DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283
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registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo
mercado.
§ 1° Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos
valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos
assumidos, sem aplicação de sanções administrativas.
§ 2° A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir
seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida
originalmente na licitação.
§ 3° A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão
gerenciador aos órgãos que formalizaramcontratos com fundamento
no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a
revisão dos preços contratados.
Art. 16. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços
registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento,
a
atualização
do
preço
registrado,
mediante
demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação,
que indique impossibilidade no cumprimento das obrigações contidas
na ata de registro de preços e desde que atendidos os seguintes
requisitos:
- a possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada
pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços;
- a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma
que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do
fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da
administração pública;
seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços registrados,
por meio de apresentação de planilha de custos e documentação
comprobatória correlata que demonstre que os preços registrados se
tornaram inviáveis nas condições inicialmente pactuadas.
§ 1° A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de
atualização serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de
registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e
deliberação a respeito do pedido.
§ 2° Se não houver prova efetiva da desatualização e da existência de
fato superveniente, o pedido será indeferido pela administração
pública e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os
compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento
do registro de preços e de aplicação das sanções administrativas
previstas em lei e no edital.
§ 3° Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no §
2º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais
fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem
interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras
ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.
§ 4° Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente
de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata de registro
de preços, a administração pública poderá efetuar a atualização do
preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.
§ 5° Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço revisado pela
administração, será liberado do compromisso assumido, sem
aplicação de sanções administrativas.
§ 6° Liberado o fornecedor na forma do § 5º deste artigo, o órgão
gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva,
para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a
execução das obras ou dos serviços, pelo preço revisado.
§ 7° Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a administração
pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para negociação e assinatura da ata de registro de preços
no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja
igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive
quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento
convocatório.
§ 8° Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá
proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando de
imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade
administrativa.
Seção II
Da Atualização Periódicas da Ata ou do Preço Registrado
Art. 17. O edital e a ata de registro de preços deverão conter cláusula
que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços
registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos
respectivos insumos.
Seção III
Do Cancelamento da Ata ou do Preço Registrado
Art. 18. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão
gerenciador quando o fornecedor:
- for liberado;
- descumprir as condições da ata de registro de preços, sem
justificativa
aceitável;
- não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar
superior àqueles praticados no mercado;
- sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei federal nº
14.133,
de 2021; e
- não aceitar o preço revisado pela administração.
Art. 19. A ata de registro de preços será cancelada, total ou
parcialmente,
pelo órgão gerenciador:
- pelo decurso do prazo de vigência;
- pelo cancelamento de todos os preços registrados; III - por fato
superveniente, decorrente dos casos de:
força maior,
caso fortuito;
fato do príncipe;
em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências
incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações previstas na
ata, devidamente demonstrado; e/ou
IV - por razões de interesse público, devidamente justificado.
Art. 20. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por
iniciativa da administração, será assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado por meio
eletrônico para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
contar do recebimento da comunicação.
CAPÍTULO VII
DAS REGRAS GERAIS DA CONTRATAÇÃO
Art. 21. As contratações decorrentes da ata de registro de preços serão
formalizadas, conforme prevê o art. 95 da Lei federal nº 14.133, de
2021, por:
instrumento contratual;
carta-contrato;
nota de empenho de despesa;
autorização de compra;
ordem de execução de serviço; ou V- outro instrumento equivalente.
Art. 22. Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente,
o fornecedor ou prestador de serviço deverá se credenciar no sistema
de registro cadastral unificado, disponível no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), mantendo as condições de habilitação
exigidas na licitação.
Art. 23. Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou
instrumento equivalente, não aceitar ou não retirar o instrumento
equivalente, o órgão gerenciador poderá convocar os demais
fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com
preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação,
sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 24. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que
formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes,
até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de
classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam
compatíveis com o preço vigente no mercado, conforme comprovado
nos autos.
Art. 25. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de
Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei federal nº 14.133, de
2021.
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