DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283
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nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de
Farias Brito/CE, tem como escopo a necessidade de adequação desta
Egrégia Casa de Leis quanto a nova Lei de Licitações e Contratos
Administrativos, Lei nº 14.133/2021.
Daí porque, certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa
Diretora, solicita dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo
Municipal, a aprovação do presente projeto de Resolução.
Câmara municipal de Farias Brito/CE, 29 de agosto 2023.
RAUL FRANKLIN CARVALHO DE SOUSA
Presidente
Publicado por:
Giulia Fernandes Lourenço
Código Identificador:D2A70F46
CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO
RESOLUÇÃO 004/2023
Dispõe sobre os procedimentos para aplicação das
sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, aos licitantes e contratados pelas
infrações
administrativas
praticadas
contra
a
administração no âmbito da Câmara Municipal de
Farias Brito/CE.
O Presidente da Câmara Municipal de Farias Brito, no uso de suas
atribuições legais, especialmente o disposto na Constituição Federal,
na Constituição Estadual do Ceará e na Lei Orgânica e Regimento
Interno, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a
Seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para aplicação
das sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
aos licitantes e contratados pelas infrações administrativas praticadas
contra a Câmara Municipal de Farias Brito/CE.
CAPITULO II
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 2º O licitante ou o contratado que incorra em infrações, apuradas
em regular processo administrativo de responsabilização, se sujeita às
respectivas sanções, nos termos dos arts. 155 e 156 da Lei federal nº
14.133, de 2021.
Art. 3º Para efeito desta Resolução, equipara-se ao contrato qualquer
outro acordo firmado entre a administração pública e outra pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, ainda que com outra
denominação, inclusive nota de empenho ou instrumento equivalente,
e que estabeleça obrigações de dar, fazer ou entregar, entre outras
admitidas em direito, excetuadas as contratações temporárias.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 4º A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será
precedida do devido processo legal, assegurada a observância do
contraditório e da ampla defesa.
§ 1º A competência para determinar a instauração do processo
administrativo, julgar e aplicar as sanções é da autoridade competente
do órgão.
§ 2º A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em hipótese
alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à
administração pública.
Art. 5º Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas
previstas nesta Resolução as seguintes sanções:
- advertência;
- multa;
- impedimento de licitar e contratar;
- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 6º O edital, instrumento de contratação direta, ou outro
instrumento de contratação deverá prever as sanções que serão
aplicadas
em
caso
de
descumprimento
das
obrigações
convencionadas, incluída a mora por atraso injustificado na execução
do contrato.
Parágrafo único. A remissão a esta Resolução deve ser expressa no
edital e nos demais instrumentos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 7º A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:
- descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou
infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais
grave; ou
- inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de
pequena relevância, a critério da administração, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena
relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais
ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato
e não causem prejuízos à administração.
Art. 8º A sanção de multa será calculada na forma prevista no edital,
no contrato ou em outro instrumento obrigacional, e não poderá ser
inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta
por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado, observado o
seguinte:
- a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para
o exercício do contraditório e da ampla defesa; e
- a aplicação de multa moratória não impedirá que a administração a
converta em compensatória e promova a extinção unilateral do
contrato cumulada de outras sanções previstas na Lei federal nº
14.133, de 2021.
§ 1º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores
ao valor de pagamento eventualmente devido pela administração ao
contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da
garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 2º A multa de que trata o caput deste artigo poderá, na forma do
edital, contrato ou de outro instrumento obrigacional, ser descontada
de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de
outros contratos firmados com a administração pública.
§ 3º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado à multa de mora, na forma prevista em edital, em contrato
ou em outro instrumento obrigacional.
§ 4º A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as
demais sanções previstas no art. 5º desta Resolução.
Art. 9º A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada,
quando não se justificar a imposição de outra mais grave, àquele que:
- der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade
daquela prevista no inciso I do art. 155 da Lei federal nº 14.133, de
2021, ou que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo;
- der causa à inexecução total do contrato;
- deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
- não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente
devidamente justificado;
- não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para
a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua
proposta; ou
- ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
licitação sem motivo justificado.
§ 1º Considera-se inexecução total do contrato:
- recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação
contratualmente determinada; e
- recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de
preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no
prazo estabelecido pela administração, o que caracteriza o
descumprimento total da obrigação assumida.
§ 2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o
retardamento do cumprimento do encargo contratual:
- será intimado o adjudicatário ou contratado para apresentar a
justificativa, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para o descumprimento
do contrato;
- a justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será
analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de
licitação, e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do
contrato que, fundamentadamente, apresentará manifestação e
submeterá à decisão da autoridade competente;
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