DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283
www.diariomunicipal.com.br/aprece 41
- rejeitadas as justificativas, o agente público competente submeterá à
autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida sobre a
instauração do processo para a apuração de responsabilidade; e
- preliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso III
do § 2º poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para
a adequação da execução contratual ou entrega do objeto.
§ 3º A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de
licitar ou contratar no âmbito do Poder Legislativo Municipal de
Farias Brito/CE, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Art. 10. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar será aplicada àquele que:
- apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame
ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do
contrato;
- fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do
contrato; natureza; ou
- comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer
- praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação; V
- praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de
1º de agosto de 2013.
§ 1º A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela
existência de infração criminal ou de ato de improbidade
administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público e, quando
couber, à Controladoria Geral, para atuação no âmbito das respectivas
competências.
§ 2º A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer
ente da federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no
âmbito da administração pública direta pelo prazo mínimo de 3 (três)
anos e máximo de 6 (seis) anos.
Art. 11. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma
licitação ou relação contratual, sujeitará o infrator à sanção cabível
para a mais grave entre elas, ou, se iguais, somente a uma delas,
sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como
circunstância agravante.
§ 1º Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver
ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se
inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
§ 2º O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da
sanção de multa cumulativamente à sanção mais grave.
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Do Processo Administrativo Simplificado
Art. 12. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das
sanções de advertência e multa, a serem aplicadas conjunta ou
separadamente, se dará em processo administrativo simplificado,
facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
§ 1º A intimação conterá, no mínimo:
a descrição dos fatos imputados;
o dispositivo pertinente à infração,
a identificação do licitante ou contratado; ou
os elementos pelos quais se possa identificá-los.
§ 2º A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por
servidor efetivo ou empregado público designado ou comissão
compostas por esses agentes públicos, a quem caberá a elaboração de
Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do
licitante ou contratado, em que:
resumirá as peças principais dos autos;
opinará sobre a licitude da conduta;
indicará os dispositivos legais violados; e
remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 3º No processo administrativo simplificado de que trata este artigo,
é dispensada manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade
licitante ou contratante, salvo se houver requerimento da autoridade
competente para aplicar a sanção.
§ 4º O licitante ou contratante poderá apresentar, junto à defesa,
eventuais provas que pretenda produzir.
§ 5º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo
simplificado, ou se o caso envolver a prática conduta que possa
caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de
licitar ou contratar ou de declaração inidoneidade de que tratam os
arts. 9º e 10 desta Resolução, será instaurado o processo
administrativo de responsabilização.
Seção II
Do Processo Administrativo de Responsabilização
Art. 13. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do
caput do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, demanda
instauração de processo administrativo de responsabilização de que
trata o art. 158 da Lei federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido por
Comissão Processante, permanente ou nomeada para o ato (ad hoc),
designada pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º O agente público que, no exercício de suas atribuições
relacionadas às licitações e relações contratuais, tiver conhecimento
de qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei federal nº
14.133, de 2021, cometidas por licitantes ou contratados, deverá
representar à autoridade competente para a instauração do processo
administrativo de responsabilização.
§ 2º A instauração do processo administrativo de responsabilização se
dará por ato de quem possui competência para aplicar a sanção e
mencionará:
- os fatos que ensejam apuração;
- o enquadramento dos fatos às normas pertinentes infração;
- a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, ou
os elementos pelos quais se possa identificá-lo; e
- a hipótese do § 3º deste artigo, a identificação dos administradores
ou sócios, de pessoa jurídica sucessora ou de empresa do mesmo ramo
com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito.
§ 3º A infração poderá ser imputada, solidariamente:
aos administradores e sócios que possuam poderes administração, se
houver indícios de envolvimento no ilícito;
à pessoa jurídica sucessora; ou
à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de
fato ou de direito, seguindo disposto para desconsideração da
personalidade jurídica.
§ 4º O processo administrativo de responsabilização poderá ser
instaurado exclusivamente contra os administradores e sócios que
possuem poderes de administração das pessoas jurídicas licitantes ou
contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os
objetivos legais da própria sanção administrativa.
Art. 14. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes
da administração pública, com atribuição de conduzir o processo e
praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive
com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.
§ 1º Em órgão ou entidade da administração pública cujo quadro
funcional não seja formado servidores estatutários, a comissão a que
se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais
empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes,
admitindo-se servidor temporário na ausência ou impedimento deste,
preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço
no órgão ou entidade.
§ 2º A Comissão Processante, diante de elementos que possam revelar
prudente a responsabilização de terceiros não previstos no § 3º do art.
13 desta Resolução, deve solicitar a abertura de outro processo ou o
aditamento do ato de autorização do processo em curso, remetendo-se
os autos à autoridade competente para apreciação e, sendo o caso,
instauração do processo em face de outros sujeitos.
§ 3º Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos
no ato de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a
Comissão Processante solicitará a instauração de processo incidental,
remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação.
Art. 15. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a
Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando o acusado
para, no prazo de
15 (quinze) dias úteis, contados da data de intimação, apresentar
defesa escrita e especificar as provas que se pretenda produzir.
§ 1º Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em
audiência previamente designada para este fim.
Fechar