DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283
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- documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto secretariua;
- estimativa de despesa, conforme regulamento;
- parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem
o atendimento dos requisitos exigidos;
- demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
- comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
- razão de escolha do contratado;
- justificativa de preço, se for o caso; e
- autorização da autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do
art. 3º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos
termos do inciso IV do caput deste artigo, quando da formalização do
contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do
Município.
§ 3º Sempre que possível, nas hipóteses de dispensa de licitação
definidas no art. 3º, a estimativa de preços de que trata o inciso II do
caput deste artigo poderá ser realizada concomitante à seleção da
proposta economicamente mais vantajosa.
§ 4º A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos
para todos os efeitos legais.
SEÇÃO II
DO ÓRGÃO OU ENTIDADE PROMOTOR DO PROCEDIMENTO
Art. 5º O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes
informações para a realização do procedimento de contratação:
- a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
- as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do
disposto no inciso II do art. 4º, observada a respectiva unidade de
fornecimento;
- o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
- o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre
os lances,
que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em
relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
- a observância das disposições previstas na Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
- as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução
total ou parcial do ajuste;
- a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e
o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º, o
prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que
trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da
data de divulgação do aviso de contratação direta.
SEÇÃO III
DA DIVULGAÇÃO
Art. 6º O procedimento será divulgado no Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP.
SEÇÃO IV
DO FORNECEDOR
Art. 7º O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema
de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto
ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data
e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo,
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes
informações:
I Pública;- a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar
com a Administração
- o enquadramento na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de
2006, quando couber;
- o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais
da contratação, constantes do procedimento;
- a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema,
assumindo como firmes e verdadeiras;
- o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com
deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art.
93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
- o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal nº
14.133, de 2021.
Art. 8º Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 7º, o
fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá
às seguintes regras:
- a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor
oferta; e
- os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor
final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput deste artigo poderá ser
alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não
assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput deste artigo
possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão
ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 9º Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema,
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante
da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de
sua desconexão.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE
LANCES
SEÇÃO I
DA ABERTURA
Art. 10. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e
sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou superior a 10
(dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo
estabelecido no caput deste artigo, o procedimento será encerrado e o
sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de
classificação.
SEÇÃO II
DO ENVIO DE LANCES
Art. 11. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e
registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta.
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele
que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que
inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 12. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados,
em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a
identificação do fornecedor.
Art. 13. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do
recebimento de seu lance.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO
Art. 14. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do
art. 11, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da
proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto
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