DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3283 
 
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nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de 
Farias Brito/CE, tem como escopo a necessidade de adequação desta 
Egrégia Casa de Leis quanto a nova Lei de Licitações e Contratos 
Administrativos, Lei nº 14.133/2021. 
Daí porque, certos de sua compreensão, os membros da referida Mesa 
Diretora, solicita dos nobres vereadores que compõe esse Legislativo 
Municipal, a aprovação do presente projeto de Resolução. 
  
Câmara municipal de Farias Brito/CE, 29 de agosto 2023. 
  
RAUL FRANKLIN CARVALHO DE SOUSA 
Presidente 
Publicado por: 
Giulia Fernandes Lourenço 
Código Identificador:D2A70F46 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE FARIAS BRITO 
RESOLUÇÃO 004/2023 
 
Dispõe sobre os procedimentos para aplicação das 
sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, aos licitantes e contratados pelas 
infrações 
administrativas 
praticadas 
contra 
a 
administração no âmbito da Câmara Municipal de 
Farias Brito/CE. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Farias Brito, no uso de suas 
atribuições legais, especialmente o disposto na Constituição Federal, 
na Constituição Estadual do Ceará e na Lei Orgânica e Regimento 
Interno, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a 
Seguinte Resolução: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos para aplicação 
das sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
aos licitantes e contratados pelas infrações administrativas praticadas 
contra a Câmara Municipal de Farias Brito/CE. 
  
CAPITULO II 
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 2º O licitante ou o contratado que incorra em infrações, apuradas 
em regular processo administrativo de responsabilização, se sujeita às 
respectivas sanções, nos termos dos arts. 155 e 156 da Lei federal nº 
14.133, de 2021. 
Art. 3º Para efeito desta Resolução, equipara-se ao contrato qualquer 
outro acordo firmado entre a administração pública e outra pessoa 
física ou jurídica, de direito público ou privado, ainda que com outra 
denominação, inclusive nota de empenho ou instrumento equivalente, 
e que estabeleça obrigações de dar, fazer ou entregar, entre outras 
admitidas em direito, excetuadas as contratações temporárias. 
  
CAPÍTULO III 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
Art. 4º A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será 
precedida do devido processo legal, assegurada a observância do 
contraditório e da ampla defesa. 
§ 1º A competência para determinar a instauração do processo 
administrativo, julgar e aplicar as sanções é da autoridade competente 
do órgão. 
§ 2º A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em hipótese 
alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à 
administração pública. 
  
Art. 5º Serão aplicadas ao responsável pelas infrações administrativas 
previstas nesta Resolução as seguintes sanções: 
  
- advertência; 
- multa; 
- impedimento de licitar e contratar; 
- declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
  
Art. 6º O edital, instrumento de contratação direta, ou outro 
instrumento de contratação deverá prever as sanções que serão 
aplicadas 
em 
caso 
de 
descumprimento 
das 
obrigações 
convencionadas, incluída a mora por atraso injustificado na execução 
do contrato. 
Parágrafo único. A remissão a esta Resolução deve ser expressa no 
edital e nos demais instrumentos a que se refere o caput deste artigo. 
Art. 7º A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses: 
- descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou 
infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais 
grave; ou 
- inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de 
pequena relevância, a critério da administração, quando não se 
justificar aplicação de sanção mais grave. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena 
relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais 
ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato 
e não causem prejuízos à administração. 
Art. 8º A sanção de multa será calculada na forma prevista no edital, 
no contrato ou em outro instrumento obrigacional, e não poderá ser 
inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta 
por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado, observado o 
seguinte: 
- a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para 
o exercício do contraditório e da ampla defesa; e 
- a aplicação de multa moratória não impedirá que a administração a 
converta em compensatória e promova a extinção unilateral do 
contrato cumulada de outras sanções previstas na Lei federal nº 
14.133, de 2021. 
§ 1º Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores 
ao valor de pagamento eventualmente devido pela administração ao 
contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da 
garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 
§ 2º A multa de que trata o caput deste artigo poderá, na forma do 
edital, contrato ou de outro instrumento obrigacional, ser descontada 
de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de 
outros contratos firmados com a administração pública. 
§ 3º O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o 
contratado à multa de mora, na forma prevista em edital, em contrato 
ou em outro instrumento obrigacional. 
§ 4º A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as 
demais sanções previstas no art. 5º desta Resolução. 
  
Art. 9º A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, 
quando não se justificar a imposição de outra mais grave, àquele que: 
- der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade 
daquela prevista no inciso I do art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 
2021, ou que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos 
serviços públicos ou ao interesse coletivo; 
- der causa à inexecução total do contrato; 
- deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
- não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente 
devidamente justificado; 
- não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para 
a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua 
proposta; ou 
- ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da 
licitação sem motivo justificado. 
§ 1º Considera-se inexecução total do contrato: 
- recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação 
contratualmente determinada; e 
- recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de 
preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no 
prazo estabelecido pela administração, o que caracteriza o 
descumprimento total da obrigação assumida. 
§ 2º Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o 
retardamento do cumprimento do encargo contratual: 
- será intimado o adjudicatário ou contratado para apresentar a 
justificativa, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para o descumprimento 
do contrato; 
- a justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será 
analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de 
licitação, e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do 
contrato que, fundamentadamente, apresentará manifestação e 
submeterá à decisão da autoridade competente; 

                            

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