DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3283 
 
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e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a 
contratação. 
  
Art. 15. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para 
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais 
vantajosas. 
§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais 
vantajosa, nos termos do § 3º do art. 4º, a verificação quanto à 
compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no 
mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por 
eles ofertados, com a observância de ao menos três fornecedores, se 
possível, e com declaração de compatibilidade dos preços auferidos 
com os praticados no mercado ou em outras contratações públicas, 
seguida da identificação e subscrição do servidor responsável. 
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na 
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo 
de contratação. 
Art. 16. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem 
de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a 
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer 
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o 
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 15. 
Art. 17. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá 
solicitar, por 
meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos 
complementares, adequada ao último lance ofertado pelo vencedor. 
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento 
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos 
custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser 
encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à 
proposta vencedora. 
SEÇÃO II 
DA HABILITAÇÃO 
  
Art. 18. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão 
exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei Federal nº 
14.133, de 2021. 
§ 1º A verificação dos documentos de que trata o caput deste artigo 
será realizada assegurado aos demais participantes o direito de acesso 
aos dados constantes do sistema. 
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo deve constar expressamente do 
aviso de 
  
§ 3º Na hipótese de necessidade de envio de documentos 
complementares aos já apresentados para a habilitação, na forma 
estabelecida no § 1º deste artigo, ou de documentos não constantes do 
Sicaf, o órgão ou entidade deverá solicitar ao vencedor, no prazo 
definido no aviso de dispensa, o envio desses por meio do sistema. 
Art. 19. No caso de contratações para entrega imediata, considerada 
aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de 
fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um 
quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral, e 
nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que 
trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 
2021, somente será exigida: 
- das pessoas jurídicas: 
comprovação da regularidade fiscal para com a Fazenda Federal; 
independentemente da sua sede, a comprovação da regularidade fiscal 
para com a Fazenda do Município de Goiânia no âmbito do objeto a 
ser contratado, se for o caso; 
regularidade social; 
regularidade trabalhista. 
- das pessoas físicas, a comprovação da regularidade fiscal para com a 
Fazenda do Município de Aurora/CE. 
Art. 20. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 
18, o fornecedor será habilitado. 
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às 
exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a 
proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de 
classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às 
especificações do objeto e as condições de habilitação. 
SEÇÃO III 
DO PROCEDIMENTO FRACASSADO OU DESERTO 
  
Art. 21. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou 
entidade poderá: 
- republicar o procedimento; 
- fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as 
suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou 
- valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de 
preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-
se os menores preços, sempre que 
possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas. 
  
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III do caput deste artigo 
poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto. 
  
CAPÍTULO V 
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO 
  
SEÇÃO I 
DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO 
  
Art. 22. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo 
será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e 
homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto 
no art. 71 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
  
Art. 23.O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas 
previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outras legislações 
aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de 
despesa ou da rescisão do instrumento contratual. 
  
CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 24.Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e 
durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito 
Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na 
documentação relativa ao procedimento. 
Art. 25. Os órgãos, entidades, seus dirigentes e servidores que 
utilizem o Sistema de Dispensa Eletrônica responderão administrativa, 
civil e penalmente por ato ou fato que caracterize o uso indevido de 
senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas. 
Parágrafo único. Os órgãos e entidades deverão assegurar o sigilo e a 
integridade dos dados e informações da ferramenta informatizada de 
que trata esta Resolução, protegendo-os contra danos e utilizações 
indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação. 
Art. 26. O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada 
diretamente 
ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não 
cabendo ao provedor doSistema ou ao órgão ou entidade promotor do 
procedimento a responsabilidade por eventuais danos decorrentes de 
uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados. 
Art. 27. A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá: 
- expedir normas complementares necessárias para a execução desta 
Resolução; e 
- estabelecer, por meio de orientações ou manuais, informações 
adicionais para fins de operacionalização do Sistema de Dispensa 
Eletrônica. 
Art. 28. Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Resolução 
serão dirimidos pela Mesa Diretora. 
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Câmara Municipal de Farias Brito/CE, 15 de agosto de 2023. 
  
RAUL FRANKLIN CARVALHO DE SOUSA 
Presidente 
  
Justificativa 
  
O presente projeto de resolução legislativa que Dispõe sobre a 
dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei Federal 

                            

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