DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283
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e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a
contratação.
Art. 15. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais
vantajosas.
§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais
vantajosa, nos termos do § 3º do art. 4º, a verificação quanto à
compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no
mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por
eles ofertados, com a observância de ao menos três fornecedores, se
possível, e com declaração de compatibilidade dos preços auferidos
com os praticados no mercado ou em outras contratações públicas,
seguida da identificação e subscrição do servidor responsável.
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo
de contratação.
Art. 16. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem
de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15.
Art. 17. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá
solicitar, por
meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos
complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser
encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à
proposta vencedora.
SEÇÃO II
DA HABILITAÇÃO
Art. 18. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº
14.133, de 2021.
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput deste artigo
será realizada assegurado aos demais participantes o direito de acesso
aos dados constantes do sistema.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo deve constar expressamente do
aviso de
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma
estabelecida no § 1º deste artigo, ou de documentos não constantes do
Sicaf, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo
definido no aviso de dispensa, o envio desses por meio do sistema.
Art. 19. No caso de contratações para entrega imediata, considerada
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral, e
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de
2021, somente será exigida:
- das pessoas jurídicas:
comprovação da regularidade fiscal para com a Fazenda Federal;
independentemente da sua sede, a comprovação da regularidade fiscal
para com a Fazenda do Município de Goiânia no âmbito do objeto a
ser contratado, se for o caso;
regularidade social;
regularidade trabalhista.
- das pessoas físicas, a comprovação da regularidade fiscal para com a
Fazenda do Município de Aurora/CE.
Art. 20. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art.
18, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às
especificações do objeto e as condições de habilitação.
SEÇÃO III
DO PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO
Art. 21. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou
entidade poderá:
- republicar o procedimento;
- fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as
suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
- valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que
possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput deste artigo
poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
CAPÍTULO V
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
SEÇÃO I
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
Art. 22. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto
no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 23.O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas
previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de
despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24.Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e
durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito
Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na
documentação relativa ao procedimento.
Art. 25. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que
utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa,
civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de
senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de
que trata esta Resolução, protegendo-os contra danos e utilizações
indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 26. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada
diretamente
ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não
cabendo ao provedor doSistema ou ao órgão ou entidade promotor do
procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de
uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.
Art. 27. A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá:
- expedir normas complementares necessárias para a execução desta
Resolução; e
- estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações
adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa
Eletrônica.
Art. 28. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução
serão dirimidos pela Mesa Diretora.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Farias Brito/CE, 15 de agosto de 2023.
RAUL FRANKLIN CARVALHO DE SOUSA
Presidente
Justificativa
O presente projeto de resolução legislativa que Dispõe sobre a
dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal
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