DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 30 de Agosto de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3283 
 
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§ 2º Serão indeferidas pela Comissão Processante, mediante decisão 
fundamentada, 
provas 
ilícitas, 
impertinentes, 
desnecessárias, 
protelatórias ou intempestivas. 
§ 3º Da decisão de que trata o § 2º deste artigo, no curso da instrução, 
cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, 
contados da data de intimação. 
  
§ 4º Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se 
converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do 
julgamento do processo. 
  
Art. 16. Finda instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais 
em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação. 
Art. 17. Após o prazo previsto no art. 16 desta Resolução, a Comissão 
Processante deve elaborar: 
o relatório no qual mencionará os imputados; 
os dispositivos legais e regulamentares infringidos; 
as sanções a que está sujeito o infrator; 
as peças principais dos autos; 
as manifestações da defesa; e 
as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo 
referência às folhas do processo onde se encontram. 
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à 
responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o 
caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos 
cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia 
do processo ao setor competente para as providências cabíveis. 
§ 2º O relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de 
provas quanto à autoria e/ou materialidade, ou quando ficar provada a 
não ocorrência de infração. 
§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser 
adotadas pela administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou 
irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo 
de responsabilização. 
§ 4º O processo administrativo de responsabilização, com o relatório 
da Comissão Permanente será remetido para deliberação da autoridade 
competente, após a manifestação da unidade jurídica do órgão ou 
entidade licitante ou contratante. 
§ 5º Apresentado o relatório, a Comissão ficará à disposição da 
autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de 
qualquer esclarecimento necessário. 
§ 6º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comissão 
Processante. 
§ 7º A Comissão Processante poderá solicitar a colaboração de outros 
órgãos para a instrução processual, por meio da autoridade máxima. 
Seção III 
Da Prova Emprestada 
Art. 18. Será admitida no processo de apuração de responsabilidade o 
compartilhamento de informações e provas produzidas em outro 
processo administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos 
autos, será aberta vistas dos autos ao acusado para manifestação, em 3 
(três) dias úteis, contados de sua intimação. 
§ 1º As informações e provas compartilhadas não se restringem a 
processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador, 
garantido o contraditório e a ampla defesa, atribuir à prova o valor que 
considerar adequado. 
§ 2º O pedido para compartilhamento de informações e provas 
produzidas em outro processo será feito pela Comissão Processante à 
autoridade que tem competência para julgamento, que encaminhará 
solicitação ao juízo competente ou autoridade administrativa de outro 
Poder ou Ente federativo. 
§ 3º O compartilhamento de provas que envolva cooperação observará 
o disposto no Código de Processo Civil. 
  
Seção IV 
Da Falsidade Documental 
Art. 19. No caso de indícios de falsidade documental apresentado no 
curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para 
manifestação, em 3 (três) dias úteis. 
§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do 
julgamento do processo. 
§ 2º A apresentação de declaração ou documento falso na fase 
licitatória ou de execução do contrato constitui causa principal para 
abertura do processo administrativo de responsabilização, caso em 
que não será aplicado o disposto no caput e § 1º deste artigo. 
  
Seção V 
Do Acusado Revel 
Art. 20. Se o acusado, regularmente intimado, não comparecer para 
exercer o direito de acompanhar o processo administrativo de 
responsabilização, 
será 
considerado 
revel 
e 
presumir-se-ão 
verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do 
procedimento administrativo para apuração de responsabilidade. 
§ 1º Na intimação ao acusado deve constar advertência relativa aos 
efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo. 
§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-
o no estado em que se encontrar. 
  
Seção VI 
Do Julgamento 
Art. 21. A decisão sancionatória mencionará, no mínimo: 
I - a identificação do acusado; 
II - o dispositivo legal violado; e III - a sanção imposta. 
§ 1º A decisão sancionatória será motivada, com indicação precisa e 
suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos considerados para a 
formação do 
convencimento. 
§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo 
consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras 
decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão 
partes integrantes do ato. 
§ 3º A aplicação da sanção será formalizada por meio da publicação 
do extrato da decisão no Diário Oficial do Estado - Eletrônico. 
Art. 22. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de 
abertura do processo administrativo de responsabilização, o órgão 
julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em 
consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de 
inidoneidade para licitar ou contratar. 
  
Subseção I 
Da Diretrizes da Dosimetria 
Art. 23. Na aplicação das sanções, a administração pública deve 
observar: 
  
I - a natureza e a gravidade da infração cometida; 
II - as peculiaridades do caso concreto; 
- as circunstâncias agravantes ou atenuantes; 
- os danos que dela provierem para a administração pública; 
- a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, 
conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e 
- a situação econômico-financeira do acusado, em especial sua 
capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de 
aplicação de multa. 
Subseção II Dos Agravantes 
Art. 24. São circunstâncias agravantes: 
- a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício 
ou 
profissão; 
- o conluio entre licitantes ou contratantes para a prática da infração; 
III - a apresentação de documento falso no curso do processo 
administrativo de responsabilização; 
- a reincidência; ou 
- a prática de quaisquer infrações absorvidas, na forma do disposto no 
art. 11 desta Resolução. 
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova 
infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração 
anterior. 
§ 2º Para efeito de reincidência: 
  
- considera-se a decisão proferida no âmbito da administração pública 
direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta sanção de 
declaração de 
inidoneidade para licitar ou contratar; 
- não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação 
da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver 
decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos; e 
  

                            

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