DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283
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Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma
eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Farias Brito/CE.
SEÇÃO II
DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA
Art. 2º Para a realização da dispensa de licitação, na forma eletrônica,
de que trata esta Resolução, deverá ser utilizado Sistema de Dispensa
Eletrônica.
§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no
sistema adotado, para acesso e operacionalização.
§ 2º Para utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica de que trata o
caput deste artigo, a Câmara Municipal poserá celebrar Termo de
Acesso conforme a necesidade de cada ferramenta.
SEÇÃO III
DA HIPÓTESES DE USO
Art. 3º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na
forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
- contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I
do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
- contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do
caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
- contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
- registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de
um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser
observados:
- o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora;
e
- o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do
art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela
autorização, adjudicação e pela homologação da contratação devem
observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
SEÇÃO I
DA INSTRUÇÃO
Art. 4º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica,
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
- documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto secretariua;
- estimativa de despesa, conforme regulamento;
- parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem
o atendimento dos requisitos exigidos;
- demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
- comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
- razão de escolha do contratado;
- justificativa de preço, se for o caso; e
- autorização da autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do
art. 3º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos
termos do inciso IV do caput deste artigo, quando da formalização do
contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do
Município.
§ 3º Sempre que possível, nas hipóteses de dispensa de licitação
definidas no art. 3º, a estimativa de preços de que trata o inciso II do
caput deste artigo poderá ser realizada concomitante à seleção da
proposta economicamente mais vantajosa.
§ 4º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos
para todos os efeitos legais.
SEÇÃO II
DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PROMOTOR DO PROCEDIMENTO
Art. 5º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes
informações para a realização do procedimento de contratação:
- a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
- as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do
disposto no inciso II do art. 4º, observada a respectiva unidade de
fornecimento;
- o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
- o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre
os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários
quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
- a observância das disposições previstas na Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
- as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução
total ou parcial do ajuste;
- a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e
o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º, o
prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que
trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da
data de divulgação do aviso de contratação direta.
SEÇÃO III
DA DIVULGAÇÃO
Art. 6º O procedimento será divulgado no Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP.
SEÇÃO IV
DO FORNECEDOR
Art. 7º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema
de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto
ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data
e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo,
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes
informações:
I Pública;- a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar
com a Administração
- o enquadramento na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de
2006, quando couber;
- o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais
da contratação, constantes do procedimento;
- a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema,
assumindo como firmes e verdadeiras;
- o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com
deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art.
93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
- o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
Art. 8º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 7º, o
fornecedor
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