DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3283 
 
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poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá às seguintes 
regras: 
- a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de 
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor 
oferta; e 
- os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor 
final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I. 
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput deste artigo poderá ser 
alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não 
assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema. 
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput deste artigo 
possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão 
ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e 
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. 
Art. 9º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, 
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante 
da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de 
sua desconexão. 
CAPÍTULO III 
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE 
LANCES 
  
SEÇÃO I 
DA ABERTURA 
Art. 10. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será 
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e 
sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 
(dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. 
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo 
estabelecido no caput deste artigo, o procedimento será encerrado e o 
sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de 
classificação. 
SEÇÃO II 
DO ENVIO DE LANCES 
  
Art. 11. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior 
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e 
registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de 
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em 
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que 
cobrir a melhor oferta. 
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele 
que for recebido e registrado primeiro no sistema. 
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que 
inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. 
Art. 12. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, 
em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a 
identificação do fornecedor. 
Art. 13. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do 
recebimento de seu lance. 
  
CAPÍTULO IV 
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO 
  
SEÇÃO I 
DO JULGAMENTO 
  
Art. 14. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do 
art. 11, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da 
proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto 
e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a 
contratação. 
  
Art. 15. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para 
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais 
vantajosas. 
§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais 
vantajosa, nos termos do § 3º do art. 4º, a verificação quanto à 
compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no 
mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por 
eles ofertados, com a observância de ao menos três fornecedores, se 
possível, e com declaração de compatibilidade dos preços auferidos 
com os praticados no mercado ou em outras contratações públicas, 
seguida da identificação e subscrição do servidor responsável. 
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na 
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo 
de contratação. 
Art. 16. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem 
de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a 
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer 
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o 
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15. 
Art. 17. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá 
solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, 
dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado 
pelo vencedor. 
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento 
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos 
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser 
encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à 
proposta vencedora. 
SEÇÃO II 
DA HABILITAÇÃO 
  
Art. 18. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 
14.133, de 2021. 
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput deste artigo 
será realizada assegurado aos demais participantes o direito de acesso 
aos dados constantes do sistema. 
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo deve constar expressamente do 
aviso de 
  
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos 
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma 
estabelecida no § 1º deste artigo, ou de documentos não constantes do 
Sicaf, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo 
definido no aviso de dispensa, o envio desses por meio do sistema. 
Art. 19. No caso de contratações para entrega imediata, considerada 
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de 
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um 
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral, e 
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que 
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021, somente será exigida: 
- das pessoas jurídicas: 
comprovação da regularidade fiscal para com a Fazenda Federal; 
independentemente da sua sede, a comprovação da regularidade fiscal 
para com a Fazenda do Município de Goiânia no âmbito do objeto a 
ser contratado, se for o caso; 
regularidade social; 
regularidade trabalhista. 
- das pessoas físicas, a comprovação da regularidade fiscal para com a 
Fazenda do Município de Aurora/CE. 
Art. 20. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 
18, o fornecedor será habilitado. 
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
SEÇÃO III 
DO PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO 
  
Art. 21. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou 
entidade poderá: 
- republicar o procedimento; 
- fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as 
suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
- valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que 
possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. 
  

                            

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