DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3283 
 
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- rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à 
autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida sobre a 
instauração do processo para a apuração de responsabilidade; e 
- preliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso III 
do § 2º poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para 
a adequação da execução contratual ou entrega do objeto. 
  
§ 3º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de 
licitar ou contratar no âmbito do Poder Legislativo Municipal de 
Farias Brito/CE, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 
  
Art. 10. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou 
contratar será aplicada àquele que: 
- apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame 
ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do 
contrato; 
- fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do 
contrato; natureza; ou 
  
- comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer 
- praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; V 
- praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 
1º de agosto de 2013. 
§ 1º A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela 
existência de infração criminal ou de ato de improbidade 
administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público e, quando 
couber, à Controladoria Geral, para atuação no âmbito das respectivas 
competências. 
§ 2º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer 
ente da federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no 
âmbito da administração pública direta pelo prazo mínimo de 3 (três) 
anos e máximo de 6 (seis) anos. 
Art. 11. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma 
licitação ou relação contratual, sujeitará o infrator à sanção cabível 
para a mais grave entre elas, ou, se iguais, somente a uma delas, 
sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como 
circunstância agravante. 
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver 
ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se 
inconveniente a avaliação conjunta dos fatos. 
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da 
sanção de multa cumulativamente à sanção mais grave. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS 
Seção I 
Do Processo Administrativo Simplificado 
Art. 12. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das 
sanções de advertência e multa, a serem aplicadas conjunta ou 
separadamente, se dará em processo administrativo simplificado, 
facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 
(quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 
§ 1º A intimação conterá, no mínimo: 
a descrição dos fatos imputados; 
o dispositivo pertinente à infração, 
a identificação do licitante ou contratado; ou 
os elementos pelos quais se possa identificá-los. 
  
§ 2º A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por 
servidor efetivo ou empregado público designado ou comissão 
compostas por esses agentes públicos, a quem caberá a elaboração de 
Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do 
licitante ou contratado, em que: 
resumirá as peças principais dos autos; 
opinará sobre a licitude da conduta; 
indicará os dispositivos legais violados; e 
remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. 
  
§ 3º No processo administrativo simplificado de que trata este artigo, 
é dispensada manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade 
licitante ou contratante, salvo se houver requerimento da autoridade 
competente para aplicar a sanção. 
§ 4º O licitante ou contratante poderá apresentar, junto à defesa, 
eventuais provas que pretenda produzir. 
§ 5º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo 
simplificado, ou se o caso envolver a prática conduta que possa 
caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de 
licitar ou contratar ou de declaração inidoneidade de que tratam os 
arts. 9º e 10 desta Resolução, será instaurado o processo 
administrativo de responsabilização. 
  
Seção II 
Do Processo Administrativo de Responsabilização 
Art. 13. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do 
caput do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, demanda 
instauração de processo administrativo de responsabilização de que 
trata o art. 158 da Lei federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido por 
Comissão Processante, permanente ou nomeada para o ato (ad hoc), 
designada pelo Presidente da Câmara Municipal. 
§ 1º O agente público que, no exercício de suas atribuições 
relacionadas às licitações e relações contratuais, tiver conhecimento 
de qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei federal nº 
14.133, de 2021, cometidas por licitantes ou contratados, deverá 
representar à autoridade competente para a instauração do processo 
administrativo de responsabilização. 
§ 2º A instauração do processo administrativo de responsabilização se 
dará por ato de quem possui competência para aplicar a sanção e 
mencionará: 
- os fatos que ensejam apuração; 
- o enquadramento dos fatos às normas pertinentes infração; 
- a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou 
os elementos pelos quais se possa identificá-lo; e 
- a hipótese do § 3º deste artigo, a identificação dos administradores 
ou sócios, de pessoa jurídica sucessora ou de empresa do mesmo ramo 
com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito. 
  
§ 3º A infração poderá ser imputada, solidariamente: 
aos administradores e sócios que possuam poderes administração, se 
houver indícios de envolvimento no ilícito; 
à pessoa jurídica sucessora; ou 
à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de 
fato ou de direito, seguindo disposto para desconsideração da 
personalidade jurídica. 
§ 4º O processo administrativo de responsabilização poderá ser 
instaurado exclusivamente contra os administradores e sócios que 
possuem poderes de administração das pessoas jurídicas licitantes ou 
contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os 
objetivos legais da própria sanção administrativa. 
Art. 14. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais 
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes 
da administração pública, com atribuição de conduzir o processo e 
praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive 
com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório. 
§ 1º Em órgão ou entidade da administração pública cujo quadro 
funcional não seja formado servidores estatutários, a comissão a que 
se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais 
empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, 
admitindo-se servidor temporário na ausência ou impedimento deste, 
preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço 
no órgão ou entidade. 
§ 2º A Comissão Processante, diante de elementos que possam revelar 
prudente a responsabilização de terceiros não previstos no § 3º do art. 
13 desta Resolução, deve solicitar a abertura de outro processo ou o 
aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se 
os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso, 
instauração do processo em face de outros sujeitos. 
§ 3º Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos 
no ato de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a 
Comissão Processante solicitará a instauração de processo incidental, 
remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação. 
Art. 15. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a 
Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando o acusado 
para, no prazo de 
15 (quinze) dias úteis, contados da data de intimação, apresentar 
defesa escrita e especificar as provas que se pretenda produzir. 
§ 1º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em 
audiência previamente designada para este fim. 

                            

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