DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3283 
 
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Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput deste artigo 
poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 
  
CAPÍTULO V 
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 
  
SEÇÃO I 
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 
  
Art. 22. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo 
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e 
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto 
no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
  
Art. 23.O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações 
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de 
despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
  
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 24.Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e 
durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito 
Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na 
documentação relativa ao procedimento. 
Art. 25. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que 
utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, 
civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de 
senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. 
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a 
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de 
que trata esta Resolução, protegendo-os contra danos e utilizações 
indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. 
Art. 26. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada 
diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa 
Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou ao órgão ou 
entidade promotor do procedimento a responsabilidade por eventuais 
danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros 
não autorizados. 
Art. 27. A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá: 
- expedir normas complementares necessárias para a execução desta 
Resolução; e 
- estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações 
adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa 
Eletrônica. 
Art. 28. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução 
serão dirimidos pela Mesa Diretora. 
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Câmara Municipal de Farias Brito/CE, 15 de agosto de 2023. 
  
RAUL FRANKLIN CARVALHO DE SOUSA 
Presidente 
  
Justificativa 
  
O presente projeto de resolução legislativa que Dispõe sobre a 
dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de 
Farias Brito/CE, tem como escopo a necessidade de adequação desta 
Egrégia Casa de Leis quanto a nova Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos, Lei nº 14.133/2021. 
Daí porque, certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa 
Diretora, solicita dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo 
Municipal, a aprovação do presente projeto de Resolução. 
  
Câmara municipal de Farias Brito/CE, 29 de agosto 2023. 
  
RAUL FRANKLIN CARVALHO DE SOUSA 
Presidente 
  
Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que 
trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da 
Câmara Municipal de Farias Brito/CE. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Farias Brito, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente o disposto na Constituição Federal, 
na Constituição Estadual do Ceará e na Lei Orgânica e Regimento 
Interno, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a 
Seguinte Resolução: 
  
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
SEÇÃO I 
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO 
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma 
eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Farias Brito/CE. 
  
SEÇÃO II 
DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA 
  
Art. 2º Para a realização da dispensa de licitação, na forma eletrônica, 
de que trata esta Resolução, deverá ser utilizado Sistema de Dispensa 
Eletrônica. 
§ 1º Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no 
sistema adotado, para acesso e operacionalização. 
§ 2º Para utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica de que trata o 
caput deste artigo, a Câmara Municipal poserá celebrar Termo de 
Acesso conforme a necesidade de cada ferramenta. 
SEÇÃO III 
DA HIPÓTESES DE USO 
  
Art. 3º Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na 
forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: 
- contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I 
do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
- contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do 
caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
- contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível; e 
- registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de 
um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021. 
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser 
observados: 
- o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; 
e 
- o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. 
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de 
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade 
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do 
art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
§ 4º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos 
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela 
autorização, adjudicação e pela homologação da contratação devem 
observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO 
  
SEÇÃO I 
DA INSTRUÇÃO 
  
Art. 4º O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, 
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: 

                            

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