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o 
limite do quantitativo original. 
  
Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá 
indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo 
renovado. 
  
Art. 13. A existência de preços registrados não obriga a administração 
a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização 
de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado 
ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação 
em igualdade de condições. 
Seção I 
Da Atualização dos Preços Registrados 
Art. 14. Os preços registrados poderão ser atualizados em casos: 
I- de força maior; 
caso fortuito; 
fato do príncipe; ou 
em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências 
incalculáveis, que inviabilizam a execução como pactuado, nos termos 
do disposto na norma contida no inciso IV do § 5° do art. 82 da Lei 
federal nº 14.133, de 2021. 
  
Art. 15. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço 
praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador 
convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços 

                            

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