DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3283 
 
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registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo 
mercado. 
§ 1° Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos 
valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos 
assumidos, sem aplicação de sanções administrativas. 
§ 2° A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir 
seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida 
originalmente na licitação. 
§ 3° A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão 
gerenciador aos órgãos que formalizaramcontratos com fundamento 
no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a 
revisão dos preços contratados. 
Art. 16. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços 
registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de 
fornecimento, 
a 
atualização 
do 
preço 
registrado, 
mediante 
demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação, 
que indique impossibilidade no cumprimento das obrigações contidas 
na ata de registro de preços e desde que atendidos os seguintes 
requisitos: 
- a possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada 
pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços; 
- a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma 
que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do 
fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da 
administração pública; 
  
seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados, 
por meio de apresentação de planilha de custos e documentação 
comprobatória correlata que demonstre que os preços registrados se 
tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas. 
  
§ 1° A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de 
atualização serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de 
registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e 
deliberação a respeito do pedido. 
§ 2° Se não houver prova efetiva da desatualização e da existência de 
fato superveniente, o pedido será indeferido pela administração 
pública e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os 
compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento 
do registro de preços e de aplicação das sanções administrativas 
previstas em lei e no edital. 
§ 3° Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no § 
2º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais 
fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem 
interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras 
ou dos serviços, pelo preço registrado na ata. 
§ 4° Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente 
de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata de registro 
de preços, a administração pública poderá efetuar a atualização do 
preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado. 
§ 5° Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço revisado pela 
administração, será liberado do compromisso assumido, sem 
aplicação de sanções administrativas. 
§ 6° Liberado o fornecedor na forma do § 5º deste artigo, o órgão 
gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, 
para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a 
execução das obras ou dos serviços, pelo preço revisado. 
§ 7° Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a administração 
pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, para negociação e assinatura da ata de registro de preços 
no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja 
igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive 
quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento 
convocatório. 
§ 8° Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá 
proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando de 
imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade 
administrativa. 
Seção II 
Da Atualização Periódicas da Ata ou do Preço Registrado 
  
Art. 17. O edital e a ata de registro de preços deverão conter cláusula 
que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços 
registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos 
respectivos insumos. 
Seção III 
Do Cancelamento da Ata ou do Preço Registrado 
  
Art. 18. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão 
gerenciador quando o fornecedor: 
- for liberado; 
- descumprir as condições da ata de registro de preços, sem 
justificativa 
aceitável; 
- não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar 
superior àqueles praticados no mercado; 
- sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei federal nº 
14.133, 
de 2021; e 
  
- não aceitar o preço revisado pela administração. 
Art. 19. A ata de registro de preços será cancelada, total ou 
parcialmente, 
pelo órgão gerenciador: 
- pelo decurso do prazo de vigência; 
- pelo cancelamento de todos os preços registrados; III - por fato 
superveniente, decorrente dos casos de: 
força maior, 
caso fortuito; 
fato do príncipe; 
em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências 
incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na 
ata, devidamente demonstrado; e/ou 
IV - por razões de interesse público, devidamente justificado. 
  
Art. 20. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por 
iniciativa da administração, será assegurado o contraditório e a ampla 
defesa. 
Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado por meio 
eletrônico para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a 
contar do recebimento da comunicação. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS REGRAS GERAIS DA CONTRATAÇÃO 
  
Art. 21. As contratações decorrentes da ata de registro de preços serão 
formalizadas, conforme prevê o art. 95 da Lei federal nº 14.133, de 
2021, por: 
instrumento contratual; 
carta-contrato; 
nota de empenho de despesa; 
autorização de compra; 
ordem de execução de serviço; ou V- outro instrumento equivalente. 
  
Art. 22. Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, 
o fornecedor ou prestador de serviço deverá se credenciar no sistema 
de registro cadastral unificado, disponível no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), mantendo as condições de habilitação 
exigidas na licitação. 
  
Art. 23. Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou 
instrumento equivalente, não aceitar ou não retirar o instrumento 
equivalente, o órgão gerenciador poderá convocar os demais 
fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com 
preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação, 
sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. 
Art. 24. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que 
formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, 
até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de 
classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam 
compatíveis com o preço vigente no mercado, conforme comprovado 
nos autos. 
  
Art. 25. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de 
Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei federal nº 14.133, de 
2021. 
  

                            

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