DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3283 
 
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- documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto secretariua; 
- estimativa de despesa, conforme regulamento; 
- parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem 
o atendimento dos requisitos exigidos; 
- demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
- comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
- razão de escolha do contratado; 
- justificativa de preço, se for o caso; e 
- autorização da autoridade competente. 
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do 
art. 3º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos 
termos do inciso IV do caput deste artigo, quando da formalização do 
contrato ou de outro instrumento hábil. 
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do 
Município. 
§ 3º Sempre que possível, nas hipóteses de dispensa de licitação 
definidas no art. 3º, a estimativa de preços de que trata o inciso II do 
caput deste artigo poderá ser realizada concomitante à seleção da 
proposta economicamente mais vantajosa. 
§ 4º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de 
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata 
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos 
para todos os efeitos legais. 
  
SEÇÃO II 
DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PROMOTOR DO PROCEDIMENTO 
  
Art. 5º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes 
informações para a realização do procedimento de contratação: 
- a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
- as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do 
disposto no inciso II do art. 4º, observada a respectiva unidade de 
fornecimento; 
- o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou 
realização da obra; 
- o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre 
os lances, 
que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em 
relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 
- a observância das disposições previstas na Lei Complementar 
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 
- as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução 
total ou parcial do ajuste; 
- a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e 
o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. 
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º, o 
prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que 
trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da 
data de divulgação do aviso de contratação direta. 
  
SEÇÃO III 
DA DIVULGAÇÃO 
  
Art. 6º O procedimento será divulgado no Portal Nacional de 
Contratações Públicas - PNCP. 
SEÇÃO IV 
DO FORNECEDOR 
  
Art. 7º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de 
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema 
de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto 
ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data 
e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, 
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes 
informações: 
I Pública;- a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar 
com a Administração 
  
- o enquadramento na condição de microempresa e empresa de 
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 
2006, quando couber; 
- o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais 
da contratação, constantes do procedimento; 
- a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, 
assumindo como firmes e verdadeiras; 
- o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com 
deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 
93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e 
- o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal nº 
14.133, de 2021. 
Art. 8º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 7º, o 
fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá 
às seguintes regras: 
- a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de 
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor 
oferta; e 
- os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor 
final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I. 
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput deste artigo poderá ser 
alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não 
assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema. 
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput deste artigo 
possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão 
ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e 
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno. 
Art. 9º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, 
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante 
da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de 
sua desconexão. 
CAPÍTULO III 
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE 
LANCES 
  
SEÇÃO I 
DA ABERTURA 
Art. 10. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será 
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e 
sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10 
(dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. 
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo 
estabelecido no caput deste artigo, o procedimento será encerrado e o 
sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de 
classificação. 
SEÇÃO II 
DO ENVIO DE LANCES 
  
Art. 11. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior 
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e 
registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de 
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em 
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que 
cobrir a melhor oferta. 
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele 
que for recebido e registrado primeiro no sistema. 
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que 
inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. 
Art. 12. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, 
em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a 
identificação do fornecedor. 
Art. 13. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do 
recebimento de seu lance. 
  
CAPÍTULO IV 
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO 
  
SEÇÃO I 
DO JULGAMENTO 
  
Art. 14. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do 
art. 11, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da 
proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto 

                            

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