DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3283 
 
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Subseção III  
Dos Atenuantes 
  
Art. 25. São circunstâncias atenuantes: 
-a primariedade; 
- procurar evitar ou minorar as consequências da infração. 
  
- reparar o dano antes do julgamento; ou 
  
- confessar a autoria da infração. 
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido 
condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei 
ou já tenha sido reabilitado. 
  
Seção VII 
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica 
Art. 26. A personalidade jurídica poderá ser desconsiderada, 
observado o contraditório, a ampla defesa e a obrigatoriedade, sempre 
que utilizada para os seguintes fins: 
- abuso do direito para facilitar; encobrir ou dissimular a prática dos 
atos ilícitos previstos nesta Resolução; 
- provocar confusão patrimonial, e, nesse caso, todos os efeitos das 
sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus 
administradores e sócios com poderes de administração; e 
- à pessoa jurídica sucessora ou a empresa do mesmo ramo com 
relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o 
sancionado. 
§ 1º A desconsideração da personalidade jurídica, para os fins desta 
Resolução, poderá ser direta ou indireta. 
§ 2º A desconsideração direta da personalidade jurídica implicará na 
aplicação de sanção diretamente em relação aos sócios ou 
administradores de pessoas jurídicas licitantes ou contratadas. 
§ 3º A desconsideração indireta da personalidade jurídica se dará, no 
processo da licitação ou de contratação direta, no caso de verificação 
de ocorrência impeditiva indireta. 
  
Art. 27. Considera-se ocorrência impeditiva indireta a extensão dos 
efeitos de sanção que impeça de licitar e contratar a administração 
pública para: 
- as pessoas físicas que constituíram a pessoa jurídica, as quais 
permanecem impedidas de licitar com a administração pública 
enquanto perdurarem as causas da sanção, independentemente de 
nova pessoa jurídica que vierem a constituir ou de outra em que 
figurarem como sócios; e 
- as pessoas jurídicas que tenham sócios comuns com as pessoas 
físicas referidas no inciso I do caput deste artigo. 
Art. 28. A competência para decidir sobre a desconsideração indireta 
da personalidade jurídica será a autoridade máxima do órgão ou 
entidade. 
§ 1º Diante de suspeita de ocorrência impeditiva indireta, será 
suspenso o processo licitatório, para investigar se a participação da 
pessoa jurídica no processo da contratação teve como objetivo burlar 
os efeitos da sanção aplicada à outra empresa com quadro societário 
comum. 
§ 2º Será intimado o interessado para que apresente manifestação, no 
exercício do contraditório e da ampla defesa, no prazo de 2 (dois) dias 
úteis. 
§ 3º Os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação ou 
processo de contratação direta avaliarão os argumentos de defesa e 
realizarão as diligências necessárias para a prova dos fatos, como: 
- apurar as condições de constituição da pessoa jurídica ou do inicio 
da sua relação com os sócios da empresa sancionada; 
- a atividade econômica desenvolvida pelas empresas; 
- a composição do quadro societário e identidade dos dirigentes ou 
administradores; e 
IV- compartilhamento de estrutura física ou de pessoas, dentre outras. 
§ 4º Formado o convencimento acerca da existência de ocorrência 
impeditiva indireta, o licitante será inabilitado. 
§ 5º Da decisão que inabilitar o licitante, caberá recurso com efeito 
suspensivo no prazo de 2 (dois) dias úteis. 
Art. 29. A desconsideração direta da personalidade jurídica será 
realizada no caso de cometimento, por sócio ou administrador de 
pessoas jurídica licitante ou contratada, das condutas previstas no art. 
155 da Lei federal nº 14.133, de 2021. 
Art. 30. No caso de desconsideração direta da personalidade jurídica, 
as sanções previstas no art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, 
serão aplicadas em relação aos sócios ou administradores que 
cometerem infração prevista no art. 155 da referida Lei. 
Art. 31. A desconsideração direta da personalidade jurídica será 
precedida de processo administrativo, no qual sejam asseguradas as 
garantias do contraditório e da ampla defesa. 
§ 1º As infrações cometidas diretamente por sócio ou administrador 
na qualidade de licitante ou na execução de contrato poderão ser 
apuradas 
no 
mesmo 
processo 
destinada 
à 
apuração 
de 
responsabilidade da pessoa jurídica. 
  
§ 2º A declaração da desconsideração direta da personalidade jurídica 
é 
de competência da autoridade máxima do órgão ou entidade. 
§ 3º Da decisão de desconsideração direta da personalidade jurídica 
cabe pedido de reconsideração. 
  
Art. 32. A extinção do contrato por ato unilateral da administração 
pública poderá ocorrer: 
I - antes da abertura do processo administrativo de responsabilização; 
II - no processo administrativo simplificado; 
III - em caráter incidental, no curso do processo administrativo de 
responsabilização; ou 
V - quando do julgamento do processo administrativo de 
responsabilização. 
  
Art. 33. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei 
federal nº 14.133, de 2021, ou em outras Leis de licitações e contratos 
da administração pública que sejam tipificados como atos lesivos na 
Lei federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados 
conjuntamente, nos mesmos autos, observados o rito procedimental e 
a autoridade competente. 
  
Art. 34. Os órgãos e entidades da administração pública deverão, no 
prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contados da data da aplicação da 
sanção da qual não caiba mais recurso, informar e manter atualizados 
os dados relativos às sanções por eles aplicadas, para fins de 
publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas 
- Ceis e no Cadastro Nacional de Empresas Punidas - Cnep, 
instituídos no âmbito federal e no sistema adotado pela câmara 
municipal, se houver. 
Seção VIII 
Do Cômputo das Sanções 
Art. 35. Sobrevindo nova condenação, no curso do período de 
duração das sanções previstas nos incisos III ou IV do art. 156 da Lei 
federal nº 14.133, de 2021, será somado ao período remanescente o 
tempo fixado na nova decisão condenatória, reiniciando-se os efeitos 
das sanções. 
§ 1º Na soma envolvendo as sanções previstas nos incisos III e IV do 
art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, observar-se-á o prazo 
máximo de 6 (seis) anos em que o condenado ficará proibido de licitar 
ou contratar com a administração pública. 
§ 2º Em qualquer caso, a unificação das sanções não poderá resultar 
em cumprimento inferior a metade total fixado na condenação ainda 
que ultrapasse o prazo de 6 (seis) anos previsto no § 1º deste artigo. 
§ 3º Na soma, contam-se as condenações em meses, desprezando-se 
os dias, respeitando-se o limite máximo previsto no § 1º deste artigo, 
orientado pelo termo inicial da primeira condenação. 
Art. 36. São independentes e operam efeitos independentes as 
infrações autônomas praticadas por licitantes ou contratados. 
  
Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III e IV do art. 156 
da Lei federal nº 14.133, de 2021, serão aplicadas de modo 
independente em relação a cada 
infração cometida. 
Seção IX 
Da Prescrição 
Art. 37. A prescrição ocorrerá em 5 (cinco) anos, contados da ciência 
da infração pela Administração, e será: 
- interrompida pela instauração do processo administrativo e 
responsabilização; 
- suspensa pela celebração de acordo de leniência previsto na Lei 
federal nº 12.846, de 2013; 

                            

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