DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283
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Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput deste artigo
poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
SEÇÃO I
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Art. 22. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto
no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 23.O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de
despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24.Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e
durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito
Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na
documentação relativa ao procedimento.
Art. 25. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que
utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa,
civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de
senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de
que trata esta Resolução, protegendo-os contra danos e utilizações
indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 26. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada
diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa
Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou
entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros
não autorizados.
Art. 27. A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá:
- expedir normas complementares necessárias para a execução desta
Resolução; e
- estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações
adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa
Eletrônica.
Art. 28. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução
serão dirimidos pela Mesa Diretora.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Farias Brito/CE, 15 de agosto de 2023.
RAUL FRANKLIN CARVALHO DE SOUSA
Presidente
Justificativa
O presente projeto de resolução legislativa que Dispõe sobre a
dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de
Farias Brito/CE, tem como escopo a necessidade de adequação desta
Egrégia Casa de Leis quanto a nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, Lei nº 14.133/2021.
Daí porque, certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa
Diretora, solicita dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo
Municipal, a aprovação do presente projeto de Resolução.
Câmara municipal de Farias Brito/CE, 29 de agosto 2023.
RAUL FRANKLIN CARVALHO DE SOUSA
Presidente
Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que
trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da
Câmara Municipal de Farias Brito/CE.
O Presidente da Câmara Municipal de Farias Brito, no uso de suas
atribuições legais, especialmente o disposto na Constituição Federal,
na Constituição Estadual do Ceará e na Lei Orgânica e Regimento
Interno, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
Seguinte Resolução:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma
eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Farias Brito/CE.
SEÇÃO II
DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA
Art. 2º Para a realização da dispensa de licitação, na forma eletrônica,
de que trata esta Resolução, deverá ser utilizado Sistema de Dispensa
Eletrônica.
§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no
sistema adotado, para acesso e operacionalização.
§ 2º Para utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica de que trata o
caput deste artigo, a Câmara Municipal poserá celebrar Termo de
Acesso conforme a necesidade de cada ferramenta.
SEÇÃO III
DA HIPÓTESES DE USO
Art. 3º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na
forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
- contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I
do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
- contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do
caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
- contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
- registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de
um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser
observados:
- o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora;
e
- o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do
art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela
autorização, adjudicação e pela homologação da contratação devem
observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
SEÇÃO I
DA INSTRUÇÃO
Art. 4º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica,
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
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