DOMCE 30/08/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 30 de Agosto de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3283
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§ 2º Serão indeferidas pela Comissão Processante, mediante decisão
fundamentada,
provas
ilícitas,
impertinentes,
desnecessárias,
protelatórias ou intempestivas.
§ 3º Da decisão de que trata o § 2º deste artigo, no curso da instrução,
cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis,
contados da data de intimação.
§ 4º Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se
converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do
julgamento do processo.
Art. 16. Finda instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais
em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação.
Art. 17. Após o prazo previsto no art. 16 desta Resolução, a Comissão
Processante deve elaborar:
o relatório no qual mencionará os imputados;
os dispositivos legais e regulamentares infringidos;
as sanções a que está sujeito o infrator;
as peças principais dos autos;
as manifestações da defesa; e
as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo
referência às folhas do processo onde se encontram.
§ 1º O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o
caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos
cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia
do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ 2º O relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de
provas quanto à autoria e/ou materialidade, ou quando ficar provada a
não ocorrência de infração.
§ 3º O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem ser
adotadas pela administração, objetivando evitar a repetição de fatos ou
irregularidades semelhantes aos apurados no processo administrativo
de responsabilização.
§ 4º O processo administrativo de responsabilização, com o relatório
da Comissão Permanente será remetido para deliberação da autoridade
competente, após a manifestação da unidade jurídica do órgão ou
entidade licitante ou contratante.
§ 5º Apresentado o relatório, a Comissão ficará à disposição da
autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de
qualquer esclarecimento necessário.
§ 6º Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comissão
Processante.
§ 7º A Comissão Processante poderá solicitar a colaboração de outros
órgãos para a instrução processual, por meio da autoridade máxima.
Seção III
Da Prova Emprestada
Art. 18. Será admitida no processo de apuração de responsabilidade o
compartilhamento de informações e provas produzidas em outro
processo administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos
autos, será aberta vistas dos autos ao acusado para manifestação, em 3
(três) dias úteis, contados de sua intimação.
§ 1º As informações e provas compartilhadas não se restringem a
processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador,
garantido o contraditório e a ampla defesa, atribuir à prova o valor que
considerar adequado.
§ 2º O pedido para compartilhamento de informações e provas
produzidas em outro processo será feito pela Comissão Processante à
autoridade que tem competência para julgamento, que encaminhará
solicitação ao juízo competente ou autoridade administrativa de outro
Poder ou Ente federativo.
§ 3º O compartilhamento de provas que envolva cooperação observará
o disposto no Código de Processo Civil.
Seção IV
Da Falsidade Documental
Art. 19. No caso de indícios de falsidade documental apresentado no
curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para
manifestação, em 3 (três) dias úteis.
§ 1º A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando do
julgamento do processo.
§ 2º A apresentação de declaração ou documento falso na fase
licitatória ou de execução do contrato constitui causa principal para
abertura do processo administrativo de responsabilização, caso em
que não será aplicado o disposto no caput e § 1º deste artigo.
Seção V
Do Acusado Revel
Art. 20. Se o acusado, regularmente intimado, não comparecer para
exercer o direito de acompanhar o processo administrativo de
responsabilização,
será
considerado
revel
e
presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do
procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.
§ 1º Na intimação ao acusado deve constar advertência relativa aos
efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-
o no estado em que se encontrar.
Seção VI
Do Julgamento
Art. 21. A decisão sancionatória mencionará, no mínimo:
I - a identificação do acusado;
II - o dispositivo legal violado; e III - a sanção imposta.
§ 1º A decisão sancionatória será motivada, com indicação precisa e
suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos considerados para a
formação do
convencimento.
§ 2º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras
decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão
partes integrantes do ato.
§ 3º A aplicação da sanção será formalizada por meio da publicação
do extrato da decisão no Diário Oficial do Estado - Eletrônico.
Art. 22. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de
abertura do processo administrativo de responsabilização, o órgão
julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em
consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar.
Subseção I
Da Diretrizes da Dosimetria
Art. 23. Na aplicação das sanções, a administração pública deve
observar:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
- as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
- os danos que dela provierem para a administração pública;
- a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e
- a situação econômico-financeira do acusado, em especial sua
capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de
aplicação de multa.
Subseção II Dos Agravantes
Art. 24. São circunstâncias agravantes:
- a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício
ou
profissão;
- o conluio entre licitantes ou contratantes para a prática da infração;
III - a apresentação de documento falso no curso do processo
administrativo de responsabilização;
- a reincidência; ou
- a prática de quaisquer infrações absorvidas, na forma do disposto no
art. 11 desta Resolução.
§ 1º Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova
infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração
anterior.
§ 2º Para efeito de reincidência:
- considera-se a decisão proferida no âmbito da administração pública
direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta sanção de
declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar;
- não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação
da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver
decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos; e
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