DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283
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§ 1° Quando o edital previr o fornecimento de bens, contratação de
obras ou
serviços, inclusive de engenharia.
§ 2° O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de
maior desconto linear sobre tabela referencial de preços, inclusive
para contratação de obras e serviços de engenharia, para o qual este
critério será o preferencial, elaborada por órgão ou entidade de
reconhecimento público, desde que tecnicamente justificado.
§ 3° O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens
somente poderá ser adotado quando:
I - demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por
item;
II - evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e
III - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos for
indicado.
§ 4° Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, observados os
parâmetroestabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei federal nº
14.133, de 2021, a contratação posterior de item específico constante
de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração
de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 5° Do instrumento convocatório para registro de preços de obras e
serviços de engenharia deverá também constar:
- a especificação ou descrição do objeto, descrito por meio de termo
de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo,
conforme o caso, explicitando:
o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço;
as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
- as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência,
forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços
contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a
periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a
serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos,
cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
- os modelos de planilhas de custo, quando couber;
- as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de
Preços, quando for caso;
- as sanções a serem aplicadas por descumprimento das condições
estabelecidas, de acordo com os respectivos contratos.
§ 6° Na hipótese de o licitante formular proposta com quantidade
inferior à demandada, serão registrados em ata os preços dos licitantes
classificados, até que seja atingido o total licitado do bem ou serviço,
em função da capacidade de fornecimento dos licitantes, na forma do
inciso IV do art. 82 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 7° As aquisições a que se referem o § 6º deste artigo deverão ser
realizadas na forma prevista no art. 24 desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DA ATA DE REGISTRO PREÇOS
Art. 11. Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será
convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas
condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser
prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo
justificado aceito pela administração pública.
§ 1° O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir
da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP) e Diário Oficial do Estado - Eletrônico, será de 01
(um) ano, prorrogável, por igual período, desde que comprovado que
as condições e o preço permanecem vantajosos.
§ 2° A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá a
ordem de classificação na licitação correspondente.
§ 3° Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo
licitante
vencedor.
§ 4° Será incluído, na respectiva ata de registro de preços, na forma de
anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou
serviços com preços
iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação do
certame, observado seguinte:
- o registro a que se refere o § 4º deste artigo tem por objetivo a
formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de
atendimento pelo primeiro colocado da ata de registro de preços, nas
hipóteses previstas nesta Resolução:
no § 5º deste artigo;
nos incisos II, IV e V do art. 18;
no inciso III do art. 19; e
no art. 23;
- se houver mais de um licitante na situação de que trata o § 4º deste
artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta
apresentada durante a fase competitiva; e
- a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva, a
que se refere § 4º deste artigo, será efetuada quando houver
necessidade de contratação de fornecedor remanescente.
§ 5° A recusa do adjudicatário em assinar a ata de registro de preços,
dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos
licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou
serviços, inclusive de engenharia, com preços iguais aos do licitante
vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da
aplicação das sanções previstas em lei e no edital da licitação.
§ 6° A recusa injustificada em assinar a ata de registro de preços, ou
cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na
instauração de procedimento administrativo autônomo para, após
garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de
sanções administrativas.
§ 7° Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de
registro de preços nos termos do § 5° deste artigo, a administração
pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura da ata de registro de preços nas
condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior
ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos
preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
§ 8º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de
registro
de preços.
§ 9º É vedada a existência simultânea de mais de um registro de
preços para
o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de
logística.
§ 10. O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão
disponibilizados pelo órgão gerenciador no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP).
§ 11. A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata de
registro de preços e em seu anexo deverá ser respeitada nas
contratações.
Art. 12. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de
preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o
limite do quantitativo original.
Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá
indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo
renovado.
Art. 13. A existência de preços registrados não obriga a administração
a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização
de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado
ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação
em igualdade de condições.
Seção I
Da Atualização dos Preços Registrados
Art. 14. Os preços registrados poderão ser atualizados em casos:
I- de força maior;
caso fortuito;
fato do príncipe; ou
em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências
incalculáveis, que inviabilizam a execução como pactuado, nos termos
do disposto na norma contida no inciso IV do § 5° do art. 82 da Lei
federal nº 14.133, de 2021.
Art. 15. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço
praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador
convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços
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