DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283
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poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes
regras:
- a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor
oferta; e
- os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor
final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput deste artigo poderá ser
alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não
assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput deste artigo
possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão
ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 9º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema,
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante
da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de
sua desconexão.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE
LANCES
SEÇÃO I
DA ABERTURA
Art. 10. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e
sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10
(dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo
estabelecido no caput deste artigo, o procedimento será encerrado e o
sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de
classificação.
SEÇÃO II
DO ENVIO DE LANCES
Art. 11. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e
registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele
que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que
inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 12. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados,
em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a
identificação do fornecedor.
Art. 13. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do
recebimento de seu lance.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO
Art. 14. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do
art. 11, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da
proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto
e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a
contratação.
Art. 15. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais
vantajosas.
§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais
vantajosa, nos termos do § 3º do art. 4º, a verificação quanto à
compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no
mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por
eles ofertados, com a observância de ao menos três fornecedores, se
possível, e com declaração de compatibilidade dos preços auferidos
com os praticados no mercado ou em outras contratações públicas,
seguida da identificação e subscrição do servidor responsável.
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo
de contratação.
Art. 16. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem
de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15.
Art. 17. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá
solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário,
dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado
pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser
encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à
proposta vencedora.
SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 18. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº
14.133, de 2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput deste artigo
será realizada assegurado aos demais participantes o direito de acesso
aos dados constantes do sistema.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo deve constar expressamente do
aviso de
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma
estabelecida no § 1º deste artigo, ou de documentos não constantes do
Sicaf, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo
definido no aviso de dispensa, o envio desses por meio do sistema.
Art. 19. No caso de contratações para entrega imediata, considerada
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral, e
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de
2021, somente será exigida:
- das pessoas jurídicas:
comprovação da regularidade fiscal para com a Fazenda Federal;
independentemente da sua sede, a comprovação da regularidade fiscal
para com a Fazenda do Município de Goiânia no âmbito do objeto a
ser contratado, se for o caso;
regularidade social;
regularidade trabalhista.
- das pessoas físicas, a comprovação da regularidade fiscal para com a
Fazenda do Município de Aurora/CE.
Art. 20. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art.
18, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO
Art. 21. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou
entidade poderá:
- republicar o procedimento;
- fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as
suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
- valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que
possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
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